Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832155/MS (2025/0010454-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADOS: MARACÍ SILVIANE MARQUES SALDANHA RODRIGUES - MS006144
VIVIANI MORO - MS007198
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 83 do STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 777-778): APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECURSOS DO AUTOR E DO MUNICÍPIO – CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – POSSIBILIDADE – TEMA 1.002 DO STF – HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSOS CONHECIDOS – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. I – O Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" (RE 1.140.005-RJ - Tema 1002 do STF). II – Nas demandas de saúde, em que se pretende a realização de obrigação de fazer, a qual possui valor inestimável, deve ser aplicada a regra contida no art. 85, § 8º do CPC, que prevê a fixação dos honorários de forma equitativa. III – Recursos conhecidos. Recurso do Autor parcialmente provido para fixação de honorários sucumbenciais a serem pagos pelo Estado à Defensoria. Recurso do Município provido para fixação de honorários por apreciação equitativa. Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões de recurso especial, sustenta ofensa ao artigo 85, § 3º, inciso I, § 4º, inciso III, e § 8º do CPC/2015, sob o argumento de que " o Novo Código de Processo Civil criou regra específica e objetiva sobre a fixação de honorários advocatícios em causas envolvendo a Fazenda Pública, pois estabeleceu alíquotas mínima e máxima para cada faixa pecuniária, de modo que não conferiu margem para apreciação equitativa pelo magistrado". Alega que "o valor atribuído à causa é de R$ 126.252,42 (cento e vinte e seis mil duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos), correspondente a aproximadamente 90 (noventa) salários mínimos. Assim, enquadra-se a hipótese dos autos na disposição do artigo 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil, de modo que a condenação sucumbencial deveria ter sido realizada por percentual – e não por equidade –, nos termos do que prevê dispositivo citado" (fl. 867). Menciona que "embora a saúde, como causa de pedir da ação, seja evidentemente inestimável do ponto de vista filosófico, valorativo e axiológico, o pedido, consubstanciado no tratamento médico, é objetivamente aferível e quantificável do ponto de vista monetário. Afinal, a prestação objetivada pelo Recorrente tem um custo" (fl. 869). Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Verifica-se que o recurso especial versa sobre a possibilidade, ou não, de fixação dos honorários advocatícios por equidade em demanda cujo pleito visa prestações em saúde. Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exposto no julgamento do Tema 1.076, é de se ressaltar que a Primeira Seção do STJ afetou o REsp n. 2.169.102/AL e REsp n. 2.166.690/RN ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, suspendeu o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme a seguinte ementa: Ementa. Processo civil. Recurso especial. Indicação como representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Prestações em saúde. Arbitramento com base no proveito econômico, no valor atualizado da causa ou por equidade. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios em prestações de saúde. II. Questão em discussão 2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor do proveito econômico (art. 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC), ou no valor atualizado da causa, (art. 85, parágrafos 4º, III, do CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). 6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Nesse sentido, segundo a sistemática dos recursos repetitivos, prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, uma vez reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou afetado recurso especial como repetitivo por esta Corte Superior, impõe-se a suspensão do processo até o julgamento do tema. Julgado o tema e publicado o acórdão paradigma, o Tribunal de origem deverá negar seguimento aos recursos se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior, ou então reexaminar o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a tese firmada em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015. Ante todo o exposto, julgo prejudicado o presente agravo em recurso especial e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ; ou b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES