Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no HC 990187/ES (2025/0097357-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
REQUERENTE: ARTHUR DE PAULO DIAS
ADVOGADO: TATIANNY NASCIMENTO PINHEIRO - ES038020
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTERESSADO: LUIZ FERNANDO LADISLAU LANGA
ADVOGADOS: CAUBI PEREIRA GOMES - SP346648
CAMILA GOMES DAMASCENO - SP391888
JOSÉ ALEX SENA SANTOS - SP405409
MATHEUS GOMES DE PAULA - SP499744
DECISÃO Cuida-se de pedido de extensão dos efeitos benéficos da decisão às fls. 221-225, requerido por ARTHUR DE PAULO DIAS. A defesa alega que a ordem deve ser estendida ao corréu, ora requerente, “considerando que a situação fático-processual do requerente Arthur de Paulo Dias é a mesma que a do paciente Luiz Fernando (acusados dos mesmos crimes, mesmas circunstâncias e mesmo tempo de prisão cautelar)” (fl. 232). O Ministério Público Federal, quanto à questão, assim se manifestou (fl. 263): HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE EXTENSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SITUAÇÃO EQUIPARÁVEL - PRISÃO DECRETADA NA MESMA DECISÃO IMPUGNADA. PARECER PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO. É o relatório. DECIDO. No que interessa, a decisão foi fundamentada nos seguintes termos (fl. 101): Quanto à prisão preventiva, institui-se sob requisitos legais e é admitida nas hipóteses taxativas da legislação processual, quando não visualizado outro meio hábil de assegurar a aplicação da lei penal, a manutenção da ordem pública e econômica e o adequado fluxo dos atos de investigação e instrução. A medida cautelar foi decretada nos seguintes termos (fls. 120-121): [...] Conforme consta no APFD, os autuados teriam, mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, subtraído o aparelho celular da vítima, sendo os mesmos perseguidos e detidos, por policiais militares acionados para atenderem a ocorrência, em posse do bem. A vítima esteve no local da detenção e reconheceu os indiciados como sendo os autores do delito. Em pesquisas realizadas nos sistemas judiciais não foram encontrados registros criminais dos autuados. Pois bem, neste contexto, considerando a manifestação do IRMP neste ato, requerendo a conversão da prisão em flagrante em preventiva, passo a análise dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. [...] Tratando-se de medida cautelar assecuratória, além do cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos elencados, é necessária a existência, no caso concreto, dos requisitos cautelares do fumus comissi delicti e do periculum libertatis a ensejar a medida cautelar mais gravosa. Em análise dos autos é possível concluir que existem provas suficientes da existência de crime a ensejar a materialidade do delito e fortes indícios de que os autuados realmente tenham praticado o crime que lhes foram atribuídos, estando presente, neste momento, o fumus comissi delicti. Desta forma, a liberdade dos autuados, neste momento, se mostra temerária e a prisão preventiva oportuna, diante da natureza do delito e por entender que outras medidas cautelares se mostram inadequadas Pública e a integridade física da vítima, uma vez que em liberdade poderão voltar a cometer atos da mesma natureza, intimidar testemunhas e se evadir do distrito da culpa, estando evidente, em cognição sumária, o periculum libertatis, no caso concreto. Vê-se que a custódia preventiva foi decretada “diante da natureza do delito e por entender que outras medidas cautelares se mostram inadequadas, por ora, para resguardar a ordem pública e a integridade física da vítima, uma vez que em liberdade poderão voltar a cometer atos da mesma natureza, intimidar testemunhas e se evadir do distrito da culpa, estando evidente, em cognição sumária, o periculum libertatis, no caso concreto”. Como direito constitucional, a liberdade, para ser restrita, demanda concreta fundamentação a evidenciar que, de outro modo, resultaria em risco um dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto de prisão, como se vê, deixa de conter motivação concreta para a custódia, pois nele predominam referências às circunstâncias elementares e à fundamentação abstrata, genérica regulação da prisão preventiva e presunções ou conjecturas, fundamentos segundo os quais a ação da jurisprudência consolidada considera insuficientes. [...] Concomitantemente, “como reiteradamente tem asseverado esta Corte, a gravidade abstrata do delito, com meras suposições de reiteração delitiva ou de fuga, e com simples referências a elementos inerentes ao tipo penal supostamente violado, não são fundamentos idôneos para amparar o juízo de cautelaridade.” (HC n. 468.723/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de de) Ante o exposto, concedo parcialmente o habeas corpus para substituir a prisão por medidas cautelares diversas a serem definidas pelo juízo processante, a incluir recolhimento domiciliar noturno, das 21h às 6h, a quem caberá fiscalizar o cumprimento e devendo o paciente apresentar seus endereços atualizados para os devidos fins processuais, resguardada a possibilidade de restauração por situação superveniente. Dos autos, verifica-se que a fundamentação da custódia preventiva é idêntica para ambos os corréus. Desse modo, não tendo sido indicados elementos distintivos entre o corréu e o paciente, o pleito deve ser atendido, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, defiro o pedido de extensão ao requerente ARTHUR DE PAULO DIAS, para substituir sua prisão por medidas cautelares diversas (incluindo recolhimento domiciliar noturno das 21h às 6h) a serem definidas pelo juízo processante -a quem caberá fiscalizar o cumprimento e devendo o requerente apresentar seus endereços atualizados para os devidos fins processuais, resguardada a possibilidade de reconsideração por situação superveniente. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)