Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989804/SP (2025/0094597-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: KATHELEEN FERNANDA DE SOUZA
ADVOGADO: KATHELEEN FERNANDA DE SOUZA - SP445024
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MARCOS ROBISOM SOARES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS ROBISOM SOARES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n. 0000410-54.2025.8.26.0496. A defesa informa que o paciente cumpre pena em regime semiaberto em razão de condenações por diversos delitos, incluindo os arts. 155, § 4º, I, IV, c/c art. 71, caput, do Código Penal; art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 69, caput, do Código Penal; art. 288, caput, § único, do Código Penal; art. 33, caput, e art. 35 da Lei n. 11.343/2006; e art. 339, caput, do Código Penal. A defesa sustenta que o indeferimento da comutação de penas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com base na classificação dos crimes como hediondos pela Lei n. 13.964/2019, viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, uma vez que os crimes foram praticados antes da vigência da referida lei. Afirma que o paciente preencheu todos os requisitos legais para a concessão da comutação de penas, conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023, e que a decisão impugnada resultou em constrangimento ilegal, afetando diretamente a liberdade de locomoção do paciente. Destaca que o paciente possui boa conduta carcerária, não possuindo histórico de faltas graves, médias ou leves nos 12 meses anteriores ao decreto, além de estudar e trabalhar nas unidades prisionais em que esteve. Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão recorrido e a concessão da ordem para que seja reconhecido o direito à comutação de 1/5 da pena do paciente, tendo ele cumprido todos os requisitos exigidos no Decreto Presidencial n. 11.846/2023 É o relatório. DECIDO. Esta Corte – HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior, o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019). Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. O Juiz de Execução ao indeferir o pedido de comutação, assim se manifestou (fls. 38/43): 1- 0 pedido de comutação penal formulado pela defesa às fls. 2116/2121 merece ser indeferido. Com efeito: o sentenciado foi condenado em razão da prática de crime hediondo ou equiparado, de modo que não pode ser agraciado com indulto ou comutação, em face da vedação inserta no artigo 5o, XLIII, da Constituição Federal. Tal proibição encontra previsão, também, no artigo 2º, I, da Lei n. 8.072/90. (...) Não se pode deslembrar, ademais, que o Decreto Presidencial não pode sobrepor-se à vedação constitucional supracitada, sob pena de padecer de flagrante inconstitucionalidade, a impedir sua aplicação. (...) Se não bastasse, a postulação encontra óbice, também, na regra inserta no artigo Io, I, do Decreto n. 11.846/2023. Ademais, para fins de indulto, a hediondez do crime à luz do ordenamento jurídico há de ser aferida considerando-se. única e exclusivamente, a data do Decreto Presidencial respectivo, pouco importando, no particular, a data da prática delituosa. (...) Destarte, considerando-se a hediondez ou sua equiparação dos seguintes crimes: arts. 33, caput e 35, caput, da lei n.° 11.343/06; e art. 157, inciso I, do Código Penal, o sentenciado não cumpriu o requisito objetivo de 2/3 da pena desses delitos para a concessão da benesse (art. 9° parágrafo único, do Decreto n.° 11.846/2023). Em resumo: a pretensão formulada há de ser rejeitada, pois afronta normas constitucional e infraconstitucional, bem assim o Decreto Presidencial de regência. Sobre o tema tratado no remédio heroico, o Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau com os fundamentos que seguem (fls. 55/56): É caso de desprovimento do agravo. O Decreto Presidencial é indulgentia principis, que, apesar de não ser “auto executável”, depende, tão somente, da declaração judicial, uma vez preenchidos os requisitos nele previstos. Isto é, respeitados os limites legais e constitucionais (evidentemente), o indulto, total ou parcial, há de seguir as regras trazidas pelo decreto, não sendo possível sua restrição ou ampliação. Faz-se necessário perquirir, então, a mens do Decreto e do chefe do Executivo que o editou. Em outras palavras, busca-se concluir se a norma quis vedar o indulto aos condenados por crimes que, à época, eram definidos como hediondos ou se julgou por bem excluir dos crimes que receberiam o indulto a lista trazida pela Lei 8.072/90, independentemente da data de sua prática. Primeira evidência que aponta para a segunda hipótese é a redação. Optou-se por não aclarar que o indulto era vedado aos apenados por crime que, à época dos fatos, era considerado como hediondo. Outra evidência é a natureza do Decreto, que abarca questões de política criminal. O Presidente da República, ao editá-lo, atenta-se ao cenário contemporâneo. Ao elaborar a lista de crimes excluídos de seu perdão, o fez tendo-se por norte a censurabilidade atribuída às condutas no momento da edição da norma. Assim, buscando redação concisa, em outras palavras indicou que a benesse não alcança as pessoas condenadas pelos crimes trazidos na Lei 8.072/90, com a redação da data da promulgação do Decreto. Poderia tê-lo feito de outra maneira, indicando, um a um, os crimes que não seriam abarcados pelo Decreto; estando dentro de sua competência e discricionaridade regrada, nenhuma eiva se verificaria. Do mesmo modo, ao adotar a redação atual que se traduz no mesmo cenário tampouco se nota qualquer vício (...) Além disso, no caso em questão, o agravado não cumpre pena tão apenas pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, mas também pelo crime de tráfico de drogas, sendo esse último considerado hediondo nos termos da Lei Federal nº 8.072/90. Consoante se denota da leitura do Decreto Presidencial nº. 11.846/2023, em seu artigo 1º, que “o indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas: I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;”. Portanto, diante da existência de crime impeditivo, não há se falar em concessão da comutação, uma vez que o recorrente não preenche os requisitos previstos no Decreto nº 11.846/2023, que autorizam a concessão desse benefício. Denota-se, portanto, o descabimento do benefício pretendido. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Da análise dos excertos acima transcritos, não vislumbro o constrangimento ilegal sustentado. Com efeito, o entendimento adotado pela instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, para fins de aplicação do referido benefício, a natureza da infração penal deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial respectivo e não da data de cometimento do delito. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENAS COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL 7.046/09. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE CONDENADO POR CRIMES HEDIONDOS COMETIDOS ANTES DA LEI 8.072/90. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Na esteira de firme jurisprudência desta Corte Superior, são insuscetíveis de indulto e comutação de penas os crimes hediondos e demais equiparados, ainda que cometidos antes da vigência da Lei 8.072/90, que impede sua concessão, tendo em vista que a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício. 2. Ademais, o art. 8º, I do Decreto 7.046/09 contém vedação expressa à concessão dos referidos benefícios, sendo tal restrição fruto de atribuição discricionária e exclusiva conferida ao Presidente da República, nos termos do art. 84, XII da CF/88, no uso de função política que parte da doutrina considera prerrogativa remanescente da época da concentração unipessoal do poder estatal. 3. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso. 4. Recurso Ordinário desprovido. (RHC n. 29.660/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 20/5/2011.) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CRIMES COMETIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.930/94. DECRETO 4.495/02. INDULTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DO DELITO AFERIDA NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DO DIPLOMA PRESIDENCIAL. ORDEM DENEGADA. 1. A concessão do indulto é vedada ao condenado pela prática de crime considerado hediondo, mesmo que perpetrado em data anterior a sua adjetivação mais gravosa, porquanto se trata de ato discricionário do Presidente da República, a quem compete a definição e a extensão do benefício, sem que a providência adotada configure violação do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 2. É assente na jurisprudência deste Tribunal o entendimento no sentido de que a natureza do ilícito é aferida no momento da entrada em vigor do Diploma Presidencial. 3. A vedação expressa contida no art. 7°, I, do Decreto n. 4.495/02, no sentido de não ser possível a concessão do indulto aos condenados por crimes hediondos, mostra-se perfeitamente aplicável à espécie. 4. Ordem denegada. (HC n. 100.665/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/6/2009, DJe de 22/6/2009.) EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO-CUMPRIDO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INDULTO PARCIAL. COMUTAÇÃO DE PENA. CRIME COMETIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.072/90. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade a ser sanada nas hipóteses em que o Juízo da Vara de Execuções Penais, atendendo ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, amparado em dados concretos, como o cometimento de falta grave, indefere a progressão de regime pelo não-preenchimento do requisito objetivo. 2. A falta grave determina ainda o reinício da contagem do prazo para o preenchimento do requisito objetivo que, à época da prolação do decisum, ainda não se havia implementado. 3. São insuscetíveis de indulto e comutação os crimes hediondos, ainda que tenham sido cometidos antes da edição da Lei 8.072/90, tendo em vista que a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício. Precedentes do STJ e do STF. 4. Ordem denegada. (HC n. 128.112/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 1/9/2009, DJe de 13/10/2009.) Ante o exposto, indefiro liminarmente o do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)