Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2769138/DF (2024/0382404-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: CLEVIO RAMOS XAVIER
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - DF034381
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - DF037924
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 13:20
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
15/04/2025, 18:11
Protocolo de Petição
15/04/2025, 17:58
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2769138/DF (2024/0382404-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - DF034381
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - DF037924
AGRAVADO: C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVADO: CLEVIO RAMOS XAVIER
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2769138/DF (2024/0382404-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - DF034381
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - DF037924
AGRAVADO: C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVADO: CLEVIO RAMOS XAVIER
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 09:30
Documento (Certidão)
21/03/2025, 09:11
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 09:01
Protocolo de Petição
21/03/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 19:11
Protocolo de Petição
27/02/2025, 18:56
Publicação
26/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2769138/DF (2024/0382404-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - DF034381
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - DF037924
REQUERIDO: C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
REQUERIDO: CLEVIO RAMOS XAVIER
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
DECISÃO Por meio da Petição n. 00043380/2025 (fls. 698-700), ITAÚ UNIBANCO S.A. requer sua substituição no polo ativo do feito pela empresa ABC I - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, em razão da celebração de contrato de cessão de crédito com a referida empresa. Solicita "a suspensão do processo até que seja resolvida a questão atinente à sucessão processual, ora reclamada; a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do instrumento de procuração da cessionária" (fl. 698). Requer ainda que todas as intimações, notificações e publicações sejam realizadas em nome do advogado Carlos Alberto Miro da Silva Filho, sob pena de nulidade. Os agravantes C R COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., CLEVIO RAMOS XAVIER, protocolaram Petição n. 00137621/2025, e informam que não concordam com a substituição processual requerida. É o relatório. Decido. Como regra, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes (art. 109, caput, do CPC), e o adquirente ou cessionário (relação jurídica material) não pode ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente no processo de conhecimento (relação jurídica processual), sem que o consinta a parte contrária (art. 109, § 1º, do CPC). No presente caso, os agravantes não concordaram com a substituição processual requerida pelo agravado ITAÚ UNIBANCO S.A., sendo inviável a sucessão processual pretendida. Assim, indefiro o ingresso do cessionário, ABC I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, em substituição à parte agravada. Dê-se vista dos autos a ITAÚ UNIBANCO S.A. pelo prazo improrrogável de 15 dias. Após, retornem os autos conclusos para julgamento do recurso. Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2769138/DF (2024/0382404-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - DF034381
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - DF037924
REQUERIDO: C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
REQUERIDO: CLEVIO RAMOS XAVIER
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
DECISÃO Por meio da Petição n. 00043380/2025 (fls. 698-700), ITAÚ UNIBANCO S.A. requer sua substituição no polo ativo do feito pela empresa ABC I - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, em razão da celebração de contrato de cessão de crédito com a referida empresa. Solicita "a suspensão do processo até que seja resolvida a questão atinente à sucessão processual, ora reclamada; a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do instrumento de procuração da cessionária" (fl. 698). Requer ainda que todas as intimações, notificações e publicações sejam realizadas em nome do advogado Carlos Alberto Miro da Silva Filho, sob pena de nulidade. Os agravantes C R COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., CLEVIO RAMOS XAVIER, protocolaram Petição n. 00137621/2025, e informam que não concordam com a substituição processual requerida. É o relatório. Decido. Como regra, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes (art. 109, caput, do CPC), e o adquirente ou cessionário (relação jurídica material) não pode ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente no processo de conhecimento (relação jurídica processual), sem que o consinta a parte contrária (art. 109, § 1º, do CPC). No presente caso, os agravantes não concordaram com a substituição processual requerida pelo agravado ITAÚ UNIBANCO S.A., sendo inviável a sucessão processual pretendida. Assim, indefiro o ingresso do cessionário, ABC I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, em substituição à parte agravada. Dê-se vista dos autos a ITAÚ UNIBANCO S.A. pelo prazo improrrogável de 15 dias. Após, retornem os autos conclusos para julgamento do recurso. Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
25/02/2025, 00:00
Indeferimento
24/02/2025, 18:55
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 18:46
Protocolo de Petição
20/02/2025, 18:23
Publicação
13/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2769138/DF (2024/0382404-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - DF034381
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - DF037924
REQUERIDO: C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
REQUERIDO: CLEVIO RAMOS XAVIER
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
DESPACHO Por meio da Petição n. 00043380/2025 (fls. 698-700), ITAÚ UNIBANCO S.A. requer sua substituição no polo ativo do feito pela empresa ABC I - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, em razão da celebração de contrato de cessão de crédito com a referida empresa. Solicita "a suspensão do processo até que seja resolvida a questão atinente à sucessão processual, ora reclamada; a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do instrumento de procuração da cessionária" (fl. 698). Requer ainda que todas as intimações, notificações e publicações sejam realizadas em nome do advogado Carlos Alberto Miro da Silva Filho, sob pena de nulidade. É o relatório. Decido. Como regra, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes (art. 109, caput, do CPC), e o adquirente ou cessionário (relação jurídica material) não pode ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente no processo de conhecimento (relação jurídica processual), sem que o consinta a parte contrária (art. 109, § 1º, do CPC). Registre-se que, se não houver consentimento, o processo tramitará entre as partes originárias, podendo o adquirente ou cessionário intervir no processo apenas como assistente do alienante ou cedente (art. 109, § 2º, do CPC), e não como titular da posição jurídica processual. Diante da comunicação do ITAÚ UNIBANCO S.A. e de seu pedido de substituição processual, devem todos os envolvidos ser intimados para que se manifestem a respeito. Ante o exposto, intimem-se C. R. COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e CLEVIO RAMOS XAVIER a fim de que, em 5 dias, manifestem-se sobre a petição mencionada. Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
12/02/2025, 00:00
Mero expediente
11/02/2025, 20:50
Retirada
04/02/2025, 01:32
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 14:51
Protocolo de Petição
24/01/2025, 14:23
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2024, 20:17
Publicação
13/12/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2769138/DF (2024/0382404-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: CLEVIO RAMOS XAVIER
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - DF034381
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - DF037924
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
11/12/2024, 15:02
Publicação
06/12/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2769138/DF (2024/0382404-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: CLEVIO RAMOS XAVIER
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - DF034381
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - DF037924
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2769138/DF (2024/0382404-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: CLEVIO RAMOS XAVIER
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - DF034381
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - DF037924
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 11:01
Redistribuição
03/12/2024, 10:30
Recebimento
03/12/2024, 09:15
Remessa (outros motivos)
03/12/2024, 08:55
Ato ordinatório
02/12/2024, 21:00
Distribuição
02/12/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 10:00
Petição (Impugnação)
28/11/2024, 09:31
Protocolo de Petição
28/11/2024, 09:14
Publicação
14/11/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:28
Ato ordinatório
13/11/2024, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/11/2024, 12:21
Protocolo de Petição
13/11/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 17:31
Protocolo de Petição
24/10/2024, 17:10
Publicação
23/10/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:14
Ato ordinatório
22/10/2024, 07:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/10/2024, 07:50
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 15:00
Distribuição (competência exclusiva)
16/10/2024, 14:45
Recebimento
08/10/2024, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702664-59.2022.8.07.0021.
AGRAVANTES: C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CLEVIO RAMOS XAVIER
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por C R COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e OUTRO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, defiro o pedido formulado no ID nº 63073464, para que todas as intimações da parte agravante sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA, OAB/DF 40.301.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702664-59.2022.8.07.0021.
RECORRENTES: C R COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CLÉVIO RAMOS XAVIER
RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA (RÉU). CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FINALISMO APROFUNDADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O magistrado não está obrigado a abordar exaustivamente todas as teses defensivas, desde que demonstradas as razões do seu convencimento. Para anulação da sentença por ausência de fundamentação, deve-se estar diante de absoluta ausência de motivação, o que não é o caso. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça – STJ adota o finalismo aprofundado (finalismo mitigado) no tocante ao conceito de consumidor que envolvem pessoas jurídicas que atuam no mercado. A definição da pessoa como consumidor depende da análise da vulnerabilidade - fática, jurídica e informacional - no caso concreto. 3. “O foco do finalismo aprofundado é para pessoas jurídicas que atuam no mercado, ou seja, que também atuam como fornecedores. Assim, em vez de analisar de o adquirente de produto ou serviço é destinatário fático e/ou econômico, prestigia-se, corretamente, o exame da vulnerabilidade no caso concreto, ou seja, se, no vínculo específico, há evidente superioridade de uma das partes de modo a afetar substancialmente o equilíbrio da relação, com imposição, por exemplo, de cláusulas abusivas e desproporcionais, vendas casadas, situações de enriquecimento sem causa etc. (...)” (BESSA, Leonardo Roscoe. Código de Defesa do Consumidor Comentado. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 9) 4. A experiência (art. 375 do Código de Processo Civil - CPC) indica que, em face de empréstimos bancários, o mutuário, ainda que se qualifique como pessoa jurídica, está em situação de vulnerabilidade fática. O contrato de empréstimo é de adesão, com pouca ou nenhuma possibilidade de o aderente alterar seu conteúdo. Ademais, há evidentes superioridade econômica da instituição financeira. Todavia, na hipótese, a incidência do microssistema de proteção do consumidor não altera o resultado da demanda. A simples aplicação de regime jurídico diverso do adotado na sentença, sem que haja efetiva repercussão na situação jurídica definida, não enseja o provimento do recurso. 5. É possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmulas 539 e 541 do STJ). 6. Na hipótese, o contrato informa de maneira clara e destacada que a taxa de juros mensal é de 2,28%, e que a anual é de 31,07%. Portanto, o índice anual estabelecido é superior ao duodécuplo (doze vezes) da taxa mensal, o que significa que há capitalização de juros. Essa previsão, conforme o entendimento do STJ, é suficiente para permitir a cobrança dos juros compostos. De acordo com as informações do Banco Central, as taxas utilizadas pelo banco apelado não são superiores à média de mercado, para contratos da mesma natureza, na época em que o negócio jurídico em análise foi firmado. Portanto, não há abusividade dos juros remuneratórios. 7. Quanto aos juros moratórios, não houve aplicação de taxa de 3%, como quer fazer crer o apelante. As condições gerais da contratação estabelecem juros de mora de 1% ao mês, mais multa equivalente a 2% do débito, em caso de inadimplemento. Os cálculos apresentados refletem exatamente tais termos, de modo que não há qualquer reparo a ser feito na sentença. 8. De acordo com a nova orientação do STJ, o § 8º do artigo 85 do CPC não deve ser utilizado por analogia para reduzir honorários nos casos em que o valor for exorbitante. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC (REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes. Data de Julgamento: 16/3/2002. Data de Publicação: 31/5/2022). 9. Recurso conhecido e não provido. Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, defendendo a existência de negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 798 do Código de Processo Civil, sustentando a ausência de documento comprobatório da dívida, pois não houve juntada do contrato original. Informa que, no máximo, está consubstanciada a ação de cobrança. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir em relação ao apontado malferimento aos artigos 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porquanto inexiste afronta aos referidos normativos, “quando o órgão julgador se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp 1.952.000/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 2/12/2022, e decisão monocrática proferida no AREsp 2542931/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 19/2/2024). Melhor sorte não colhem os insurgentes no tocante à exposta inobservância ao artigo 798 do CPC. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar a tese recursal, nos moldes apresentados pelos recorrentes, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil-CPC). 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do CPC. O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado (Tese 1 da Edição 189 do informativo “Jurisprudência em Teses”). A reforma do acórdão depende do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 3. O tribunal não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pela parte, desde que se pronuncie quanto aos relevantes para a manutenção ou reforma da decisão impugnada (EDcl no AgRg no REsp 1862242/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 4. Não há vício de omissão/obscuridade no acórdão. Houve manifestação da Turma e rejeição da tese apresentada pelos embargantes. A pretensão dos embargantes demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento da apelação. O acórdão deve ser mantido. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA (RÉU). CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FINALISMO APROFUNDADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O magistrado não está obrigado a abordar exaustivamente todas as teses defensivas, desde que demonstradas as razões do seu convencimento. Para anulação da sentença por ausência de fundamentação, deve-se estar diante de absoluta ausência de motivação, o que não é o caso. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça – STJ adota o finalismo aprofundado (finalismo mitigado) no tocante ao conceito de consumidor que envolvem pessoas jurídicas que atuam no mercado. A definição da pessoa como consumidor depende da análise da vulnerabilidade - fática, jurídica e informacional - no caso concreto. 3. “O foco do finalismo aprofundado é para pessoas jurídicas que atuam no mercado, ou seja, que também atuam como fornecedores. Assim, em vez de analisar de o adquirente de produto ou serviço é destinatário fático e/ou econômico, prestigia-se, corretamente, o exame da vulnerabilidade no caso concreto, ou seja, se, no vínculo específico, há evidente superioridade de uma das partes de modo a afetar substancialmente o equilíbrio da relação, com imposição, por exemplo, de cláusulas abusivas e desproporcionais, vendas casadas, situações de enriquecimento sem causa etc. (...)” (BESSA, Leonardo Roscoe. Código de Defesa do Consumidor Comentado. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 9) 4. A experiência (art. 375 do Código de Processo Civil - CPC) indica que, em face de empréstimos bancários, o mutuário, ainda que se qualifique como pessoa jurídica, está em situação de vulnerabilidade fática. O contrato de empréstimo é de adesão, com pouca ou nenhuma possibilidade de o aderente alterar seu conteúdo. Ademais, há evidentes superioridade econômica da instituição financeira. Todavia, na hipótese, a incidência do microssistema de proteção do consumidor não altera o resultado da demanda. A simples aplicação de regime jurídico diverso do adotado na sentença, sem que haja efetiva repercussão na situação jurídica definida, não enseja o provimento do recurso. 5. É possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmulas 539 e 541 do STJ). 6. Na hipótese, o contrato informa de maneira clara e destacada que a taxa de juros mensal é de 2,28%, e que a anual é de 31,07%. Portanto, o índice anual estabelecido é superior ao duodécuplo (doze vezes) da taxa mensal, o que significa que há capitalização de juros. Essa previsão, conforme o entendimento do STJ, é suficiente para permitir a cobrança dos juros compostos. De acordo com as informações do Banco Central, as taxas utilizadas pelo banco apelado não são superiores à média de mercado, para contratos da mesma natureza, na época em que o negócio jurídico em análise foi firmado. Portanto, não há abusividade dos juros remuneratórios. 7. Quanto aos juros moratórios, não houve aplicação de taxa de 3%, como quer fazer crer o apelante. As condições gerais da contratação estabelecem juros de mora de 1% ao mês, mais multa equivalente a 2% do débito, em caso de inadimplemento. Os cálculos apresentados refletem exatamente tais termos, de modo que não há qualquer reparo a ser feito na sentença. 8. De acordo com a nova orientação do STJ, o § 8º do artigo 85 do CPC não deve ser utilizado por analogia para reduzir honorários nos casos em que o valor for exorbitante. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC (REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes. Data de Julgamento: 16/3/2002. Data de Publicação: 31/5/2022). 9. Recurso conhecido e não provido.
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702664-59.2022.8.07.0021.
EMBARGANTE: C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CLEVIO RAMOS XAVIER
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos de declaração opostos por C R COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e CLEVIO RAMOS XAVIER em face da sentença de id 162244902. Alega o embargante que a sentença foi omissa ao não apreciar a alegação de excesso de execução e aos fundamentos apresentados pelo embargante quanto à exigibilidade do titulo. Intimado a se manifestar, o autor pediu o não conhecimento dos embargos, em razão do seu caráter meramente protelatório ou a sua rejeição. Conheço dos embargos, pois a eventual ausência de omissão no julgado, não evidencia necessariamente o caráter meramente protelatório. Não há qualquer omissão na sentença embargada, pois os fundamentos indicados foram devidamente apreciados nos tópicos de "preliminar de inexigibilidade do título" e "da abusividade dos juros e encargos contratuais."
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos opostos. Em observância ao artigo 139, inciso III, do CPC, advirto o requerido que a oposição de recursos meramente protelatórios pode configurar litigância de má-fé e ensejar o pagamento de multa em favor da parte adversa, nos termos do artigo 80, inciso VII e 1.026, § 2º, ambos do CPC. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.
23/08/2023, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)