Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Dalva Simone Santos Castro e outras Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros
Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0827262-35.2020.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto por Dalva Simone Santos Castro e outras, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do TJMA. Dalva Simone Santos Castro e outras deflagraram cumprimento de sentença oriunda do Processo n. 4682-69.2005.8.10.0001 (4682/2005), no qual foi reconhecido às servidoras o direito à incorporação às diferenças monetárias decorrentes da indevida conversão da moeda Cruzeiro Real em URV (Id 34474295). O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência da prescrição (Id 34474347). Interposta apelação, a 2ª Câmara de Direito Público manteve a sentença, ao argumento de que as recorrentes foram regularmente intimadas do último ato processual da fase de conhecimento, razão pela qual entendeu-se “[…] irrelevante para o deslinde da controvérsia o fato de não terem sido intimadas do retorno dos autos à origem”. Assim, a Corte consignou que “[…] entre o trânsito em julgado da decisão em 18/09/2009 (ID 34474302 – pág. 148) e o pedido de cumprimento de implantação do percentual de 3,17% e pagamento retroativo, interposto em 01/12/2016 (ID 34474302 – pág. 155/156), decorreu mais de 05 (cinco) anos, mostrando-se suficiente para manutenção da sentença que declarou a prescrição da pretensão executiva” (Id 38293094). Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelas recorrentes, aplicando-lhes a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por se tratar de recurso protelatório (Id 39696569). Nas razões do recurso especial, as recorrentes pedem a reforma do acórdão, alegando violação: I) ao art. 1.022, II, do CPC, uma vez que o acórdão não teria enfrentado a alegação de que o processo principal tramitou de forma física e as recorrentes nunca foram intimadas do retorno dos autos à vara de origem para darem prosseguimento à execução; II) ao art. 1.056 do CPC, tendo em vista a necessidade de liquidação do julgado, além de que “[…] a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil interrompeu o prazo prescricional, que com a nova regra de transição o prazo passou a ser computado a partir de 18 de março de 2016, findando em 18 de março de 2021”; III) ao art. 1.026, §2º, do CPC, ante a ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração. Além disso, defende a existência de divergência jurisprudencial (Id 40252979). Contrarrazões no Id 40800522. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O art. 1.056 do CPC não foi prequestionado, uma vez que a questão postulada não foi examinada por esta Corte sob o viés pretendido, qual seja, de que a entrada em vigor do CPC atual interrompeu o prazo prescricional para promover a execução. Assim: “O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial – Súmulas n. 282 e 356/STF, não sendo caso de prequestionamento implícito” (AgInt no REsp n. 2.095.778/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). Quanto ao argumento de que a pretensão não estaria prescrita devido à necessidade de prévia liquidação do julgado, tenho que o artigo apontado como violado (1.056, CPC) não guarda correlação com a matéria, o que configura deficiência da fundamentação. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “No caso, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF” (AgInt no REsp n. 2.033.002/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). Em relação à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, verifico que o órgão colegiado asseverou que “[…] o entendimento mais recente do STJ quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executiva, em se tratando de autos físicos, é no sentido de que o marco inicial do prazo prescricional da execução é a data do trânsito em julgado, momento em que surge para o vencedor a pretensão executória, sendo irrelevante, para tanto, sua intimação quando do retorno dos autos à origem”. Razão pela qual, assentou-se que “[...] em tendo sido devidamente cientificados acerca do último ato processual da fase de conhecimento, entendo irrelevante para o deslinde da controvérsia o fato de não terem sido intimadas do retorno dos autos à origem”. Nesse contexto, não verifico a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, “[…] na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas” (AgInt no AREsp n. 2.471.055/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024), não estando o julgador “[...] obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir” (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). E mais: “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024). No que trata da apontada violação ao art. 1.026, §2º, do CPC, a Corte, na fundamentação dos aclaratórios, concluiu tratar-se de recurso com caráter protelatório, porquanto sua intenção era, somente, rediscutir questão já decidida no acórdão. Portanto, o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, nesse sentido: “Não há como afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Registre-se que a jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir eventuais equívocos existentes no acórdão, de forma que a conduta que se distancia do propósito legal de sanar vício porventura existente enseja a aplicação da multa” (AgInt no AREsp n. 2.504.166/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024). Quanto à apontada divergência jurisprudencial, as recorrentes não indicaram o permissivo constitucional autorizador do recurso especial, o que configura deficiência de fundamentação e impede o seu prosseguimento, na forma da Súmula n. 284/STF. Assim: “[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na interposição do recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, é preciso particularizar a alínea do dispositivo constitucional em que está fundado o recurso" (AgRg no AREsp n. 2.412.402/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023). E mais: AgInt no REsp n. 2.085.600/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024. Ainda que fosse possível superar tal óbice ao entendimento de que nas razões recursais demonstrou-se de forma inequívoca a hipótese de cabimento pela alínea “c”, tendo em vista a alegação fundamentada de existência de divergência jurisprudencial, fica prejudicada a admissibilidade do recurso pela alínea “c”, na medida em que “[A] existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgInt no AREsp n. 2.396.395/RJ, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Serve a presente de instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente