Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989632/MG (2025/0093554-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: PAULO EMILIO SILVA
ADVOGADO: PAULO EMILIO SILVA - MG176527
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: ITALO JUNIO DE SOUSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ITALO JUNIO DE SOUSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que o Paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão fls. 55-68. Em suas razões, alega a defesa a ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, defendendo que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis. Sustenta a ausência de indícios de autoria e materialidade em relação ao acusado. Afirma, outrossim, que a prisão preventiva será decretada somente quando presentes os requisitos e não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva. Liminar indeferida às fls. 71-72. Informações prestadas às fls. 75-95. O Ministério Público Federal, às fls. 97-101 manifestou-se pelo não conhecimento da ordem. É o relatório. DECIDO. A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão recorrido, permitem a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o paciente possui em seu desfavor diversos inquéritos policiais em andamento, inclusive pela suposta prática do delito de estupro e mediante violência e grave ameaça. " - fl. 60. A propósito: "Justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública"(AgRg no HC n. 916.246/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024). Nesse sentido: AgRg no HC n. 917.567/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.451.465/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024 e AgRg no RHC n. 194.155/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024. Conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024. Outrossim, a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos que autorizem a sua imposição. De mais a mais, quanto à afirmada inidoneidade da fundamentação atinente aos indícios de autoria e materialidade criminosas, destacou o acórdão recorrido que "o exame de teses relativas ao mérito do processo, como a negativa de autoria, atipicidade da conduta, com fundamento no Tema n° 506 do Superior Tribunal Federal, não é permitido pela via estreita do habeas corpus, pois dependem de dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ" - fl. 58. Consignando, ainda, que "dessume-se que a conclusão definitiva acerca da autoria do paciente na empreitada delitiva e o enquadramento típico final da conduta incumbem ao d. Magistrado da causa, no momento da prolação da sentença" - fl. 59. De fato, convém esclarecer que a via do habeas corpus não admite dilação probatória e que a análise do fumus comissi delicti, nesta etapa processual, é eminentemente indiciária, não se confundindo com o juízo de certeza reservado à conclusão da fase de conhecimento" (AgRg no HC n. 915.504/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024). Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO