Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989548/SP (2025/0092794-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: ANA CRISTINA TOSTA BARRETTO
ADVOGADO: ANA CRISTINA TOSTA BARRETTO - SP381873
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ALVARO DUARTE ALVES FILHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALVARO DUARTE ALVES FILHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada e, 08/11/2024 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública em razão do fundado receio de reiteração delitiva. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem em acórdão de fls. 20-25. No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar. Afirma que o paciente é tecnicamente primário, não possui condenações penais transitadas em julgado nos últimos cinco anos, e que a quantidade de droga apreendida é ínfima, sugerindo uso pessoal (fls. 8-11). Alega que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, emprego lícito e cumprimento de obrigações familiares, o que afasta o risco à ordem pública e à instrução criminal (fls. 13-14). Requer a revogação da prisão preventiva com substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, constata-se que, no HC n. 969.473/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor do paciente. O presente writ, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. Assim, concluo pela inadmissibilidade do writ, porquanto "não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado nesta Corte" (AgRg no HC 286.354/AC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 23/05/2014). No mesmo sentido, v.g.: HC 519.170/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019; EDcl no AgRg no HC 532.973/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inciso XX, e 210, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO