Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2840184/MG (2024/0472280-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: JOAO ROQUE DA SILVA
EMBARGANTE: LUCAS GABRIEL DOS REIS SILVA
EMBARGANTE: MATHEUS WILLIAM REIS SILVA
EMBARGANTE: L I DOS R S
EMBARGANTE: R A DOS R S
ADVOGADOS: FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA - MG108211
JANIS CAROLINE DA SILVA VIEIRA - MG180108
EMBARGADO: VALE S.A
ADVOGADO: LEONARDO TADEU DALLARIVA ROCHA E OUTRO(S) - MG077822
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 548-551) opostos à decisão monocrática que deu negou provimento ao agravo em recurso especial fundamentando-se na aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Ademais a decisão também majorou os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC. Em suas razões, os embargantes alegam omissão e contradição, sustentando que "o dispositivo em questão, concessa maxima venia, apresenta omissão relevante no que tange à suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos à parte embargante" (fl. 549): Nesse contexto, afirmam que (fl. 549): [...] Embora a embargante tenha sido beneficiada com a gratuidade de justiça, conforme se depreende do acórdão de evento n.º 129, o trecho da r. decisão embargada não esclarece de forma inequívoca a aplicação da suspensão da exigibilidade dos honorários majorados, conforme preceitua o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece que, quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios não são devidos ou, se devidos, ficam sujeitos à suspensão da exigibilidade até que a parte deixe de ser beneficiária da gratuidade. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos declaratórios. Não foi apresentada impugnação (fls. 560-561). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. Além do mais, os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado. Assiste razão aos embargantes. Ao ser negado provimento ao agravo em recurso especial, majorou-se os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC (fl. 544). Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido, afastando a arguição em contrarrazões de ausência de preparo, entendeu que os autores, ora recorrentes, requereram na origem a concessão do benefício da justiça gratuita, o qual não foi examinado pelo Juízo a quo. Nesse contexto, presumiu o deferimento tácito da justiça gratuita. Ocorre que, no caso presente, como ressaltado, foi negado provimento ao agravo em recurso especial majorando-se os honorários em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida. Contudo, a decisão embargada apresenta omissão no que respeita à exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos à parte ora embargante, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, a fim de reconhecer que deferida a gratuidade da justiça na instância de origem (fl. 381), deve ser observada a regra do art. 98, § 3°, do CPC. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA