Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200727/SP (2025/0071739-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: JOAO TERRA SILVA
RECORRENTE: LAIR FREGONEZI
RECORRENTE: MARIA EMILINA DA SILVA
RECORRENTE: MARIA HELENA AMARAL
RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA
RECORRENTE: MARIA JUVENTINA TELES DA SILVA
RECORRENTE: MARIA NEIDE DE MORAES LUZ
RECORRENTE: NAIR PEREIRA SILVA
RECORRENTE: NECIR LEME DE SOUZA
RECORRENTE: NESTAL SILVA
RECORRENTE: NOEMIA CANDIDA RIBEIRO
RECORRENTE: ORLANDIA DE MENDONCA DA SILVA
RECORRENTE: ROSA APARECIDA BENTO CONCEIÇÃO
RECORRENTE: SEBASTIANA DE ASSIS CHAGAS
RECORRENTE: VIRGINIA ALVES PORFIRIO
RECORRENTE: VIRGINIA DA CONCEICAO SAMPAIO MARTINS
RECORRENTE: ZILA CARAVIERI MARGATO
ADVOGADOS: NELSON GARCIA TITOS - SP072625
DARCY ROSA CORTESE JULIÃO - SP018842
ADRIANA CORTESE JULIÃO - SP257824
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: THAIS FELIX - SP390373
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por JOÃO TERRA SILVA E OUTROS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 33e): Cumprimento de sentença. Ausência de impugnação. Fixação de honorários. Insurgência admissível Cabimento apenas se houver impugnação (CPC, art. 85, § 7º). Tratamento diferenciado, ademais, por não sujeição do crédito ao regime de precatório. Recurso provido. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 85, §§ 1º e 7º, e 927, III, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, legitima a condenação da Fazenda Pública no pagamento de honorários advocatícios quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. Após a apresentação de contrarrazões e o juízo negativo de conformidade, o recurso foi admitido. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria. Sobre o tema, cumpre mencionar a tese fixada no julgamento do Recurso Especial, representativo da controvérsia, nº 2.029.636/SP –Tema nº 1190, publicado no DJe de 1/7/2024: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Na ocasião, houve modulação de efeitos no seguinte sentido: 20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. (Destaques meus) Assim sendo, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual a tese repetitiva (Tema 1.190/STJ) deve ser "aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão", o que não é o caso dos autos. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA