Crimes da Lei de licitaçõesAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
30/10/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto
Partes do Processo
1. ALESSIO DIAS DE ALMEIDA (EMBARGANTE)
Autor
3. BENEDITO DINIZ DE ALMEIDA (CORRÉU)
Autor
4. CARLOS HENRIQUE DINIZ (CORRÉU)
Autor
5. ELIANE ARANTES DIAS (CORRÉU)
Autor
6. ROSIANE APARECIDA DIAS (CORRÉU)
Autor
Advogados / Representantes
RICARDO DA CUNHA SEPINI
OAB/MG 150260·CPF·Representa: Autor
RICARDO BUENO SEPINI
OAB/MG 66919·CPF·Representa: Autor
DAVI FARIZEL DA MOTTA
OAB/RJ 206367·CPF·Representa: Autor
JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO
OAB/MG 20180·CPF·Representa: Autor
PAULO CESAR ANDRADE JUNIOR
OAB/MG 72908·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais CPF: 20.971.057/0001-45
RÉU: ROSIANE APARECIDA DIAS CPF: 101.965.046-00 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 0007308-29.2014.8.13.0012 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes da Lei de licitações]
Vistos, etc. Em que pese pedido de reconsideração contido no bojo do ID 10638790328, entendo que a decisão combatida (ID 10627764547) deve ser mantida na integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciente do indeferimento do efeito ativo na correição parcial, conforme decisão de ID 10644244332, pelo que, até a presente, mantida a audiência para homologação do ANPP nos moldes do já deliberado. Intime-se MP para ciência. No mais, visando prestar as informações requisitadas, segue em anexo ofício para encaminhamento ao Egr. TJMG, através da plataforma competente, de tudo certificando nos autos. Por fim, haja vista interposição de apelação, ID 10638705424, intime-se recorrido para manifestação no prazo legal e, após, ao TJMG. Cumpra-se. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca crc
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 0007308-29.2014.8.13.0012 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ministério Público de Minas Gerais CPF: 20.971.057/0001-45 ROSIANE APARECIDA DIAS CPF: 101.965.046-00 e outros Fica Vossa Senhoria intimada da decisão proferida nos autos ID10627764547, e fica também intimada para comparecer a Audiência para fins de homologação do ANPP designada para o dia 16/04/2026 às 13:30 horas. YAN BARROS SANGLARD Aiuruoca, data da assinatura eletrônica.
02/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 17:06
Protocolo de Petição
03/09/2025, 16:44
Baixa Definitiva
03/09/2025, 11:29
Publicação
03/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2466550/MG (2023/0336147-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: ALESSIO DIAS DE ALMEIDA
ADVOGADOS: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO - MG020180
PAULO MARTINS DA COSTA CROSARA - MG148466
BERNARDO PESSOA DE OLIVEIRA - MG155123
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: BENEDITO DINIZ DE ALMEIDA
CORRÉU: CARLOS HENRIQUE DINIZ
CORRÉU: ELIANE ARANTES DIAS
CORRÉU: ROSIANE APARECIDA DIAS
CORRÉU: VALDIANE BEATRIZ BOTAO DE OLIVEIRA
CORRÉU: FRANCISCO LEONARDO DE ALMEIDA
CORRÉU: AMARILDO DINIZ
DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por ALESSIO DIAS DE ALMEIDA em face de decisão de minha relatoria, pelo qual não se homologou o ANPP, determinando-se a remessa à primeira instância para o fazer (fls. 3235-3236). Nas razões deste recurso (fls. 3242-3247), a defesa afirma haver contradição e obscuridade na decisão. É o relatório. DECIDO. Em exame dos embargos de declaração, observo que a decisão não possui qualquer contradição. O que a parte recorrente aponta a este título é mera discordância do entendimento jurídico sobre se os autos devem ou não ser remetidos à primeira instância. É caso de rejeição em relação a esta matéria. Contudo, acerca da obscuridade, verifico a procedência da irresignação. A decisão embargada constou que o ANPP já foi oferecido e já houve a aceitação pelo réu. Nesta situação, descabe qualquer medida pelo Ministério Público de primeiro grau que não o acompanhamento da audiência e do cumprimento do pacto. Ante o exposto, retifico a decisão embargada para que o terceiro parágrafo passe a constar o seguinte texto: Assim, suspenda-se o feito e remeta-se ao juízo de origem, a quem caberá designar a audiência e examinar a homologação do acordo, devendo intimar o Ministério Público atuante em primeiro grau para acompanhar a audiência para homologação do acordo e fiscalizar o cumprimento, se vier a ser homologado Mantenho o conteúdo restante. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos para suprir a obscuridade, retificando-se a decisão nos termos acima, com a manutenção da determinação da remessa à origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 0007308-29.2014.8.13.0012 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ministério Público de Minas Gerais CPF: 20.971.057/0001-45 ROSIANE APARECIDA DIAS CPF: 101.965.046-00 e outros Fica Vossa Senhoria intimada da decisão proferida nos autos ID10627764547, e fica também intimada para comparecer a Audiência para fins de homologação do ANPP designada para o dia 16/04/2026 às 13:30 horas. YAN BARROS SANGLARD Aiuruoca, data da assinatura eletrônica.
02/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 17:06
Protocolo de Petição
03/09/2025, 16:44
Baixa Definitiva
03/09/2025, 11:29
Publicação
03/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2466550/MG (2023/0336147-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: ALESSIO DIAS DE ALMEIDA
ADVOGADOS: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO - MG020180
PAULO MARTINS DA COSTA CROSARA - MG148466
BERNARDO PESSOA DE OLIVEIRA - MG155123
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: BENEDITO DINIZ DE ALMEIDA
CORRÉU: CARLOS HENRIQUE DINIZ
CORRÉU: ELIANE ARANTES DIAS
CORRÉU: ROSIANE APARECIDA DIAS
CORRÉU: VALDIANE BEATRIZ BOTAO DE OLIVEIRA
CORRÉU: FRANCISCO LEONARDO DE ALMEIDA
CORRÉU: AMARILDO DINIZ
DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por ALESSIO DIAS DE ALMEIDA em face de decisão de minha relatoria, pelo qual não se homologou o ANPP, determinando-se a remessa à primeira instância para o fazer (fls. 3235-3236). Nas razões deste recurso (fls. 3242-3247), a defesa afirma haver contradição e obscuridade na decisão. É o relatório. DECIDO. Em exame dos embargos de declaração, observo que a decisão não possui qualquer contradição. O que a parte recorrente aponta a este título é mera discordância do entendimento jurídico sobre se os autos devem ou não ser remetidos à primeira instância. É caso de rejeição em relação a esta matéria. Contudo, acerca da obscuridade, verifico a procedência da irresignação. A decisão embargada constou que o ANPP já foi oferecido e já houve a aceitação pelo réu. Nesta situação, descabe qualquer medida pelo Ministério Público de primeiro grau que não o acompanhamento da audiência e do cumprimento do pacto. Ante o exposto, retifico a decisão embargada para que o terceiro parágrafo passe a constar o seguinte texto: Assim, suspenda-se o feito e remeta-se ao juízo de origem, a quem caberá designar a audiência e examinar a homologação do acordo, devendo intimar o Ministério Público atuante em primeiro grau para acompanhar a audiência para homologação do acordo e fiscalizar o cumprimento, se vier a ser homologado Mantenho o conteúdo restante. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos para suprir a obscuridade, retificando-se a decisão nos termos acima, com a manutenção da determinação da remessa à origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/08/2025, 18:50
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
30/08/2025, 18:50
Conclusão (para julgamento)
27/08/2025, 09:39
Documento (Certidão)
27/08/2025, 09:39
Petição (Embargos de declaração)
27/08/2025, 09:34
Protocolo de Petição
26/08/2025, 11:20
Baixa Definitiva
25/08/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 16:56
Protocolo de Petição
22/08/2025, 16:35
Publicação
22/08/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2466550/MG (2023/0336147-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ALESSIO DIAS DE ALMEIDA
ADVOGADOS: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO - MG020180
PAULO MARTINS DA COSTA CROSARA - MG148466
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: BENEDITO DINIZ DE ALMEIDA
CORRÉU: CARLOS HENRIQUE DINIZ
CORRÉU: ELIANE ARANTES DIAS
CORRÉU: ROSIANE APARECIDA DIAS
CORRÉU: VALDIANE BEATRIZ BOTAO DE OLIVEIRA
CORRÉU: FRANCISCO LEONARDO DE ALMEIDA
CORRÉU: AMARILDO DINIZ
DECISÃO Sobre o tema de oferecimento de ANPP em processo em exame nesta Corte, a Quinta Turma firmou recentemente o entendimento de que o trâmite adequado é o envio do feito à origem, determinando-se nesta instância (STJ) a suspensão do feito e do curso do prazo prescricional, com a determinação ao juízo de origem para que intime o promotor natural da causa para que analise, fundamentadamente, a viabilidade do oferecimento do acordo de não persecução penal na espécie. O exame da homologação também deve ser feito pelo juízo de origem. Todavia, no presente caso, o Ministério Público Federal já ofereceu o acordo de não persecução penal e, na sequência, a defesa o aceitou (fls. 3219-3224 e 3228). Assim, suspenda-se o feito e remeta-se ao juízo de origem, a quem caberá intimar o Ministério Público atuante em primeiro grau para viabilizar o acordo, bem como para providenciar a sua homologação. Posteriormente, o juízo de primeiro grau deverá informar sobre eventual homologação e cumprimento do ANPP. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
21/08/2025, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
20/08/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 20:15
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 12:06
Protocolo de Petição
08/05/2025, 11:50
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
18/04/2025, 18:00
Recebimento
18/04/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
18/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
15/04/2025, 18:55
Publicação
04/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2466550/MG (2023/0336147-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ALESSIO DIAS DE ALMEIDA
ADVOGADOS: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO - MG020180
PAULO MARTINS DA COSTA CROSARA - MG148466
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: BENEDITO DINIZ DE ALMEIDA
CORRÉU: CARLOS HENRIQUE DINIZ
CORRÉU: ELIANE ARANTES DIAS
CORRÉU: ROSIANE APARECIDA DIAS
CORRÉU: VALDIANE BEATRIZ BOTAO DE OLIVEIRA
CORRÉU: FRANCISCO LEONARDO DE ALMEIDA
CORRÉU: AMARILDO DINIZ
DESPACHO Tendo em vista o requerimento da defesa em relação ao ANPP, bem como o entendimento de que, estando o processo nesta Corte, cabe ao MPF fazer o exame respectivo, intime-se o MPF para que examine o cabimento de oferecimento de ANPP. Fica desde já indeferido eventual requerimento para que seja intimado o MP estadual. Em sendo oferecido, suspendam-se os autos e comunique-se ao tribunal da origem para que o juízo natural verifique a homologação e acompanhamento do cumprimento do acordo. Em não sendo oferecido, intime-se a defesa para se manifestar, em 5 dias. Em havendo manifestação da defesa, conclua-se. Caso não haja manifestação da defesa sobre o não oferecimento do ANPP, intime-se o agravado para se manifestar sobre o agravo regimental, no prazo legal. Após, ao MPF para o parecer, voltando conclusos para a elaboração do voto. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
03/04/2025, 00:00
Mero expediente
02/04/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
28/03/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:06
Protocolo de Petição
26/03/2025, 15:48
Publicação
25/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2466550/MG (2023/0336147-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ALESSIO DIAS DE ALMEIDA
ADVOGADOS: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO - MG020180
PAULO MARTINS DA COSTA CROSARA - MG148466
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: BENEDITO DINIZ DE ALMEIDA
CORRÉU: CARLOS HENRIQUE DINIZ
CORRÉU: ELIANE ARANTES DIAS
CORRÉU: ROSIANE APARECIDA DIAS
CORRÉU: VALDIANE BEATRIZ BOTAO DE OLIVEIRA
CORRÉU: FRANCISCO LEONARDO DE ALMEIDA
CORRÉU: AMARILDO DINIZ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALESSIO DIAS DE ALMEIDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu o recurso especial. O recorrente foi condenado à pena total de reclusão de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 e art. 288 do Código Penal; e 3 (três) anos e 9 (nove) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e R$25.367,41 de multa, pelo cometimento do delito do art. 90 da Lei nº 8.666/93, por sete vezes, na forma do art. 71 do CP; Interposto o recurso de apelação pela defesa, houve provimento parcial para fins de declarar a prescrição em relação aos delitos punidos com reclusão, tendo em vista que, em relação a cada crime, a pena foi igual ou inferior a 2 anos, tendo decorrido o lapso prescricional respectivo (fls. 3058-3081), rejeitando-se os embargos de declaração opostos. A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c" da Constituição, para alegar afronta ao art. 33, §2º, "c" e §3º, e art. 44, §2º, ambos do Código Penal (fls. 3115-3126). O Tribunal de Justiça não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, de modo que sobreveio o agravo (fls. 3157-3165). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 3185-3187). É o relatório. DECIDO. A controvérsia dos autos consiste em verificar se o tribunal de origem acertou ao rejeitar a admissibilidade relativa às teses de que o regime semiaberto seria descabido no caso por haver exasperação da pena-base apenas pela culpabilidade e de que não subsistiria a possibilidade de aplicar duas penas restritivas de direito substitutivas da pena privativa de liberdade quando já há pena de multa prevista pelo próprio tipo penal. Em relação à primeira questão, percebe-se que a defesa, ao apresentar o recurso especial, incorreu em dois vícios. Por um lado, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ (AgRg no HC n. 699.762/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021), não afastando a incidência da Súmula n. 83 do STJ o fato de outro tribunal de justiça ter dado interpretação diferente. Esta súmula somente não incide na hipótese de, havendo divergência entre dois tribunais de justiça, não haver entendimento firmado no STJ sobre dada matéria; ou se o próprio acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Corte, o que não é o caso dos autos. Ainda, em exame da peça, verifica-se que o cotejo analítico realizado foi insuficiente, não havendo similitude de situações. O acórdão do tribunal assentou a fixação do regime semiaberto não no fato de ser apenas uma circunstância judicial desfavorável, mas sim por haver maior relevância na valoração negativa do fato de o réu ter praticado o delito na condição de prefeito municipal (fl. 3.079). Assim, sobre essa matéria, não é possível conhecer o recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia, e Súmula 83 do STJ. Sobre a questão da substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos, em razão de já ter sido aplicada a pena autônoma de multa, a tese é contrária à jurisprudência sedimentada do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TESE DE QUE ACUSADA SERIA TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 44 DO CP. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ESCOLHA DE DUAS PENAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. POSSIBILIDADE. ESCOLHA DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. 1. O Tribunal de origem concluiu, a partir dos elementos fáticos e probatórios existentes nos autos, estarem preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva, destacando que a recorrente auferiu 80 parcelas indevidas do benefício de pensão pela morte simulada de seu marido, também réu na presente ação penal, conferindo unidade de tempo e modo de execução dos crimes. Dessa forma, para entender de modo diverso, seria necessária a incursão na referida seara, medida vedada pelo óbice constante da Súmula 7/STJ. 1.1. Ademais, a tese específica de que a ré seria titular do benefício previdenciário e não terceira beneficiária, o que tornaria o delito permanente e impediria a incidência da continuidade delitiva, não foi debatida pelo Tribunal de origem. Assim, inviável o conhecimento da questão nesta instância superior por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a escolha das penas restritivas de direitos encontra-se no âmbito do livre convencimento motivado do julgador, inexistindo qualquer óbice legal para a imposição de duas penas de prestação de serviços à comunidade, cumpridas em instituições diversas. 2.1. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos quando a condenação é superior a 1 ano, como no caso, independentemente da pena de multa também prevista no preceito secundário, nos termos do art. 44, § 2º (parte final), do CP. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.018.073/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023). Portanto, incide no caso a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2466550/MG (2023/0336147-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ALESSIO DIAS DE ALMEIDA
ADVOGADOS: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO - MG020180
PAULO MARTINS DA COSTA CROSARA - MG148466
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: BENEDITO DINIZ DE ALMEIDA
CORRÉU: CARLOS HENRIQUE DINIZ
CORRÉU: ELIANE ARANTES DIAS
CORRÉU: ROSIANE APARECIDA DIAS
CORRÉU: VALDIANE BEATRIZ BOTAO DE OLIVEIRA
CORRÉU: FRANCISCO LEONARDO DE ALMEIDA
CORRÉU: AMARILDO DINIZ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALESSIO DIAS DE ALMEIDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu o recurso especial. O recorrente foi condenado à pena total de reclusão de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 e art. 288 do Código Penal; e 3 (três) anos e 9 (nove) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e R$25.367,41 de multa, pelo cometimento do delito do art. 90 da Lei nº 8.666/93, por sete vezes, na forma do art. 71 do CP; Interposto o recurso de apelação pela defesa, houve provimento parcial para fins de declarar a prescrição em relação aos delitos punidos com reclusão, tendo em vista que, em relação a cada crime, a pena foi igual ou inferior a 2 anos, tendo decorrido o lapso prescricional respectivo (fls. 3058-3081), rejeitando-se os embargos de declaração opostos. A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c" da Constituição, para alegar afronta ao art. 33, §2º, "c" e §3º, e art. 44, §2º, ambos do Código Penal (fls. 3115-3126). O Tribunal de Justiça não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, de modo que sobreveio o agravo (fls. 3157-3165). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 3185-3187). É o relatório. DECIDO. A controvérsia dos autos consiste em verificar se o tribunal de origem acertou ao rejeitar a admissibilidade relativa às teses de que o regime semiaberto seria descabido no caso por haver exasperação da pena-base apenas pela culpabilidade e de que não subsistiria a possibilidade de aplicar duas penas restritivas de direito substitutivas da pena privativa de liberdade quando já há pena de multa prevista pelo próprio tipo penal. Em relação à primeira questão, percebe-se que a defesa, ao apresentar o recurso especial, incorreu em dois vícios. Por um lado, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ (AgRg no HC n. 699.762/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021), não afastando a incidência da Súmula n. 83 do STJ o fato de outro tribunal de justiça ter dado interpretação diferente. Esta súmula somente não incide na hipótese de, havendo divergência entre dois tribunais de justiça, não haver entendimento firmado no STJ sobre dada matéria; ou se o próprio acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Corte, o que não é o caso dos autos. Ainda, em exame da peça, verifica-se que o cotejo analítico realizado foi insuficiente, não havendo similitude de situações. O acórdão do tribunal assentou a fixação do regime semiaberto não no fato de ser apenas uma circunstância judicial desfavorável, mas sim por haver maior relevância na valoração negativa do fato de o réu ter praticado o delito na condição de prefeito municipal (fl. 3.079). Assim, sobre essa matéria, não é possível conhecer o recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia, e Súmula 83 do STJ. Sobre a questão da substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos, em razão de já ter sido aplicada a pena autônoma de multa, a tese é contrária à jurisprudência sedimentada do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TESE DE QUE ACUSADA SERIA TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 44 DO CP. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ESCOLHA DE DUAS PENAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. POSSIBILIDADE. ESCOLHA DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. 1. O Tribunal de origem concluiu, a partir dos elementos fáticos e probatórios existentes nos autos, estarem preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva, destacando que a recorrente auferiu 80 parcelas indevidas do benefício de pensão pela morte simulada de seu marido, também réu na presente ação penal, conferindo unidade de tempo e modo de execução dos crimes. Dessa forma, para entender de modo diverso, seria necessária a incursão na referida seara, medida vedada pelo óbice constante da Súmula 7/STJ. 1.1. Ademais, a tese específica de que a ré seria titular do benefício previdenciário e não terceira beneficiária, o que tornaria o delito permanente e impediria a incidência da continuidade delitiva, não foi debatida pelo Tribunal de origem. Assim, inviável o conhecimento da questão nesta instância superior por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a escolha das penas restritivas de direitos encontra-se no âmbito do livre convencimento motivado do julgador, inexistindo qualquer óbice legal para a imposição de duas penas de prestação de serviços à comunidade, cumpridas em instituições diversas. 2.1. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos quando a condenação é superior a 1 ano, como no caso, independentemente da pena de multa também prevista no preceito secundário, nos termos do art. 44, § 2º (parte final), do CP. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.018.073/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023). Portanto, incide no caso a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 09:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
21/03/2025, 09:30
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 20:03
Recebimento
29/01/2024, 19:40
Petição (Parecer de Mérito (MP))
29/01/2024, 19:31
Protocolo de Petição
29/01/2024, 19:22
Documento (Certidão)
12/12/2023, 08:39
Redistribuição
12/12/2023, 08:16
Recebimento
11/12/2023, 13:15
Remessa (outros motivos)
11/12/2023, 13:01
Recebimento
11/12/2023, 12:46
Remessa (outros motivos)
11/12/2023, 12:30
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 12:31
Distribuição (competência exclusiva)
30/10/2023, 11:45
Recebimento
15/09/2023, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 27/07/2023
Recorrente(s) - ALESSIO DIAS DE ALMEIDA; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNO DE MENDONCA PEREIRA CUNHA, IGOR BRUNO SILVA DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO, JOSE SAD JUNIOR, PAULO MARTINS DA COSTA CROSARA, RICARDO BUENO SEPINI, RICARDO DA CUNHA SEPINI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 27/07/2023
Recorrente(s) - ALESSIO DIAS DE ALMEIDA; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNO DE MENDONCA PEREIRA CUNHA, IGOR BRUNO SILVA DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO, JOSE SAD JUNIOR, PAULO MARTINS DA COSTA CROSARA, RICARDO BUENO SEPINI, RICARDO DA CUNHA SEPINI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 19/04/2023
Embargante(s) - ALESSIO DIAS DE ALMEIDA; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Franklin Higino Caldeira Filho
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - PAULO MARTINS DA COSTA CROSARA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 22/03/2023
Apelante(s) - ALESSIO DIAS DE ALMEIDA; AMARILDO DINIZ; BENEDITO DINIZ DE ALMEIDA; CARLOS HENRIQUE DINIZ; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Franklin Higino Caldeira Filho
Revisor - Des(a). Milton Lívio Salles (JD Convocado)
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADAUTO MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR, ADAUTO MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR, BRUNO DE MENDONCA PEREIRA CUNHA, CARLOS TADEU CARVALHO DE CARVALHO, DAVI FARIZEL DA MOTTA, IGOR BRUNO SILVA DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO, JOSE SAD JUNIOR, PAULO CESAR ANDRADE JUNIOR, PAULO MARTINS DA COSTA CROSARA, RICARDO BUENO SEPINI, RICARDO DA CUNHA SEPINI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
3ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 15/03/2023
Apelante(s) - ALESSIO DIAS DE ALMEIDA; AMARILDO DINIZ; BENEDITO DINIZ DE ALMEIDA; CARLOS HENRIQUE DINIZ; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Franklin Higino Caldeira Filho
Revisor - Des(a). Milton Lívio Salles (JD Convocado)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADAUTO MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR, ADAUTO MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR, BRUNO DE MENDONCA PEREIRA CUNHA, CARLOS TADEU CARVALHO DE CARVALHO, DAVI FARIZEL DA MOTTA, IGOR BRUNO SILVA DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO, JOSE SAD JUNIOR, PAULO CESAR ANDRADE JUNIOR, PAULO MARTINS DA COSTA CROSARA, RICARDO BUENO SEPINI, RICARDO DA CUNHA SEPINI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 13/03/2023
Apelante(s) - ALESSIO DIAS DE ALMEIDA; AMARILDO DINIZ; BENEDITO DINIZ DE ALMEIDA; CARLOS HENRIQUE DINIZ; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Franklin Higino Caldeira Filho
Revisor - Des(a). Milton Lívio Salles (JD Convocado)
Autos incluídos na pauta de julgamento de 21/03/2023, às 13:30 horas A Sessão de Julgamentos será realizada por meio de videoconferência. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail, ao endereço eletrônico do Cartório:, com confirmação de leitura e antecedência de até quatro horas em relação ao dia e horário designados para a Sessão, nos termos do artigo 104, "caput", do Regimento Interno do TJMG.
Adv - ADAUTO MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR, ADAUTO MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR, BRUNO DE MENDONCA PEREIRA CUNHA, CARLOS TADEU CARVALHO DE CARVALHO, DAVI FARIZEL DA MOTTA, IGOR BRUNO SILVA DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO, JOSE SAD JUNIOR, PAULO CESAR ANDRADE JUNIOR, PAULO MARTINS DA COSTA CROSARA, RICARDO BUENO SEPINI, RICARDO DA CUNHA SEPINI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
15/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 15/02/2023
Apelante(s) - ALESSIO DIAS DE ALMEIDA; AMARILDO DINIZ; BENEDITO DINIZ DE ALMEIDA; CARLOS HENRIQUE DINIZ; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Franklin Higino Caldeira Filho
Revisor - Des(a). Milton Lívio Salles (JD Convocado)
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ADAUTO MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR, ADAUTO MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR, BRUNO DE MENDONCA PEREIRA CUNHA, CARLOS TADEU CARVALHO DE CARVALHO, DAVI FARIZEL DA MOTTA, IGOR BRUNO SILVA DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO, JOSE SAD JUNIOR, PAULO CESAR ANDRADE JUNIOR, PAULO MARTINS DA COSTA CROSARA, RICARDO BUENO SEPINI, RICARDO DA CUNHA SEPINI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
17/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
3ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 19/01/2023
Apelante(s) - ALESSIO DIAS DE ALMEIDA; AMARILDO DINIZ; BENEDITO DINIZ DE ALMEIDA; CARLOS HENRIQUE DINIZ; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Franklin Higino Caldeira Filho
Revisor - Des(a). Milton Lívio Salles (JD Convocado)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADAUTO MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR, ADAUTO MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR, BRUNO DE MENDONCA PEREIRA CUNHA, CARLOS TADEU CARVALHO DE CARVALHO, DAVI FARIZEL DA MOTTA, IGOR BRUNO SILVA DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO, JOSE SAD JUNIOR, PAULO CESAR ANDRADE JUNIOR, PAULO MARTINS DA COSTA CROSARA, RICARDO BUENO SEPINI, RICARDO DA CUNHA SEPINI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
23/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
3ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 23/11/2022
Apelante(s) - ALESSIO DIAS DE ALMEIDA; AMARILDO DINIZ; BENEDITO DINIZ DE ALMEIDA; CARLOS HENRIQUE DINIZ; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Franklin Higino Caldeira Filho
Publicação em 25/11/2022: Intimação: da decisão de ordem nº 144. O advogado Dr. Paulo Cesar Andrade Junior, OAB/MG 072.908, fica ainda intimado a se cadastrar no Portal do Processo Eletrônico da 2ª instância - JPe. O prévio cadastramento no Portal do JPe faz-se necessário para que o advogado possa acessar os autos digitais e se manifestar no processo eletrônico.
Publicação em 25/11/2022: Intimação: ao Dr. Carlos Tadeu Carvalho de Carvalho, OAB/RJ 08550, da decisão de ordem nº 144. O advogado fica ainda intimado a se cadastrar no Portal do Processo Eletrônico da 2ª instância - JPe. O prévio cadastramento no Portal do JPe faz-se necessário para que o advogado possa acessar os autos digitais e se manifestar no processo eletrônico.
Adv - ADAUTO MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR, ADAUTO MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR, BRUNO DE MENDONCA PEREIRA CUNHA, CARLOS TADEU CARVALHO DE CARVALHO, DAVI FARIZEL DA MOTTA, IGOR BRUNO SILVA DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO, JOSE SAD JUNIOR, PAULO CESAR ANDRADE JUNIOR, PAULO MARTINS DA COSTA CROSARA, RICARDO BUENO SEPINI, RICARDO DA CUNHA SEPINI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
25/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
3ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 11/11/2022
Apelante(s) - ALESSIO DIAS DE ALMEIDA; AMARILDO DINIZ; BENEDITO DINIZ DE ALMEIDA; CARLOS HENRIQUE DINIZ; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Franklin Higino Caldeira Filho
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADAUTO MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR, ADAUTO MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR, BRUNO DE MENDONCA PEREIRA CUNHA, CARLOS TADEU CARVALHO DE CARVALHO, DAVI FARIZEL DA MOTTA, IGOR BRUNO SILVA DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO, JOSE SAD JUNIOR, PAULO CESAR ANDRADE JUNIOR, PAULO MARTINS DA COSTA CROSARA, RICARDO BUENO SEPINI, RICARDO DA CUNHA SEPINI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
3ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 17/08/2022
Apelante(s) - ALESSIO DIAS DE ALMEIDA; AMARILDO DINIZ; BENEDITO DINIZ DE ALMEIDA; CARLOS HENRIQUE DINIZ; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Franklin Higino Caldeira Filho
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADAUTO MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR, ADAUTO MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR, BRUNO DE MENDONCA PEREIRA CUNHA, CARLOS TADEU CARVALHO DE CARVALHO, DAVI FARIZEL DA MOTTA, IGOR BRUNO SILVA DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO, JOSE SAD JUNIOR, PAULO CESAR ANDRADE JUNIOR, PAULO MARTINS DA COSTA CROSARA, RICARDO BUENO SEPINI, RICARDO DA CUNHA SEPINI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
19/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 08/08/2022
Apelante(s) - ALESSIO DIAS DE ALMEIDA; AMARILDO DINIZ; BENEDITO DINIZ DE ALMEIDA; CARLOS HENRIQUE DINIZ; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Franklin Higino Caldeira Filho
Autos distribuídos e conclusos ao Des. FRANKLIN HIGINO CALDEIRA FILHO em 08/08/2022
Adv - ADAUTO MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR, ADAUTO MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR, BRUNO DE MENDONCA PEREIRA CUNHA, CARLOS TADEU CARVALHO DE CARVALHO, DAVI FARIZEL DA MOTTA, IGOR BRUNO SILVA DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO, JOSE SAD JUNIOR, PAULO CESAR ANDRADE JUNIOR, PAULO MARTINS DA COSTA CROSARA, RICARDO BUENO SEPINI, RICARDO DA CUNHA SEPINI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 04/05/2022
RÉU: ALÉSSIO DIAS DE ALMEIDA e outros
Remetidos os autos para o Núcleo de Virtualização.Ficam as partes intimadas, na pessoa dos seus advogados, que os prazos processuais estão suspensos a partir desta intimação, nos termos do art. 3º, Parágrafo Único, da Portaria-Conjunta 1.304/2021, voltando a tramitar após sua inclusão no PJe. Iniciada a virtualização do processo. Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos das Portarias Conjuntas nº 1025 e nº 1026/PR/2020.
Adv - ADAUTO MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO, JOSE SAD JUNIOR, IGOR BRUNO SILVA DE OLIVEIRA, BRUNO DE MENDONCA PEREIRA CUNHA, CARLOS TADEU CARVALHO DE CARVALHO, NATALIA FONSECA DOS SANTOS, RICARDO BUENO SEPINI, RICARDO DA CUNHA SEPINI, PAULO MARTINS DA COSTA CROSARA, PAULO CESAR ANDRADE JUNIOR, DAVI FARIZEL DA MOTTA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.