Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836824/SP (2024/0485376-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AUTO POSTO DOS PASSAROS LTDA
AGRAVANTE: RODNEI VECCHIA
AGRAVANTE: ANDREA CARNAZZA VECCHIA
AGRAVANTE: GISLAYNE PIRES GAUTO
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO CUNHA DE PAIVA - SP138052
AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - SP382481
GABRIELLE DE MAIO ARAUJO - SP481884
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
06/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 16:16
Petição (Impugnação)
01/10/2025, 14:21
Protocolo de Petição
01/10/2025, 14:03
Publicação
15/09/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836824/SP (2024/0485376-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AUTO POSTO DOS PASSAROS LTDA
AGRAVANTE: RODNEI VECCHIA
AGRAVANTE: ANDREA CARNAZZA VECCHIA
AGRAVANTE: GISLAYNE PIRES GAUTO
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO CUNHA DE PAIVA - SP138052
AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - SP382481
GABRIELLE DE MAIO ARAUJO - SP481884
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 17:33
Documento (Certidão)
11/09/2025, 17:33
Publicação
10/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836824/SP (2024/0485376-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AUTO POSTO DOS PASSAROS LTDA
AGRAVANTE: RODNEI VECCHIA
AGRAVANTE: ANDREA CARNAZZA VECCHIA
AGRAVANTE: GISLAYNE PIRES GAUTO
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO CUNHA DE PAIVA - SP138052
AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - SP382481
GABRIELLE DE MAIO ARAUJO - SP481884
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836824/SP (2024/0485376-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AUTO POSTO DOS PASSAROS LTDA
AGRAVANTE: RODNEI VECCHIA
AGRAVANTE: ANDREA CARNAZZA VECCHIA
AGRAVANTE: GISLAYNE PIRES GAUTO
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO CUNHA DE PAIVA - SP138052
AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - SP382481
GABRIELLE DE MAIO ARAUJO - SP481884
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 17:33
Documento (Certidão)
11/09/2025, 17:33
Publicação
10/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836824/SP (2024/0485376-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AUTO POSTO DOS PASSAROS LTDA
AGRAVANTE: RODNEI VECCHIA
AGRAVANTE: ANDREA CARNAZZA VECCHIA
AGRAVANTE: GISLAYNE PIRES GAUTO
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO CUNHA DE PAIVA - SP138052
AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - SP382481
GABRIELLE DE MAIO ARAUJO - SP481884
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 20:21
Protocolo de Petição
03/09/2025, 20:04
Publicação
27/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2836824/SP (2024/0485376-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: AUTO POSTO DOS PASSAROS LTDA
EMBARGANTE: RODNEI VECCHIA
EMBARGANTE: ANDREA CARNAZZA VECCHIA
EMBARGANTE: GISLAYNE PIRES GAUTO
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO CUNHA DE PAIVA - SP138052
EMBARGADO: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - SP382481
GABRIELLE DE MAIO ARAUJO - SP481884
DESPACHO Trata-se de embargos de declaração (fls. 494-499) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 489-491). Os embargantes apontam a existência de omissão na decisão embargada quanto à análise da alegada violação da coisa julgada, especialmente no que se refere à adoção, em sede de liquidação de sentença de critério supostamente diverso daquele fixado no título executivo judicial para a apuração dos lucros cessantes. Ressalta que, "ao decidir as questões postas no Agravo de Instrumento, a R Decisão, ora embargada ignorou essa questão crucial, qual seja a adoção de novo critério para apuração dos lucros cessantes, limitando-se a se manifestar sobre os danos emergentes, tais como aluguéis, IPTU, contas de energia elétrica, água e empregados" (fl. 495). Colhe-se das razões recursais que, a pretexto de apontar vício na decisão embargada, a parte objetiva, em verdade, a reforma da monocrática impugnada. Desse modo, a argumentação deduzida, longe de comprovar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, evidencia exclusivo objetivo infringente. Em tais circunstâncias, na forma prevista pelo art. 1.024, § 3°, do CPC, INTIME-SE os embargantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1°, do mesmo código. Após, intime-se a parte contrária para responder ao recurso. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/08/2025, 00:50
Mero expediente
24/08/2025, 00:50
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
09/06/2025, 23:41
Protocolo de Petição
09/06/2025, 23:33
Publicação
03/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2836824/SP (2024/0485376-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: AUTO POSTO DOS PASSAROS LTDA
EMBARGANTE: RODNEI VECCHIA
EMBARGANTE: ANDREA CARNAZZA VECCHIA
EMBARGANTE: GISLAYNE PIRES GAUTO
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO CUNHA DE PAIVA - SP138052
EMBARGADO: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - SP382481
GABRIELLE DE MAIO ARAUJO - SP481884
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/05/2025, 19:11
Protocolo de Petição
30/05/2025, 18:55
Publicação
23/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836824/SP (2024/0485376-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AUTO POSTO DOS PASSAROS LTDA
AGRAVANTE: RODNEI VECCHIA
AGRAVANTE: ANDREA CARNAZZA VECCHIA
AGRAVANTE: GISLAYNE PIRES GAUTO
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO CUNHA DE PAIVA - SP138052
AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - SP382481
GABRIELLE DE MAIO ARAUJO - SP481884
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 339-340). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 198): Agravo de Instrumento. Ação de rescisão contratual c./c. cobrança, obrigação de fazer e reintegração de posse. Liquidação de sentença pelo procedimento comum. Decisão agravada que fixou “como devidos R$ 2.917.775,51 à parte exequente, em relação ao item c da sentença e atualizados em 7.10.2022”, além de determinar que, após a preclusão da decisão, “proceda a parte executada ao pagamento dos valores devidos, nos termos do art. 523, CPC, incluída a correção monetária e os juros do período, os valores fixados no item d da sentença, os honorários de 15% e as custas processuais”. Pleito recursal que não merece prosperar. Ausência de comprovação dos danos emergentes mediante a apresentação de prova do pagamento. Acertada a metodologia adotada no laudo pericial para a aferição dos lucros cessantes, nos estritos limites objetivos do título judicial exequendo, considerando-se que a Agravante “Auto Posto dos Pássaros Ltda.” permaneceu fechada no período de 1º/01/2006 a 27/03/2007. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes (fls. 207-211) foram rejeitados (fls. 224-230). No recurso especial (fls. 233-248), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes apontaram violação dos arts. 223, 502, 503, 505, 507, 508 e 509, § 4°, do CPC, sustentando a violação de coisa julgada, tendo em vista que as decisões recorridas não observaram o título judicial exequendo. Contrarrazões apresentadas (fls. 255-277). No agravo (fls. 343-360), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial. Contraminuta apresentada (fls. 364-388). É o relatório. Decido. Os recorrentes alegam que o TJSP não observou o título judicial exequendo, pois afastaram a condenação dos lucros cessantes imposta no processo de conhecimento. Sustentaram, nesse sentido, que foram fixadas a base e a forma de cálculo dos lucros cessantes com base no faturamento do mês de junho de 2011, multiplicando-se pelo número de meses em que o posto esteve fechado, no entanto, na liquidação de sentença foi modificado referido critério. A Corte estadual consignou que, em relação aos danos emergentes, a ora recorrida foi condenada ao pagamento das despesas que os recorrentes tiveram com os aluguéis, IPTU, contas de energia elétrica, água e empregados. Concluiu, no entanto, que, no caso concreto, os recorrentes não trouxeram aos autos os recibos de pagamento que comprovam as despesas referidas. É o que se extrai do acórdão recorrido (fls. 203-205): Pois bem. O exame do dispositivo do título executivo judicial demonstra que, em relação aos danos emergentes, a Agravada foi condenada ao pagamento das despesas que os Agravantes tiveram com o pagamento de aluguéis, IPTU, contas de energia elétrica, água e empregados. Contudo, compulsando os autos de primeiro grau, verifica-se que os Agravantes não trouxeram aos autos os recibos de pagamento que comprovam as despesas referidas. O documento de fls. 126/129, por exemplo, intitulado “Anexo I Aluguéis e IPTU”, contém apenas e tão somente uma explicação dos fundamentos e cláusulas do contrato de locação que deram base à apuração das despesas de aluguel e IPTU, apresentando, ao final, uma planilha de cálculo com “o valor dos aluguéis e IPTU dispendidos no período em que posto esteve fechado”, apontando o montante de R$ 642.297,85. Igualmente, o documento de fls. 138/141, intitulado “Anexo II Energia Elétrica e Água”, descreve o consumo mínimo de água com base em pesquisa realizada no site da SABESP, aplicando o mesmo fundamento para a energia elétrica e acostando uma fatura da ENEL de 14/10/2021, extrapolando o período da condenação delimitada no título judicial exequendo. Também quanto às despesas relacionadas aos empregados, os Agravantes se limitaram a apresentar documento intitulado “Anexo III Empregados” (fls. 147/150), apresentando cálculos baseados em supostos “três empregados, com salário de acordo com o piso salarial da época, conforme Convenções Coletivas em anexo (R$ 500,00 até março de2006 e R$ 530,00 até março de 2007)”, deixando de comprovar as despesas que tiveram com os empregados que efetivamente lhes prestaram serviços. Frise-se que a Sra. Perita Contábil declarou em seu laudo pericial que solicitou aos Agravantes a disponibilização dos seguintes documentos, dentre outros: “8. Comprovante de pagamento dos aluguéis, relativo ao período que o posto permaneceu fechado;9. Comprovante de pagamento de IPTU, relativo ao período que o posto permaneceu fechado; 10. Comprovante de pagamento das contas de energia, relativo ao período que o posto permaneceu fechado; 11. Comprovante de pagamento das contas de água, relativo ao período que oposto permaneceu fechado; 12. Folha de pagamento e comprovante de pagamento a empregados, relativo ao período que o posto permaneceu fechado”. Contudo, segundo afirmado no laudo, “a Requerida nada apresentou” (fls. 507), o que foi reiterado às fls. 511, 512 e 513. [...] Na hipótese dos autos, verifica-se que os Agravantes não comprovaram a extensão dos danos emergentes, deixando de apresentar os documentos pertinentes da quitação regular de suas despesas relativas aos aluguéis, IPTU, contas de energia elétrica, água e empregados, o que atrai a incidência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil à espécie. Nas alegações do recurso especial, os recorrentes afirmam tão somente a violação da coisa julgada, tendo em vista que as decisões recorridas não observaram o título judicial exequendo. A discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do especial, ante a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Ademais, para afastar o fundamento de que não houve comprovação da extensão dos danos emergentes e de que os recorrentes deixaram de apresentar os documentos pertinentes da quitação regular de suas despesas relativas aos aluguéis, IPTU, contas de energia elétrica, água e empregados, seria necessário o reexame da matéria fática, vedado em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
22/05/2025, 00:00
Não-Provimento
21/05/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836824/SP (2024/0485376-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AUTO POSTO DOS PASSAROS LTDA
AGRAVANTE: RODNEI VECCHIA
AGRAVANTE: ANDREA CARNAZZA VECCHIA
AGRAVANTE: GISLAYNE PIRES GAUTO
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO CUNHA DE PAIVA - SP138052
AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - SP382481
GABRIELLE DE MAIO ARAUJO - SP481884
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 10:35
Redistribuição
21/03/2025, 10:15
Recebimento
20/03/2025, 14:55
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 14:50
Publicação
20/03/2025, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836824/SP (2024/0485376-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTO POSTO DOS PASSAROS LTDA
AGRAVANTE: RODNEI VECCHIA
AGRAVANTE: ANDREA CARNAZZA VECCHIA
AGRAVANTE: GISLAYNE PIRES GAUTO
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO CUNHA DE PAIVA - SP138052
AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - SP382481
GABRIELLE DE MAIO ARAUJO - SP481884
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 20:50
Distribuição
17/03/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 11:21
Protocolo de Petição
06/02/2025, 11:05
Publicação
03/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836824/SP (2024/0485376-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTO POSTO DOS PASSAROS LTDA
AGRAVANTE: RODNEI VECCHIA
AGRAVANTE: ANDREA CARNAZZA VECCHIA
AGRAVANTE: GISLAYNE PIRES GAUTO
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO CUNHA DE PAIVA - SP138052
AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - SP382481
GABRIELLE DE MAIO ARAUJO - SP481884
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836824/SP (2024/0485376-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTO POSTO DOS PASSAROS LTDA
AGRAVANTE: RODNEI VECCHIA
AGRAVANTE: ANDREA CARNAZZA VECCHIA
AGRAVANTE: GISLAYNE PIRES GAUTO
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO CUNHA DE PAIVA - SP138052
AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - SP382481
GABRIELLE DE MAIO ARAUJO - SP481884
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.
31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 16:15
Distribuição (competência exclusiva)
30/01/2025, 13:15
Recebimento
18/12/2024, 16:23
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)