Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2600129/SP (2024/0106097-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CLEBER SOARES
ADVOGADO: LINCOLN QUEIROZ - SP356452
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência do óbice das Súmulas n. 7 e 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 340-341): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo no recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial. 2. O agravante foi condenado por receptação, com pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 12 dias-multa. A defesa requereu a desclassificação para apropriação de coisa achada e a absolvição pela atipicidade, mas o Tribunal de origem negou provimento à apelação. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 7 do STJ e 283 do STF, além de deficiência na fundamentação. A defesa argumenta que a análise não demandaria reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de receptação para apropriação de coisa achada, bem como a absolvição pela atipicidade da conduta. 5. Há também a questão de saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi correta, considerando a alegada ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos que impediram o trânsito do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não impugnou de forma específica e adequada a incidência da Súmula 283 do STF, nem demonstrou que o recurso especial foi devidamente fundamentado. 7. A desclassificação do crime de receptação para apropriação de coisa achada demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. O Tribunal de origem concluiu que a responsabilidade penal do agravante é inquestionável, uma vez que a origem ilícita do celular apreendido foi evidenciada pelo contexto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos que impedem o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A desclassificação de crime que demanda reexame de fatos e provas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que a condenação foi mantida sem a devida motivação concreta, o que implica em ofensa ao princípio da fundamentação das decisões judiciais. Afirma que a decisão recorrida teria se baseado exclusivamente em elementos extrajudiciais, sem considerar a necessidade de uma análise detalhada e fundamentada das provas apresentadas, conforme exigido pelo referido dispositivo constitucional. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 363-370). É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 344-346): No mais, a decisão monocrática foi bastante clara. Como dito, a controvérsia consiste em verificar a possibilidade de desclassificação da conduta imputada ao agravante para apropriação de coisa achada, bem como a absolvição pela atipicidade. O Tribunal de origem não conheceu do recurso especial interposto pelo agravante ante a incidência das Súmulas n. 7, STJ e 283, STF, além da deficiência na fundamentação. Ocorre que o agravante não rebateu, de modo específico e adequado, a impossibilidade de incidência da Súmula 283, STF, e tampouco demonstrou, igualmente de modo claro, que o recurso especial foi devidamente fundamentado. Por essa razão o agravo não foi conhecido em decisão monocrática. Neste sentido: [...] De todo modo, ainda que se considerasse que o agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão, como afirma, observo que o Tribunal de origem, ao desprover o recurso da defesa, concluiu que a prova produzida evidenciou a responsabilidade do agravante pelo crime que lhe foi imputado e que a responsabilidade penal é inquestionável, uma vez que a origem ilícita do celular apreendido em poder do agravante restou evidenciada pelo contexto probatório coligido aos autos e que o agravante não demonstrou ter recebido e adquirido o bem em condições que evidenciassem a licitude da procedência. Vale dizer, não há como desclassificar o crime de receptação para o de apropriação de coisa achada, como pretende o agravante, porque isso demandaria incursão aprofundada em fatos e provas, o que não é possível por não ser esta Corte uma terceira via recursal. Verifico ainda que constou no acórdão condenatório que é inviável a tese defensiva de desclassificação do crime de receptação para o delito de apropriação de coisa achada (art. 169, inciso II, do Código Penal), pois o celular não foi perdido, mas era produto de roubo. Logo, caso fosse conhecido o presente agravo, a desconstituição do entendimento para acolher a pretensão de absolvição e a desclassificação da conduta efetivamente encontraria óbice na Súmula 7 desta Corte, uma vez que seria necessária a análise do acervo probatório dos autos. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO