1. ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB (AGRAVANTE)
Autor
3. BANCO DO BRASIL SA (INTERESSADO)
Autor
2. JOLMIR ANTONINHO PEZZINI (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
WOLCER FREITAS MAIA
OAB/MT 005778·Representa: Autor
NELSON FEITOSA JUNIOR
OAB/MT 008656·CPF·Representa: Autor
SUELI VIEIRA DE SOUZA
OAB/MT 014900·CPF·Representa: Autor
FRANCIELLY TESSARO
OAB/PR 059616·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO DA COSTA MATTOS REIS
OAB/RJ 161844·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
21/05/2025, 16:03
Trânsito em julgado
21/05/2025, 16:03
Publicação
25/04/2025, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820318/MT (2024/0456284-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
ADVOGADOS: FRANCIELLY TESSARO - PR059616
NELSON FEITOSA JUNIOR - MT008656
ISABELA ABREU DOS SANTOS - SP344769
CLAUDIO DA COSTA MATTOS REIS - RJ161844
LUIZ HENRIQUE GONÇALVES XAVIER ALVES - SP443611
HANNAH BEATRICE PEREIRA BEZERRA - DF063136
AGRAVADO: JOLMIR ANTONINHO PEZZINI
ADVOGADOS: WOLCER FREITAS MAIA - MT005778
SUELI VIEIRA DE SOUZA - MT014900
WILSON MASSAIUKI SIO JUNIOR - MT009661
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/04/2025, 21:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:38
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820318/MT (2024/0456284-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
ADVOGADOS: FRANCIELLY TESSARO - PR059616
NELSON FEITOSA JUNIOR - MT008656
ISABELA ABREU DOS SANTOS - SP344769
CLAUDIO DA COSTA MATTOS REIS - RJ161844
LUIZ HENRIQUE GONÇALVES XAVIER ALVES - SP443611
HANNAH BEATRICE PEREIRA BEZERRA - DF063136
AGRAVADO: JOLMIR ANTONINHO PEZZINI
ADVOGADOS: WOLCER FREITAS MAIA - MT005778
SUELI VIEIRA DE SOUZA - MT014900
WILSON MASSAIUKI SIO JUNIOR - MT009661
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820318/MT (2024/0456284-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
ADVOGADOS: FRANCIELLY TESSARO - PR059616
NELSON FEITOSA JUNIOR - MT008656
ISABELA ABREU DOS SANTOS - SP344769
CLAUDIO DA COSTA MATTOS REIS - RJ161844
LUIZ HENRIQUE GONÇALVES XAVIER ALVES - SP443611
HANNAH BEATRICE PEREIRA BEZERRA - DF063136
AGRAVADO: JOLMIR ANTONINHO PEZZINI
ADVOGADOS: WOLCER FREITAS MAIA - MT005778
SUELI VIEIRA DE SOUZA - MT014900
WILSON MASSAIUKI SIO JUNIOR - MT009661
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820318/MT (2024/0456284-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
ADVOGADOS: FRANCIELLY TESSARO - PR059616
NELSON FEITOSA JUNIOR - MT008656
ISABELA ABREU DOS SANTOS - SP344769
CLAUDIO DA COSTA MATTOS REIS - RJ161844
LUIZ HENRIQUE GONÇALVES XAVIER ALVES - SP443611
HANNAH BEATRICE PEREIRA BEZERRA - DF063136
AGRAVADO: JOLMIR ANTONINHO PEZZINI
ADVOGADOS: WOLCER FREITAS MAIA - MT005778
SUELI VIEIRA DE SOUZA - MT014900
WILSON MASSAIUKI SIO JUNIOR - MT009661
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820318/MT (2024/0456284-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
ADVOGADOS: FRANCIELLY TESSARO - PR059616
NELSON FEITOSA JUNIOR - MT008656
ISABELA ABREU DOS SANTOS - SP344769
CLAUDIO DA COSTA MATTOS REIS - RJ161844
LUIZ HENRIQUE GONÇALVES XAVIER ALVES - SP443611
HANNAH BEATRICE PEREIRA BEZERRA - DF063136
AGRAVADO: JOLMIR ANTONINHO PEZZINI
ADVOGADOS: WOLCER FREITAS MAIA - MT005778
SUELI VIEIRA DE SOUZA - MT014900
WILSON MASSAIUKI SIO JUNIOR - MT009661
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 09:54
Redistribuição
21/03/2025, 09:45
Recebimento
20/03/2025, 18:35
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 18:25
Publicação
20/03/2025, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2820318/MT (2024/0456284-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
ADVOGADOS: FRANCIELLY TESSARO - PR059616
NELSON FEITOSA JUNIOR - MT008656
ISABELA ABREU DOS SANTOS - SP344769
CLAUDIO DA COSTA MATTOS REIS - RJ161844
LUIZ HENRIQUE GONÇALVES XAVIER ALVES - SP443611
HANNAH BEATRICE PEREIRA BEZERRA - DF063136
AGRAVADO: JOLMIR ANTONINHO PEZZINI
ADVOGADOS: WOLCER FREITAS MAIA - MT005778
SUELI VIEIRA DE SOUZA - MT014900
WILSON MASSAIUKI SIO JUNIOR - MT009661
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 20:50
Distribuição
17/03/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 15:33
Petição (Impugnação)
24/02/2025, 08:21
Protocolo de Petição
24/02/2025, 08:07
Publicação
20/02/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820318/MT (2024/0456284-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
ADVOGADOS: FRANCIELLY TESSARO - PR059616
NELSON FEITOSA JUNIOR - MT008656
ISABELA ABREU DOS SANTOS - SP344769
CLAUDIO DA COSTA MATTOS REIS - RJ161844
LUIZ HENRIQUE GONÇALVES XAVIER ALVES - SP443611
HANNAH BEATRICE PEREIRA BEZERRA - DF063136
AGRAVADO: JOLMIR ANTONINHO PEZZINI
ADVOGADOS: WOLCER FREITAS MAIA - MT005778
SUELI VIEIRA DE SOUZA - MT014900
WILSON MASSAIUKI SIO JUNIOR - MT009661
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/02/2025, 13:41
Protocolo de Petição
18/02/2025, 13:29
Publicação
04/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820318/MT (2024/0456284-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
ADVOGADOS: FRANCIELLY TESSARO - PR059616
NELSON FEITOSA JUNIOR - MT008656
ISABELA ABREU DOS SANTOS - SP344769
CLAUDIO DA COSTA MATTOS REIS - RJ161844
LUIZ HENRIQUE GONÇALVES XAVIER ALVES - SP443611
HANNAH BEATRICE PEREIRA BEZERRA - DF063136
AGRAVADO: JOLMIR ANTONINHO PEZZINI
ADVOGADOS: WOLCER FREITAS MAIA - MT005778
SUELI VIEIRA DE SOUZA - MT014900
WILSON MASSAIUKI SIO JUNIOR - MT009661
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 11:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/01/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820318/MT (2024/0456284-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
ADVOGADOS: FRANCIELLY TESSARO - PR059616
NELSON FEITOSA JUNIOR - MT008656
ISABELA ABREU DOS SANTOS - SP344769
CLAUDIO DA COSTA MATTOS REIS - RJ161844
LUIZ HENRIQUE GONÇALVES XAVIER ALVES - SP443611
HANNAH BEATRICE PEREIRA BEZERRA - DF063136
AGRAVADO: JOLMIR ANTONINHO PEZZINI
ADVOGADOS: WOLCER FREITAS MAIA - MT005778
SUELI VIEIRA DE SOUZA - MT014900
WILSON MASSAIUKI SIO JUNIOR - MT009661
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.
10/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 12:01
Distribuição (competência exclusiva)
09/01/2025, 11:30
Recebimento
29/11/2024, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) JOLMIR ANTONINHO PEZZINI para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) JOLMIR ANTONINHO PEZZINI para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015715-48.2024.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Correção Monetária] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [NELSON FEITOSA JUNIOR - CPF: 903.673.671-49 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE), CARMELA LIBERA PEZZINI - CPF: 862.307.601-00 (AGRAVADO), Jolmir Antoninho Pezzini (AGRAVADO), RG - CPF: 146.994.271-20 (AGRAVADO), JOLMIR ANTONINHO PEZZINI (AGRAVADO), WILSON MASSAIUKI SIO JUNIOR - CPF: 729.204.163-91 (ADVOGADO), CARMELA LIBERA PEZZINI - CPF: 862.307.601-00 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A Recurso de Agravo de Instrumento nº 1015715-48.2024.8.11.0000 – Água Boa. Agravante: Banco do Brasil S.A. Agravado: Jolmir Antoninho Pezzini. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO OBJETIVANDO A RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO) E MARÇO DE 1990 (PLANO COLLOR I) – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – LIQUIDAÇÃO DE
DECISÃO
Agravante: Banco do Brasil S.A.
Agravado: Jolmir Antoninho Pezzini. R E L A T Ó R I O
Agravante: Banco do Brasil S.A.
Agravado: Jolmir Antoninho Pezzini. V O T O Na origem,
Acórdão - SENTENÇA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – LITIGIOSIDADE – DECISÃO REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, quando demonstrada a litigiosidade no procedimento. Precedentes. R E L A T Ó R I O Recurso de Agravo de Instrumento nº 1015715-48.2024.8.11.0000 – Água Boa.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., em face da r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Água Boa, que nos autos do cumprimento de sentença requerido por Jolmir Antoninho Pezzini, homologou o laudo pericial acostado no id. 64028841 – págs. 13-226 e seus anexos em Id. 64028846 – págs. 01-15 e resolveu a fase de liquidação da sentença, com arbitramento do valor devido em R$ 264.953,48 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos), atualizado até 30.04.2018, bem como deixou de fixar honorários, pois a discussão nos autos limitou-se aos aspectos procedimentais da diligência, elementos documentais considerados e questões de ordem pública, sequer formalmente contestado o direito autônomo do autor de liquidação do título. Inconformado, o agravante defende, em suma, que não restou correta a interpretação adotada pelo douto magistrado, pois deixou de fixar os honorários de sucumbência em favor do Banco Agravante, diante do excesso de execução demonstrado nos autos, uma vez que o cumprimento de sentença foi iniciado pelo valor de R$ 1.108.878,45 e os cálculos foram homologados no importe de R$ 264.953,48. Firme no seu propósito, o recorrente alega que o Código de Processo Civil prevê, no seu art. 85, a possibilidade de fixação de honorários no cumprimento de sentença. Ao final, pugna pela reforma da decisão. O pleito de tutela antecipada recursal foi indeferido no id. 221202656. O d. magistrado a quo prestou informações (id. 222887202). O agravado apresentou contraminuta (id. 224698676), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se na pauta. Cuiabá, 14 de agosto de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Recurso de Agravo de Instrumento nº 1015715-48.2024.8.11.0000 – Água Boa.
trata-se de Cumprimento de Sentença (Repetição de Indébito) n. 0001259-38.2010.8.11.0021 - movida por Jolmir Antoninho Pezzini, buscando a restituição de valores cobrados indevidamente em relação ao período de janeiro de 1989 (Plano Verão) e março de 1990 (Plano Collor I), referente às operações 87/00995-1, 87/01039-9, 88/000088-5, 88/00385-X, 88/00929-7, 88/00928-9 e 88/00921-1, alegando ser credor da quantia de R$ 1.108.878,45, atualizado até 30/04/2014 e que, atualizado até 05/06/2014, seria de R$ 1.231.963,90, cujo montante foi objeto de bloqueio bacenjud em 24/06/2014. O Banco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença apontando como incontroverso a quantia de R$ 125.886,59, atualizado até 08/07/2014. Considerando a grande divergência entre os cálculos, o magistrado determinou a intimação das partes para rever os valores apresentados, com o agravado ratificando o valor de R$ 1.108.878,45 e o Agravante apontando como incontroverso o importe de R$ 142.916,22, atualizado até 10/07/2014, já incluído os honorários de sucumbência, cujo montante foi levantado pela parte agravada. Na sequência, foi determinada a realização de perícia, cujo laudo foi homologado pelo valor de R$ 264.953,48, atualizado até 30/04/2018, em decisão acostada no id. 134079789. O Agravado opôs embargos de declaração, pugnando pela inclusão dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Por outro lado, o Banco agravante opôs embargos alegando a existência de omissão no tocante a fixação de honorários de sucumbência, diante do excesso de execução, uma vez que o cumprimento de sentença foi iniciado por R$ 1.108.878,45 e o laudo foi homologado pelo valor de R$ 264.953,48. Todavia, somente os aclaratórios do Agravado foram providos, para fazer incluir o percentual de 15% a título de honorários de sucumbência. Inconformado, o agravante defende, em suma, que não restou correta a interpretação adotada pelo douto magistrado, pois deixou de fixar os honorários de sucumbência em favor do Banco Agravante, diante do excesso de execução demonstrado nos autos, uma vez que o cumprimento de sentença foi iniciado pelo valor de R$ 1.108.878,45 e os cálculos foram homologados no importe de R$ 264.953,48. Firme no seu propósito, o recorrente alega que o Código de Processo Civil prevê, no seu art. 85, a possibilidade de fixação de honorários no cumprimento de sentença. Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada. Pois bem. Após detida análise dos autos, verifico que a questão não é de difícil elucidação. Inicialmente, mister se faz constar, ante a devolutividade restrita do agravo de instrumento, o recurso deve ser analisado apenas sob o aspecto do acerto ou não da r. decisão agravada. Dito isso, tenho que a razão acompanha o agravante, uma vez que embora não haja menção expressa no art. 85, §1º, do CPC, é possível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, desde que, ressalto, tenha se estabelecido litigiosidade sobre o quantum debeatur. In casu, é inquestionável a ocorrência de litigiosidade no que tange à apuração do valor devido em sede de liquidação de sentença, sendo que o executado discordou dos cálculos apresentados e alegou excesso de execução, sendo necessária a realização de pericia para a elucidação da controvérsia. Desse modo, havendo nítido caráter contencioso na fase de liquidação de sentença, tenho que não agiu com o costumeiro acerto o douto magistrado, uma vez que deve ser fixado os honorários advocatícios na espécie. Nesse sentido, segue a jurisprudência do C. STJ, veja: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGIOSIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que é cabível a condenação em honorários na liquidação de sentença que assume caráter contencioso. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 896730/SP, T4 - Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 22.05.2018 – destaquei). “AGRAVO INTERNO NOS EMBAGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGIOSIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE DISTINGUIR A VERBA HONORÁRIA DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DAQUELA EVENTUALMENTE ARBITRADA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em entender pela possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença quando esta assume nítido caráter contencioso. Contudo, não se pode confundir eventuais honorários a serem fixados na fase de cumprimento de sentença com a verba possível de ser arbitrada/majorada na liquidação de sentença, como pretendem os agravantes na presente hipótese. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1420633/GO, T3 - Terceira Turma, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 08.02.2021 – destaquei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. CUNHO LITIGIOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível a fixação de honorários advocatícios, em caráter excepcional, nos casos em que a fase de liquidação de sentença assumir nítido cunho litigioso. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1575882/SP, T3 - TERCEIRA TURMA Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.04.2020 – destaquei). Portanto, definida a questão e reconhecida a existência de litigiosidade apta a ensejar a fixação de honorários na liquidação de sentença, tenho que o critério da equidade previsto no art. 85, §8º, do CPC, é o que melhor se adequa ao caso em análise, uma vez que não se pode falar em proveito econômico ou em valor da condenação na fase de liquidação de sentença. Aliás, a jurisprudência dos Tribunais segue o mesmo curso em casos semelhantes, veja: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA PELO PROCEDIMENTO COMUM. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXCEPCIONALIDADE. LITIGIOSIDADE. CONFIGURAÇÃO. Nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de diversas Turmas Cíveis deste Tribunal, é admitida a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum, quando demonstrada a litigiosidade no procedimento. Porém, não se pode confundir os honorários a serem fixados na liquidação provisória com aqueles pertinentes à fase de cumprimento de sentença. Diante da excepcionalidade da condenação e do contexto dos autos, impõe-se que o valor seja fixado por equidade, com amparo no art. 85, § 8º do CPC.” (TJDF, RAI n.º 07421289020218070000, 6ª Turma Cível, Rel. Desa Esdras Neves, j. 16.03.2022 – destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. BANCO DO BRASIL. DIFERENÇA DE INDEXADOR MONETÁRIO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. LITIGIOSIDADE CONFIGURADA. TEMA 1076. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, ACESSO À JUSTIÇA E BEM SOCIAL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a fixação de honorários advocatícios na fase da liquidação de sentença é excepcional: somente se justifica quando houver litigiosidade que demande trabalho adicional do advogado além da simples apuração do montante da dívida objeto da execução. Na hipótese, a fixação dos honorários advocatícios é devida. 2. O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil - CPC determina que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, decidiu por maioria pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. 4. Posteriormente, a Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, determinou a remessa ao Supremo Tribunal Federal (STF) de recursos extraordinários interpostos contra a referida decisão (Tema 1.076). 5. A interposição do recurso extraordinário não impede a aplicação imediata da tese definida no julgamento dos recursos repetitivos. Contudo, há relevância da matéria debatida. A impossibilidade de fixar honorários de forma equitativa nas causas de baixa complexidade cujo valor ou proveito econômico seja excessivamente elevado pode resultar em violação a diversos princípios constitucionais e processuais - razoabilidade, proporcionalidade, acesso à justiça, bem social. 6. O próprio Superior Tribunal de Justiça, após a edição do Tema 1.076, entendeu que a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da causa pode gerar a parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. O Supremo Tribunal Federal, no mesmo sentido, em recente julgados, adotou o critério da equidade. 7. No caso, o valor apurado em liquidação foi de R$ 1.907.332,73. A fase da liquidação se iniciou em 08/06/2021 e encerrou em 26/09/2022. A fixação de honorários em 10% do valor apurado será de R$ 190.733,27. O valor é desproporcional ao considerar a complexidade da demanda, o trabalho adicional do advogado e o tempo exigido de seu serviço. Com essas considerações e ao considerar o disposto nos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o valor dos honorários para a fase de liquidação deve ser de R$ 5.000,00. 8. Recurso conhecido e provido.” (TJDF, RAI n.º 07381385720228070000, 6ª Turma Cível, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 15.02.2023 – destaquei). Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que a r. decisão merece reforma, para determinar o arbitramento da verba honorária em favor do agravante, segundo prudente apreciação equitativa, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atendendo as diretrizes previstas no art. 85, § 2º, do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação e tempo despendido para o serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO. Cuiabá, 14 de agosto de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 14/08/2024
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015715-48.2024.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Correção Monetária] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [NELSON FEITOSA JUNIOR - CPF: 903.673.671-49 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE), CARMELA LIBERA PEZZINI - CPF: 862.307.601-00 (AGRAVADO), Jolmir Antoninho Pezzini (AGRAVADO), RG - CPF: 146.994.271-20 (AGRAVADO), JOLMIR ANTONINHO PEZZINI (AGRAVADO), WILSON MASSAIUKI SIO JUNIOR - CPF: 729.204.163-91 (ADVOGADO), CARMELA LIBERA PEZZINI - CPF: 862.307.601-00 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A Recurso de Agravo de Instrumento nº 1015715-48.2024.8.11.0000 – Água Boa. Agravante: Banco do Brasil S.A. Agravado: Jolmir Antoninho Pezzini. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO OBJETIVANDO A RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO) E MARÇO DE 1990 (PLANO COLLOR I) – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – LIQUIDAÇÃO DE
DECISÃO
Agravante: Banco do Brasil S.A.
Agravado: Jolmir Antoninho Pezzini. R E L A T Ó R I O
Agravante: Banco do Brasil S.A.
Agravado: Jolmir Antoninho Pezzini. V O T O Na origem,
Acórdão - SENTENÇA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – LITIGIOSIDADE – DECISÃO REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, quando demonstrada a litigiosidade no procedimento. Precedentes. R E L A T Ó R I O Recurso de Agravo de Instrumento nº 1015715-48.2024.8.11.0000 – Água Boa.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., em face da r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Água Boa, que nos autos do cumprimento de sentença requerido por Jolmir Antoninho Pezzini, homologou o laudo pericial acostado no id. 64028841 – págs. 13-226 e seus anexos em Id. 64028846 – págs. 01-15 e resolveu a fase de liquidação da sentença, com arbitramento do valor devido em R$ 264.953,48 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos), atualizado até 30.04.2018, bem como deixou de fixar honorários, pois a discussão nos autos limitou-se aos aspectos procedimentais da diligência, elementos documentais considerados e questões de ordem pública, sequer formalmente contestado o direito autônomo do autor de liquidação do título. Inconformado, o agravante defende, em suma, que não restou correta a interpretação adotada pelo douto magistrado, pois deixou de fixar os honorários de sucumbência em favor do Banco Agravante, diante do excesso de execução demonstrado nos autos, uma vez que o cumprimento de sentença foi iniciado pelo valor de R$ 1.108.878,45 e os cálculos foram homologados no importe de R$ 264.953,48. Firme no seu propósito, o recorrente alega que o Código de Processo Civil prevê, no seu art. 85, a possibilidade de fixação de honorários no cumprimento de sentença. Ao final, pugna pela reforma da decisão. O pleito de tutela antecipada recursal foi indeferido no id. 221202656. O d. magistrado a quo prestou informações (id. 222887202). O agravado apresentou contraminuta (id. 224698676), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se na pauta. Cuiabá, 14 de agosto de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Recurso de Agravo de Instrumento nº 1015715-48.2024.8.11.0000 – Água Boa.
trata-se de Cumprimento de Sentença (Repetição de Indébito) n. 0001259-38.2010.8.11.0021 - movida por Jolmir Antoninho Pezzini, buscando a restituição de valores cobrados indevidamente em relação ao período de janeiro de 1989 (Plano Verão) e março de 1990 (Plano Collor I), referente às operações 87/00995-1, 87/01039-9, 88/000088-5, 88/00385-X, 88/00929-7, 88/00928-9 e 88/00921-1, alegando ser credor da quantia de R$ 1.108.878,45, atualizado até 30/04/2014 e que, atualizado até 05/06/2014, seria de R$ 1.231.963,90, cujo montante foi objeto de bloqueio bacenjud em 24/06/2014. O Banco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença apontando como incontroverso a quantia de R$ 125.886,59, atualizado até 08/07/2014. Considerando a grande divergência entre os cálculos, o magistrado determinou a intimação das partes para rever os valores apresentados, com o agravado ratificando o valor de R$ 1.108.878,45 e o Agravante apontando como incontroverso o importe de R$ 142.916,22, atualizado até 10/07/2014, já incluído os honorários de sucumbência, cujo montante foi levantado pela parte agravada. Na sequência, foi determinada a realização de perícia, cujo laudo foi homologado pelo valor de R$ 264.953,48, atualizado até 30/04/2018, em decisão acostada no id. 134079789. O Agravado opôs embargos de declaração, pugnando pela inclusão dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Por outro lado, o Banco agravante opôs embargos alegando a existência de omissão no tocante a fixação de honorários de sucumbência, diante do excesso de execução, uma vez que o cumprimento de sentença foi iniciado por R$ 1.108.878,45 e o laudo foi homologado pelo valor de R$ 264.953,48. Todavia, somente os aclaratórios do Agravado foram providos, para fazer incluir o percentual de 15% a título de honorários de sucumbência. Inconformado, o agravante defende, em suma, que não restou correta a interpretação adotada pelo douto magistrado, pois deixou de fixar os honorários de sucumbência em favor do Banco Agravante, diante do excesso de execução demonstrado nos autos, uma vez que o cumprimento de sentença foi iniciado pelo valor de R$ 1.108.878,45 e os cálculos foram homologados no importe de R$ 264.953,48. Firme no seu propósito, o recorrente alega que o Código de Processo Civil prevê, no seu art. 85, a possibilidade de fixação de honorários no cumprimento de sentença. Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada. Pois bem. Após detida análise dos autos, verifico que a questão não é de difícil elucidação. Inicialmente, mister se faz constar, ante a devolutividade restrita do agravo de instrumento, o recurso deve ser analisado apenas sob o aspecto do acerto ou não da r. decisão agravada. Dito isso, tenho que a razão acompanha o agravante, uma vez que embora não haja menção expressa no art. 85, §1º, do CPC, é possível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, desde que, ressalto, tenha se estabelecido litigiosidade sobre o quantum debeatur. In casu, é inquestionável a ocorrência de litigiosidade no que tange à apuração do valor devido em sede de liquidação de sentença, sendo que o executado discordou dos cálculos apresentados e alegou excesso de execução, sendo necessária a realização de pericia para a elucidação da controvérsia. Desse modo, havendo nítido caráter contencioso na fase de liquidação de sentença, tenho que não agiu com o costumeiro acerto o douto magistrado, uma vez que deve ser fixado os honorários advocatícios na espécie. Nesse sentido, segue a jurisprudência do C. STJ, veja: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGIOSIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que é cabível a condenação em honorários na liquidação de sentença que assume caráter contencioso. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 896730/SP, T4 - Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 22.05.2018 – destaquei). “AGRAVO INTERNO NOS EMBAGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGIOSIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE DISTINGUIR A VERBA HONORÁRIA DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DAQUELA EVENTUALMENTE ARBITRADA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em entender pela possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença quando esta assume nítido caráter contencioso. Contudo, não se pode confundir eventuais honorários a serem fixados na fase de cumprimento de sentença com a verba possível de ser arbitrada/majorada na liquidação de sentença, como pretendem os agravantes na presente hipótese. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1420633/GO, T3 - Terceira Turma, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 08.02.2021 – destaquei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. CUNHO LITIGIOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível a fixação de honorários advocatícios, em caráter excepcional, nos casos em que a fase de liquidação de sentença assumir nítido cunho litigioso. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1575882/SP, T3 - TERCEIRA TURMA Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.04.2020 – destaquei). Portanto, definida a questão e reconhecida a existência de litigiosidade apta a ensejar a fixação de honorários na liquidação de sentença, tenho que o critério da equidade previsto no art. 85, §8º, do CPC, é o que melhor se adequa ao caso em análise, uma vez que não se pode falar em proveito econômico ou em valor da condenação na fase de liquidação de sentença. Aliás, a jurisprudência dos Tribunais segue o mesmo curso em casos semelhantes, veja: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA PELO PROCEDIMENTO COMUM. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXCEPCIONALIDADE. LITIGIOSIDADE. CONFIGURAÇÃO. Nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de diversas Turmas Cíveis deste Tribunal, é admitida a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum, quando demonstrada a litigiosidade no procedimento. Porém, não se pode confundir os honorários a serem fixados na liquidação provisória com aqueles pertinentes à fase de cumprimento de sentença. Diante da excepcionalidade da condenação e do contexto dos autos, impõe-se que o valor seja fixado por equidade, com amparo no art. 85, § 8º do CPC.” (TJDF, RAI n.º 07421289020218070000, 6ª Turma Cível, Rel. Desa Esdras Neves, j. 16.03.2022 – destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. BANCO DO BRASIL. DIFERENÇA DE INDEXADOR MONETÁRIO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. LITIGIOSIDADE CONFIGURADA. TEMA 1076. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, ACESSO À JUSTIÇA E BEM SOCIAL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a fixação de honorários advocatícios na fase da liquidação de sentença é excepcional: somente se justifica quando houver litigiosidade que demande trabalho adicional do advogado além da simples apuração do montante da dívida objeto da execução. Na hipótese, a fixação dos honorários advocatícios é devida. 2. O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil - CPC determina que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, decidiu por maioria pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. 4. Posteriormente, a Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, determinou a remessa ao Supremo Tribunal Federal (STF) de recursos extraordinários interpostos contra a referida decisão (Tema 1.076). 5. A interposição do recurso extraordinário não impede a aplicação imediata da tese definida no julgamento dos recursos repetitivos. Contudo, há relevância da matéria debatida. A impossibilidade de fixar honorários de forma equitativa nas causas de baixa complexidade cujo valor ou proveito econômico seja excessivamente elevado pode resultar em violação a diversos princípios constitucionais e processuais - razoabilidade, proporcionalidade, acesso à justiça, bem social. 6. O próprio Superior Tribunal de Justiça, após a edição do Tema 1.076, entendeu que a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da causa pode gerar a parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. O Supremo Tribunal Federal, no mesmo sentido, em recente julgados, adotou o critério da equidade. 7. No caso, o valor apurado em liquidação foi de R$ 1.907.332,73. A fase da liquidação se iniciou em 08/06/2021 e encerrou em 26/09/2022. A fixação de honorários em 10% do valor apurado será de R$ 190.733,27. O valor é desproporcional ao considerar a complexidade da demanda, o trabalho adicional do advogado e o tempo exigido de seu serviço. Com essas considerações e ao considerar o disposto nos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o valor dos honorários para a fase de liquidação deve ser de R$ 5.000,00. 8. Recurso conhecido e provido.” (TJDF, RAI n.º 07381385720228070000, 6ª Turma Cível, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 15.02.2023 – destaquei). Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que a r. decisão merece reforma, para determinar o arbitramento da verba honorária em favor do agravante, segundo prudente apreciação equitativa, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atendendo as diretrizes previstas no art. 85, § 2º, do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação e tempo despendido para o serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO. Cuiabá, 14 de agosto de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 14/08/2024
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Agosto de 2024 a 16 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: JOLMIR ANTONINHO PEZZINI INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s)
AGRAVADO: JOLMIR ANTONINHO PEZZINI para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contraminuta ao Agravo, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Intimação - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1015715-48.2024.8.11.0000
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada recursal almejada. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo e 15 (quinze) dias, nos termos do inc. II, do art. 1.019, do CPC. Oficie-se o douto juiz a quo para que preste as informações necessárias. P. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Informação - Certifico que o Processo nº 1015715-48.2024.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Privado.