Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: THIAGO FIRMINO
REU: CAMILO LAURENZONI Advogados do(a)
AUTOR: PAULA RONCHI FLEISCHMANN - ES25832, TANIA RONCHI FLEISCHMANN - ES25828 Advogado do(a)
REU: JEFERSON JARDIM FERREIRA MESSA - ES27095 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da certidão de id 84160903. NOVA VENÉCIA-ES, 26 de maio de 2026. WAGNER SILVESTRE Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001603-75.2021.8.08.0038 MONITÓRIA (40)
27/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/11/2025, 17:03
Trânsito em julgado
27/11/2025, 17:03
Publicação
03/11/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201370/ES (2025/0077822-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CAMILO LAURENZONI
ADVOGADO: JEFERSON JARDIM FERREIRA MESSA - ES027095
AGRAVADO: THIAGO FIRMINO
ADVOGADOS: TÂNIA RONCHI FLEISCHMANN - ES025828
PAULA RONCHI FLEISCHMANN FARIA - ES025832
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 12:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201370/ES (2025/0077822-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CAMILO LAURENZONI
ADVOGADO: JEFERSON JARDIM FERREIRA MESSA - ES027095
AGRAVADO: THIAGO FIRMINO
ADVOGADOS: TÂNIA RONCHI FLEISCHMANN - ES025828
PAULA RONCHI FLEISCHMANN FARIA - ES025832
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201370/ES (2025/0077822-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CAMILO LAURENZONI
ADVOGADO: JEFERSON JARDIM FERREIRA MESSA - ES027095
AGRAVADO: THIAGO FIRMINO
ADVOGADOS: TÂNIA RONCHI FLEISCHMANN - ES025828
PAULA RONCHI FLEISCHMANN FARIA - ES025832
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 12:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201370/ES (2025/0077822-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CAMILO LAURENZONI
ADVOGADO: JEFERSON JARDIM FERREIRA MESSA - ES027095
AGRAVADO: THIAGO FIRMINO
ADVOGADOS: TÂNIA RONCHI FLEISCHMANN - ES025828
PAULA RONCHI FLEISCHMANN FARIA - ES025832
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 16:00
Documento (Certidão)
21/08/2025, 15:45
Publicação
27/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201370/ES (2025/0077822-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CAMILO LAURENZONI
ADVOGADO: JEFERSON JARDIM FERREIRA MESSA - ES027095
AGRAVADO: THIAGO FIRMINO
ADVOGADOS: TÂNIA RONCHI FLEISCHMANN - ES025828
PAULA RONCHI FLEISCHMANN FARIA - ES025832
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/06/2025, 14:01
Protocolo de Petição
25/06/2025, 13:50
Publicação
02/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201370/ES (2025/0077822-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: CAMILO LAURENZONI
ADVOGADO: JEFERSON JARDIM FERREIRA MESSA - ES027095
RECORRIDO: THIAGO FIRMINO
ADVOGADOS: TÂNIA RONCHI FLEISCHMANN - ES025828
PAULA RONCHI FLEISCHMANN FARIA - ES025832
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Camilo Laurenzoni, com fulcro na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (fls. 265): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Segundo estatui o art. 101, § 2º, do CPC: “Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso”. 2. Após o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, o recorrente foi devidamente intimado para promover o recolhimento do preparo recursal. Apesar disso, entendeu por bem em interpor o recurso de agravo interno, insurgindo-se acerca dos motivos pelos quais fora indeferida a benesse da gratuidade de justiça e, logicamente, sem comprovar o recolhimento do preparo recursal. 3. Não gozando a parte do benefício da gratuidade de justiça e não sendo recolhido o preparo recursal inerente ao recurso de apelação e muito menos a taxa judiciária relativa ao agravo interno, os recursos desafiam juízo de admissibilidade negativo. Precedente deste Eg. TJES. 4. Recursos não conhecidos. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 99, § 7°, e 101, § 2°, ambos do Código de Processo Civil, bem como o artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, ao indeferir a gratuidade de justiça e exigir o preparo dom recurso. Alega, com base na violação do art. 99, § 7°, e art. 101, § 2°, do CPC, que o Tribunal de origem não poderia condicionar a análise do agravo interno ao recolhimento dos preparos e taxas judiciárias, ferindo o direito de ação do recorrente. Não foram apresentadas contrarrazões conforme certificado às fls. 266. Na origem, cuida-se de ação monitória proposta por Thiago Firmino contra Camilo Laurenzoni, visando ao pagamento de R$ 39.815,82 (trinta e nove mil, oitocentos e quinze reais e oitenta e dois centavos), valor atualizado dos cheques emitidos pelo requerido, que foram devolvidos por ausência de fundos. A sentença rejeitou os embargos monitórios apresentados pelo requerido, consolidando a dívida nos títulos apontados, determinando a inscrição do nome do devedor em dívida ativa caso não ocorra o pagamento das custas processuais no prazo estipulado. Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso. Não assiste razão à parte recorrente. Na hipótese, a Corte local negou provimento ao pedido de Justiça gratuita formulado em sede de apelação, determinando o recolhimento do respectivo preparo no prazo de 5 dias. A parte recorrente se absteve de recolher o referido preparo e interpôs recurso de agravo interno em face da decisão em comento, dando origem ao acórdão recorrido que reconheceu a deserção do recurso de apelação, por ausência de recolhimento do preparo no prazo assinalado para tanto, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fls. 272 - 273): Sustenta o agravante (id. nº 8489806) que os documentos carreados ao feito justificam o deferimento da benesse da gratuidade de justiça, razão pela qual deve ser provido o agravo interno e, após seu julgamento, processado o recurso de apelação. (...) Como dito anteriormente, após o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, o recorrente foi devidamente intimado para promover o recolhimento do preparo recursal, na forma do art. 101, § 2º, do CPC, segundo o qual: (...) Apesar de tal determinação, entendeu o recorrente por bem em interpor o presente agravo interno, insurgindo-se acerca dos motivos pelos quais fora indeferida a benesse da gratuidade de justiça e, logicamente, sem comprovar o recolhimento do preparo recursal. Dessa maneira, não gozando a parte do benefício da gratuidade de justiça e não sendo recolhido o preparo recursal inerente ao recurso de apelação e muito menos a taxa judiciária relativa ao agravo interno, os recursos desafiam juízo de admissibilidade negativo. Nesse contexto, verifica-se que a conclusão adotada na origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que, além de ser assente em relação à deserção quando não recolhido o preparo no prazo assinalado após o indeferimento do pedido de Justiça gratuita, se consolida também no sentido de que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita não possui efeitos retroativos, portanto, ainda que fosse deferida a benesse em sede de agravo interno, não resultaria na dispensa do preparo do recurso de apelação previamente interposto. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento segundo o qual deve ser reconhecida a deserção do recurso especial e aplicada a Súmula 187/STJ quando a parte recorrente, embora devidamente intimada, deixa de comprovar a regularização do preparo no prazo assinalado para tanto. 2.1. No presente caso, mesmo após a intimação da parte recorrente para que sanasse o vício apontado, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo, a denotar a deserção do recurso de apelação. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não comprovação da dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico dos arestos tidos como divergentes, não se revelando a mera transcrição de ementas suficientes para consecução de tal mister. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.070.270/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS EX NUNC. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NECESSIDADE. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. Deve-se julgar deserto o recurso se o recorrente, apesar de intimado para regularizar o vício na comprovação do preparo, realizando o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não o fizer no prazo determinado. 2. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.057.024/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) Aplica-se a Súmula 83/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 16:20
Não-Provimento
29/05/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2201370/ES (2025/0077822-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: CAMILO LAURENZONI
ADVOGADO: JEFERSON JARDIM FERREIRA MESSA - ES027095
RECORRIDO: THIAGO FIRMINO
ADVOGADOS: TÂNIA RONCHI FLEISCHMANN - ES025828
PAULA RONCHI FLEISCHMANN FARIA - ES025832
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.