Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989678/RS (2025/0093849-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: ANTENOR COLOMBO NETO
ADVOGADO: ANTENOR COLOMBO NETO - RS072874
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: JONATA RODRIGUES DA COSTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATA RODRIGUES DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 13/01/2025, pela suposta prática dos delitos de posse de drogas e porte ilegal de arma de fogo. A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública em razão do fundado receio de reiteração delitiva. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem em acórdão de fls. 11-14. No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar. Sustenta que a decisão do Tribunal se baseia em elementos genéricos, como o risco de reiteração delitiva e a gravidade abstrata dos crimes, sem comprovação concreta de que o paciente represente uma ameaça à ordem pública ou à instrução criminal (fls. 4-5). Afirma que a prisão preventiva é desproporcional e que medidas cautelares alternativas, como monitoramento eletrônico, poderiam ser eficazes (fls. 4). Alega violação ao direito constitucional de inviolabilidade de residência, pois a prisão do paciente foi realizada sem autorização judicial, configurando invasão ilegal (fls. 5-6). Defende que o porte de arma e a posse de drogas são crimes de mera conduta, sem violência ou grave ameaça, não justificando a custódia cautelar (fls. 7-8). Afirma que o paciente é tecnicamente primário, trabalhador e não há indícios de que sua liberdade representaria risco à ordem pública ou ao processo (fls. 9). Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente sua substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. DECIDO. A análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o acusado embora primário responde a diversas ações penais pelos crimes de homicídio tentado qualificado e porte ilegal de munição (5005363-50.2022.8.21.0033), homicídio qualificado (5014066- 12.2022.8.21.0019), tráfico de drogas (5009546-53.2024.8.21.0014), circunstâncias aptas a justificar a segregação cautelar. Sobre o tema: "Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024). Nesse sentido: AgRg no HC n. 880.186/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 895.229/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024; RHC n. 198.399/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 21/6/2024 e AgRg no HC n. 908.662/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2024 e AgRg no RHC n. 190.541/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/12/2023. Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO