3. MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ (AGRAVADO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
GIULIA GRACA GOMES
OAB/PB 30850·CPF·Representa: Autor
THIAGO BEZERRA DE MELO
OAB/PB 23782·CPF·Representa: Autor
THIAGO BEZERRA DE MELO
OAB/PB 023782·CPF·Representa: Autor
GIULIA GRAÇA GOMES
OAB/PB 030850·CPF·Representa: Autor
GIULIA GRACA GOMES
OAB/PB 30850·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
15/09/2025, 11:45
Documento (Outros documentos)
13/09/2025, 00:20
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 19:11
Protocolo de Petição
07/08/2025, 18:57
Publicação
01/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AgRg no HC 952563/PB (2024/0385438-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOHN HALLAN DA SILVA MENEZES
ADVOGADOS: THIAGO BEZERRA DE MELO - PB023782
GIULIA GRAÇA GOMES - PB030850
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AgRg no HC 952563/PB (2024/0385438-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOHN HALLAN DA SILVA MENEZES
ADVOGADOS: THIAGO BEZERRA DE MELO - PB023782
GIULIA GRAÇA GOMES - PB030850
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
31/07/2025, 00:00
Mero expediente
30/07/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 16:16
Petição (Contraminuta)
29/06/2025, 14:51
Protocolo de Petição
29/06/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:11
Protocolo de Petição
24/06/2025, 15:59
Publicação
24/06/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE no AgRg no HC 952563/PB (2024/0385438-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOHN HALLAN DA SILVA MENEZES
ADVOGADOS: THIAGO BEZERRA DE MELO - PB023782
GIULIA GRAÇA GOMES - PB030850
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 16:00
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
18/06/2025, 14:31
Protocolo de Petição
18/06/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 18:21
Protocolo de Petição
09/06/2025, 18:04
Publicação
05/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no HC 952563/PB (2024/0385438-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOHN HALLAN DA SILVA MENEZES
ADVOGADOS: THIAGO BEZERRA DE MELO - PB023782
GIULIA GRAÇA GOMES - PB030850
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão denegatória de habeas corpus, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, II, a, da Constituição da República, é cabível recurso ordinário contra acórdão denegatório proferido em única instância pelos Tribunais Superiores em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. No caso, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do writ, o que, por se tratar de erro grosseiro, impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Constitucional e Processual Penal. 3. Consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a via adequada para o combate de decisão denegatória proferida em única instância pelos Tribunais Superiores, em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção é o recurso ordinário, nos termos do art. 102, inciso II, alínea ‘a’, da Constituição da República. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (ARE n. 1.140.795-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 31/5/2019, DJe de 10/6/2019.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. WRIT DENEGADO. SÚMULA 22/TSE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ART. 102, II, “A” DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERNO DESPROVIDO. 1. As decisões denegatórias de mandado de segurança, quando proferidas em instância originária pelos Tribunais Superiores, admitem, exclusivamente, impugnação por intermédio de recurso ordinário (art. 102, II, “a”, da CRFB/88), que ativará a inafastável competência recursal ordinária desta Corte Constitucional. 2. A interposição de recurso extraordinário em face de decisão denegatória de mandado de segurança originário configura flagrante erro grosseiro na escolha do instrumento (Súmula STF 272), tornando incabível aplicar o princípio da fungibilidade para recebê-lo como recurso ordinário em mandado de segurança. Precedentes desta Corte: ARE 1.047.026 AgR, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22.09.2017; RMS 21.336 AgR, Relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 30.06.1995, e RMS 21.498, Relator Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 02.10.1992. 3. In casu, tratando-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que denegou a segurança pleiteada, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, mercê de seu flagrante descabimento. 4. Agravo interno DESPROVIDO por manifesta improcedência, com aplicação de multa de 2 (dois) salários mínimos, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor, em caso de decisão unânime (CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º, c/c art. 81, § 2º). (RMS n. 35.628-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 29/11/2018.) A propósito, a Suprema Corte pacificou o entendimento de que o art. 102, II, a, da CF deve ser interpretado amplamente, de modo a abranger, também, as hipóteses em que não conhecidas as referidas ações constitucionais. Ilustrativamente: Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Pressuposto de interposição de recurso ordinário preenchido. Existência de decisão denegatória. Precedentes. [...] Agravo regimental não provido. 1. Pressuposto de interposição de recurso ordinário em mandado de segurança devidamente preenchido. Artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Constitui decisão denegatória, para efeito de interposição de recurso ordinário, tanto a decisão em que se conhece do mandamus e se denega a segurança no mérito, quanto a decisão em que não se conhece dele, sem adentrar no mérito da controvérsia. Precedentes da Corte. [...] 3. Agravo regimental não provido. (RMS n. 34.075-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 18/11/2016, DJe de 2/12/2016.) "HABEAS-CORPUS": CASO EXCEPCIONAL DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE "HABEAS CORPUS". 1. PARA O CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 102, II, "A"), DE REGRA, A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE "HABEAS-CORPUS" EQUIPARA-SE A QUE O DENEGA. [...] (RE n. 168.224, relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 16/11/1993, DJ de 6/5/1994.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/06/2025, 20:00
Recurso Extraordinário
01/06/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 15:45
Documento (Certidão)
30/04/2025, 15:15
Petição (Contra-razões)
28/04/2025, 12:11
Protocolo de Petição
28/04/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
14/04/2025, 16:49
Publicação
14/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no HC 952563/PB (2024/0385438-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOHN HALLAN DA SILVA MENEZES
ADVOGADOS: THIAGO BEZERRA DE MELO - PB023782
GIULIA GRAÇA GOMES - PB030850
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 952563/PB (2024/0385438-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: THIAGO BEZERRA DE MELO
ADVOGADOS: THIAGO BEZERRA DE MELO - PB023782
GIULIA GRAÇA GOMES - PB030850
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PACIENTE: JOHN HALLAN DA SILVA MENEZES
CORRÉU: GUILHERME TORQUATO LOPES
CORRÉU: RENE SOUSA DE OLIVEIRA
CORRÉU: WALERIA TAVARES BATISTA
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 18:45
Distribuição (competência exclusiva)
10/04/2025, 18:00
Documento (Certidão)
10/04/2025, 17:50
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 16:11
Petição (Recurso extraordinário)
09/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
09/04/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 19:16
Protocolo de Petição
26/03/2025, 18:52
Publicação
25/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 952563/PB (2024/0385438-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: JOHN HALLAN DA SILVA MENEZES
ADVOGADOS: THIAGO BEZERRA DE MELO - PB023782
GIULIA GRAÇA GOMES - PB030850
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 09:30
Não-Provimento
19/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 10:45
Publicação
28/02/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 952563/PB (2024/0385438-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: JOHN HALLAN DA SILVA MENEZES
ADVOGADOS: THIAGO BEZERRA DE MELO - PB023782
GIULIA GRAÇA GOMES - PB030850
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 13:10
Publicação
19/02/2025, 00:37
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 20:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/02/2025, 16:31
Protocolo de Petição
18/02/2025, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 952563/PB (2024/0385438-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: JOHN HALLAN DA SILVA MENEZES
ADVOGADOS: THIAGO BEZERRA DE MELO - PB023782
GIULIA GRAÇA GOMES - PB030850
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
DESPACHO Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do presente agravo regimental. Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intime-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/02/2025, 20:40
Mero expediente
15/02/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2025, 11:36
Protocolo de Petição
07/02/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 17:01
Protocolo de Petição
05/02/2025, 16:23
Publicação
05/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 952563/PB (2024/0385438-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: THIAGO BEZERRA DE MELO
ADVOGADOS: THIAGO BEZERRA DE MELO - PB023782
GIULIA GRAÇA GOMES - PB030850
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PACIENTE: JOHN HALLAN DA SILVA MENEZES
CORRÉU: GUILHERME TORQUATO LOPES
CORRÉU: RENE SOUSA DE OLIVEIRA
CORRÉU: WALERIA TAVARES BATISTA
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JOHN HALLAN DA SILVA MENEZES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no julgamento da revisão criminal n. 0809289-90.2024.8.15.0000. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, como incurso nas iras do art. 157, §§ 2°, II, 2°-A, I, do Código Penal(fls. 90-120). Inconformada, a defesa interpôs apelação – n. 802082-16.2022.8.15.2003 - perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, consoante voto condutor do acórdão de fls. 122-145. Ainda irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte local, que julgou improcedente o pedido, nos termos do voto de fls. 272-290. Daí o presente writ, no qual a defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois, em virtude de circunstância judicial negativa, a basilar foi exasperada em percentual maior do que 1/6 (um sexto). Defende a preponderância da atenuante da confissão espontânea em relação à agravante da reincidência. Requer, assim, a concessão da ordem. Informações prestadas às fls. 237-245 e 254-290. O Ministério Público Federal, às fls. 292-301, manifestou-se pelo não conhecimento do writ. É o relatório. DECIDO. Na presente impetração, a defesa busca a diminuição da sanção estabelecida na primeira e na segunda fase da dosimetria da pena. Com efeito, ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância superior, uma vez que a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no artigo 105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. Na hipótese em apreço, o presente writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado (fl. 274). Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente habeas corpus, porquanto fora manejado como substitutivo de revisão criminal. Anoto que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação. Nessa linha: “[...] 2. "Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'e', da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, 'as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados'. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 524.600/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020). [...] 4. Agravo regimental desprovido” (RCD no HC n. 808.066/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). “[...] 3. É inviável o conhecimento do mandamus ora em exame, pois restou manejado como substitutivo de revisão criminal. Note-se que, "como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido" (HC 288.978/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 21/5/2018). 4. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". 5. Com o advento do trânsito em julgado da sentença condenatória, após o exame dos sucessivos recursos defensivos, compete à defesa, caso entenda cabível e se o desejar, ajuizar revisão criminal no Tribunal de Justiça, com vistas à revisão do julgado. [...]” (AgRg no HC n. 751.787/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). “[...] 1. Em se tratando de condenação definitiva, o habeas corpus fora utilizado como sucedâneo de revisão criminal e, por não existir, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pela agravante, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. 2. Agravo regimental improvido” (AgRg no HC n. 571.579/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020). Cito, também, a orientação do Supremo Tribunal Federal: AgRg no HC n. 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; AgRg no HC n. 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 30/8/2017; e HC n. 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 16/8/2021. Demais a mais, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). De todo modo, não verifico, no acórdão impugnado, nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO