2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
RENAN MACEDO RAMOS
OAB/SP 358468·CPF·Representa: Autor
VALDIR DE CARVALHO CAMPOS
OAB/SP 307828·CPF·Representa: Autor
RENAN MACEDO RAMOS
OAB/SP 358468·CPF·Representa: Réu
VALDIR DE CARVALHO CAMPOS
OAB/SP 307828·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
10/06/2025, 15:43
Trânsito em julgado
10/06/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 19:36
Protocolo de Petição
14/05/2025, 19:16
Publicação
13/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RHC 209308/SP (2024/0483435-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: ALAN DOUGLAS LOPES
ADVOGADOS: VALDIR DE CARVALHO CAMPOS - SP307828
RENAN MACEDO RAMOS - SP358468
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 23:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:44
Expedição de documento
10/04/2025, 15:10
Publicação
09/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RHC 209308/SP (2024/0483435-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: ALAN DOUGLAS LOPES
ADVOGADOS: VALDIR DE CARVALHO CAMPOS - SP307828
RENAN MACEDO RAMOS - SP358468
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RHC 209308/SP (2024/0483435-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: ALAN DOUGLAS LOPES
ADVOGADOS: VALDIR DE CARVALHO CAMPOS - SP307828
RENAN MACEDO RAMOS - SP358468
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 23:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:44
Expedição de documento
10/04/2025, 15:10
Publicação
09/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RHC 209308/SP (2024/0483435-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: ALAN DOUGLAS LOPES
ADVOGADOS: VALDIR DE CARVALHO CAMPOS - SP307828
RENAN MACEDO RAMOS - SP358468
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 13:45
Documento (Certidão)
31/03/2025, 13:31
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2025, 13:21
Protocolo de Petição
31/03/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 11:06
Protocolo de Petição
27/03/2025, 10:47
Publicação
25/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 209308/SP (2024/0483435-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ALAN DOUGLAS LOPES
ADVOGADOS: VALDIR DE CARVALHO CAMPOS - SP307828
RENAN MACEDO RAMOS - SP358468
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 09:50
Não-Provimento
19/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 10:44
Expedição de documento
28/02/2025, 10:38
Publicação
28/02/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 209308/SP (2024/0483435-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ALAN DOUGLAS LOPES
ADVOGADOS: VALDIR DE CARVALHO CAMPOS - SP307828
RENAN MACEDO RAMOS - SP358468
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 13:10
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 17:17
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
10/02/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 11:31
Protocolo de Petição
06/02/2025, 11:15
Publicação
05/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 209308/SP (2024/0483435-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: ALAN DOUGLAS LOPES
ADVOGADOS: VALDIR DE CARVALHO CAMPOS - SP307828
RENAN MACEDO RAMOS - SP358468
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALAN DOUGLAS LOPES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC e seus embargos de declaração nº 2267497-76.2024.8.26.0000). Consta dos autos que o recorrente foi denunciado (fl. 146): [...] pela suposta prática do crime previsto no artigo 266, caput, qual seja, interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, sob o verbo nuclear “perturbar”, c. c. o artigo 13, § 2º, alínea b (crime por omissão imprópria), ambos do Código Penal [...]. Neste recurso ordinário, a defesa busca o trancamento da ação penal por nulidade e falta de justa causa. Argumenta que seria o caso de trancamento em razão da falta de justa causa, decorrente da insuficiência de indícios que atribuam a autoria delitiva ao recorrente, visto que o crime teria decorrido de ato de pessoa jurídica, não podendo ser o recorrente responsabilizado, já que seria apenas CEO de Pessoa Jurídica que interrompeu o serviço com o Poder Público. Assere que não subsiste a imputação de ter "assumido o risco de que hackers perturbasse os serviços de informáticos, telemáticos e de informação da empresa pública EMDHAP" (fl. 161). E que "A omissão imprópria na perturbação criminosa, na visão da acusação, consistiu no distrato entre a sociedade empresária CRM/Contratada, da qual o denunciado seria CEO, e a empresa pública EMDHAP, mesmo mediante ciência prévia de que ocorreria essa interrupção na prestação de serviços. Não houve, em momento algum, conduta própria do Paciente, mas sim de pessoa jurídica, que rescindiu contrato de gestão de software e não contrato de defesa virtual de rede de computadores, sendo imprevisível que terceiros pudessem buscar invadir ambiente virtual de empresa pública em tal exato momento. A decisão recorrida, contudo, deixou de apreciar tais argumentos, concluindo genericamente de que haveria justa causa in casu" (fl. 162). Aduz que "foi denunciado sem a indicação no que consistiria a omissão imprópria [...] e qual seu comportamento anterior lhe faria responsável por resultado previsível de invasão virtual, sem qualquer elemento informativo nesse sentido" (fl. 163). Explica "que o objeto desta ação penal é apurar os reflexos práticos/responsabilidade cível da rescisão de contrato de prestação de serviços tecnológicos entre a empresa pública EMDHAP e a Sociedade Empresária CRM. Isso fica claro nas manifestações de folhas 3 a 12 (e em tantas outras manifestações de lavra da EMDHAP apresentadas neste IP) e na ação cível que discute a legalidade da rescisão em epígrafe e seus efeitos/indenizações (processo n. 1011696-89.2021.8.26.0451 - petição inicial e contestação anexas). Vê-se que os fatos apurados nesta ação não se tratam de questões relevantes penalmente, mas sim de controvérsia contratual entre duas Pessoas Jurídicas [...]" (fl. 165). Invoca que "que o acórdão supracitado foi julgado sem que o Recorrente fosse intimado da data da sessão de julgamento, mesmo tendo sido pleiteado o direito de sustentação oral, ou seja, o acórdão recorrido é nulo. Diante de tal fato, o Recorrente apresentou embargos de declaração, que foram negados, mesmo com o reconhecimento de que o Recorrente de fato requereu o direito de sustentar oralmente e não foi intimado da sessão de julgamento" (fl. 158). Requer, inclusive liminarmente, a suspensão da ação penal. No mérito, o seu trancamento definitivo. Contrarrazões (fls. 188-196). Informações, às fls. 210-213 e 217-218. O MPF oficiou pelo desprovimento do recurso, às fls. 220-223. É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste em se trancar a ação penal por nulidade e em razão da suposta ausência de indícios que atribuam a autoria delitiva ao recorrente (justa causa). In casu, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, contudo, não há flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício. Inicialmente, ressalto que o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. A liquidez dos fatos, assim, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano (AgRg no HC n. 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024). No mesmo sentido: [...] Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus (AgRg no RHC n. 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024). Com efeito, segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, não sendo exigida a certeza, que a toda evidência somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio da busca pela verdade real. Para ilustrar, trago à colação o acórdão (fls. 149-150): [...] Assim, como o impetrante não logrou demonstrar ilegalidade prima facie decorrente de atipicidade da conduta, existência de causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de provas da materialidade do delito, inviável o trancamento da ação penal. Além disso, na realidade, há nos autos elementos suficientes a ensejar a continuação da persecução penal, pois “Apurou-se que o indiciado geria a empresa CRM INTELLIGENCE SERVICELTDA ME (fls. 27), responsável, por força do 4º aditamento a contrato administrativo (fls. 67/69), a prestar serviços de implantação e suporte em toda área de tecnologia da informação da EMDHAP. Nessa qualidade, o denunciado tinha a responsabilidade de impedir interrupções e de manter operantes os serviços informático, telemático e de informação do órgão público. Na data dos fatos, ALAN decidiu unilateralmente romper o contrato, por discordar do teor de um relatório de aceite dos serviços não aprovados (cláusula 9.4do contrato); às 17 horas e 29 minutos, o indiciado enviou e-mail aos dirigentes da EMDHAP e lhes deu ciência de que, a partir de então, não assistiria mais o órgão (fls.71). Assim agindo, ALAN perturbou os serviços informático, telemático e de informação da EMDHAP, uma vez que a conexão de internet foi interrompida (fls. 301) e os processos internos da repartição foram descontinuados, posto que eram completamente dependentes do sistema da contratada (sistema “CrmEmdhap”. Arquitetura e funcionalidades descritas no laudo de fls. 221 e ss.), cujo código-fonte a empresa pública não detinha. Além disso, deixando o órgão público completamente à deriva, sem manutenção e suporte da rede de comunicação, firewall e sistemas, ALAN tornou o ambiente computacional vulnerável a ataques cibernéticos externos, mesmo tendo a responsabilidade de impedi-los e manter a plataforma segura. Os ataques cibernéticos de fato ocorreram nos dias seguintes (a origem não foi descoberta), deles derivando a perda total das informações de clientes, lançamentos financeiros, histórico de transações e corrupção dos backups, que estavam armazenadas no provedor de hospedagem “KingHost” (fls. 13/15). Assim, pela materialidade e indícios de autoria colhidos até o momento, tem-se como justificada a tramitação da ação penal, com ampla dilação probatória e observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal. [...] (grifei) Ainda, a decisão de recebimento da denúncia, que bem explicou (fl. 20): [...] 1. Não procede a alegação de falta de justa causa para a ação penal e, por consequência seu trancamento. A propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de materialidade e de autoria, o que existe nos autos, advindo a certeza apenas após a instrução probatória. Consigno o princípio da independência das instâncias, bem como nesta fase processual prevalece o princípio do in dubio pro societate. 2. A denúncia encontra-se formalmente em ordem. As alegações apresentadas pela combativa defesa na sede de mérito carecem de dilação probatória e serão enfrentadas no momento processual oportuno. Considerando os elementos do inquérito policial, estão presentes indícios de autoria e materialidade dos crimes imputados ao réu. Assim, inexistindo motivo para a absolvição sumária, mantenho o RECEBIMENTO da denúncia oferecida contra ALAN DOUGLAS LOPES. [...] (grifei) No caso dos autos, prima facie, é possível verificar a presença dos indícios mínimos de autoria e de provas da materialidade necessários para a persecução penal, amparados nos fatos narrados e deduzidos na exordial acusatória. Isso porque, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve descrever o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime, in verbis: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Da leitura da narrativa constante dos autos e da peça inicial observa-se que houve a descrição adequada dos fatos criminosos, em tese, imputados. A corroborar tal entendimento: AgRg no RHC n. 195.553/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/6/2024; e AgRg no RHC n. 185.615/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 18/4/2024). De qualquer forma, as questões apresentadas pela defesa dizem respeito diretamente ao mérito da ação penal e serão analisadas em seu tempo, após exame do acervo probatório durante a instrução. Nesse compasso: O exame do preenchimento dos requisitos subjetivos pelo sentenciado, estabelecidos no art. 123 da Lei de Execução Penal, não pode ser analisado em via estreita do writ, por demandar análise fático-probatória (AgRg no RHC n. 155.097/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021). Confirmando: AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023. Concordando: AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 3/10/2023. Por fim, a defesa também invoca nulidade, pois o julgamento de seu habeas corpus teria se dado sem intimação à sustentação oral. Sobre o assunto, repiso o acórdão e embargos de declaração (fl. 178): [...] Além disso, em se tratando de habeas corpus, não há intimação de advogados constituídos nem dativos, porque são incluídos em pauta na véspera da sessão de julgamento, independentemente de publicação de pauta, nos termos do Regimento Interno do TJ/SP, e por determinação da Câmara. No ponto, entende este STJ: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. FEITO INCLUÍDO EM MESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 5. É incabível a alegação de nulidade pela falta de intimação prévia da data de realização da sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento do habeas corpus, embora admita a sustentação oral, independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento, nos termos do artigo 69 e 70 do Regimento Interno do TRF-5. [...] 6. Recurso desprovido. (RHC n. 185.155/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 13/12/2024, grifei). Conclui-se, portanto, que o acórdão vergastado foi proferido nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o que afasta a configuração de qualquer ilegalidade prima facie. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 15:30
Não-Provimento
03/02/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 08:30
Recebimento
15/01/2025, 08:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
15/01/2025, 08:01
Protocolo de Petição
14/01/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 12:21
Protocolo de Petição
08/01/2025, 12:06
Publicação
20/12/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 15:11
Protocolo de Petição
19/12/2024, 14:57
Expedição de documento (Ofício)
19/12/2024, 10:01
Expedição de documento (Ofício)
19/12/2024, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 209308/SP (2024/0483435-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: ALAN DOUGLAS LOPES
ADVOGADOS: VALDIR DE CARVALHO CAMPOS - SP307828
RENAN MACEDO RAMOS - SP358468
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALAN DOUGLAS LOPES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC e seus embargos de declaração nº 2267497-76.2024.8.26.0000). Consta dos autos que o recorrente foi denunciado (fl. 146): [...] pela suposta prática do crime previsto no artigo 266, caput, qual seja, interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, sob o verbo nuclear “perturbar”, c. c. o artigo 13, § 2º, alínea b (crime por omissão imprópria), ambos do Código Penal [...]. Neste recurso ordinário, a defesa busca o trancamento da ação penal. Argumenta que seria o caso de trancamento em razão da falta de justa causa, decorrente da insuficiência de indícios que atribuam a autoria delitiva ao recorrente, visto que o crime teria decorrido de ato de pessoa jurídica, não podendo ser o recorrente responsabilizado. Assere que não subsiste a imputação de ter "assumido o risco de que hackers perturbasse os serviços de informáticos, telemáticos e de informação da empresa pública EMDHAP" (fl. 161). Aduz que "foi denunciado sem a indicação no que consistiria a omissão imprópria [...] e qual seu comportamento anterior lhe faria responsável por resultado previsível de invasão virtual, sem qualquer elemento informativo nesse sentido" (fl. 163). Explica "que o objeto desta ação penal é apurar os reflexos práticos/responsabilidade cível da rescisão de contrato de prestação de serviços tecnológicos entre a empresa pública EMDHAP e a Sociedade Empresária CRM. Isso fica claro nas manifestações de folhas 3 a 12 (e em tantas outras manifestações de lavra da EMDHAP apresentadas neste IP) e na ação cível que discute a legalidade da rescisão em epígrafe e seus efeitos/indenizações (processo n. 1011696-89.2021.8.26.0451 - petição inicial e contestação anexas). Vê-se que os fatos apurados nesta ação não se tratam de questões relevantes penalmente, mas sim de controvérsia contratual entre duas Pessoas Jurídicas [...]" (fl. 165). Requer, inclusive liminarmente, a suspensão da ação penal. No mérito, o seu trancamento definitivo. Contrarrazões (fls. 188-196). É o relatório. DECIDO. No caso, embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus e seu recurso para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido: [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2022). [...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/2/2022). Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal alegado nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência. Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas (AgRg no HC n. 799.739/PI, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 24/4/2023). Por tais razões, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RHC 209308/SP (2024/0483435-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: ALAN DOUGLAS LOPES
ADVOGADOS: VALDIR DE CARVALHO CAMPOS - SP307828
RENAN MACEDO RAMOS - SP358468
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.