2. BBC CHARTERING & LOGISTIC GMBH CO KG (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO NEIVA DE SANTANA NETO
OAB/DF 28332·CPF·Representa: Autor
CÉSAR AUGUSTO MOREIRA
OAB/SP 368106·Representa: Autor
VICTORIA MOTA SILVEIRA
OAB/DF 70390·CPF·Representa: Autor
MÁRCIO SEBASTIÃO AGUIAR
OAB/SP 214581·Representa: Autor
PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO
OAB/SP 131561·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 1247739/SP (2018/0033009-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ACE SEGUROS SOLUCOES CORPORATIVAS S.A.
OUTRO NOME: ITAÚ SEGUROS SOLUÇÕES CORPORATIVAS S. A
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO - SP131561
MÁRCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA - SP178051
LUIZ CESAR LIMA DA SILVA - SP147987
MÁRCIO SEBASTIÃO AGUIAR - SP214581
RUBENS WALTER MACHADO FILHO - SP242878
CÉSAR AUGUSTO MOREIRA - SP368106
EMBARGADO: BBC CHARTERING & LOGISTIC GMBH CO KG
ADVOGADOS: PEDRO NEIVA DE SANTANA NETO - DF028332
DINA CURY NUNES DA SILVA - SP282418
CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - SP231107
VICTORIA MOTA SILVEIRA - DF070390
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 10/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
20/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 17:16
Recebimento
16/06/2025, 17:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
16/06/2025, 16:51
Protocolo de Petição
16/06/2025, 16:34
Publicação
27/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 1247739/SP (2018/0033009-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ACE SEGUROS SOLUCOES CORPORATIVAS S.A.
OUTRO NOME: ITAÚ SEGUROS SOLUÇÕES CORPORATIVAS S. A
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO - SP131561
MÁRCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA - SP178051
LUIZ CESAR LIMA DA SILVA - SP147987
MÁRCIO SEBASTIÃO AGUIAR - SP214581
RUBENS WALTER MACHADO FILHO - SP242878
CÉSAR AUGUSTO MOREIRA - SP368106
EMBARGADO: BBC CHARTERING & LOGISTIC GMBH CO KG
ADVOGADOS: PEDRO NEIVA DE SANTANA NETO - DF028332
DINA CURY NUNES DA SILVA - SP282418
CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - SP231107
VICTORIA MOTA SILVEIRA - DF070390
DESPACHO Ao Ministério Público Federal para emitir parecer. Relator
HUMBERTO MARTINS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 1247739/SP (2018/0033009-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ACE SEGUROS SOLUCOES CORPORATIVAS S.A.
OUTRO NOME: ITAÚ SEGUROS SOLUÇÕES CORPORATIVAS S. A
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO - SP131561
MÁRCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA - SP178051
LUIZ CESAR LIMA DA SILVA - SP147987
MÁRCIO SEBASTIÃO AGUIAR - SP214581
RUBENS WALTER MACHADO FILHO - SP242878
CÉSAR AUGUSTO MOREIRA - SP368106
EMBARGADO: BBC CHARTERING & LOGISTIC GMBH CO KG
ADVOGADOS: PEDRO NEIVA DE SANTANA NETO - DF028332
DINA CURY NUNES DA SILVA - SP282418
CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - SP231107
VICTORIA MOTA SILVEIRA - DF070390
DESPACHO Ao Ministério Público Federal para emitir parecer. Relator
HUMBERTO MARTINS
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 11:50
Mero expediente
23/05/2025, 11:50
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 11:00
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 13:31
Protocolo de Petição
21/05/2025, 13:15
Publicação
28/04/2025, 00:50
Publicação
28/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 1247739/SP (2018/0033009-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ACE SEGUROS SOLUCOES CORPORATIVAS S.A.
OUTRO NOME: ITAÚ SEGUROS SOLUÇÕES CORPORATIVAS S. A
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO - SP131561
MÁRCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA - SP178051
LUIZ CESAR LIMA DA SILVA - SP147987
MÁRCIO SEBASTIÃO AGUIAR - SP214581
RUBENS WALTER MACHADO FILHO - SP242878
CÉSAR AUGUSTO MOREIRA - SP368106
EMBARGADO: BBC CHARTERING & LOGISTIC GMBH CO KG
ADVOGADOS: PEDRO NEIVA DE SANTANA NETO - DF028332
DINA CURY NUNES DA SILVA - SP282418
CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - SP231107
VICTORIA MOTA SILVEIRA - DF070390
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 1247739/SP (2018/0033009-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ACE SEGUROS SOLUCOES CORPORATIVAS S.A.
OUTRO NOME: ITAÚ SEGUROS SOLUÇÕES CORPORATIVAS S. A
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO - SP131561
MÁRCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA - SP178051
LUIZ CESAR LIMA DA SILVA - SP147987
MÁRCIO SEBASTIÃO AGUIAR - SP214581
RUBENS WALTER MACHADO FILHO - SP242878
CÉSAR AUGUSTO MOREIRA - SP368106
EMBARGADO: BBC CHARTERING & LOGISTIC GMBH CO KG
ADVOGADOS: PEDRO NEIVA DE SANTANA NETO - DF028332
DINA CURY NUNES DA SILVA - SP282418
CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - SP231107
VICTORIA MOTA SILVEIRA - DF070390
DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência opostos pela ACE SEGUROS SOLUCOES CORPORATIVAS S.A. contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte, de relatoria do Ministro Raul Araújo nos termos da seguinte ementa (fl. 1163): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. CIVIL. SEGURO. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. SINISTRO. INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA. SUB- ROGAÇÃO. DIREITOS E AÇÕES DO SEGURADO. 1. Arrimado o acórdão do Tribunal de Justiça em fundamento autônomo, capaz, por si só, para manter o julgamento, a ausência de sua impugnação, nas razões respectivas, atrai a incidência da Súmula 283/STF. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou que a seguradora se sub-roga nos direitos e ações que competiam ao segurado, incluída a cláusula de arbitragem" (AgInt no REsp 1.958.434/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, D Je de 14/8/2024). 3. Agravo interno desprovido. Sem embargos de declaração. Sustenta a parte embargante que (fl. 1.182): [...] o entendimento sustentado no acórdão ora embargado divergiu do entendimento da Terceira Turma deste C. STJ no julgamento do R Esp 1602076 / SP5, no bojo do qual entendeu-se que ““O Poder Judiciário pode, nos casos em que prima facie é identificado um compromisso arbitral "patológico", i. e., claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral.” 10. Assim, como será demonstrado a seguir, é imprescindível o acolhimento destes embargos de divergência, a fim de reconhecer a discrepância jurisprudencial entre casos de similitude fática e jurídica. Isso porque a jurisprudência sempre reconheceu que tais cláusulas são plenamente ineficazes em relação à seguradora, uma vez que a sub-rogação lhe transmite apenas direitos de ordem material, sem que tenha participado dos contratos em questão. Alega, ainda, que (fl. 1.185): 20. Como se observa são julgados que, de maneira clara e autoexplicativa, dizem o exato oposto. O acórdão recorrido está dizendo que a sub- rogação transmite arbitragem à seguradora por meio de sub-rogação; o ministro Marco Aurélio Bellizze, em sua decisão, está dizendo que, pela própria forma do instituto, não transmite. 21. A jurisprudência nunca hesitou em reconhecer que essas cláusulas são de uma ineficácia plena para a seguradora justamente por causa do instituto da sub-rogação, que lhe transmite apenas direitos de ordem material, e porque ela não fez parte dos contratos em questão. Eis as ementas dos acórdãos apresentados como paradigmas: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. CONTRATO DE ADESÃO. ARBITRAGEM. REQUISITO DE VALIDADE DO ART. 4º, § 2º, DA LEI 9.307/96. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO PRIMA FACIE DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA "PATOLÓGICA". ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto em 07/04/2015 e redistribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. O contrato de franquia, por sua natureza, não está sujeito às regras protetivas previstas no CDC, pois não há relação de consumo, mas de fomento econômico. 3. Todos os contratos de adesão, mesmo aqueles que não consubstanciam relações de consumo, como os contratos de franquia, devem observar o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96. 4. O Poder Judiciário pode, nos casos em que prima facie é identificado um compromisso arbitral "patológico", i.e., claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.602.076/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 30/9/2016.) RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO - AÇÃO DE REGRESSO - SUB-ROGAÇÃO - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO - MATÉRIA PROCESSUAL - INOPONIBILIDADE AO SUB-ROGADO - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO - INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA/STF - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - O instituto da sub-rogação transfere o crédito apenas com suas características de direito material. A cláusula de eleição do foro estabelecida no contrato entre segurado e transportador não opera efeitos com relação ao agente segurador sub-rogado. II - Acórdão assentado em mais de um fundamento, sem que todos tenham sido objeto de impugnação. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF. III - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.038.607/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 20/5/2008, DJe de 5/8/2008.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANO EM CARGA DURANTE TRANSPORTE INTERNACIONAL. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. TRANSMISSÃO DO DIREITO MATERIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. MATÉRIA PROCESSUAL. INOPONIBILIDADE À SEGURADORA SUB-ROGADA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. SÚMULA 283/STF. 1. Ação regressiva de ressarcimento, ajuizada em 26/06/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 05/02/2020 e concluso ao gabinete em 08/09/2021. 2. O propósito recursal é decidir (I) se a cláusula de eleição de foro firmada entre a autora do dano e o segurado vincula a seguradora em ação regressiva na qual pleiteia o ressarcimento do valor pago ao segurado em virtude do dano na carga durante transporte internacional; e (II) se a Convenção de Montreal é aplicável à hipótese em julgamento. 3. De acordo com o art. 786 do CC, depois de realizada a cobertura do sinistro, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, nos limites do valor pago. 4. O instituto da sub-rogação transmite apenas a titularidade do direito material, isto é, a qualidade de credor da dívida, de modo que a cláusula de eleição de foro firmada apenas pela autora do dano e o segurado (credor originário) não é oponível à seguradora sub-rogada. 5. Tendo o acórdão recorrido decidido pela não aplicação da Convenção de Montreal na hipótese em julgamento, a falta de fundamentação pela recorrente quanto à aplicação da referida Convenção, sem indicar, por exemplo, em qual de seus dispositivos se enquadra a situação fática da presente demanda, enseja a incidência da Súmula 283/STF. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.962.113/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO INTERNACIONAL E ARBITRAGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS E 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. REQUISITOS DE VALIDADE (ART. 4º, § 2º, DA LEI N. 9.307/1996). ILEGALIDADE EVIDENTE. ANÁLISE PRÉVIA PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de discussão pelo Tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a "admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015 para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp n. 2.029.476/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao Poder Judiciário, nos casos em que, prima facie, é identificado um compromisso arbitral claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula. Portanto, incide, na espécie, o veto da Súmula 83/STJ. 5. Sob outra perspectiva, a revisão do julgado recorrido - sobretudo em relação à presença de responsabilidade civil da ora recorrente, por ser parte da cadeia de fornecimento da prestação de serviço de transporte, existência de contrato de adesão ou, para alterar a conclusão da Corte estadual no sentido de que, "sem a participação de vontade da contratante na elaboração do foro de eleição, a estipulação, como posta, com duplicidade de escolha do foro de eleição e a critério único da vontade do transportador, traz ínsita a sua ilicitude e a nulidade" - exigiria o revolvimento das cláusulas contratuais e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.058.388/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) É, no essencial, o relatório. Como se pode observar da leitura das ementas supracitadas, em princípio, ficou demonstrada a divergência jurisprudencial entre os julgados. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admito o processamento dos presentes embargos de divergência nos termos do art. 266 do RISTJ. Vista à parte embargada para impugnação no prazo assinalado pelo art. 267 do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 17:15
Ato ordinatório
24/04/2025, 17:00
Embargos de Divergência
24/04/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 1247739/SP (2018/0033009-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ACE SEGUROS SOLUCOES CORPORATIVAS S.A.
OUTRO NOME: ITAÚ SEGUROS SOLUÇÕES CORPORATIVAS S. A
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO - SP131561
MÁRCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA - SP178051
LUIZ CESAR LIMA DA SILVA - SP147987
MÁRCIO SEBASTIÃO AGUIAR - SP214581
RUBENS WALTER MACHADO FILHO - SP242878
CÉSAR AUGUSTO MOREIRA - SP368106
EMBARGADO: BBC CHARTERING & LOGISTIC GMBH CO KG
ADVOGADOS: PEDRO NEIVA DE SANTANA NETO - DF028332
DINA CURY NUNES DA SILVA - SP282418
CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - SP231107
VICTORIA MOTA SILVEIRA - DF070390
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 09:53
Redistribuição
21/03/2025, 09:45
Mudança de Classe Processual
21/03/2025, 06:20
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 05:15
Petição (Embargos de divergência)
20/03/2025, 14:51
Protocolo de Petição
20/03/2025, 14:38
Publicação
27/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1247739/SP (2018/0033009-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ACE SEGUROS SOLUCOES CORPORATIVAS S.A.
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO - SP131561
MÁRCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA - SP178051
LUIZ CESAR LIMA DA SILVA - SP147987
RUBENS WALTER MACHADO FILHO - SP242878
CÉSAR AUGUSTO MOREIRA - SP368106
AGRAVADO: BBC CHARTERING & LOGISTIC GMBH CO KG
ADVOGADOS: PEDRO NEIVA DE SANTANA NETO - DF028332
DINA CURY NUNES DA SILVA - SP282418
CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - SP231107
VICTORIA MOTA SILVEIRA - DF070390
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 16:30
Não-Provimento
24/02/2025, 23:59
Documento (Certidão)
14/02/2025, 16:33
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 15:28
Publicação
10/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1247739/SP (2018/0033009-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ACE SEGUROS SOLUCOES CORPORATIVAS S.A.
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO - SP131561
MÁRCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA - SP178051
LUIZ CESAR LIMA DA SILVA - SP147987
RUBENS WALTER MACHADO FILHO - SP242878
CÉSAR AUGUSTO MOREIRA - SP368106
AGRAVADO: BBC CHARTERING & LOGISTIC GMBH CO KG
ADVOGADOS: PEDRO NEIVA DE SANTANA NETO - DF028332
DINA CURY NUNES DA SILVA - SP282418
CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - SP231107
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
03/02/2025, 14:41
Protocolo de Petição
03/02/2025, 14:24
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:01
Publicação
29/11/2024, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1247739/SP (2018/0033009-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ACE SEGUROS SOLUCOES CORPORATIVAS S.A.
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO - SP131561
MÁRCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA - SP178051
LUIZ CESAR LIMA DA SILVA - SP147987
RUBENS WALTER MACHADO FILHO - SP242878
CÉSAR AUGUSTO MOREIRA - SP368106
AGRAVADO: BBC CHARTERING & LOGISTIC GMBH CO KG
ADVOGADOS: PEDRO NEIVA DE SANTANA NETO - DF028332
DINA CURY NUNES DA SILVA - SP282418
CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - SP231107
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 17:07
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/11/2024, 14:11
Protocolo de Petição
27/11/2024, 13:54
Publicação
05/11/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:21
Ato ordinatório
31/10/2024, 06:10
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
31/10/2024, 06:10
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 16:41
Protocolo de Petição
07/01/2022, 16:31
Conclusão (para julgamento)
21/02/2020, 13:02
Petição (Memoriais)
21/02/2020, 12:41
Recebimento
20/02/2020, 17:57
Ato ordinatório
20/02/2020, 17:01
Protocolo de Petição
20/02/2020, 15:50
Conclusão (para decisão)
16/02/2019, 08:27
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)