Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989894/MG (2025/0094668-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: AMANDA BRANDAO GILBERD
ADVOGADO: AMANDA BRANDAO GILBERD - MG186911
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: FABIO GONCALVES
CORRÉU: VALERIO VALENCIO RODRIGUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em causa própria por FABIO GONÇALVES, em que se aponta como autoridade coatora a Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da apelação criminal n. 1.0000.24.278234-0/001. Na peça, a Defesa informa que o paciente foi condenado, em primeira instância, nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06, às penas de 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e 729 (setecentos e vinte e nove) dias- multa (fls. 73-88). A defesa e o Ministério Público interpuseram apelações perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso do ministério público, e deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena do apelante para 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois dias) de reclusão, em regime fechado, e 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa, conforme acórdão de fls. 34-46. O acórdão transitou em julgado em 17/03/2025. No presente writ, a defesa alega que houve nulidade absoluta do processo, por ausência de intimação pessoal do acusado para constituir novo advogado, violando os princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal (fls. 5-7). Sustenta que as provas obtidas são ilícitas, pois a busca pessoal foi realizada sem justa causa, e que não há provas suficientes para condenação, devendo ser absolvido por falta de provas (fls. 21-27). Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do processo, a absolvição por falta de provas, ou a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/06, além da prescrição punitiva e extinção da punibilidade (fls. 27-32). É o relatório. DECIDO. A controvérsia envolve a possível ilegalidade na negativa de reconhecimento da nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal do acusado para constituir novo advogado, a absolvição por falta de provas devido à ilicitude da busca pessoal sem justa causa, a recusa na desclassificação da conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas, além da prescrição punitiva e extinção da punibilidade. Com efeito, ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância superior, uma vez que a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no artigo 105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. Na hipótese em apreço, o presente writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado em 17/03/2025 (sítio eletrônico do Tribunal a quo). Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente habeas corpus, porquanto fora manejado como substitutivo de revisão criminal. Anoto que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação. Nessa linha: "[...] como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido" [...]” (HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018). “[...] 4. Tratando-se de impetração que se destina a atacar acórdão proferido em sede de apelação criminal, já transitado em julgado, contra o qual seria cabível a interposição de revisão criminal, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. [...]” (AgRg no HC n. 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019). “[...] 3. É inviável o conhecimento do mandamus ora em exame, pois restou manejado como substitutivo de revisão criminal. Note-se que, "como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido" (HC 288.978/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 21/5/2018). 4. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". 5. Com o advento do trânsito em julgado da sentença condenatória, após o exame dos sucessivos recursos defensivos, compete à defesa, caso entenda cabível e se o desejar, ajuizar revisão criminal no Tribunal de Justiça, com vistas à revisão do julgado. [...]” (AgRg no HC n. 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023). Cito, também, a orientação do Supremo Tribunal Federal: AgRg no HC n. 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; AgRg no HC n. 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 30/8/2017; e HC n. 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 16/8/2021. Demais a mais, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25/10/2021). De todo modo, não verifico no acórdão impugnado nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO