Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865957/MT (2025/0060106-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AQUIDABAN LANCHES, SUCOS E SALGADOS LTDA
OUTRO NOME: CARLOS PINTOR JUNIOR EIRELI - ME
ADVOGADO: RUBI GOTLIB KELM - RO002132
AGRAVADO: SUPER MARCAS FRANCHISING LTDA
OUTRO NOME: ZANETTI FRANCHISING LTDA - ME
ADVOGADO: ELISETE GONÇALVES BORGES - SP412711
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AQUIDABAN LANCHES, SUCOS E SALGADOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 372): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA COMERCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. REJEIÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EXISTENTE NO DO JUÍZO ARBITRAL. INSTRUMENTO. ASSINADA PELO CONTRATANTE. PREVALÊNCIA EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na impugnação à gratuidade judiciária deferida à parte, compete ao impugnante demonstrar ausência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício ou a modificação da condição financeira e econômica do favorecido, atestando que este possui meios de arcar com custas processuais e honorários advocatícios. 2. A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. (Informativo nº 622, do Superior Tribunal de Justiça). 3. A existência de convenção de arbitragem afasta a jurisdição estatal para solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do contrato firmado entre as partes. 4. Recurso conhecido e provido." Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 425-433). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, § 1°, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a sentença foi omissa quanto à questão da arbitragem, mencionada apenas na contestação, limitando-se a analisar a exceção de incompetência. Aduz, no mérito, violação dos arts. 223, 1.009, §1°, e 1.014 do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem utilizou-se da apelação para sanar omissão que deveria ter sido enfrentada em sede de embargos de declaração junto ao Juízo a quo. Afirma que a parte recorrida não opôs o recurso adequado para impugnar a omissão da sentença, ocorrendo a preclusão temporal da matéria apresentada nas razões da apelação. Alega, ainda, que o acórdão recorrido, ao conhecer da matéria não impugnada por embargos de declaração, contrariou o princípio da taxatividade recursal, além de incorrer em supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 459-460). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 461-467), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 478-482). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 489, § 1º e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). Ademais, verifica-se que o conteúdo normativo contido nos artigos 223, 1.009, §1°, e 1.014 do Código de Processo Civil, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa ótica, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que "mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento". (AgInt nos EDcl no AREsp 746.371/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/03/2018). A ausência de prequestionamento é também óbice intransponível para o exame da questão mencionada, ainda que sob o pálio da divergência jurisprudência. Cabe salientar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “não há contradição em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado.” (AgInt no AREsp 1251735/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 14/06/2018) Seguindo o mesmo raciocínio: “não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.” (AgInt no REsp 1312129/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 23/02/2018) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 14% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS