Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2086051/PR (2023/0248714-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: WILLIAM SOUZA GONCALVES
ADVOGADO: PAULO CEZAR MAGALHAES PENHA - PR055877
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WILLIAM SOUZA GONÇALVES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 612): "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA PREVISTA NO ART. 65, INCISO III ALÍNEA “D” DO CÓDIGO PENAL - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATENUANTE QUE FORA COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE – NÃO CONHECIMENTO - BUSCA PESSOAL JUSTA CAUSA PARA MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTIMIDADE CARACTERIZADA. DENÚNCIA ANÔNIMA ALIADA A MONITORAMENTO DA EQUIPE POLICIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA CARACTERIZADA. FUNDADAS SUSPEITAS QUANTO A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS ATOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO E/OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE CONSTITUEM MEIO DE PROVA IDÔNEO A AMPARAR A CONDENAÇÃO. TIPO PENAL MÚLTIPLO DE CONTEÚDO VARIADO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA QUE INDEPENDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, COMO QUANTIDADE DO ENTORPECENTE E CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO, QUE AFASTAM A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL DO TIPO PENAL DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 E EVIDENCIAM O TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 5G DE COCAÍNA EM VEÍCULO SOBRE O QUAL PAIRAVAM DENÚNCIAS DE TRANSPORTE DE DROGA, ALÉM DE DEMAIS QUANTIA GUARDADA EM RESIDÊNCIA, JUNTAMENTE COM MÁQUINA DE CARTÃO, BALANÇA DE PRECISÃO E EMBALAGENS PARA FRACIONAMENTO. EVENTUAL CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, QUE NÃO AFASTA A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COMO CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO PELA CONCESSÃO DO REGIME ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS, AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA TOTALIDADE RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO" Nas razões do recurso especial (fls. 644/654), o recorrente alega violação ao artigo 240, §2º, e art. 157, caput, do Código de Processo Penal, sustentando que a busca pessoal e a entrada em domicílio foram realizadas sem justa causa e sem mandado judicial, o que tornaria as provas obtidas ilícitas. Argumenta que a denúncia anônima, por si só, não autoriza tais medidas, e que a busca pessoal e a invasão de domicílio violaram garantias constitucionais, contaminando todas as provas subsequentes. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (fls. 691/694). É o relatório. DECIDO. A controvérsia restringe-se à possibilidade de anular as buscas pessoal e domiciliar realizadas e, consequentemente, de absolver o recorrente diante da inexistência de provas que sustentem o édito condenatório. Compulsando as teses aventadas na seara recursal, tenho que suas premissas não merecem prosperar. Com relação ao pleito de nulidade de provas com a consequente absolvição do recorrente, assim se manifestação o Tribunal a quo (fls. 617/618): "(...) Ou seja, a norma processual inclui na condição de flagrância aquela pessoa que é encontrada logo após a prática da infração com instrumentos, armas, objetos que indiquem ser o autor do delito. Destaco, ainda, que o tráfico ilícito de entorpecentes se trata de crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, conforme dispõe o art. 303 do Código de Processo Penal,:in verbis Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Dessa maneira, não é indispensável a expedição de mandado de busca e apreensão, não havendo que se falar em nulidade do flagrante ou violação de domicílio nesta hipótese. Nesse sentido os seguintes precedentes: (...) Além disso, contrariando a tese defensiva, não há que se falar em violação de domicílio, tampouco, nulidade das provas obtidas por inobservância da busca pessoal do apelante. Da prova oral produzida nos autos, foi possível constatar que os policiais, em razão de informações anônimas, realizaram campanas a fim de observar o veículo descrito na denúncia e em busca pessoa do apelante e do seu veículo, encontraram porções de cocaína com o Apelante Willian. Assim, quando os policiais se dirigiram até a residência da avó do apelante Willian, estavam munidos de fundadas suspeitas de que o acusado estivesse na posse de objetos ilícitos. Ao diligenciarem no referido imóvel, ainda em estado de flagrância, os policiais encontraram na dispensa mais cocaína, balança de precisão e embalagens para fracionamento dos ilícitos, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.11 – AC) Diante de tais provas, constata-se havia fundada suspeita de que o apelante estaria cometendo ilícito - denúncia anônima e posterior realização de campanha -, legitimando a busca pessoal e ingresso na residência praticados pelos agentes policiais. (...)" Consoante se depreende dos excertos acima transcritos, o Tribunal de origem, após análise dos elementos probatórios, concluiu pela legitimidade das provas obtidas e dos meios empregados. Além disso, entendeu haver elementos concretos e coesos aptos a embasar a condenação do recorrente pelo crime que lhe foi imputado, tanto no que se refere à autoria quanto à materialidade, notadamente, pelas fundadas suspeitas de tráfico de drogas no local, reforçadas por denúncias anônimas que indicavam que o acusado exercia a traficância na modalidade "drive thru" utilizando-se do veículo descrito (Hyundai HB20, placa AXG7E90) e armazenava os entorpecentes em sua residência, já conhecida pela equipe policial como ponto de comercialização de drogas Diante dessas informações, os agentes realizaram vigilância e identificaram o veículo mencionado. Durante a abordagem do recorrente e a inspeção do automóvel, encontraram aproximadamente 5g (cinco gramas) de cocaína. Posteriormente, dirigiram-se à residência da avó do acusado e, ao realizarem diligências no imóvel, ainda em situação de flagrante, localizaram 14,6g (quatorze gramas e seis decigramas) da substância, além de uma balança de precisão e embalagens plásticas utilizadas para o fracionamento da droga. Assim, considerando a configuração do flagrante delito, a ação policial foi conduzida de forma regular, legitimando tanto a abordagem pessoal quanto o ingresso no domicílio, sem que se constate qualquer ilegalidade. Com efeito, entender de forma contrária de modo a anular as provas obtidas e absolver o recorrente, consoante tese defensiva, inevitavelmente, esbarraria no óbice da Súmula n. 7, STJ, o que é incabível. Nesse sentido: "1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante busca a absolvição ou a reforma da dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem considerou válida a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em autorização dos moradores e fundada suspeita de crime permanente, além de ter fixado a pena com base em maus antecedentes e reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com autorização dos moradores e fundada suspeita de crime, é válida. 4. A questão em discussão também envolve a análise da dosimetria da pena, considerando a valoração de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes e reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca domiciliar foi considerada válida, pois houve autorização dos moradores e fundada suspeita de crime permanente, conforme entendimento consolidado do STF e STJ. 6. A dosimetria da pena foi mantida, pois a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com base em maus antecedentes e reincidência, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 7. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela gravidade do crime e pela reincidência do agravante, não havendo constrangimento ilegal. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp n. 2.216.069/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de 26/12/2024.) "1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo agravante, condenado por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. O agravante alega ilegalidade das provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado e erro de proibição inevitável quanto à posse da arma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as provas obtidas mediante busca domiciliar, realizada com autorização do morador e em situação de flagrante, são válidas; e (ii) verificar a configuração do erro de proibição quanto à posse de arma de fogo, sob o argumento de desconhecimento da ilicitude da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A diligência policial, embora realizada sem mandado, foi precedida de autorização do morador e teve por finalidade verificar denúncia de descumprimento de medida protetiva, situação em que os policiais encontraram fortuitamente drogas e arma de fogo. Esse encontro fortuito de provas é legítimo, conforme o princípio da serendipidade, e não caracteriza ilegalidade, pois houve justa causa para o ingresso. 4. A tese de erro de proibição quanto à posse da arma não prospera, pois os elementos dos autos indicam que o recorrente, mesmo residindo em zona rural, tinha acesso a meios de comunicação e estava ciente da ilicitude da posse de arma sem registro. Assim, não se configura o erro de proibição inevitável. 5. A análise das provas requer reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL." (AREsp n. 2.728.801/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de 16/12/2024.) "1. Na hipótese dos autos, no que se refere à tese defensiva de violação de domicílio, o Tribunal de Justiça - TJ negou seguimento ao recurso especial por aplicação de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF em regime de repercussão geral. Portanto, "para tal capítulo, é cabível somente a interposição do agravo interno na própria Corte local, consoante o art. 1.030, § 2º, do CPC" (AgRg no AREsp n. 2.223.298/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em14/2/2023, DJe de 17/2/2023). Lado outro, a respeito da alegação defensiva de não ter existido a autorização da moradora para o ingresso na residência, conforme pontuado na decisão agravada, o TJ afirmou ter restado demonstrado nos autos que a moradora havia franqueado a entrada dos policiais na residência. Nessas condições, reitera-se que, para se concluir de modo diverso, seria imprescindível rever diretamente os fatos e as provas do caso, providência vedada conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Precedente. (...)" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.316.443/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 5/9/2024.) "1. O Tribunal de Justiça - TJ, com base nas provas dos autos, entendeu comprovada a conduta criminosa descrita na denúncia, qual seja, a prática do crime de tráfico de drogas, demonstrando provas da autoria e da materialidade delitivas. Desse modo, a revisão da conclusão da instância ordinária para se acatar o pleito de absolvição ou desclassificação da conduta demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que se mostra inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. (...)" (AgRg no REsp n. 2.099.832/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/9/2024.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, §4º, incisos I, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO