Admissão / Permanência / DespedidaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
21/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Paulo Sãrgio Domingues
Partes do Processo
1. LEANDRO DA SILVA SANTOS (RECORRENTE)
Autor
2. MUNICIPIO DE TUTOIA (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO LEONARDO SILVA NETO
OAB/MA 9491·CPF·Representa: Autor
JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA
OAB/PI 261·CPF·Representa: Autor
JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA
OAB/PI 000261·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO LEONARDO SILVA NETO
OAB/MA 009491·CPF·Representa: Autor
KAROLLINE MARIA DOS SANTOS PAIVA
OAB/PR 82892·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2880730/MA (2025/0085127-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LEANDRO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI000261
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TUTOIA
ADVOGADO: FRANCISCO LEONARDO SILVA NETO - MA009491A
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880730/MA (2025/0085127-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEANDRO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI000261
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TUTOIA
ADVOGADO: FRANCISCO LEONARDO SILVA NETO - MA009491A
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/05/2026.
12/05/2026, 00:00
Petição (Recurso extraordinário)
22/04/2026, 06:11
Protocolo de Petição
18/04/2026, 21:00
Republicação
08/04/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2880730/MA (2025/0085127-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: LEANDRO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI000261
EMBARGADO: MUNICIPIO DE TUTOIA
ADVOGADO: FRANCISCO LEONARDO SILVA NETO - MA009491A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2026, 14:10
Recebimento
31/03/2026, 19:35
Remessa (outros motivos)
31/03/2026, 19:29
Documento (Certidão)
31/03/2026, 19:23
Publicação
19/03/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2880730/MA (2025/0085127-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: LEANDRO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI000261B
EMBARGADO: MUNICIPIO DE TUTOIA
ADVOGADO: FRANCISCO LEONARDO SILVA NETO - MA009491A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2880730/MA (2025/0085127-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: LEANDRO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI000261
EMBARGADO: MUNICIPIO DE TUTOIA
ADVOGADO: FRANCISCO LEONARDO SILVA NETO - MA009491A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2026, 14:10
Recebimento
31/03/2026, 19:35
Remessa (outros motivos)
31/03/2026, 19:29
Documento (Certidão)
31/03/2026, 19:23
Publicação
19/03/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2880730/MA (2025/0085127-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: LEANDRO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI000261B
EMBARGADO: MUNICIPIO DE TUTOIA
ADVOGADO: FRANCISCO LEONARDO SILVA NETO - MA009491A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2880730/MA (2025/0085127-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: LEANDRO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI000261B
EMBARGADO: MUNICIPIO DE TUTOIA
ADVOGADO: FRANCISCO LEONARDO SILVA NETO - MA009491A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 14:42
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 15:18
Documento (Certidão)
11/12/2025, 15:00
Publicação
10/11/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2880730/MA (2025/0085127-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: LEANDRO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI000261B
EMBARGADO: MUNICIPIO DE TUTOIA
ADVOGADO: FRANCISCO LEONARDO SILVA NETO - MA009491A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
06/11/2025, 17:21
Protocolo de Petição
06/11/2025, 17:07
Publicação
30/10/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880730/MA (2025/0085127-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: LEANDRO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI000261B
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TUTOIA
ADVOGADO: FRANCISCO LEONARDO SILVA NETO - MA009491A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880730/MA (2025/0085127-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: LEANDRO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI000261B
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TUTOIA
ADVOGADO: FRANCISCO LEONARDO SILVA NETO - MA009491A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880730/MA (2025/0085127-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: LEANDRO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI000261B
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TUTOIA
ADVOGADO: FRANCISCO LEONARDO SILVA NETO - MA009491A
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/09/2025.
22/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 09:35
Redistribuição
19/09/2025, 08:01
Recebimento
04/09/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
04/09/2025, 06:15
Publicação
04/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2880730/MA (2025/0085127-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEANDRO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI000261B
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TUTOIA
ADVOGADO: FRANCISCO LEONARDO SILVA NETO - MA009491A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 00:30
Distribuição
02/09/2025, 00:30
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 16:00
Documento (Certidão)
28/08/2025, 15:45
Publicação
11/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880730/MA (2025/0085127-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEANDRO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI000261B
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TUTÓIA
ADVOGADO: FRANCISCO LEONARDO SILVA NETO - MA009491A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/06/2025, 21:51
Protocolo de Petição
08/06/2025, 21:48
Publicação
05/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880730/MA (2025/0085127-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEANDRO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI000261B
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TUTÓIA
ADVOGADO: FRANCISCO LEONARDO SILVA NETO - MA009491A
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LEANDRO DA SILVA SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ENTRE A SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO POR PESSOA QUE NÃO É PARTE NA DEMANDA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1. A regularidade formal impõe ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC, sendo descabida a interposição de recurso com argumentos genéricos e dissociados das razões de decidir, sob pena de malferir o exercício efetivo do direito de defesa e o do contraditório recursal. 2. Restando as razões absolutamente dissociadas do que restou decidido na sentença de primeiro grau, não há como apreciar o recurso, eis que o Tribunal não tem sobre o que decidir, e a parte contrária não terá do que se defender. 3. Além disso, o recurso interposto por quem não é parte no processo nem demonstra interesse jurídico para intervir na causa não pode ser conhecido em virtude da ausência de legitimidade recursal. 4. Apelação não conhecida (fl. 148). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 373, I, e 489 do CPC e ao art. 93, IX, da CF/88, no que concerne à necessidade de se reconhecer a configuração de error in judicando, decorrente de má valoração do conjunto probatório, sustentando que a parte recorrente apresentou a documentação necessária a evidenciar a prestação de serviços. Traz a seguinte argumentação: 1.4- Como se constata adiante, o fato incontroverso é a prestação do serviço da Recorrente, expressamente comprovada nos autos e sem que o Município apelado, que é o detentor de toda documentação do servidor público, apresentasse em Juízo referida documentação além da nulidade contratual por ausência de concurso público, matérias as quais não forma dadas o devido valor jurídico imputando deficiência do ônus probatório (artigo 373. I do CPC), error in judicando, convalidado pela Acórdão recorrido. [...] 2.2- Os capítulos destacados na apelação comprovam o desacerto da decisão recorrida e a violação frontal ao artigo 373, I do CPC assim como a iterativa jurisprudência pátria acerca dos direitos do empregado público contratado sem concurso público. 2.3- Os vícios da decisão recorrida: Violação ao devido processo legal, sem fundamentação e contrária às provas do caderno processual, pois o ordinário se presume, o extraordinário se comprova, ex v/ a lição trazida da seara trabalhista onde, provada a relação, quem deve apresentar os recibos de pagamento é empregador e ainda o enriquecimentos sem causa do ente apelado em desfavor do esforço físico do trabalhador, ao alegar nulidade do contrato de sua própria torpeza, que foi quem burlou a legislação. 2.4- A decisão recorrida violou frontalmente o artigo 373. I, do CPC, pois a Recorrente fez a prova constitutiva do seu direito, tanto é verdade que assim se expressou o Juízo de base, verbis: No caso dos autos, o autor juntou documentos que indicam a prestação de serviços como contratado nos anos de 2012 a 2015, mas a contratação temporária em período anterior à lei é nula por falta de permissivo legal na municipalidade. Ainda, o requerente não faz prova de ter sido submetido a recrutamento através de processo seletivo simplificado no período de vigência da Lei Municipal. 2.5- Evidentemente que a controvérsia ao ser dirimida na fase recursal perpassa pela análise da nulidade de contratação e direito ao recebimento de verbas postuladas como contraprestação pelo esforço físico do trabalhador em prol do ente público. [...] 2.6- Inegável assim que o Acordao Recorrido incorreu em manifesto erro de julgamento, autorizador do apelo especial. [...] 3.1- Inegável ainda que a decisão recorrida também violou conjuntamente o artigo 93. IX da Constituição Federal assim como o artigo 489 do CPC. verbis: [...] 3.2- A decisão recorrida convalidou um error in judicando da origem, não percebeu que o Recorrente fez a prova constitutiva de seu direito, isto é, a prestação do serviço, fato esse que se tornou incontroverso. [...] 5- O efeito substitutivo previsto no artigo 1008 do CPC implica a prevalência da decisão proferida pelo órgão superior ao julgar recurso interposto contra o decisório da instância inferior. Somente um julgamento pode prevalecer no processo, e, por isso, o proferido pelo órgão ad quem sobrepuja-se, substituindo a decisão recorrida nos limites da impugnação 5.1- Para que haja a substituição, é necessário que o recurso esteja fundado em error in judicando e tenha sido conhecido e julgado no mérito. Caso a decisão recorrida tenha apreciado de forma equivocada os fatos ou tenha realizado interpretação jurídica errada sobre a questão discutida, é necessária a sua reforma, havendo a substituição do julgado recorrido pela decisão do recurso. 5.2- Não se aplica o efeito substitutivo quando o recurso funda-se em error in procedendo, com vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, pois, nesse caso, o julgado recorrido é anulado para que outro seja proferido na instância de origem. Em casos assim, a instância recursal não substitui, mas desconstitui a decisão acoimada de vício. 5.3- A revaloração da prova situa-se na análise da questão de direito, portanto, trata do cotejo do valor que foi atribuído à prova pela instância inferior e do que lhe é atribuído por lei. 5.4- Em se tratando de recurso fundado em erro in judicando, procede-se-à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida (fls. 188-191). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Além disso, em relação ao art. 489 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025). De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024). Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017. Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido:;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 20:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
02/06/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880730/MA (2025/0085127-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEANDRO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI000261B
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TUTÓIA
ADVOGADO: FRANCISCO LEONARDO SILVA NETO - MA009491A
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880730/MA (2025/0085127-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEANDRO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI000261B
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TUTÓIA
ADVOGADO: FRANCISCO LEONARDO SILVA NETO - MA009491A
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 09:54
Distribuição (competência exclusiva)
21/03/2025, 09:45
Recebimento
13/03/2025, 16:04
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Leandro da Silva Santos Advogado: José Luciano Malheiros de Paiva (OAB/PI 261/B)
Recorrido: Município de Tutóia / Procuradoria-Geral do Município de Tutóia DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n.º 0001925-62.2017.8.10.0137
Trata-se de recurso especial, interposto por Leandro da Silva Santos, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público. Na origem, o recorrente ajuizou demanda pretendendo pagamento de saldo de salário, férias e 13º salários, referente ao período em que foi contratado como servidor temporário (Id. 33809567 – páginas 03/09). O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id. 33809577). A apelação interposta pelo recorrente não foi conhecida pelo órgão colegiado (Id. 37734866). Opostos, mas rejeitados, os embargos de declaração (Id. 39907729). No recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 373, II e 489 do CPC (Id. 40407070). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Os dispositivos indicados como violados não foram prequestionados. Com efeito, o colegiado não os mencionou e o recorrente não apontou, no REsp, ofensa ao art. 1.022 do CPC. Nesse contexto, a admissibilidade do recurso especial esbarra no disposto na Súmula 211 do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo) e n. 356 (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”). Pelo exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís (MA), data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
20/12/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Leandro da Silva Santos Advogados: José Luciano Malheiros de Paiva (OAB/PI 261B)
Embargado: Município de Tutóia (MA) Procurador: Francisco Leonardo Silva Neto (OAB/MA 9.491-A) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO NO JULGAMENTO. MERO ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO FOI CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ENTRE A SENTENÇA E AS RAZÕES DO APELO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não justifica a interposição de embargos de declaração quando os vícios apontados configuram mera discordância do embargante em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido. 2. No caso, a apelação não foi conhecido por ausência de dialeticidade entre o que restou decidido na sentença e as razões recursais, ou seja, não houve impugnação específica aos fundamentos do comando sentencial. 3. Ainda que em tese os presentes embargos fossem acolhidos para reconhecer o erro material, a conclusão a que cheguei – de não conhecer o apelo – não sofreria qualquer alteração, dada a ausência de dialeticidade entre a sentença e as razões do recurso. 4. Inexistindo, portanto, vício no julgado e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante sobre o que foi decidido na decisão embargada, não merece acolhida este recurso. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001925-62.2017.8.10.0137 – TUTÓIA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 26.09.2024 a 03.10.2024, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Seabra Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
09/10/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Leandro da Silva Santos Advogado: José Luciano Malheiros de Paiva (OAB/PI 261-B)
Apelado: Município de Tutóia (MA) Procurador: Francisco Leonardo Silva Neto (OAB/MA 9.491-A) EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ENTRE A SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO POR PESSOA QUE NÃO É PARTE NA DEMANDA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1. A regularidade formal impõe ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC, sendo descabida a interposição de recurso com argumentos genéricos e dissociados das razões de decidir, sob pena de malferir o exercício efetivo do direito de defesa e o do contraditório recursal. 2. Restando as razões absolutamente dissociadas do que restou decidido na sentença de primeiro grau, não há como apreciar o recurso, eis que o Tribunal não tem sobre o que decidir, e a parte contrária não terá do que se defender. 3. Além disso, o recurso interposto por quem não é parte no processo nem demonstra interesse jurídico para intervir na causa não pode ser conhecido em virtude da ausência de legitimidade recursal. 4. Apelação não conhecida.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001925-62.2017.8.10.0137 – TUTÓIA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 11/07/2024 a 18/07/2024, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Seabra Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Francisco das Chagas Barros de Sousa. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
31/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Leandro da Silva Santos Advogado: José Luciano Malheiros de Paiva (OAB/PI 261-B)
Apelado: Município de Tutoia (MA) Procurador: Francisco Leonardo Silva Neto (OAB/MA 9.491-A) DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001925-62.2017.8.10.0137 – TUTÓIA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por Leandro da Silva Santos em face do Município de Tutoia, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de verbas salariais além de indenização pro danos morais, sobrevindo a sentença de ID 33809577, que julgou improcedente o pleito autoral. Irresignado com a decisão, o demandante ajuizou o apelo de ID 33809579, pugnando, em resumo, pelo provimento do recurso para julgar procedente a pretensão. Contrarrazões apresentadas no ID 33809584. Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, tendo verificado que o recurso de apelação foi interposto por Regina Oliveira Santiago, parte estranha à lide, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (ID 35236310). Passo a decidir. Com efeito, a indicação errônea do nome da parte na petição recursal representa simples erro material que não inviabiliza o julgamento do apelo. De fato, o que se vê é que o apelo foi interposto por pessoa estranha à lide, porém, em rápida consulta ao Pje de 2º Grau, verifica-se tratar de demanda de massa e, considerando o teor da petição de ID 35266534, informando que o advogado subscritor da peça é idoso, diabético e com problemas de visão, com provas do alegado, entendo que
trata-se de mero erro material. Sendo assim, e tendo em vista que o causídico já providenciou a correção do equívoco na petição de ID 35266534, renove-se vista dos autos ao órgão ministerial, para emissão de parecer, vindo, após, conclusos para julgamento. Dispensa publicação no DJE. Intimem-se via PJE. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001925-62.2017.8.10.0137.
AUTOR: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI261, MARZITA VERAS DOS SANTOS - RJ67795, KAROLLINE MARIA DOS SANTOS PAIVA - PR82892 DEMANDADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TUTOIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito, Marcelo Fontenele Vieira, respondendo pela vara única da comarca de Tutóia, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a) para especificarem as provas que pretendam produzir, bem como, para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entenderem necessários, nos termos do 5 2° do art. 357, do Código de Processo Civil. Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tutóia (MA), 25 de janeiro de 2021. Tutóia – MA, 23/08/2022. LUIZ BENEDITO DE SOUSA FILHO Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - DEMANDANTE: LEANDRO DA SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
24/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LEANDRO DA SILVA SANTOS
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TUTOIA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Tutóia/MA, 24 de setembro de 2021. ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE Servidor(a) Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA SECRETARIA JUDICIAL PROCESSO Nº 0001925-62.2017.8.10.0137 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)