Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869620/MA (2025/0064020-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS
AGRAVADO: ENSIN - EMPRESA NACIONAL DE SINALIZAÇÃO E ELETRIFICAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: CAROLINE MOURA MAFFRA - SP293935
DANIELA BONATO BARBOSA ZAMBELLI - SP240720
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICIPIO DE SAO LUIS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação do Processo n. 0822606-74.2016.8.10.0001. Na origem, cuida-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de pagar proposta por ENSIN EMPRESA NACIONAL DE SINALIZAÇÃO E ELETRIFICAÇÃO LTDA. (fl. 157). Foi proferida sentença para julgar procedente o pedido e condenar "o Município de São Luís a pagar à autora a quantia de 3.867.760,22 (três milhões, oitocentos e sessenta e sete mil, setecentos e sessenta reais e vinte e dois centavos) -, referente a prestação de serviços decorrente do Contrato Administrativo nº 001/2012 - SMTT, em razão da inadimplência" (fl. 170). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no julgamento do recurso de agravo interno, o desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 308): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO OPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. TESE REFUTADA. POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO AMPARADO EM SÚMULA DO STJ. OPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO QUE DEMONSTRA A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÊM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - De acordo com o art. 932, V, a, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. II - É exatamente o caso dos autos, que utilizou na fundamentação da decisão monocrática, o verbete sumular 106 do Superior Tribunal de Justiça. III- Ademais, a possibilidade de oposição do agravo interno, como efetivamente manejado na hipótese, supera a alegação de desrespeito ao princípio da colegialidade, conforme remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III – Agravo interno conhecido e improvido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 343-362). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente indica violação dos arts. 1.022, inciso II e 489, §1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria analisado os argumentos de mérito veiculados na apelação, como a existência de prescrição e falta de atesto das notas apresentadas. No mérito, aponta afronta aos arts. 1º do Decreto n. 20.910/32 e 202, inciso I, do Código Civil de 2002, 62 e 63 da Lei n. 4320/67 trazendo os seguintes argumentos: (a) houve o transcurso do prazo prescricional, considerando que a citação válida ocorreu em 1°/2/2019 e o vencimento da obrigação inadimplida ocorreu em 13/7/2012; (b) as notas fiscais apresentadas pelo recorrido estão sem os respectivos atestos, que são essenciais para a correta liquidação e verificação de que o serviço foi corretamente prestado e (c) as notas fiscais possuem presunção de veracidade apenas com relação ao emitente-credor. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja anulado o acórdão ora recorrido ou que o mesmo seja reformado para se reconhecer "a prescrição da pretensão autoral e a irregularidade das notas fiscais apresentadas, ante a falta de atesto" (fl. 375) Contrarrazões às fls. 378-389, em que a parte agravada suscita a inexistência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC/15, pois a decisão monocrática teria analisado as questões suscitadas e inexistência de violação dos demais artigos, pois não houve a prescrição e os autos contém "também a nota de empenho nº 239/2012 e o termo de recebimento de serviços, documentos estes que comprovam o cumprimento integral do contrato, conforme previsto em lei" (fl. 387). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que os arts. 489 e 1022 do CPC não foram violados e que os demais dispositivos não foram prequestionados (fls. 391-394). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que "foi bastante diligente no sentido de instar o tribunal a se manifestar sobre o objeto do recurso especial, além de suscitar, por cautela, nulidade por negativa de prestação jurisdicional - art. 489, §1º, IV c/c art 1022, II, todos do CPC. Portanto, diante de tal cenário, impedir o acesso do Município de São Luís à esta Corte Superior, seria negar ao ente público, o acesso à justiça" (fl. 401). No parecer juntado às fls. 438-441, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. A irresignação merece acolhimento. No presente caso, o recorrente postulou em agravo interno o pronunciamento do Tribunal "sobre os argumentos e sobre o mérito da Apelação (ID 21248048) manejada pelo Município" (fl. 290), em especial acerca do reconhecimento da prescrição da cobrança. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo interno interposto pela ora recorrente, sob a fundamentação de que "o ora agravante se insurge unicamente contra a prolação de decisão monocrática, motivo pelo qual irei me ater a este fundamento" (fl. 304). Na sequência, o recorrente opôs embargos de declaração, instando o Tribunal de origem a se manifestar sobre as seguintes questões (fls. 325-327): O trecho em questão revela a ocorrência de omissão no acórdão de ID 34979065. Isso porque muito embora de fato o ente público tenha questionado a prolação de decisão monocrática e alegado ofensa aos princípios da colegialidade e do acesso à justiça, bem como do art. 932 do Código de Processo Civil, é fato que o ente público requereu expressamente que houvesse pronunciamento do Tribunal sobre os argumentos de mérito da Apelação manejada pelo Município. [...] É importante observar que não houve mera repetição de argumentos constantes da Apelação: o pedido formulado no Agravo Interno impugnou especificamente a decisão monocrática e seus fundamentos (como determinado pelo art. 1.021, §1º do CPC/2015), apontou os equívocos da decisão agravada e requereu de forma pertinente a análise e pronunciamento do Tribunal acerca de teses recursais suscitadas na Apelação que, estas inclusive referentes matérias de ordem pública, como a incidência da prescrição e a necessidade de reforma do capítulo da sentença referente aos critérios de incidência de juros e correção monetária. Ressalta-se que o julgamento colegiado do Agravo Interno não convalidou os equívocos observados na decisão monocrática agravada, uma vez que o órgão colegiado não se pronunciou expressamente sobre os argumentos de mérito e teses recursais suscitadas na Apelação, muito embora isso tenha sido postulado expressamente no recurso de Agravo Interno. Desse modo, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, e relevante ao julgamento da causa, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. A título ilustrativo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. Caracteriza-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando, por deficiência de fundamentação no acórdão ou por omissão da Corte a quo quanto aos temas relevantes no recurso, o órgão julgador deixa de apresentar, de forma clara e coerente, fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.623.348/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO FEITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 2. Fica configurada ofensa ao art. 1.022 do do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado em sede de embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.443.637/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 11/10/2019.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 343-362) e, por conseguinte, determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com a efetiva apreciação, como entender de direito, da omissão apontada no recurso integrativo e reconhecida neste decisum. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS