Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2293738/MG (2023/0032919-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MONICA NOGUEIRA SANTOS MOREIRA
ADVOGADO: JACQUES TRINDADE FERREIRA - MG106969
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ELIENE DE SOUZA BIBIANO
INTERESSADO: RICHARD ANDRE BIBIANO
ADVOGADO: VALDEIR CARLOS SANTANA - MG156342
INTERESSADO: RAFAEL MICHEL BIBIANO
ADVOGADO: JACQUES TRINDADE FERREIRA - MG106969
INTERESSADO: ROSANGELA SILVA
ADVOGADOS: GLAUBER HENRIQUE PEREIRA DE PAIVA - MG136690
RAISSA APARECIDA GUIMARAES JANUARIO - MG178738
CORRÉU: EDILENE LOPES DA SILVA
CORRÉU: LOUISE LUZIA MARINHO SILVA
CORRÉU: EDUARDO FRANCISCO DE JESUS SILVA
CORRÉU: FLAVIO LUCIO FERREIRA DA CRUZ
CORRÉU: RAPHAEL MARTINS DE SOUZA
CORRÉU: MATEUS PHILIPP DUARTE VIEIRA
CORRÉU: DAVID BRAZ DA SILVA
CORRÉU: VICTOR HUGO DE SOUZA SILVA
CORRÉU: GABRIEL RODRIGO DE ALMEIDA ASSUNCAO
CORRÉU: RUBIA CRISTINA FERREIRA GREGORIO
CORRÉU: PATRICIA DOS SANTOS OLIVEIRA
CORRÉU: JORGE ALEXSANDRO LOPES DA COSTA
CORRÉU: TIAGO GUSTAVO DOS SANTOS
CORRÉU: EDSON FAUSTINO DA SILVA
CORRÉU: IGOR HENRIQUE PEREIRA
CORRÉU: CRISTIAN JUNIO BASTOS SANTANA
CORRÉU: JUNIO HENRIQUE LOPES AMORIM
CORRÉU: WALISSON VICTOR GONCALVES FAGUNDES
CORRÉU: DARIO BRAZ DA SILVA
CORRÉU: FELLIPE MYLLER MIRANDA REIS
CORRÉU: HUGO LEONARDO DE OLIVEIRA GOMES
CORRÉU: CAIO RODRIGO FERREIRA DE ASSUNCAO
CORRÉU: LUIZ HENRIQUE BASTOS SANTANA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2293738/MG (2023/0032919-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ELIENE DE SOUZA BIBIANO
ADVOGADO: VALDEIR CARLOS SANTANA - MG156342
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: RICHARD ANDRE BIBIANO
ADVOGADO: VALDEIR CARLOS SANTANA - MG156342
INTERESSADO: MONICA NOGUEIRA SANTOS MOREIRA
ADVOGADO: JACQUES TRINDADE FERREIRA - MG106969
INTERESSADO: ROSANGELA SILVA
ADVOGADOS: GLAUBER HENRIQUE PEREIRA DE PAIVA - MG136690
RAISSA APARECIDA GUIMARAES JANUARIO - MG178738
INTERESSADO: RAFAEL MICHEL BIBIANO
INTERESSADO: MONICA NOGUEIRA SANTOS MOREIRA
ADVOGADO: JACQUES TRINDADE FERREIRA - MG106969
INTERESSADO: ROSANGELA SILVA
ADVOGADOS: GLAUBER HENRIQUE PEREIRA DE PAIVA - MG136690
RAISSA APARECIDA GUIMARAES JANUARIO - MG178738
CORRÉU: EDILENE LOPES DA SILVA
CORRÉU: LOUISE LUZIA MARINHO SILVA
CORRÉU: EDUARDO FRANCISCO DE JESUS SILVA
CORRÉU: FLAVIO LUCIO FERREIRA DA CRUZ
CORRÉU: RAPHAEL MARTINS DE SOUZA
CORRÉU: MATEUS PHILIPP DUARTE VIEIRA
CORRÉU: DAVID BRAZ DA SILVA
CORRÉU: VICTOR HUGO DE SOUZA SILVA
CORRÉU: GABRIEL RODRIGO DE ALMEIDA ASSUNCAO
CORRÉU: RUBIA CRISTINA FERREIRA GREGORIO
CORRÉU: PATRICIA DOS SANTOS OLIVEIRA
CORRÉU: JORGE ALEXSANDRO LOPES DA COSTA
CORRÉU: TIAGO GUSTAVO DOS SANTOS
CORRÉU: EDSON FAUSTINO DA SILVA
CORRÉU: IGOR HENRIQUE PEREIRA
CORRÉU: CRISTIAN JUNIO BASTOS SANTANA
CORRÉU: JUNIO HENRIQUE LOPES AMORIM
CORRÉU: WALISSON VICTOR GONCALVES FAGUNDES
CORRÉU: DARIO BRAZ DA SILVA
CORRÉU: FELLIPE MYLLER MIRANDA REIS
CORRÉU: HUGO LEONARDO DE OLIVEIRA GOMES
CORRÉU: CAIO RODRIGO FERREIRA DE ASSUNCAO
CORRÉU: LUIZ HENRIQUE BASTOS SANTANA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2293738/MG (2023/0032919-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MONICA NOGUEIRA SANTOS MOREIRA
ADVOGADO: JACQUES TRINDADE FERREIRA - MG106969
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ELIENE DE SOUZA BIBIANO
INTERESSADO: RICHARD ANDRE BIBIANO
ADVOGADO: VALDEIR CARLOS SANTANA - MG156342
INTERESSADO: RAFAEL MICHEL BIBIANO
ADVOGADO: JACQUES TRINDADE FERREIRA - MG106969
INTERESSADO: ROSANGELA SILVA
ADVOGADOS: GLAUBER HENRIQUE PEREIRA DE PAIVA - MG136690
RAISSA APARECIDA GUIMARAES JANUARIO - MG178738
CORRÉU: EDILENE LOPES DA SILVA
CORRÉU: LOUISE LUZIA MARINHO SILVA
CORRÉU: EDUARDO FRANCISCO DE JESUS SILVA
CORRÉU: FLAVIO LUCIO FERREIRA DA CRUZ
CORRÉU: RAPHAEL MARTINS DE SOUZA
CORRÉU: MATEUS PHILIPP DUARTE VIEIRA
CORRÉU: DAVID BRAZ DA SILVA
CORRÉU: VICTOR HUGO DE SOUZA SILVA
CORRÉU: GABRIEL RODRIGO DE ALMEIDA ASSUNCAO
CORRÉU: RUBIA CRISTINA FERREIRA GREGORIO
CORRÉU: PATRICIA DOS SANTOS OLIVEIRA
CORRÉU: JORGE ALEXSANDRO LOPES DA COSTA
CORRÉU: TIAGO GUSTAVO DOS SANTOS
CORRÉU: EDSON FAUSTINO DA SILVA
CORRÉU: IGOR HENRIQUE PEREIRA
CORRÉU: CRISTIAN JUNIO BASTOS SANTANA
CORRÉU: JUNIO HENRIQUE LOPES AMORIM
CORRÉU: WALISSON VICTOR GONCALVES FAGUNDES
CORRÉU: DARIO BRAZ DA SILVA
CORRÉU: FELLIPE MYLLER MIRANDA REIS
CORRÉU: HUGO LEONARDO DE OLIVEIRA GOMES
CORRÉU: CAIO RODRIGO FERREIRA DE ASSUNCAO
CORRÉU: LUIZ HENRIQUE BASTOS SANTANA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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Intimação
AgRg no AREsp 2293738/MG (2023/0032919-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MONICA NOGUEIRA SANTOS MOREIRA
ADVOGADO: JACQUES TRINDADE FERREIRA - MG106969
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ELIENE DE SOUZA BIBIANO
INTERESSADO: RICHARD ANDRE BIBIANO
ADVOGADO: VALDEIR CARLOS SANTANA - MG156342
INTERESSADO: RAFAEL MICHEL BIBIANO
ADVOGADO: JACQUES TRINDADE FERREIRA - MG106969
INTERESSADO: ROSANGELA SILVA
ADVOGADOS: GLAUBER HENRIQUE PEREIRA DE PAIVA - MG136690
RAISSA APARECIDA GUIMARAES JANUARIO - MG178738
CORRÉU: EDILENE LOPES DA SILVA
CORRÉU: LOUISE LUZIA MARINHO SILVA
CORRÉU: EDUARDO FRANCISCO DE JESUS SILVA
CORRÉU: FLAVIO LUCIO FERREIRA DA CRUZ
CORRÉU: RAPHAEL MARTINS DE SOUZA
CORRÉU: MATEUS PHILIPP DUARTE VIEIRA
CORRÉU: DAVID BRAZ DA SILVA
CORRÉU: VICTOR HUGO DE SOUZA SILVA
CORRÉU: GABRIEL RODRIGO DE ALMEIDA ASSUNCAO
CORRÉU: RUBIA CRISTINA FERREIRA GREGORIO
CORRÉU: PATRICIA DOS SANTOS OLIVEIRA
CORRÉU: JORGE ALEXSANDRO LOPES DA COSTA
CORRÉU: TIAGO GUSTAVO DOS SANTOS
CORRÉU: EDSON FAUSTINO DA SILVA
CORRÉU: IGOR HENRIQUE PEREIRA
CORRÉU: CRISTIAN JUNIO BASTOS SANTANA
CORRÉU: JUNIO HENRIQUE LOPES AMORIM
CORRÉU: WALISSON VICTOR GONCALVES FAGUNDES
CORRÉU: DARIO BRAZ DA SILVA
CORRÉU: FELLIPE MYLLER MIRANDA REIS
CORRÉU: HUGO LEONARDO DE OLIVEIRA GOMES
CORRÉU: CAIO RODRIGO FERREIRA DE ASSUNCAO
CORRÉU: LUIZ HENRIQUE BASTOS SANTANA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
24/03/2025, 00:00
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Intimação
AgRg no AREsp 2293738/MG (2023/0032919-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ELIENE DE SOUZA BIBIANO
ADVOGADO: VALDEIR CARLOS SANTANA - MG156342
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: RICHARD ANDRE BIBIANO
ADVOGADO: VALDEIR CARLOS SANTANA - MG156342
INTERESSADO: MONICA NOGUEIRA SANTOS MOREIRA
ADVOGADO: JACQUES TRINDADE FERREIRA - MG106969
INTERESSADO: ROSANGELA SILVA
ADVOGADOS: GLAUBER HENRIQUE PEREIRA DE PAIVA - MG136690
RAISSA APARECIDA GUIMARAES JANUARIO - MG178738
INTERESSADO: RAFAEL MICHEL BIBIANO
INTERESSADO: MONICA NOGUEIRA SANTOS MOREIRA
ADVOGADO: JACQUES TRINDADE FERREIRA - MG106969
INTERESSADO: ROSANGELA SILVA
ADVOGADOS: GLAUBER HENRIQUE PEREIRA DE PAIVA - MG136690
RAISSA APARECIDA GUIMARAES JANUARIO - MG178738
CORRÉU: EDILENE LOPES DA SILVA
CORRÉU: LOUISE LUZIA MARINHO SILVA
CORRÉU: EDUARDO FRANCISCO DE JESUS SILVA
CORRÉU: FLAVIO LUCIO FERREIRA DA CRUZ
CORRÉU: RAPHAEL MARTINS DE SOUZA
CORRÉU: MATEUS PHILIPP DUARTE VIEIRA
CORRÉU: DAVID BRAZ DA SILVA
CORRÉU: VICTOR HUGO DE SOUZA SILVA
CORRÉU: GABRIEL RODRIGO DE ALMEIDA ASSUNCAO
CORRÉU: RUBIA CRISTINA FERREIRA GREGORIO
CORRÉU: PATRICIA DOS SANTOS OLIVEIRA
CORRÉU: JORGE ALEXSANDRO LOPES DA COSTA
CORRÉU: TIAGO GUSTAVO DOS SANTOS
CORRÉU: EDSON FAUSTINO DA SILVA
CORRÉU: IGOR HENRIQUE PEREIRA
CORRÉU: CRISTIAN JUNIO BASTOS SANTANA
CORRÉU: JUNIO HENRIQUE LOPES AMORIM
CORRÉU: WALISSON VICTOR GONCALVES FAGUNDES
CORRÉU: DARIO BRAZ DA SILVA
CORRÉU: FELLIPE MYLLER MIRANDA REIS
CORRÉU: HUGO LEONARDO DE OLIVEIRA GOMES
CORRÉU: CAIO RODRIGO FERREIRA DE ASSUNCAO
CORRÉU: LUIZ HENRIQUE BASTOS SANTANA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2293738/MG (2023/0032919-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MONICA NOGUEIRA SANTOS MOREIRA
ADVOGADO: JACQUES TRINDADE FERREIRA - MG106969
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ELIENE DE SOUZA BIBIANO
INTERESSADO: RICHARD ANDRE BIBIANO
ADVOGADO: VALDEIR CARLOS SANTANA - MG156342
INTERESSADO: RAFAEL MICHEL BIBIANO
ADVOGADO: JACQUES TRINDADE FERREIRA - MG106969
INTERESSADO: ROSANGELA SILVA
ADVOGADOS: GLAUBER HENRIQUE PEREIRA DE PAIVA - MG136690
RAISSA APARECIDA GUIMARAES JANUARIO - MG178738
CORRÉU: EDILENE LOPES DA SILVA
CORRÉU: LOUISE LUZIA MARINHO SILVA
CORRÉU: EDUARDO FRANCISCO DE JESUS SILVA
CORRÉU: FLAVIO LUCIO FERREIRA DA CRUZ
CORRÉU: RAPHAEL MARTINS DE SOUZA
CORRÉU: MATEUS PHILIPP DUARTE VIEIRA
CORRÉU: DAVID BRAZ DA SILVA
CORRÉU: VICTOR HUGO DE SOUZA SILVA
CORRÉU: GABRIEL RODRIGO DE ALMEIDA ASSUNCAO
CORRÉU: RUBIA CRISTINA FERREIRA GREGORIO
CORRÉU: PATRICIA DOS SANTOS OLIVEIRA
CORRÉU: JORGE ALEXSANDRO LOPES DA COSTA
CORRÉU: TIAGO GUSTAVO DOS SANTOS
CORRÉU: EDSON FAUSTINO DA SILVA
CORRÉU: IGOR HENRIQUE PEREIRA
CORRÉU: CRISTIAN JUNIO BASTOS SANTANA
CORRÉU: JUNIO HENRIQUE LOPES AMORIM
CORRÉU: WALISSON VICTOR GONCALVES FAGUNDES
CORRÉU: DARIO BRAZ DA SILVA
CORRÉU: FELLIPE MYLLER MIRANDA REIS
CORRÉU: HUGO LEONARDO DE OLIVEIRA GOMES
CORRÉU: CAIO RODRIGO FERREIRA DE ASSUNCAO
CORRÉU: LUIZ HENRIQUE BASTOS SANTANA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
24/03/2025, 00:00
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Intimação
AgRg no AREsp 2293738/MG (2023/0032919-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: RAFAEL MICHEL BIBIANO
ADVOGADO: JACQUES TRINDADE FERREIRA - MG106969
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ELIENE DE SOUZA BIBIANO
INTERESSADO: RICHARD ANDRE BIBIANO
ADVOGADO: VALDEIR CARLOS SANTANA - MG156342
INTERESSADO: MONICA NOGUEIRA SANTOS MOREIRA
ADVOGADO: JACQUES TRINDADE FERREIRA - MG106969
INTERESSADO: ROSANGELA SILVA
ADVOGADOS: GLAUBER HENRIQUE PEREIRA DE PAIVA - MG136690
RAISSA APARECIDA GUIMARAES JANUARIO - MG178738
CORRÉU: EDILENE LOPES DA SILVA
CORRÉU: LOUISE LUZIA MARINHO SILVA
CORRÉU: EDUARDO FRANCISCO DE JESUS SILVA
CORRÉU: FLAVIO LUCIO FERREIRA DA CRUZ
CORRÉU: RAPHAEL MARTINS DE SOUZA
CORRÉU: MATEUS PHILIPP DUARTE VIEIRA
CORRÉU: DAVID BRAZ DA SILVA
CORRÉU: VICTOR HUGO DE SOUZA SILVA
CORRÉU: GABRIEL RODRIGO DE ALMEIDA ASSUNCAO
CORRÉU: RUBIA CRISTINA FERREIRA GREGORIO
CORRÉU: PATRICIA DOS SANTOS OLIVEIRA
CORRÉU: JORGE ALEXSANDRO LOPES DA COSTA
CORRÉU: TIAGO GUSTAVO DOS SANTOS
CORRÉU: EDSON FAUSTINO DA SILVA
CORRÉU: IGOR HENRIQUE PEREIRA
CORRÉU: CRISTIAN JUNIO BASTOS SANTANA
CORRÉU: JUNIO HENRIQUE LOPES AMORIM
CORRÉU: WALISSON VICTOR GONCALVES FAGUNDES
CORRÉU: DARIO BRAZ DA SILVA
CORRÉU: FELLIPE MYLLER MIRANDA REIS
CORRÉU: HUGO LEONARDO DE OLIVEIRA GOMES
CORRÉU: CAIO RODRIGO FERREIRA DE ASSUNCAO
CORRÉU: LUIZ HENRIQUE BASTOS SANTANA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2293738/MG (2023/0032919-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ROSANGELA SILVA
ADVOGADOS: GLAUBER HENRIQUE PEREIRA DE PAIVA - MG136690
RAISSA APARECIDA GUIMARAES JANUARIO - MG178738
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: RAFAEL MICHEL BIBIANO
INTERESSADO: RICHARD ANDRE BIBIANO
ADVOGADO: VALDEIR CARLOS SANTANA - MG156342
INTERESSADO: ELIENE DE SOUZA BIBIANO
INTERESSADO: MONICA NOGUEIRA SANTOS MOREIRA
ADVOGADO: JACQUES TRINDADE FERREIRA - MG106969
CORRÉU: EDILENE LOPES DA SILVA
CORRÉU: LOUISE LUZIA MARINHO SILVA
CORRÉU: EDUARDO FRANCISCO DE JESUS SILVA
CORRÉU: FLAVIO LUCIO FERREIRA DA CRUZ
CORRÉU: RAPHAEL MARTINS DE SOUZA
CORRÉU: MATEUS PHILIPP DUARTE VIEIRA
CORRÉU: DAVID BRAZ DA SILVA
CORRÉU: VICTOR HUGO DE SOUZA SILVA
CORRÉU: GABRIEL RODRIGO DE ALMEIDA ASSUNCAO
CORRÉU: RUBIA CRISTINA FERREIRA GREGORIO
CORRÉU: PATRICIA DOS SANTOS OLIVEIRA
CORRÉU: JORGE ALEXSANDRO LOPES DA COSTA
CORRÉU: TIAGO GUSTAVO DOS SANTOS
CORRÉU: EDSON FAUSTINO DA SILVA
CORRÉU: IGOR HENRIQUE PEREIRA
CORRÉU: CRISTIAN JUNIO BASTOS SANTANA
CORRÉU: JUNIO HENRIQUE LOPES AMORIM
CORRÉU: WALISSON VICTOR GONCALVES FAGUNDES
CORRÉU: DARIO BRAZ DA SILVA
CORRÉU: FELLIPE MYLLER MIRANDA REIS
CORRÉU: HUGO LEONARDO DE OLIVEIRA GOMES
CORRÉU: CAIO RODRIGO FERREIRA DE ASSUNCAO
CORRÉU: LUIZ HENRIQUE BASTOS SANTANA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2293738/MG (2023/0032919-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ELIENE DE SOUZA BIBIANO
ADVOGADO: VALDEIR CARLOS SANTANA - MG156342
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: RICHARD ANDRE BIBIANO
ADVOGADO: VALDEIR CARLOS SANTANA - MG156342
INTERESSADO: RAFAEL MICHEL BIBIANO
INTERESSADO: MONICA NOGUEIRA SANTOS MOREIRA
ADVOGADO: JACQUES TRINDADE FERREIRA - MG106969
INTERESSADO: ROSANGELA SILVA
ADVOGADOS: GLAUBER HENRIQUE PEREIRA DE PAIVA - MG136690
RAISSA APARECIDA GUIMARAES JANUARIO - MG178738
CORRÉU: EDILENE LOPES DA SILVA
CORRÉU: LOUISE LUZIA MARINHO SILVA
CORRÉU: EDUARDO FRANCISCO DE JESUS SILVA
CORRÉU: FLAVIO LUCIO FERREIRA DA CRUZ
CORRÉU: RAPHAEL MARTINS DE SOUZA
CORRÉU: MATEUS PHILIPP DUARTE VIEIRA
CORRÉU: DAVID BRAZ DA SILVA
CORRÉU: VICTOR HUGO DE SOUZA SILVA
CORRÉU: GABRIEL RODRIGO DE ALMEIDA ASSUNCAO
CORRÉU: RUBIA CRISTINA FERREIRA GREGORIO
CORRÉU: PATRICIA DOS SANTOS OLIVEIRA
CORRÉU: JORGE ALEXSANDRO LOPES DA COSTA
CORRÉU: TIAGO GUSTAVO DOS SANTOS
CORRÉU: EDSON FAUSTINO DA SILVA
CORRÉU: IGOR HENRIQUE PEREIRA
CORRÉU: CRISTIAN JUNIO BASTOS SANTANA
CORRÉU: JUNIO HENRIQUE LOPES AMORIM
CORRÉU: WALISSON VICTOR GONCALVES FAGUNDES
CORRÉU: DARIO BRAZ DA SILVA
CORRÉU: FELLIPE MYLLER MIRANDA REIS
CORRÉU: HUGO LEONARDO DE OLIVEIRA GOMES
CORRÉU: CAIO RODRIGO FERREIRA DE ASSUNCAO
CORRÉU: LUIZ HENRIQUE BASTOS SANTANA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 09:50
Ato ordinatório
21/03/2025, 09:30
Ato ordinatório
21/03/2025, 09:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 10:47
Publicação
05/03/2025, 01:09
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2025, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:21
Publicação
28/02/2025, 01:05
Publicação
28/02/2025, 01:05
Publicação
28/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
AgRg no AREsp 2293738/MG (2023/0032919-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ELIENE DE SOUZA BIBIANO
ADVOGADO: VALDEIR CARLOS SANTANA - MG156342
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: RICHARD ANDRE BIBIANO
ADVOGADO: VALDEIR CARLOS SANTANA - MG156342
INTERESSADO: RAFAEL MICHEL BIBIANO
INTERESSADO: MONICA NOGUEIRA SANTOS MOREIRA
ADVOGADO: JACQUES TRINDADE FERREIRA - MG106969
INTERESSADO: ROSANGELA SILVA
ADVOGADOS: GLAUBER HENRIQUE PEREIRA DE PAIVA - MG136690
RAISSA APARECIDA GUIMARAES JANUARIO - MG178738
CORRÉU: EDILENE LOPES DA SILVA
CORRÉU: LOUISE LUZIA MARINHO SILVA
CORRÉU: EDUARDO FRANCISCO DE JESUS SILVA
CORRÉU: FLAVIO LUCIO FERREIRA DA CRUZ
CORRÉU: RAPHAEL MARTINS DE SOUZA
CORRÉU: MATEUS PHILIPP DUARTE VIEIRA
CORRÉU: DAVID BRAZ DA SILVA
CORRÉU: VICTOR HUGO DE SOUZA SILVA
CORRÉU: GABRIEL RODRIGO DE ALMEIDA ASSUNCAO
CORRÉU: RUBIA CRISTINA FERREIRA GREGORIO
CORRÉU: PATRICIA DOS SANTOS OLIVEIRA
CORRÉU: JORGE ALEXSANDRO LOPES DA COSTA
CORRÉU: TIAGO GUSTAVO DOS SANTOS
CORRÉU: EDSON FAUSTINO DA SILVA
CORRÉU: IGOR HENRIQUE PEREIRA
CORRÉU: CRISTIAN JUNIO BASTOS SANTANA
CORRÉU: JUNIO HENRIQUE LOPES AMORIM
CORRÉU: WALISSON VICTOR GONCALVES FAGUNDES
CORRÉU: DARIO BRAZ DA SILVA
CORRÉU: FELLIPE MYLLER MIRANDA REIS
CORRÉU: HUGO LEONARDO DE OLIVEIRA GOMES
CORRÉU: CAIO RODRIGO FERREIRA DE ASSUNCAO
CORRÉU: LUIZ HENRIQUE BASTOS SANTANA
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/02/2025, 13:46
Erro ou Recusa na Comunicação
27/02/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2293738/MG (2023/0032919-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MONICA NOGUEIRA SANTOS MOREIRA
ADVOGADO: JACQUES TRINDADE FERREIRA - MG106969
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ELIENE DE SOUZA BIBIANO
INTERESSADO: RICHARD ANDRE BIBIANO
ADVOGADO: VALDEIR CARLOS SANTANA - MG156342
INTERESSADO: RAFAEL MICHEL BIBIANO
ADVOGADO: JACQUES TRINDADE FERREIRA - MG106969
INTERESSADO: ROSANGELA SILVA
ADVOGADOS: GLAUBER HENRIQUE PEREIRA DE PAIVA - MG136690
RAISSA APARECIDA GUIMARAES JANUARIO - MG178738
CORRÉU: EDILENE LOPES DA SILVA
CORRÉU: LOUISE LUZIA MARINHO SILVA
CORRÉU: EDUARDO FRANCISCO DE JESUS SILVA
CORRÉU: FLAVIO LUCIO FERREIRA DA CRUZ
CORRÉU: RAPHAEL MARTINS DE SOUZA
CORRÉU: MATEUS PHILIPP DUARTE VIEIRA
CORRÉU: DAVID BRAZ DA SILVA
CORRÉU: VICTOR HUGO DE SOUZA SILVA
CORRÉU: GABRIEL RODRIGO DE ALMEIDA ASSUNCAO
CORRÉU: RUBIA CRISTINA FERREIRA GREGORIO
CORRÉU: PATRICIA DOS SANTOS OLIVEIRA
CORRÉU: JORGE ALEXSANDRO LOPES DA COSTA
CORRÉU: TIAGO GUSTAVO DOS SANTOS
CORRÉU: EDSON FAUSTINO DA SILVA
CORRÉU: IGOR HENRIQUE PEREIRA
CORRÉU: CRISTIAN JUNIO BASTOS SANTANA
CORRÉU: JUNIO HENRIQUE LOPES AMORIM
CORRÉU: WALISSON VICTOR GONCALVES FAGUNDES
CORRÉU: DARIO BRAZ DA SILVA
CORRÉU: FELLIPE MYLLER MIRANDA REIS
CORRÉU: HUGO LEONARDO DE OLIVEIRA GOMES
CORRÉU: CAIO RODRIGO FERREIRA DE ASSUNCAO
CORRÉU: LUIZ HENRIQUE BASTOS SANTANA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2293738/MG (2023/0032919-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ROSANGELA SILVA
ADVOGADOS: GLAUBER HENRIQUE PEREIRA DE PAIVA - MG136690
RAISSA APARECIDA GUIMARAES JANUARIO - MG178738
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: RAFAEL MICHEL BIBIANO
INTERESSADO: RICHARD ANDRE BIBIANO
ADVOGADO: VALDEIR CARLOS SANTANA - MG156342
INTERESSADO: ELIENE DE SOUZA BIBIANO
INTERESSADO: MONICA NOGUEIRA SANTOS MOREIRA
ADVOGADO: JACQUES TRINDADE FERREIRA - MG106969
CORRÉU: EDILENE LOPES DA SILVA
CORRÉU: LOUISE LUZIA MARINHO SILVA
CORRÉU: EDUARDO FRANCISCO DE JESUS SILVA
CORRÉU: FLAVIO LUCIO FERREIRA DA CRUZ
CORRÉU: RAPHAEL MARTINS DE SOUZA
CORRÉU: MATEUS PHILIPP DUARTE VIEIRA
CORRÉU: DAVID BRAZ DA SILVA
CORRÉU: VICTOR HUGO DE SOUZA SILVA
CORRÉU: GABRIEL RODRIGO DE ALMEIDA ASSUNCAO
CORRÉU: RUBIA CRISTINA FERREIRA GREGORIO
CORRÉU: PATRICIA DOS SANTOS OLIVEIRA
CORRÉU: JORGE ALEXSANDRO LOPES DA COSTA
CORRÉU: TIAGO GUSTAVO DOS SANTOS
CORRÉU: EDSON FAUSTINO DA SILVA
CORRÉU: IGOR HENRIQUE PEREIRA
CORRÉU: CRISTIAN JUNIO BASTOS SANTANA
CORRÉU: JUNIO HENRIQUE LOPES AMORIM
CORRÉU: WALISSON VICTOR GONCALVES FAGUNDES
CORRÉU: DARIO BRAZ DA SILVA
CORRÉU: FELLIPE MYLLER MIRANDA REIS
CORRÉU: HUGO LEONARDO DE OLIVEIRA GOMES
CORRÉU: CAIO RODRIGO FERREIRA DE ASSUNCAO
CORRÉU: LUIZ HENRIQUE BASTOS SANTANA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2293738/MG (2023/0032919-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: RAFAEL MICHEL BIBIANO
ADVOGADO: JACQUES TRINDADE FERREIRA - MG106969
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ELIENE DE SOUZA BIBIANO
INTERESSADO: RICHARD ANDRE BIBIANO
ADVOGADO: VALDEIR CARLOS SANTANA - MG156342
INTERESSADO: MONICA NOGUEIRA SANTOS MOREIRA
ADVOGADO: JACQUES TRINDADE FERREIRA - MG106969
INTERESSADO: ROSANGELA SILVA
ADVOGADOS: GLAUBER HENRIQUE PEREIRA DE PAIVA - MG136690
RAISSA APARECIDA GUIMARAES JANUARIO - MG178738
CORRÉU: EDILENE LOPES DA SILVA
CORRÉU: LOUISE LUZIA MARINHO SILVA
CORRÉU: EDUARDO FRANCISCO DE JESUS SILVA
CORRÉU: FLAVIO LUCIO FERREIRA DA CRUZ
CORRÉU: RAPHAEL MARTINS DE SOUZA
CORRÉU: MATEUS PHILIPP DUARTE VIEIRA
CORRÉU: DAVID BRAZ DA SILVA
CORRÉU: VICTOR HUGO DE SOUZA SILVA
CORRÉU: GABRIEL RODRIGO DE ALMEIDA ASSUNCAO
CORRÉU: RUBIA CRISTINA FERREIRA GREGORIO
CORRÉU: PATRICIA DOS SANTOS OLIVEIRA
CORRÉU: JORGE ALEXSANDRO LOPES DA COSTA
CORRÉU: TIAGO GUSTAVO DOS SANTOS
CORRÉU: EDSON FAUSTINO DA SILVA
CORRÉU: IGOR HENRIQUE PEREIRA
CORRÉU: CRISTIAN JUNIO BASTOS SANTANA
CORRÉU: JUNIO HENRIQUE LOPES AMORIM
CORRÉU: WALISSON VICTOR GONCALVES FAGUNDES
CORRÉU: DARIO BRAZ DA SILVA
CORRÉU: FELLIPE MYLLER MIRANDA REIS
CORRÉU: HUGO LEONARDO DE OLIVEIRA GOMES
CORRÉU: CAIO RODRIGO FERREIRA DE ASSUNCAO
CORRÉU: LUIZ HENRIQUE BASTOS SANTANA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2293738/MG (2023/0032919-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ELIENE DE SOUZA BIBIANO
ADVOGADO: VALDEIR CARLOS SANTANA - MG156342
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: RICHARD ANDRE BIBIANO
ADVOGADO: VALDEIR CARLOS SANTANA - MG156342
INTERESSADO: RAFAEL MICHEL BIBIANO
INTERESSADO: MONICA NOGUEIRA SANTOS MOREIRA
ADVOGADO: JACQUES TRINDADE FERREIRA - MG106969
INTERESSADO: ROSANGELA SILVA
ADVOGADOS: GLAUBER HENRIQUE PEREIRA DE PAIVA - MG136690
RAISSA APARECIDA GUIMARAES JANUARIO - MG178738
CORRÉU: EDILENE LOPES DA SILVA
CORRÉU: LOUISE LUZIA MARINHO SILVA
CORRÉU: EDUARDO FRANCISCO DE JESUS SILVA
CORRÉU: FLAVIO LUCIO FERREIRA DA CRUZ
CORRÉU: RAPHAEL MARTINS DE SOUZA
CORRÉU: MATEUS PHILIPP DUARTE VIEIRA
CORRÉU: DAVID BRAZ DA SILVA
CORRÉU: VICTOR HUGO DE SOUZA SILVA
CORRÉU: GABRIEL RODRIGO DE ALMEIDA ASSUNCAO
CORRÉU: RUBIA CRISTINA FERREIRA GREGORIO
CORRÉU: PATRICIA DOS SANTOS OLIVEIRA
CORRÉU: JORGE ALEXSANDRO LOPES DA COSTA
CORRÉU: TIAGO GUSTAVO DOS SANTOS
CORRÉU: EDSON FAUSTINO DA SILVA
CORRÉU: IGOR HENRIQUE PEREIRA
CORRÉU: CRISTIAN JUNIO BASTOS SANTANA
CORRÉU: JUNIO HENRIQUE LOPES AMORIM
CORRÉU: WALISSON VICTOR GONCALVES FAGUNDES
CORRÉU: DARIO BRAZ DA SILVA
CORRÉU: FELLIPE MYLLER MIRANDA REIS
CORRÉU: HUGO LEONARDO DE OLIVEIRA GOMES
CORRÉU: CAIO RODRIGO FERREIRA DE ASSUNCAO
CORRÉU: LUIZ HENRIQUE BASTOS SANTANA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 13:10
Inclusão em pauta
26/02/2025, 13:10
Inclusão em pauta
26/02/2025, 13:10
Inclusão em pauta
26/02/2025, 13:10
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 14:46
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 14:36
Protocolo de Petição
10/02/2025, 14:25
Protocolo de Petição
10/02/2025, 14:18
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 13:11
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 13:11
Protocolo de Petição
10/02/2025, 12:53
Protocolo de Petição
10/02/2025, 12:50
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/02/2025, 22:11
Protocolo de Petição
09/02/2025, 21:58
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 07:56
Protocolo de Petição
06/02/2025, 07:40
Publicação
05/02/2025, 00:34
Publicação
05/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2293738/MG (2023/0032919-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ELIENE DE SOUZA BIBIANO
AGRAVANTE: RICHARD ANDRE BIBIANO
ADVOGADO: VALDEIR CARLOS SANTANA - MG156342
AGRAVANTE: RAFAEL MICHEL BIBIANO
AGRAVANTE: MONICA NOGUEIRA SANTOS MOREIRA
ADVOGADO: JACQUES TRINDADE FERREIRA - MG106969
AGRAVANTE: ROSANGELA SILVA
ADVOGADOS: GLAUBER HENRIQUE PEREIRA DE PAIVA - MG136690
RAISSA APARECIDA GUIMARAES JANUARIO - MG178738
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: ELIENE DE SOUZA BIBIANO
AGRAVADO: RICHARD ANDRE BIBIANO
ADVOGADO: VALDEIR CARLOS SANTANA - MG156342
AGRAVADO: RAFAEL MICHEL BIBIANO
AGRAVADO: MONICA NOGUEIRA SANTOS MOREIRA
ADVOGADO: JACQUES TRINDADE FERREIRA - MG106969
AGRAVADO: ROSANGELA SILVA
ADVOGADOS: GLAUBER HENRIQUE PEREIRA DE PAIVA - MG136690
RAISSA APARECIDA GUIMARAES JANUARIO - MG178738
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: EDILENE LOPES DA SILVA
CORRÉU: LOUISE LUZIA MARINHO SILVA
CORRÉU: EDUARDO FRANCISCO DE JESUS SILVA
CORRÉU: FLAVIO LUCIO FERREIRA DA CRUZ
CORRÉU: RAPHAEL MARTINS DE SOUZA
CORRÉU: MATEUS PHILIPP DUARTE VIEIRA
CORRÉU: DAVID BRAZ DA SILVA
CORRÉU: VICTOR HUGO DE SOUZA SILVA
CORRÉU: GABRIEL RODRIGO DE ALMEIDA ASSUNCAO
CORRÉU: RUBIA CRISTINA FERREIRA GREGORIO
CORRÉU: PATRICIA DOS SANTOS OLIVEIRA
CORRÉU: JORGE ALEXSANDRO LOPES DA COSTA
CORRÉU: TIAGO GUSTAVO DOS SANTOS
CORRÉU: EDSON FAUSTINO DA SILVA
CORRÉU: IGOR HENRIQUE PEREIRA
CORRÉU: CRISTIAN JUNIO BASTOS SANTANA
CORRÉU: JUNIO HENRIQUE LOPES AMORIM
CORRÉU: WALISSON VICTOR GONCALVES FAGUNDES
CORRÉU: DARIO BRAZ DA SILVA
CORRÉU: FELLIPE MYLLER MIRANDA REIS
CORRÉU: HUGO LEONARDO DE OLIVEIRA GOMES
CORRÉU: CAIO RODRIGO FERREIRA DE ASSUNCAO
CORRÉU: LUIZ HENRIQUE BASTOS SANTANA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. De acordo com o contido nos autos, os agravados Mateus Philipp Duarte Vieira, Victor Hugo de Souza Silva, David Braz da Silva, Dário Braz da Silva, Igor Henrique Pereira e Christian Junio Bastos Santana foram absolvidos da imputação do delito de trafico de drogas (fls. 1812). O Tribunal de justiça de origem negou provimento ao apelo da acusação para manter a absolvição dos citados agravados pela imputação do delito do art. 35 da Lei de Drogas (fls. 2375-2379). Os embargos de declaração do Parquet foram rejeitados (fls. 2468). No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a acusação aponta violação aos arts. 202 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal e ao art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 2541). Aduz para tanto, em suma, haver provas inequívocas do vínculo associativo estável e duradouro entre os referidos agravados, consistentes na apreensão de drogas na residência do corréu Edson Faustino; em outros elementos de prova decorrentes de interceptações telefônicas, deferidas na operação Elba; e nos coerentes e firmes depoimentos de policiais (fls. 2542-2558). Não foram apresentadas contrarrazões. Sobreveio juízo negativo de admissibilidade (fls. 2526-2626). O Ministério público interpôs agravo (fls. 2665-2683). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 2746-2747). É o relatório. DECIDO. Observados os requisitos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial. A controvérsia trazida ao conhecimento e apreciação desta Corte diz respeito à existência de provas suficientes da autoria do delito de associação para o tráfico de drogas pelos Agravados Mateus Philipp Duarte Vieira, Victor Hugo de Souza Silva, David Braz da Silva, Dário Braz da Silva, Igor Henrique Pereira e Christian Junio Bastos Santana, sendo, assim, a condenação deles medida impositiva. O Tribunal de justiça de origem manteve a absolvição dos citados Agravados da imputação do delito do art. 35 da Lei de Drogas com apoio nestas razões (fls. 2375-2379, grifei): "DO RECURSO MINISTERIAL: Pois bem, inicialmente, no que concerne à tese una, ventilada pelo Órgão Ministerial, pela qual se bate pela condenação dos recorridos nas sanções do ad. 35, da Lei 11.343106, vê-se não lhe assistir qualquer razão. Corno cediço, o mencionado tipo penal se configura quando duas ou mais pessoais reúnem-se com a finalidade de praticar os crimes, previstos nos arts. 33 e 34, da norma referenciada. Indispensável, portanto, para a sua comprovação do animus associativo de forma estável e duradoura, com o propósito de cometer tais transgressões penais. [...] Sem embargo, pelas provas amealhadas ao feito, não restou satisfatoriamente comprovada a concorrência dos apelados, Mateus Phillipp Duarte Vieira, Victor Hugo de Souza Silva, David Braz da Silva, Dário Braz da Silva, Igor. Henrique Pereira e Cristian Junio Bastas Santana, para os fatos em testilha. Isso porque, não obstante a existência de indícios de que eles tivessem ligação estável com os demais indivíduos, inexistem evidências sólidas a externar o ânimo de associar-se, de forma duradoura, com o fim precípuo de praticarem a mercancia odiosa, sobretudo se considerado que nas interceptações telefônicas não há menção a tais indivíduos, bem como as testemunhas ouvidas em juízo não foram capazes de individualizar a participação deles na associação criminosa. Neste diapasão, vê-se carecerem os autos de prova judicializada, capaz de alicerçar um édito condenatório, não tendo o Órgão Ministerial se desincumbido de seu ônus probatório. O cometimento da infração penal pelos recorridos não passa de mera suspeita, devendo-se operar a aplicação do princípio in dubio pro reo. [...] Por oportuno, colaciona-se a conclusão alcançada pela d. Magistrada Sentenciante, cujas assertivas ratificam-se integralmente: Verifico que, embora existam indícios de que estes acusados tenham ligação estável com os demais denunciados, não há evidências robustas que apontem para o ânimo de associar-se, com caráter duradouro e com o fim de praticar o comércio de entorpecentes. Nas interceptações telefônicas realizadas, não consta, no que pertine ao processo em testilha, a menção aos referidos acusados, bem como, as testemunhas presentes em juízo limitaram-se a apenas apontar o envolvimentos destes acusados com a ORCRIM investigada, não buscando pormenorizar suas devidas funções com investigações mais criteriosas. (...) (f. 1408)." É possível verificar das transcrições do acórdão recorrido que a Corte de justiça local manteve a absolvição do agravados Mateus Philipp Duarte Vieira, Victor Hugo de Souza Silva, David Braz da Silva, Dário Braz da Silva, Igor Henrique Pereira e Christian Junio Bastos Santana em razão da inexistência de evidências sólidas do ânimo de associar-se de forma duradoura, com o fim específico de traficar drogas ilícitas, além de, nas interceptações telefônicas, não ter havido qualquer menção ao nome deles; e pelo fato de as testemunhas ouvidas em juízo não terem sido capazes de individualizar a participação deles na associação criminosa. Assim, diante desse cenário, para esta Corte acolher como certa a existência de provas cabais da autoria delitiva dos agravados Mateus Philipp Duarte Vieira, Victor Hugo de Souza Silva, David Braz da Silva, Dário Braz da Silva, Igor Henrique Pereira e Christian Junio Bastos Santana no delito de associação para o tráfico de drogas, teria de revolver, sem sombra de dúvida, fatos e provas; providência, contudo, terminantemente vedada pelo óbice absoluto da Súmula n. 7, STJ. A propósito: "[...] 3. Em relação ao invocado ultraje ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, registra-se que a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - adstritas no comprovado vínculo de estabilidade e permanência (societas sceleris) entre os agentes (Wilian e a corré), à época dos fatos, associados para traficância de drogas -, demandaria o reexame do acervo fático-probatório coligido aos autos, mister incabível na via eleita, consoante inteligência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.166.450/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2293738/MG (2023/0032919-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ELIENE DE SOUZA BIBIANO
AGRAVANTE: RICHARD ANDRE BIBIANO
ADVOGADO: VALDEIR CARLOS SANTANA - MG156342
AGRAVANTE: RAFAEL MICHEL BIBIANO
AGRAVANTE: MONICA NOGUEIRA SANTOS MOREIRA
ADVOGADO: JACQUES TRINDADE FERREIRA - MG106969
AGRAVANTE: ROSANGELA SILVA
ADVOGADOS: GLAUBER HENRIQUE PEREIRA DE PAIVA - MG136690
RAISSA APARECIDA GUIMARAES JANUARIO - MG178738
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: ELIENE DE SOUZA BIBIANO
AGRAVADO: RICHARD ANDRE BIBIANO
ADVOGADO: VALDEIR CARLOS SANTANA - MG156342
AGRAVADO: RAFAEL MICHEL BIBIANO
AGRAVADO: MONICA NOGUEIRA SANTOS MOREIRA
ADVOGADO: JACQUES TRINDADE FERREIRA - MG106969
AGRAVADO: ROSANGELA SILVA
ADVOGADOS: GLAUBER HENRIQUE PEREIRA DE PAIVA - MG136690
RAISSA APARECIDA GUIMARAES JANUARIO - MG178738
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: EDILENE LOPES DA SILVA
CORRÉU: LOUISE LUZIA MARINHO SILVA
CORRÉU: EDUARDO FRANCISCO DE JESUS SILVA
CORRÉU: FLAVIO LUCIO FERREIRA DA CRUZ
CORRÉU: RAPHAEL MARTINS DE SOUZA
CORRÉU: MATEUS PHILIPP DUARTE VIEIRA
CORRÉU: DAVID BRAZ DA SILVA
CORRÉU: VICTOR HUGO DE SOUZA SILVA
CORRÉU: GABRIEL RODRIGO DE ALMEIDA ASSUNCAO
CORRÉU: RUBIA CRISTINA FERREIRA GREGORIO
CORRÉU: PATRICIA DOS SANTOS OLIVEIRA
CORRÉU: JORGE ALEXSANDRO LOPES DA COSTA
CORRÉU: TIAGO GUSTAVO DOS SANTOS
CORRÉU: EDSON FAUSTINO DA SILVA
CORRÉU: IGOR HENRIQUE PEREIRA
CORRÉU: CRISTIAN JUNIO BASTOS SANTANA
CORRÉU: JUNIO HENRIQUE LOPES AMORIM
CORRÉU: WALISSON VICTOR GONCALVES FAGUNDES
CORRÉU: DARIO BRAZ DA SILVA
CORRÉU: FELLIPE MYLLER MIRANDA REIS
CORRÉU: HUGO LEONARDO DE OLIVEIRA GOMES
CORRÉU: CAIO RODRIGO FERREIRA DE ASSUNCAO
CORRÉU: LUIZ HENRIQUE BASTOS SANTANA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MONICA NOGUEIRA SANTOS MOREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. De acordo com o contido nos autos, a agravante foi condenada a 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 700 (setecentos) dias-multa, pelo delito do art. 35 da Lei de Drogas; substituída a sanção corporal por restritivas de direitos (fls. 1822-1824). O Tribunal de justiça de origem negou provimento à apelação da defesa (fls. 2379-2392). No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa aponta violação ao art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal (fls. 2498), asseverando, em suma, inexistência de prova inconteste da materialidade do delito de associação para o tráfico de drogas, ressaltando não constar nos autos qualquer conversa interceptada em que seja uma dos interlocutores (fls. 2504-2509). Apresentadas as contrarrazões (fls. 2604-2607), sobreveio juízo negativo de admissibilidade (fls. 2619-2620). A Defesa interpôs agravo (fls. 2646-2649). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 2743). É o relatório. DECIDO. Observados os requisitos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial. A controvérsia trazida ao conhecimento e apreciação desta Corte diz respeito à inexistência de prova inconteste da materialidade do delito de associação para o tráfico de drogas, ressaltando não constar nos autos qualquer conversa interceptada em que seja uma dos interlocutores (fls. 2504-2509). O Tribunal de justiça de origem manteve a condenação da agravante pelo delito de associação para o tráfico de drogas com apoio nestas razões (fls. 2379-2387, grifei): "DOS RECURSOS DEFENSIVOS: Solução distinta se apresenta com relação aos apelos defensivos aviados, visto que, ao contrário do alegado, há nos autos provas seguras a alicerçar o édito condenatório, prolatado em desfavor dos recorrentes. Em resumo, batem-se os apelantes por suas absolvições, fosse por ausência de materialidade, fosse por atipicidade da conduta, fosse ainda por insuficiência probatória. Referentemente à ausência de materialidade e à atipicidade da conduta, vê-se que as defesas fundamentam a irresignação com fulcro na não comprovação, sob seus entendimentos, do essencial animus associativo para a condenação dos agentes nas sanções do art. 35, da Lei 11.343/06. [...] In casu, há provas contundentes neste aspecto. Explica-se: O Delegado de Polícia, Artur Alberto Vieira, quando de seu depoimento judicial, mídia eletrônica à f. 889, confirmou o teor do Relatório de ff. 191-198, destacando que os trabalhos de monitoramento foram iniciados para investigar o tráfico de entorpecentes no Aglomerado Pedreira Prado Lopes, mais precisamente, no "Beco do Fi", local apontado como o maior centro de comercialização de crack no Estado de Minas Gerais. Referida autoridade policial, em seu relato, sob o crivo do contraditório, declarou, ademais, que durante as investigações foi possível reunir vários elementos probatórios, por meio de prisões e arrecadação de drogas, capazes de comprovar que, de fato, existia uma associação voltada para a mercancia odiosa no beco mencionado, com movimentação significativa e divisão funcional entre os integrantes. Nesse ínterim, tem-se também a narrativa judicial do investigador de polícia, Lincoln Ferraz, mídia audiovisual à f. 889, ocasião em que confirmou os termos dos documentos de ff. 04 (oitiva extrajudicial), 74-109 e 261-264 (relatórios circunstanciados de investigação policial). Esclareceu que a liderança local era exercida por Rafael Bibiano com Richard Bibiano ou por "Jiboia" (Edson Faustino) com "Dudu" (Eduardo Francisco), com plantões e escalas bem determinadas por semana. E, em igual norte, encontra-se o relato do investigador de polícia, Walter Eleutério Leal, colhido sob a égide do contraditório, em mídia eletrônica à f. 889. [...] Nesta senda, vê-se que, de fato, havia uma teia bem organizada e estruturada na disseminação do tráfico de entorpecentes no Aglomerado Pedreira Prado Lopes, em que pesem as negativas apresentadas, sendo pertinente, portanto, externalizar a função desempenhada por cada um dos recorrentes dentro do grupo criminoso, e, consequentemente, a concorrência deles para os fatos objurgados, sendo as informações extraídas, dentre outros, dos depoimentos judiciais do Delegado de Polícia e dos investigadores, já referenciados no presente voto condutor: - Edson Faustino da Silva, Richard André e Rafael Michel: eram os "líderes" do grupo criminoso, valendo-se do revezamento de lideranças, isto é, a cada semana a boca de fumo era liderada por um desses agentes, no intuito de garantir a harmonia e os lucros obtidas ilicitamente; [...] - Eliene e Mônica: esposas de Richard Bibiano e Rafael Bibiano, respectivamente, que, a partir da prisão destes, começaram a exercer, por delegação, a responsabilidade do controle do tráfico local, o que restou evidenciado, especialmente da ligação interceptada entre Eliene e Louise, transcrita às ff. 83-93: [...] Para alinhavar a autoria delitiva, atinente ao delito de associação para o tráfico de drogas, compete transcrever trechos da r. sentença combatida: [...] Vê-se, pelas provas colacionadas aos autos, que os irmãos Richard André e Rafael Michel Bibiano, embora reclusos, exerciam parte da liderança do narcotráfico em análise delegando responsabilidades às suas esposas, quais sejam, Eliene e Mônica, fato que restou cristalino nos autos sobretudo, da ligação interceptada entre Eliene e Louise (...) [...] Tal liame ainda é evidenciado pelas relações de amizade e parentesco entre os réus, - como por exemplo os irmãos Edilene e Edson, a amizade entre Louise Luzia, Çaio Rodrigo e Eliene, qual -seja, cunhada de Mônica e Rafael Bibiano e esposa de Richard André Bibiano, sendo este últimos, junto a Edson Faustino, apontados como líderes do grupo criminoso local, o que restou evidente até mesmo pelos comando via telefone celular emitidos por "Jiboia" ao denunciado Flávio Lúcia e ao envolvido "Tilex" é ainda, pela conversa já transcrita entre Eliene e Louise Luzia. Além das transcrições antes referidas, a prova testemunhal também traz indicativos da associação afirmada na denúncia, considerando os depoimentos do Delegado de Policia e dos policiais civis, mormente do investigados Lincoln Duarte Ferraz, o qual descreveu de forma detalhada a função dê cada acusado na organização criminosa investigada. (...) (ff. 1403v-1405v).' Deste modo, verifica-se que as razões que motivaram a condenação dos recorrentes pela prática do delito, previsto no art. 35, da - Lei Antidrogas, restaram esposadas na r. sentença de forma satisfatória e suficiente, concluindo que os agentes, irrepreensivelmente associaram-se, de forma reiterada e estável, em uma típica organização criminosa, com o escopo da prática do tráfico de drogas, sendo de rigor a manutenção das suas condenações, conforme bem levado a cabo em primeiro grau. [...] A materialidade das infrações penais é incontroversa, e tanto é verdade que sequer há questionamento a respeito, sendo prescindível elencar os documentos que a comprovam." É possível verificar das transcrições do acórdão recorrido que a Corte de justiça de origem manteve a condenação da agravada com amparo em farto acervo fático probatório, consistente nos depoimentos do delegado de polícia, de investigadores de polícia, em provas decorrentes do monitoramento policial, de prisões e apreensão de drogas, e de interceptações telefônicas, dando conta de que, com a prisão do marido, foram delegadas à agravada responsabilidades relativas à prática delitiva. Diante desse cenário, para o Superior Tribunal de Justiça acolher como certa a alegada ausência de comprovação da materialidade delitiva, teria de revolver fatos e provas, providência, contudo, terminantemente vedada pelo óbice absoluto da Súmula n. 7, STJ. A propósito: "[...] 1. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a existência de provas acerca da autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, é certo que para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. [...] 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2293738/MG (2023/0032919-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ELIENE DE SOUZA BIBIANO
AGRAVANTE: RICHARD ANDRE BIBIANO
ADVOGADO: VALDEIR CARLOS SANTANA - MG156342
AGRAVANTE: RAFAEL MICHEL BIBIANO
AGRAVANTE: MONICA NOGUEIRA SANTOS MOREIRA
ADVOGADO: JACQUES TRINDADE FERREIRA - MG106969
AGRAVANTE: ROSANGELA SILVA
ADVOGADOS: GLAUBER HENRIQUE PEREIRA DE PAIVA - MG136690
RAISSA APARECIDA GUIMARAES JANUARIO - MG178738
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: ELIENE DE SOUZA BIBIANO
AGRAVADO: RICHARD ANDRE BIBIANO
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AGRAVADO: MONICA NOGUEIRA SANTOS MOREIRA
ADVOGADO: JACQUES TRINDADE FERREIRA - MG106969
AGRAVADO: ROSANGELA SILVA
ADVOGADOS: GLAUBER HENRIQUE PEREIRA DE PAIVA - MG136690
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AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: EDILENE LOPES DA SILVA
CORRÉU: LOUISE LUZIA MARINHO SILVA
CORRÉU: EDUARDO FRANCISCO DE JESUS SILVA
CORRÉU: FLAVIO LUCIO FERREIRA DA CRUZ
CORRÉU: RAPHAEL MARTINS DE SOUZA
CORRÉU: MATEUS PHILIPP DUARTE VIEIRA
CORRÉU: DAVID BRAZ DA SILVA
CORRÉU: VICTOR HUGO DE SOUZA SILVA
CORRÉU: GABRIEL RODRIGO DE ALMEIDA ASSUNCAO
CORRÉU: RUBIA CRISTINA FERREIRA GREGORIO
CORRÉU: PATRICIA DOS SANTOS OLIVEIRA
CORRÉU: JORGE ALEXSANDRO LOPES DA COSTA
CORRÉU: TIAGO GUSTAVO DOS SANTOS
CORRÉU: EDSON FAUSTINO DA SILVA
CORRÉU: IGOR HENRIQUE PEREIRA
CORRÉU: CRISTIAN JUNIO BASTOS SANTANA
CORRÉU: JUNIO HENRIQUE LOPES AMORIM
CORRÉU: WALISSON VICTOR GONCALVES FAGUNDES
CORRÉU: DARIO BRAZ DA SILVA
CORRÉU: FELLIPE MYLLER MIRANDA REIS
CORRÉU: HUGO LEONARDO DE OLIVEIRA GOMES
CORRÉU: CAIO RODRIGO FERREIRA DE ASSUNCAO
CORRÉU: LUIZ HENRIQUE BASTOS SANTANA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELIENE DE SOUZA BIBIANO contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. De acordo com o contido nos autos, a agravante foi condenada a 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 700 (setecentos) dias-multa, pelo delito do art. 35 da Lei de Drogas, convertida a punição corporal por restritivas de direitos (fls. 1817-1819). O Tribunal de justiça de origem negou provimento à apelação da defesa (fls. 2379-2392). No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa aponta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal (fls. 2476) e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (fls. 2479), asseverando, em suma, a inexistência de elemento de prova judicializada para sustentar a condenação da ré, devendo, por isso, ser absolvida (fls. 2476-2479). Apresentadas as contrarrazões (fls. 2594-2597), sobreveio juízo negativo de admissibilidade (fls. 2615-2616). A Defesa interpôs agravo (fls. 2658-2663). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 2743-2746). É o relatório. DECIDO. Observados os requisitos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial. A controvérsia trazida ao conhecimento desta Corte diz respeito à inexistência de elemento de prova judicializada para sustentar a condenação da ré, devendo, por isso, ser absolvida (fls. 2476-2479). De início, a tese de violação a norma constitucional não reúne condições de ser conhecida por esta Corte sob o risco de usurpação da competência da Suprema Corte. A propósito: "[...] 6. O recurso especial é via inadequada para apreciação de ofensa a artigos e princípios constitucionais, no caso, suposta violação aos arts. 5º, LV, e 93, X, da Constituição Federal, sob pena de haver a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal - STF, por se tratar de matéria afeta à competência da Suprema Corte. 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.547.995/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.). No mais, o Tribunal de justiça de origem não apreciou, de forma específica e precisa, a tese defensiva de inexistência de elemento de prova judicializada para sustentar a condenação da ré (fls. 2476-2479). Assim, à falta de prequestionamento da alegada inexistência de elemento de prova judicializada para sustentar a condenação da ré, o óbice da ausência de prequestionamento impede o conhecimento do apelo nobre nesta parte, nos termos das súmulas n. 282 e 356, STF. Nesse sentido: "[...] 3. O acórdão recorrido não examinou expressamente a questão relativa ao art. 41 do CPP, não tendo sido preenchido o requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF. [...] IV. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO." (AREsp n. 2.422.633/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 18/12/2024.). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
04/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2293738/MG (2023/0032919-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ELIENE DE SOUZA BIBIANO
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ADVOGADO: JACQUES TRINDADE FERREIRA - MG106969
AGRAVANTE: ROSANGELA SILVA
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CORRÉU: IGOR HENRIQUE PEREIRA
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CORRÉU: DARIO BRAZ DA SILVA
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CORRÉU: LUIZ HENRIQUE BASTOS SANTANA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROSANGELA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. De acordo com o contido nos autos, a agravante foi condenada a 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 700 (setecentos) dias-multa, pelo delito do art. 35 da Lei de Drogas; substituída a sanção corporal por restritivas de direitos (fls. 1837-1839). O Tribunal de justiça de origem negou provimento à apelação da defesa (fls. 2379-2392). No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa alega litispendência com o processo n. 0024.16.081.212-9, devendo o processo ser extinto quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas (fls. 2514-2515); aduz nulidade da interceptação telefônica por falta das transcrições integrais dos diálogos mantidos entre os investigados (fls. 2515-2516); e pleiteia a absolvição da agravante por insuficiência de prova da autoria e da materialidade delitiva (fls. 2516-2517). Apresentadas as contrarrazões (fls. 2599-2602), sobreveio juízo negativo de admissibilidade (fls. 2620-2622). A Defesa interpôs agravo (fls. 2632-2639). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 2739-2740). É o relatório. DECIDO. O agravo não reúne condições de ser conhecido. O Tribunal de justiça local inadmitiu o recurso especial com apoio no óbice da Súmula n. 284, STF, quanto à tese de litispendência (fls. 2620-2621); no obstáculo da Súmula n. 83, STJ, em relação à alegada nulidade das interceptações telefônicas (fls. 2622-2623); e na Súmula n. 7, STJ, quanto à ausência de comprovação do crime (fls. 2622). Contudo, a Defesa não cuidou de refutar, nas razões do agravo em recurso especial, de forma concreta e específica, os óbices das Súmulas n. 83, STJ e 284, STF; tendo se restringido a refutar o óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 2637-2638). Portanto, à míngua de impugnação concreta e específica dos óbices das Súmulas n. 284, STF e n. 83, STJ, apontados pelo Tribunal de justiça de origem para justificar a inadmissibilidade do recurso especial, mostra-se insuperável ao conhecimento do agravo o óbice da Súmula n. 182/STJ, por manifesta inobservância do princípio da dialeticidade. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante deixou de demonstrar, por meio da indicação de julgados contemporâneos ou mais recentes, que foi superado o entendimento desta Corte Superior de Justiça no qual está alicerçada a decisão agravada para aplicar a Súmula n. 83 do STJ, ou que os precedentes mencionados no citado provimento judicial tratam de questões que não são análogas à do caso examinado nestes autos. [...] 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.357.684/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.). Esclareço ainda que, não sendo a decisão de inadmissibilidade do recurso especial formada por capítulos autônomos, a existência de fundamento não impugnado torna inviável o conhecimento do agravo em recuso especial em sua integralidade. Essa foi a orientação adotada pela Corte Especial por ocasião do julgamento dos EARESp n. 746775/PR, resumida nestes termos: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos." (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
04/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2293738/MG (2023/0032919-3)
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CORRÉU: FLAVIO LUCIO FERREIRA DA CRUZ
CORRÉU: RAPHAEL MARTINS DE SOUZA
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CORRÉU: CAIO RODRIGO FERREIRA DE ASSUNCAO
CORRÉU: LUIZ HENRIQUE BASTOS SANTANA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL MICHEL BIBIANO contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. De acordo com o contido nos autos, o agravante foi condenado a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa, pelo delito do art. 35 da Lei de Drogas (fls. 1816-1817). O Tribunal de justiça de origem negou provimento à apelação da defesa (fls. 2379-2392). No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa aponta violação ao art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal (fls. 2498), asseverando, em suma, inexistência de prova inconteste da materialidade do delito de associação para o tráfico de drogas, ressaltando que à época da ocorrência do fato criminoso, 13/05/2016, o agravante estava preso desde 18/11/2015; além de não constar nos autos qualquer conversa interceptada em que seja um dos interlocutores (fls. 2494-2498). Apresentadas as contrarrazões (fls. 2604-2607), sobreveio juízo negativo de admissibilidade (fls. 2618). A Defesa interpôs agravo (fls. 2641-2644). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 2741-2743). É o relatório. DECIDO. Observados os requisitos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial. A controvérsia trazida ao conhecimento e apreciação desta Corte diz respeito à inexistência de prova inconteste da materialidade do delito de associação para o tráfico de drogas, tendo sido ressaltado que à época da ocorrência do fato criminoso, 13/05/2016, o agravante estava preso desde 18/11/2015; e frisa não constar nos autos qualquer conversa interceptada em que seja o agravante um dos interlocutores (fls. 2494-2498). O Tribunal de justiça de origem manteve a condenação do agravante pelo delito de associação para o tráfico de drogas com apoio nestas razões (fls. 2379-2387, grifei): "DOS RECURSOS DEFENSIVOS: Solução distinta se apresenta com relação aos apelos defensivos aviados, visto que, ao contrário do alegado, há nos autos provas seguras a alicerçar o édito condenatório, prolatado em desfavor dos recorrentes. Em resumo, batem-se os apelantes por suas absolvições, fosse por ausência de materialidade, fosse por atipicidade da conduta, fosse ainda por insuficiência probatória. Referentemente à ausência de materialidade e à atipicidade da conduta, vê-se que as defesas fundamentam a irresignação com fulcro na não comprovação, sob seus entendimentos, do essencial animus associativo para a condenação dos agentes nas sanções do art. 35, da Lei 11.343/06. [...] In casu, há provas contundentes neste aspecto. Explica-se: O Delegado de Polícia, Artur Alberto Vieira, quando de seu depoimento judicial, mídia eletrônica à f. 889, confirmou o teor do Relatório de ff. 191-198, destacando que os trabalhos de monitoramento foram iniciados para investigar o tráfico de entorpecentes no Aglomerado Pedreira Prado Lopes, mais precisamente, no "Beco do Fi", local apontado como o maior centro de comercialização de crack no Estado de Minas Gerais. Referida autoridade policial, em seu relato, sob o crivo do contraditório, declarou, ademais, que durante as investigações foi possível reunir vários elementos probatórios, por meio de prisões e arrecadação de drogas, capazes de comprovar que, de fato, existia uma associação voltada para a mercancia odiosa no beco mencionado, com movimentação significativa e divisão funcional entre os integrantes. Nesse ínterim, tem-se também a narrativa judicial do investigador de polícia, Lincoln Ferraz, mídia audiovisual à f. 889, ocasião em que confirmou os termos dos documentos de ff. 04 (oitiva extrajudicial), 74-109 e 261-264 (relatórios circunstanciados de investigação policial). Esclareceu que a liderança local era exercida por Rafael Bibiano com Richard Bibiano ou por "Jiboia" (Edson Faustino) com "Dudu" (Eduardo Francisco), com plantões e escalas bem determinadas por semana. E, em igual norte, encontra-se o relato do investigador de polícia, Walter Eleutério Leal, colhido sob a égide do contraditório, em mídia eletrônica à f. 889. [...] Nesta senda, vê-se que, de fato, havia uma teia bem organizada e estruturada na disseminação do tráfico de entorpecentes no Aglomerado Pedreira Prado Lopes, em que pesem as negativas apresentadas, sendo pertinente, portanto, externalizar a função desempenhada por cada um dos recorrentes dentro do grupo criminoso, e, consequentemente, a concorrência deles para os fatos objurgados, sendo as informações extraídas, dentre outros, dos depoimentos judiciais do Delegado de Polícia e dos investigadores, já referenciados no presente voto condutor: - Edson Faustino da Silva, Richard André e Rafael Michel: eram os "líderes" do grupo criminoso, valendo-se do revezamento de lideranças, isto é, a cada semana a boca de fumo era liderada por um desses agentes, no intuito de garantir a harmonia e os lucros obtidas ilicitamente; - Eduardo Francisco: também apontado como um dos "líderes" da facção criminosa, sendo ainda responsável pelo armazenamento e pela dolagem das drogas, bem como pelo recolhimento dos lucros, provenientes de sua venda na boca de fumo; - Eliene e Mônica: esposas de Richard Bibiano e Rafael Bibiano, respectivamente, que, a partir da prisão destes, começaram a exercer, por delegação, a responsabilidade do controle do tráfico local, o que restou evidenciado, especialmente da ligação interceptada entre Eliene e Louise, transcrita às ff. 83-93: [...] Para alinhavar a autoria delitiva, atinente ao delito de associação para o tráfico de drogas, compete transcrever trechos da r. sentença combatida: (...) Em que pese as negativas de alguns dos acusados, no que pertinente à prática do crime de associação para o tráfico de drogas, no presente caso há provas contundentes, advindas dos depoimentos do Delgado de Policia Artur Alberto Vieira, bem como de seus investigadores; além das provas coletadas na ação cautelar de n°. 0024.16.073.424-0 (Operação Pedreira - realizada pela Policia Civil), da existência de uma organização voltada ao narcotráfico atuante na região do aglomerado Pedreira Prado Lopes. As provas são claras em apontar Edson Faustino, vulgo "Jiboia", Richard André Bibiano e Rafael Michel Bibiano como "líderes" do grupo criminoso, os quais atuavam de forma organizada para perpetrar o tráfico de drogas, utilizando-se do modus operandi de revezamento de lideranças a fim de abastecerem o comércio ilícito que se instaurou nesta capital, mais precisamente no "Beco do Fi", que, a cada semana, a citada "boca de fumo" era liderada por um dos líderes apontados a fim de garantir a harmonia e lucros ilícitos para os envolvidos. [...] Vê-se, pelas provas colacionadas aos autos, que os irmãos Richard André e Rafael Michel Bibiano, embora reclusos, exerciam parte da liderança do narcotráfico em análise delegando responsabilidades às suas esposas, quais sejam, Eliene e Mônica, fato que restou cristalino nos autos sobretudo, da ligação interceptada entre Eliene e Louise (...) [...] Tal liame ainda é evidenciado pelas relações de amizade e parentesco entre os réus, - como por exemplo os irmãos Edilene e Edson, a amizade entre Louise Luzia, Çaio Rodrigo e Eliene, qual -seja, cunhada de Mônica e Rafael Bibiano e esposa de Richard André Bibiano, sendo este últimos, junto a Edson Faustino, apontados como líderes do grupo criminoso local, o que restou evidente até mesmo pelos comando via telefone celular emitidos por "Jiboia" ao denunciado Flávio Lúcia e ao envolvido "Tilex" é ainda, pela conversa já transcrita entre Eliene e Louise Luzia. Além das transcrições antes referidas, a prova testemunhal também traz indicativos da associação afirmada na denúncia, considerando os depoimentos do Delegado de Policia e dos policiais civis, mormente do investigados Lincoln Duarte Ferraz, o qual descreveu de forma detalhada a função dê cada acusado na organização criminosa investigada. (...) (ff. 1403v-1405v).' Deste modo, verifica-se que as razões que motivaram a condenação dos recorrentes pela prática do delito, previsto no art. 35, da - Lei Antidrogas, restaram esposadas na r. sentença de forma satisfatória e suficiente, concluindo que os agentes, irrepreensivelmente associaram-se, de forma reiterada e estável, em uma típica organização criminosa, com o escopo da prática do tráfico de drogas, sendo de rigor a manutenção das suas condenações, conforme bem levado a cabo em primeiro grau. [...] A materialidade das infrações penais é incontroversa, e tanto é verdade que sequer há questionamento a respeito, sendo prescindível elencar os documentos que a comprovam." É possível verificar das transcrições do acórdão recorrido que a Corte de justiça de origem manteve a condenação do agravado com amparo em farto acervo fático probatório, consistente nos depoimentos do delegado de polícia, de investigadores de polícia, em provas decorrentes do monitoramento policial, de prisões e da apreensão de drogas, além de os testemunhos da polícia terem logrado individualizar a atividade exercida pelo réu dentro da organização criminosa como um dos seus líderes. Diante desse cenário, para o Superior Tribunal de Justiça acolher como certa a alegada ausência de comprovação da materialidade delitiva, teria de revolver fatos e provas, providência, contudo, terminantemente vedada pelo óbice absoluto da Súmula n. 7, STJ. A propósito: "[...] 1. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a existência de provas acerca da autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, é certo que para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. [...] 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2293738/MG (2023/0032919-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ELIENE DE SOUZA BIBIANO
AGRAVANTE: RICHARD ANDRE BIBIANO
ADVOGADO: VALDEIR CARLOS SANTANA - MG156342
AGRAVANTE: RAFAEL MICHEL BIBIANO
AGRAVANTE: MONICA NOGUEIRA SANTOS MOREIRA
ADVOGADO: JACQUES TRINDADE FERREIRA - MG106969
AGRAVANTE: ROSANGELA SILVA
ADVOGADOS: GLAUBER HENRIQUE PEREIRA DE PAIVA - MG136690
RAISSA APARECIDA GUIMARAES JANUARIO - MG178738
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: ELIENE DE SOUZA BIBIANO
AGRAVADO: RICHARD ANDRE BIBIANO
ADVOGADO: VALDEIR CARLOS SANTANA - MG156342
AGRAVADO: RAFAEL MICHEL BIBIANO
AGRAVADO: MONICA NOGUEIRA SANTOS MOREIRA
ADVOGADO: JACQUES TRINDADE FERREIRA - MG106969
AGRAVADO: ROSANGELA SILVA
ADVOGADOS: GLAUBER HENRIQUE PEREIRA DE PAIVA - MG136690
RAISSA APARECIDA GUIMARAES JANUARIO - MG178738
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: EDILENE LOPES DA SILVA
CORRÉU: LOUISE LUZIA MARINHO SILVA
CORRÉU: EDUARDO FRANCISCO DE JESUS SILVA
CORRÉU: FLAVIO LUCIO FERREIRA DA CRUZ
CORRÉU: RAPHAEL MARTINS DE SOUZA
CORRÉU: MATEUS PHILIPP DUARTE VIEIRA
CORRÉU: DAVID BRAZ DA SILVA
CORRÉU: VICTOR HUGO DE SOUZA SILVA
CORRÉU: GABRIEL RODRIGO DE ALMEIDA ASSUNCAO
CORRÉU: RUBIA CRISTINA FERREIRA GREGORIO
CORRÉU: PATRICIA DOS SANTOS OLIVEIRA
CORRÉU: JORGE ALEXSANDRO LOPES DA COSTA
CORRÉU: TIAGO GUSTAVO DOS SANTOS
CORRÉU: EDSON FAUSTINO DA SILVA
CORRÉU: IGOR HENRIQUE PEREIRA
CORRÉU: CRISTIAN JUNIO BASTOS SANTANA
CORRÉU: JUNIO HENRIQUE LOPES AMORIM
CORRÉU: WALISSON VICTOR GONCALVES FAGUNDES
CORRÉU: DARIO BRAZ DA SILVA
CORRÉU: FELLIPE MYLLER MIRANDA REIS
CORRÉU: HUGO LEONARDO DE OLIVEIRA GOMES
CORRÉU: CAIO RODRIGO FERREIRA DE ASSUNCAO
CORRÉU: LUIZ HENRIQUE BASTOS SANTANA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RICHARD ANDRE BIBIANO contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. De acordo com o contido nos autos, o agravante foi condenado a 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime fechado, e 953 (novecentos e cinquenta e três) dias-multa, pelo delito do art. 35 da Lei de Drogas (fls. 1819-1821). O Tribunal de justiça de origem negou provimento à apelação da defesa (fls. 2379-2392). No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa aponta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal (fls. 2485) e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (fls. 2487), asseverando, em suma, a inexistência de elemento de prova judicializada para sustentar a condenação da ré, devendo, por isso, ser absolvida (fls. 2485-2488). Apresentadas as contrarrazões (fls. 2594-2597), sobreveio juízo negativo de admissibilidade (fls. 2617). A Defesa interpôs agravo (fls. 2651-2656). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 2743-2746). É o relatório. DECIDO. Observados os requisitos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial. A controvérsia trazida ao conhecimento desta Corte diz respeito à inexistência de elemento de prova judicializada para sustentar a condenação do réu, devendo, por isso, ser absolvido (fls. 2485-2488). De início, a tese de violação a norma constitucional não reúne condições de ser conhecida por esta Corte sob o risco de usurpação da competência da Suprema Corte. A propósito: "[...] 6. O recurso especial é via inadequada para apreciação de ofensa a artigos e princípios constitucionais, no caso, suposta violação aos arts. 5º, LV, e 93, X, da Constituição Federal, sob pena de haver a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal - STF, por se tratar de matéria afeta à competência da Suprema Corte. 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.547.995/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.). No mais, o Tribunal de justiça de origem não apreciou, de forma específica e precisa, a tese defensiva de inexistência de elemento de prova judicializada para sustentar a condenação do réu. Assim, à falta de prequestionamento da alegada inexistência de elemento de prova judicializada para sustentar a condenação do réu, o óbice da ausência de prequestionamento impede o conhecimento do apelo nobre nesta parte, nos termos das súmulas n. 282 e 356, STF. Nesse sentido: "[...] 3. O acórdão recorrido não examinou expressamente a questão relativa ao art. 41 do CPP, não tendo sido preenchido o requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF. [...] IV. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO." (AREsp n. 2.422.633/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 18/12/2024.). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 15:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
03/02/2025, 15:40
Ato ordinatório
03/02/2025, 15:40
Ato ordinatório
03/02/2025, 15:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/02/2025, 15:40
Ato ordinatório
03/02/2025, 15:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
03/02/2025, 15:20
Ato ordinatório
03/02/2025, 15:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
03/02/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª VARA DE TÓXICOS,ORGANIZ. CRIMINOSA E LAVAGEM BENS/VALORES
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
DATA DE EXPEDIENTE: 05/07/2023
RÉU: JORGE ALEXSANDRO LOPES DA COSTA, FLÁVIO LÚCIO FERREIRA DA CRUZ, EDUARDO FRANCISCO DE JESUS SILVA, EDSON FAUSTINO DA SILVA, MATEUS PHILIPP DUARTE VIEIRA, DAVID BRAZ DA SILVA, VICTOR HUGO DE SOUZA SILVA, GABRIEL RODRIGO DE ALMEIDA ASSUNÇAO, RAPHAEL MARTINS DE SOUZA, RAFAEL MICHEL BIBIANO, ELIENE DE SOUZA BIBIANO, RICHARD ANDRE BIBIANO, RUBIA CRISTINA FERREIRA GREGORIO, PATRICIA DOS SANTOS OLIVEIRA, MONICA NOGUEIRA SANTOS MOREIRA, TIAGO GUSTAVO DOS SANTOS, IGOR HENRIQUE PEREIRA, CRISTIAN JUNIO BASTOS SANTANA, EDILENE LOPES DA SILVA, JUNIO HENRIQUE LOPES AMORIM, WALISSON VICTOR GONÇALVES FAGUNDES, DARIO BRAZ DA SILVA, FELLIPE MYLLER MIRANDA REIS, HUGO LEONARDO DE OLIVEIRA GOMES, CAIO RODRIGO FERREIRA DE ASSUNCAO, LUIZ HENRIQUE BASTOS SANTANA, ROSANGELA SILVA, LOUISE LUZIA MARINHO SILVA
Iniciada a virtualização do processo. ** AVERBADO **
Adv - VINICIUS MARCONDES DOS SANTOS, JUNIA MARIA MEDEIROS CUPERTINO, ROBSON BARTOLOMEU DA COSTA, VALDECIR FRANCA DA ROCHA, VALDEIR CARLOS SANTANA, DIMAS HENRIQUE SOARES, JACQUES TRINDADE FERREIRA, RIANE SOARES LOPES, AGNALDO JOSE DE AQUINO GOMES, DANIELA CRISTINA CELESTE DA SILVA SOARES, DEBORAH CAROLINA CELESTE DA SILVA SOARES, ALEXANDRE RAMOS DOS SANTOS, MARCELO ALVES MORATO, HENRIQUE CRUZ NOYA, ARILDO CARNEIRO JUNIOR, BRENO JOSE DE OLIVEIRA, HABIB RIBEIRO DAVID, WESLEY SOARES LACERDA, EDER EMERSON GAMA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/03/2023, 20:32
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 19:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
29/03/2023, 18:46
Recebimento
29/03/2023, 18:41
Protocolo de Petição
29/03/2023, 18:41
Remessa (outros motivos)
02/03/2023, 16:02
Documento (Certidão)
02/03/2023, 16:02
Redistribuição
02/03/2023, 16:00
Recebimento
01/03/2023, 16:34
Remessa (outros motivos)
01/03/2023, 16:27
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 16:02
Distribuição (competência exclusiva)
17/02/2023, 16:00
Recebimento
07/02/2023, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
AGRAVO EM RESP
DATA DE EXPEDIENTE: 26/09/2022
Agravante(s) - ROSANGELA SILVA; RAFAEL MICHEL BIBIANO; MONICA NOGUEIRA SANTOS MOREIRA; RICHARD ANDRE BIBIANO; ELIENE DE SOUZA BIBIANO; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Agravado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; MATEUS PHILIPP DUARTE VIEIRA; VICTOR HUGO DE SOUZA SILVA; DAVID BRAZ DA SILVA; DARIO BRAZ DA SILVA; IGOR HENRIQUE PEREIRA; CRISTIAN JUNIO BASTOS SANTANA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
Publicação em 28/09/2022: autos com vista para apresentação de contraminuta aos agravados MATEUS PHILIPP DUARTE VIEIRA, VICTOR HUGO DE SOUZA SILVA, DAVID BRAZ DA SILVA, DARIO BRAZ DA SILVA e CRISTIAN JUNIO BASTOS SANTANA.
Adv - DIMAS HENRIQUE SOARES, JACQUES TRINDADE FERREIRA, JUNIO CESAR FERNANDES ALEXANDRINO, MAURICIO ROCHA FONTOURA - (DP), RAISSA APARECIDA GUIMARAES JANUARIO, VALDEIR CARLOS SANTANA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.