Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213245/MG (2025/0095624-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: MITCHELLI EDUARDA MULLER SABINO GOMES
ADVOGADOS: ANGELA VALÉRIA PELLEGRINO - MG119718
JOÃO BOSCO DA COSTA ALVES - MG141392
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MITCHELLI EDUARDA MULLER SABINO GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que a ora recorrente foi presa em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local que negou a substituição da prisão preventiva por domiciliar, conforme acórdão de fls. 354-358. No presente recurso alega a defesa a ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, defendendo que a recorrente ostenta condições pessoais favoráveis. Pondera a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou a prisão domiciliar em razão de ser genitora de crianças menores de 12 anos de idade. Postula a defesa, em linhas gerais, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fulcro no habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, pois é mãe de crianças menores de doze anos. É o relatório. DECIDO. Quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do em. Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. Na mesma esteira, consigne-se que em recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal. Na hipótese, o acórdão objurgado negou a prisão domiciliar sob os seguintes fundamentos: "Em relação ao pedido de prisão domiciliar, embora alegue ser genitora de crianças menores de idade, as condições concretas do caso e da paciente não autorizam a substituição da medida. Aliás, o deferimento da prisão domiciliar com base na referida situação somente será possível nos casos em que for comprovado ser a mãe a responsável pelos cuidados dos filhos, o que não se verifica na espécie. No presente caso, a própria impetração narra que as crianças residem com a avó paterna". In casu, a recorrente demonstrou possuir filhos menores. Nesse aspecto, há que se considerar, no caso em apreço, que os benefícios de se permitir a mãe dispensar aos filhos de tenra idade os cuidados necessários, sobrepõe-se à necessidade de segregação da genitora, tendo em vista que a conduta em tese por ela perpetrada não foi cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, preenchendo portanto os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Desse modo, tem-se que a situação da recorrente, não obstante os fundamentos da segregação cautelar, ajusta-se às diretrizes trazidas pela novel legislação a fim de permitir-lhe a substituição da medida constritiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar a substituição da prisão preventiva da recorrente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o juízo de primeiro grau orientar a recorrente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO