Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2768815/MG (2024/0388675-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: RENATO BARBOSA AMARAL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO BARBOSA AMARAL contra acórdão do Tribunal de Minas Gerais, que inadmitiu o recurso especial interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, fundamentado na incidência do enunciado da Súmula 7/STJ, a qual veda o reexame do conjunto fático-probatório na instância extraordinária. A parte agravante foi condenada como incurso no art. 155, § 2º e 4º, II, do CP, às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária de 02 (dois) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade, e 06 (seis) dias-multa. O Tribunal, de forma unânime, deu parcial provimento ao apelo defensivo apenas para reduzir o valor da prestação pecuniária (fls. 341-351). A Defesa interpôs recurso especial contra o acórdão, em que sustenta a existência de violação do art. 155 do Código Penal e requer o reconhecimento da bagatela. (fls. 359-368) Razões de agravo em recurso especial (fls. 387-397). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 426-431). É o relatório. DECIDO. Afasto o óbice apontado, pois verifico não se tratar de matéria que necessite o revolvimento de matéria fático-probatória e passo a analisar o recurso especial. O acórdão impugnado concluiu pela não incidência do princípio da insignificância e deve ser mantido em sua integralidade. Cumpre anotar que o princípio da insignificância - que deve ser analisado com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (STF, HC 84.412/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJ 19/11/2004). Vale dizer, não basta à caracterização da tipicidade penal a adequação pura e simples do fato à norma abstrata, pois, além dessa correspondência formal, é necessário o exame materialmente valorativo das circunstâncias do caso concreto, a fim de se evidenciar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante ao bem em questão. Veja-se que no presente caso, o objeto do furto foi uma porta de alumínio, avaliada em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), mais de ¼ do valor do salário mínimo, à época, restando superado o critério jurisprudencialmente adotado de 10% do salário-mínimo à época do fato, o que, portanto, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, afasta a tese de bagatela. A propósito: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE CRIMES DE FURTO. VALOR DA RES FURTIVAE SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. CONCURSO DE AGENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em acordo com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância às hipóteses de furto em que o valor do bem furtado seja superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes. 2. Não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado pelo concurso de agentes. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 1.090.935/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017) E, ainda que assim não fosse, o furto de que tratam os autos é qualificado, o que confirma a incompatibilidade da conduta com o princípio da insignificância, porquanto atesta sua maior reprovabilidade. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, por arrombamento ou rompimento de obstáculo, por concurso de agentes, ou por ser o paciente reincidente ou possuidor de maus antecedentes, indica a reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do princípio da insignificância (ut, AgRg no HC 655.749/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, Dje 25/05/2021) 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.199.128/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.). Por fim, saliento que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, §2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício de habeas corpus é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não é o caso dos autos. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Relator
MESSOD AZULAY NETO