Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989693/PE (2025/0093805-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: EMANUEL BEZERRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: GRAZIANO FRANCISCO DA SILVA - PE050691
EMANUEL BEZERRA DE OLIVEIRA - PE047064
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: LISANDRA MARIA DA SILVA
CORRÉU: ALDENIO DA SILVA SANTANA
CORRÉU: ANDERSON DA SILVA MARTINS
CORRÉU: BEATRIZ LOANDA SOUZA DOS SANTOS
CORRÉU: BRUCE WILLIAM GONCALVES
CORRÉU: CARLOS RANGEL MARQUES DOS SANTOS
CORRÉU: CLEYTON ARAUJO DE LIMA
CORRÉU: DANILO YURE FLOR DA SILVA
CORRÉU: DARLAN ALEXANDRE DE LEMOS BARBOSA
CORRÉU: EMESSON ROMARIO SOUZA DOS SANTOS
CORRÉU: ESIEL CAVALCANTE DE SA
CORRÉU: EUDES FELIPE CAMARA FAGUNDES
CORRÉU: EVERTON SILVA DE JESUS
CORRÉU: EZEQUIEL ANTONIO DA SILVA
CORRÉU: FELIPE DA SILVA SANTANA
CORRÉU: ISRAEL FERNANDES SILVA SOARES
CORRÉU: JANAI FRANCISCO DE ABREU
CORRÉU: JOSE ANTONIO KELVIN DE SOUZA
CORRÉU: JOSE JUAREZ AMORIM DO NASCIMENTO
CORRÉU: JOSIVAN BARBOSA DE OLIVEIRA
CORRÉU: JOSIVAN DAMASCENO SILVA
CORRÉU: JURANDIR VICENTE FERREIRA
CORRÉU: LUCIANO JOSE DA SILVA
CORRÉU: LUCICLEIDE LUZINETE DA SILVA
CORRÉU: MARIA DAS GRACAS SILVA
CORRÉU: MARIO CESAR PEQUENO DA SILVA
CORRÉU: MATEUS SOARES MATOS
CORRÉU: MATHEUS MORAIS DA SILVA
CORRÉU: MIRELLA RAFAELA BARBOSA TENORIO
CORRÉU: NATALY FRANCISCA BARBOSA SILVA
CORRÉU: NIEDSON BRAS DE SOUSA JUNIOR
CORRÉU: PEDRO LUCAS ANDRADE DA SILVA
CORRÉU: RADAMES ALVES PACHECO
CORRÉU: RAYANNE DE ABREU TAVEIRO
CORRÉU: RENAN VINICIUS ANDRADE DA SILVA
CORRÉU: ROBERTO SANTOS TAVEIRO
CORRÉU: RONIVON DE OLIVEIRA MOURA
CORRÉU: THIAGO GOMES MENEZES
CORRÉU: THIAGO LUIZ FERREIRA LIRA
CORRÉU: TICIANO SILVA FERNANDES
CORRÉU: UILLASSON RODRIGUES DE BATISTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LISANDRA MARIA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente desde 22/08/2024, nos autos da ação penal em que foi denunciada como incursa nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013, e art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (fls. 7-8). Sustenta que “a decisão guerreada se resumiu a parafrasear a decisão de piso, realizando transcrições da decisão e apontando que o decisum não possui vícios ou falhas, sendo apenas uma mera reafirmação do que foi produzido, mas não enfrentando nenhum dos argumentos apresentados pela Paciente, em especial o argumento da quebra de cadeia de custódia” (fl. 10). Afirma que “a paciente não faz parte do núcleo principal da organização criminosa, não sendo acusada de crimes violentos, é ré primária, possui bons antecedentes e residência fixa” (fl. 7). Alega que “a prisão preventiva está sendo usada como cumprimento antecipado de pena, pugnando pela revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, alegando que a decisão do juiz não considerou alternativas menos gravosas, como determina a legislação processual penal” (fl. 7). Defende que “a decisão guerreada não é fundamentada” e que “argumentos genéricos como clamor social, sensação de instabilidade, além de condutas que não existem elementos mínimos de comprovação como evasão do distrito da culpa e coação de testemunhas utilizados como fundamento genérico para manter presos não somente a aciente, e ainda mais 40(quarenta) pessoas” (fl. 23). No mérito, a Defesa requer “a concessão da medida liminar, revogando a prisão preventiva da Paciente, com as cautelares que entender o juízo” (fl. 24). Liminar indeferida às fls. 5.212-5.814. Informações prestadas às fls. 357-360; 361-362; 369-400 e 402-433. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 6.076-6.084, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem, e em caso de conhecimento, a denegação. É o relatório. DECIDO. O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão denegatório de writ originário, em indevida substituição ao recurso ordinário constitucional cabível (art. 105, II, “a”, da CF/88), hipótese que vem sendo rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal e por este Superior Tribunal de Justiça, no que importa em seu não conhecimento. Todavia, é necessário aferir se ocorre ilegalidade flagrante ou falta de razoabilidade para fins de concessão de habeas corpus de ofício. Passo a analisar a alegação de insuficiência de fundamentação da decisão que denegou o writ originário e ausência de contemporaneidade. A propósito, destaca-se o seguinte trecho da decisão guerreada (e-STJ fls. 34/35): [...] O juízo de origem indeferiu diversos pedidos formulados pela defesa dos acusados, dentre eles o pleito defensivo de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sendo proferida decisão em 30.09.2024 (ID 43592920), sob a seguinte fundamentação: “(...) No que tange às alegações das acusadas MIRELA RAFAELA BARBOSA TENÓRIO (ID 180483909), BEATRIZ LOANDA SOUZA DOS SANTOS (ID 180483928) e RAYANNE DE ABREU TAVEIRO (ID 180488112) de que são as únicas responsáveis pelos cuidados dos filhos menores e da acusada LISANDRA MARIA DA SILVA (ID 181827542), de ser a pessoa responsável pelos cuidados e tratamento da avó idosa, não há comprovação idônea de que as mesmas sejam as únicas responsáveis, não havendo sequer indicação específica de que estejam as crianças e a idosa desamparadas de assistência. As defesas fundamentam seus pedidos na previsão do artigo 318, do CPP, de onde extrai autorização para que o magistrado substitua a prisão preventiva pela domiciliar quando a presa for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência e/ou mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (inc. III e V). Ademais disso, preceitua o parágrafo único do referido artigo que, para a concessão da benesse, o magistrado exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos no artigo. Nesse contexto, fixou-se na jurisprudência o entendimento de que o benefício previsto no artigo 318 do CPP possui o objetivo de tutelar o direito da criança ou do enfermo e não do preso, bem como que a sua concessão jamais será automática, mas dependerá sempre de criteriosa análise do magistrado, a ser realizada com base nas circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, deve haver comprovação de que o preso é a única pessoa responsável pelos cuidados demandados pela criança/enfermo, além de indicação de que, à luz das circunstâncias pessoais do segregado, tal benefício se mostre adequado para garantir a aplicação da lei penal, a investigação ou instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais (artigo 282, I, CPP). (...) Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelas defesas de MARIO CESAR PEQUENO DA SILVA (ID 180415252), MIRELA RAFAELA BARBOSA TENÓRIO, BEATRIZ LOANDA SOUZA DOS SANTOS, RAYANNE DE ABREU TAVEIRO, EUDES FELIPE CÂMARA FAGUNDES (ID 180732123), ANDERSON DA SILVA MARTINS (ID 180789634), LUCICLEIDE LUZINETE DA SILVA (ID 180855638), CARLOS RANGEL MARQUES DOS SANTOS (ID 180909647), RONIVON DE OLIVEIRA MOURA (ID 180987054), JOSE JUAREZ AMORIM DO NASCIMENTO (ID 181133923), ROBERTO SANTOS TAVEIRO (ID 181190586), PEDRO LUCAS ANDRADE DA SILVA (ID 181190586), JANAI FRANCISCO DE ABREU (ID 181247779), LISANDRA MARIA DA SILVA (ID 181827542), JOSE JUAREZ AMORIM DO NASCIMENTO (ID 182077014), RENAN VINICIUS ANDRADE DA SILVA (ID 182247619), e ESIEL CAVALCANTE DE SÁ (ID 182389167) e mantenho as prisões preventivas, uma vez subsistentes os motivos que ensejaram o decreto preventivo, como também, pelos motivos e fundamentos acima expostos, reviso e mantenho o decreto prisional de todos os demais denunciados, à exceção das já referidas prisões domiciliares concedidas acima e da liberdade provisória que passo a conceder (...) Recife, 30 de setembro de 2024, Dr. Hugo Vinicius Castro Jiménez, Juiz de Direito” (g. n.) Como se verifica, o decreto preventivo e a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar da paciente encontram-se em harmonia com as normas contidas nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal. [...] Entendo que foram devidamente analisados todos os requisitos que autorizaram a medida extrema em tela, verificando indícios suficientes de autoria, prova da existência do crime pelo qual a paciente foi presa preventivamente e denunciada juntamente com mais 40 (quarenta) acusados. Logo, estando presentes materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria, numa decisão que atendeu ao disposto do artigo 93, inciso IX, da Carta Magna e artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, não há que se falar em constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva. Também não há que se falar em aplicação de medidas alternativas à prisão cautelar (art. 319, do CPP), haja vista não atenderem, com suficiência, o resguardo da ordem pública e aplicação da lei penal, se analisadas as circunstâncias fáticas que cercam os crimes imputados à paciente, conforme detalhado no decreto preventivo. Melhor sorte não ampara os argumentos calcados nas condições favoráveis da paciente para fins de concessão da pretensa liberdade provisória (art. 321, CPP) ou de outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), não havendo como prosperar a tese defensiva quando há elementos que induzem a sua segregação, consoante entendimento sumulado por esta Corte de Justiça: Súmula 86, do TJPE: Súmula 86 do TJPE: As condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva. Quanto a análise da decisão que decretou a prisão preventiva, vislumbro que a prisão preventiva da paciente foi decidida pelo juízo de origem em acolhimento à representação formulada pela autoridade policial em 15.08.2024 (Força Integrada de Combate ao Crime Organizado em Pernambuco – FICCO), sendo posteriormente a prisão decretada em 19.08.2024, sob o fundamento na garantia da ordem pública, nos autos do supracitado processo criminal, cujo cumprimento se deu em 22.08.2024. De acordo com as informações, a paciente integraria o núcleo de responsáveis por depósitos operações bancárias e guarda de materiais como drogas e armas. Portanto, a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal. Especificamente sobre a paciente, consta das informações que disponibiliza suas contas bancárias para negócios de Emesson Gordo e Luciano LC. A denúncia foi ofertada pelo MPPE em 19.09.2024. A custódia cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, demonstradas a periculosidade da paciente e a gravidade concreta dos delitos a ela imputados, evidenciadas pelas circunstâncias do crime e o modus operandi empregado pela organização criminosa da qual é supostamente integrante. Conclui-se que a prisão preventiva está devidamente fundamentada pelas circunstâncias fáticas, não havendo flagrante ilegalidade capaz de justificar a revogação da segregação cautelar. Nesse ponto, decide o Superior Tribunal de Justiça: “(...) Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção, demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva, para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 852.532/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, D Je de 20/12/2023).” (AgRg no HC n. 893.261/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, D Je de 23/10/2024.). Quanto ao argumento da ilegalidade na cadeia de custódia da prova, a impetrante não carreou aos autos qualquer prova ou alegação contundente, apta a ser captada como macroscópica ilegalidade. A decisão recorrida se manifestou específica e conclusivamente, da seguinte forma: "Por fim, quanto ao argumento de ilegalidade da cadeia de custódia das provas, alegando que as acusações se basearam em perícias incompletas em dispositivos eletrônicos, sem o devido respeito aos procedimentos periciais, entendo que não guarida. De fato, a cadeia de custódia como conjunto de procedimentos que documenta e mantém a história de um vestígio no processo penal, do momento em que é reconhecido até o descarte, é de suma importância para o devido processo legal. Todavia, em que pese a insurgência, a defesa não demonstrou, ainda que minimamente, nenhuma irregularidade nos procedimentos periciais e, muito menos, algum prejuízo à defesa. E de mais a mais, entendo que a alegação de que as acusações se basearam em perícias incompletas em dispositivos eletrônicos, não pode ser reconhecida nesta estreita via de habeas corpus, assim também firmado nos seguintes precedentes..." (fls. 38) Sublinhe-se que o leito adequado para conhecimento acerca da cadeia de provas, com profundidade, não é a via estreita do habeas corpus. No que pertine a eventual medida alternativa à prisão, por força de outras já adotadas no âmbito da lei de lavagem de dinheiro, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de organização criminosa. Sobre o tema: "Esta Corte Superior é firme ao enfatizar que "a participação de agente em organização criminosa sofisticada, com divisão de tarefas definida, revela a habitualidade delitiva e justifica o decreto constritivo, como forma de interromper as atividades do grupo - mesmo que não haja indicação detalhada da atividade desempenhada por cada um, mas apenas menção à existência de sinais de que integram a estrutura delituosa"(AgRg no RHC n. 203.490/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025.) "A prisão preventiva do agravante foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal, estando devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime e sua vinculação a organização criminosa" (AgRg no RHC n. 209.794/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025). No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 208.466/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no RHC n. 208.625/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025 e AgRg no RHC n. 207.913/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025. Outrossim, ressalte-se que a contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não decurso do tempo da prática do fato ilícito. A propósito: "A contemporaneidade da prisão preventiva não está relacionada à data dos fatos tidos como delituosos, mas à subsistência da situação de risco que respalda a medida cautelar" (AgRg no HC n. 802.815/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/9/2023). "De fato, conforme entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, a contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito" (AgRg no RHC n. 180.111/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 7/6/2023). De fato, como bem pontuado pela corte a quo, a via do habeas corpus não admite dilação probatória, sendo a análise do fumus comissi delicti, nesta etapa processual, eminentemente indiciária, não se confundindo com o juízo de certeza reservado à conclusão da fase de conhecimento. A propósito: "A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014)" (AgRg no RHC n. 204.164/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO