Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989636/RJ (2025/0093797-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: LEVI AMARAL DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEVI AMARAL DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Depreende-se dos autos que o paciente preso em flagrante em 28/09/2021 e teve sua prisão convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 157, caput, por duas vezes, e 158, caput, c/c art. 61, II, “h”, do Código Penal (fls. 4). Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem em acórdão de fls. 16-29. Sustenta a defesa que o paciente está preso preventivamente há mais de três anos e seis meses, sem previsão para a conclusão do laudo pericial realizado no incidente de sanidade mental, o que configura excesso de prazo e constrangimento ilegal. Requer a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, alternativamente, a substituição por medidas cautelares diversas. Liminar indeferida às fls. 218-219. Informações prestadas às fls. 222-234 e 235-241. O Ministério Público Federal, às fls. 252-254, manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. No presente caso, segundo consta nos autos o recorrente foi preso em flagrante, em 28/09/2021. Por ocasião da realização da Audiência de Custódia, em 30/09/2021, a prisão foi convertida em preventiva, sendo a denúncia recebida em 14/10/2021. Em 10/06/2022, foi prolatada decisão que manteve a custódia preventiva, o que foi reiterado, em 06/09/2022, em 07/12/2022, em 09/03/2023, em 13/06/2023, em 05/09/2023 (oportunidade em que foi determinada a juntada do laudo do incidente aludido), em 06/12/2023, e em 11/03/2024. Nesse ínterim, sobrevieram aos autos originais diversas notícias a respeito da necessidade de reagendamentos do exame pericial e que, em 26/06/2023, o acusado não se encontrava em condições de ser examinado. Extrai-se, ainda, das informações colhidas que "em 27/02/2025, houve requerimento da Defensoria Pública para que fosse enviado ofício ao nosocômio, o qual deve responder acerca do quadro clínico do paciente, a fim de que, posteriormente, possa ser realizado novo exame pericial" - fl. 232. Como bem consignado pela corte de origem, "não há se falar, validamente, em indesculpável dilatação de prazo, eis que, conforme se observa dos andamentos processuais, o Magistrado a quo conduz regularmente o processamento do feito, com a tomada de todas as providências necessárias e possíveis, frente as particularidades do caso específico. In casu, não se verifica qualquer paralisação no andamento do feito, que tramita em conformidade com o princípio da duração razoável do processo, denotando-se ausente qualquer possiblidade de desídia por parte do órgão do Poder Judiciário, encontrando-se o feito, atualmente, aguardando a conclusão da diligência requerida pela Defesa técnica, cabendo observar que, a pedido desta, após encerrada a colheita da prova oral, foi determinada a instauração de incidente de insanidade, no qual foi atestada a superveniência de doença mental no paciente e daí geradas providências que estão sendo tomadas em primeiro grau" - fl. 27. Ressalte-se que a ação penal tramita com regularidade sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. Cumpre salientar que o término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. Ademais, esta Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, com a complexidade da causa e quaisquer outros fatores que possam influir na tramitação da ação penal ou do inquérito, e que não só do tempo da prisão cautelar. Sobre o tema: "A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, especialmente em casos complexos" (AgRg no HC n. 968.770/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025). Nesse sentido: AgRg no HC n. 898.465/SC,de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; AgRg no RHC n. 197.279/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024 e AgRg no HC n. 915.504/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024. Outrossim, quando o excesso de prazo é provocado pela parte, não se verifica a existência de constrangimento ilegal, conforme dispõe o enunciado da súmula n. 64 desta Corte Superior de Justiça: "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". A propósito: "eventual mora na tramitação do processo não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do caso e à própria defesa, pois, no julgamento do habeas corpus concessivo, a feito aguardava a realização de prova pericial requerida pela defesa, situação que implicou maior demora na instrução criminal. Incidência da Súm. n. 64/STJ" (AgRg no REsp n. 1.953.439/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/10/2021). Por fim, no tocante ao pleito de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, da leitura do acórdão recorrido verifica-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada. denego a ordem Ante o exposto, denego a ordem com recomendação de celeridade. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO