Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5025245-95.2018.4.04.7000/PR
EMBARGANTE: BRAULIO LACERDA CAROLLO
ADVOGADO(A): LEONARDO ANDREI PILATO (OAB PR128463)
ADVOGADO(A): Caio Márcio Eberhart (OAB PR030480)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que, nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, art. 231, XXV ("transitada em julgado a sentença, intimação das partes para requererem o que entenderem de direito em 15 (quinze) dias"), encaminhei os autos para intimação das partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
06/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/10/2025, 14:53
Trânsito em julgado
03/10/2025, 14:53
Publicação
11/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826422/PR (2025/0002430-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BRAULIO LACERDA CAROLLO
ADVOGADO: CAIO MARCIO EBERHART - SC033291
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 18:50
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826422/PR (2025/0002430-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BRAULIO LACERDA CAROLLO
ADVOGADO: CAIO MARCIO EBERHART - SC033291
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826422/PR (2025/0002430-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BRAULIO LACERDA CAROLLO
ADVOGADO: CAIO MARCIO EBERHART - SC033291
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 18:50
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826422/PR (2025/0002430-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BRAULIO LACERDA CAROLLO
ADVOGADO: CAIO MARCIO EBERHART - SC033291
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 13:45
Publicação
22/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2826422/PR (2025/0002430-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: UNIÃO
EMBARGADO: BRAULIO LACERDA CAROLLO
ADVOGADO: CAIO MARCIO EBERHART - SC033291
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra decisão singular de fls. 409/414, que negou provimento ao agravo em recurso especial da parte ex adversa. A parte embargante, em suas razões, sustenta que há omissão no tocante aos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A parte contrária se manifestou pelo não acolhimento do recurso (fls. 429/430). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifico que assiste razão à parte embargante. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para corrigir erro material. Com efeito, o decisum embargado, embora tenha negado provimento ao agravo em recurso especial, apreciando os pontos suscitados nas razões de apelo nobre, restou silente quanto à majoração dos honorários recursais. Note-se que houve condenação à verba sucumbencial à fl. 252, verbis: HONORÁRIOS Invertidos os honorários de sucumbência fixados na sentença, de forma que o embargante fica condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 8.000,00, atualizados pelo IPCA-E. ida deverá incluir também o valor das multas decorrentes de tais autuações. Passo, portanto, à análise da questão. A decisão recorrida, ao negar provimento ao agravo em recurso especial da parte ora embargada, interposto contra acórdão publicado já na vigência do CPC/2015 (fl. 246), nada dispôs acerca da condenação na verba honorária recursal, devendo ser sanada a omissão apontada pela embargante. Registre-se que, na linha a jurisprudência desta Corte, caso o acórdão que julgou a apelação tenha sido publicado na vigência do CPC/2015, é possível a fixação de honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso especial. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO JÁ SOB OS DITAMES DO CPC/2015. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, ainda que a sentença tenha sido prolatada na vigência do CPC/1973 - portanto, com honorários sucumbenciais definidos pelo art. 20 daquele diploma -, será cabível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando houver recurso interposto contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 7/STJ).2. No caso dos autos, a sentença com a fixação de honorários se deu em 23/4/2009, com base no CPC/1973. No entanto, o acórdão de apelação foi publicado no dia 2/10/2017, e posteriormente integrado pelo acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração em março de 2018, portanto sob os ditames do CPC/2015, o que autoriza a fixação de honorários recursais no julgamento do presente especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.802.907/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 30/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973.ART. 85 DO CPC/2015. DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL. MAJORAÇÃO DEVIDA. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra o acórdão que não conheceu do Recurso Especial da parte embargada. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem farta jurisprudência no sentido de que é indiferente a data do ajuizamento da ação e a do julgamento dos recursos correspondentes, pois a lei aplicável para a fíxação inicial da verba honorária é aquela vigente na data da sentença/acórdão que a impõe. Precedentes: REsp 542.056/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 22.3.2004; REsp 816.84S/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 13.3.2009; REsp 981.196/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2.12.2008; AgRg no REsp 910.710/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 28.11.2008; Aglnt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 19.4.2017; REsp 1.465.535/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 9.8.2016. 3. A essa jurisprudência há que se adicionar o entendimento do STJ em relação à vigência do novo Código de Processo Civil (CPC/2015), que estabeleceu como novidade os honorários sucumbenciais recursais. Sendo assim, para os recursos interpostos de decisões/acórdãos publicados já na vigência do CPC/2015 (em 18.03.2016) é cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85. §11, do CPC/2015: Enunciado Administrativo 7/STJ - "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC". 4. Sendo assim, são possíveis, em princípio, quatro situações: a) o processo que tenha sentença, decisão em segundo grau e decisão em instância especial todos na vigência do CPC/1973: a.l) aplica-se integralmente o regime previsto no art.20. do CPC/1973 para todo o processo, não havendo que se falar em honorários sucumbenciais recursais; b) o processo que tenha sentença e decisão em segundo grau na vigência do CPC/1973 e decisão em instância especial na vigência do CPC/2015; b.l) aplica-se o regime previsto no art. 20. do CPC/1973 para a fixação dos honorários na sentença; b.2) não há honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da sentença (v.g. no julgamento da Apelação ou do Agravo); b.3) não há honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da decisão de segundo grau (v.g. no julgamento do Recurso Especial); c) que o processo tenha sentença na vigência do CPC/1973 e acórdão em segundo grau e acórdão em instância especial na vigência do CPC/2015: c.l) aplica-se o regime previsto no art. 20 do CPC/1973 para a fixação dos honorários na sentença, c.2) não há honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da sentença (v.g. no julgamento da Apelação ou do Agravo), c.3) há honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da decisão de segundo grau (v.g. no julgamento do Recurso Especial); d) que o processo tenha sentença, acórdão em segundo grau e acórdão em instância especial na vigência do CPC/2015: d.l) aplica-se o regime previsto no art. 85 do CPC/2015 para a fixação dos honorários na sentença, d.2) há honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da sentença (v.g. no julgamento da Apelação ou do Agravo), d.3) há honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da decisão de segundo grau (v.g. no julgamento do Recurso Especial).Dito de outra forma, ocorre a aplicação integral do CPC/2015. 5. No caso concreto, a sentença que fixou a verba honorária foi publicada ainda na vigência do CPC/1973. O acórdão que julgou a Apelação foi publicado na vigência do CPC/2015, o que torna possível a fixação de honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da decisão de segundo grau (julgamento do presente Recurso Especial). 6. Com efeito, os Aclaratórios merecem ser acolhidos, na medida em que não houve manifestação na decisão acerca da fixação dos honorários recursais previstos no art. 85, §11, do CPC/2015. 7. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, condena-se o embargado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 8. Saliente-se que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for parte, o que deve ser observado quando a verba sucumbencial é acrescida na fase recursal, como no presente caso. 9. Embargos de Declaração acolhidos. (EDcl no REsp 1.755.138/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019) Assim, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte embargada o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). ANTE O EXPOSTO, acolho os aclaratórios para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos integrativos, de modo a condenar o ora embargado Braulio Lacerda Carollo ao pagamento de honorários recursais, nos termos acima. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
21/05/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/05/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
01/04/2025, 17:51
Protocolo de Petição
01/04/2025, 17:31
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826422/PR (2025/0002430-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BRAULIO LACERDA CAROLLO
ADVOGADO: CAIO MARCIO EBERHART - SC033291
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 09:51
Protocolo de Petição
21/03/2025, 09:32
Petição (Impugnação)
19/03/2025, 13:31
Protocolo de Petição
19/03/2025, 11:07
Publicação
12/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2826422/PR (2025/0002430-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: UNIÃO
EMBARGADO: BRAULIO LACERDA CAROLLO
ADVOGADO: CAIO MARCIO EBERHART - SC033291
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 14:17
Documento (Certidão)
07/03/2025, 17:48
Ato ordinatório
05/03/2025, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
05/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
05/03/2025, 17:43
Publicação
28/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826422/PR (2025/0002430-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BRAULIO LACERDA CAROLLO
ADVOGADO: CAIO MARCIO EBERHART - SC033291
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Braulio Lacerda Carollo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 254): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA DESCENDENTE. PENHORA. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. 1. Hipótese onde sinais de que a parte embargante usou o negócio jurídico para intencionalmente subtrair de seu patrimônio bem sujeito à constrição, esquivando-se do pagamento de dívida apontada em processo a respeito do qual já tinha conhecimento. 2. Fraude à execução configurada. 3. Inversão dos ônus da sucumbência. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 285/289). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (i) arts. 489, VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, por omissão no acórdão recorrido quanto a questão relevante para o deslinde da controvérsia, qual seja, "[a Corte] deixou de seguir enunciados de súmulas do STJ" (fl. 304); (ii) art. 1.196, do CC e art. 674 CPC, porquanto "a escritura pública de aquisição da nua-propriedade, lavrada em 2006, já comprova a posse do Recorrente, assim como demonstra a anterioridade da posse em relação ao processo de execução subjacente. Ademais, conforme se verifica da análise da matrícula, quando o Recorrente levou a doação a registro, a doadora abriu mão do usufruto, ou seja, o Recorrente passou a ter a propriedade plena do bem imóvel objeto da penhora. Denota-se, dessa forma, que a omissão do acórdão é mais profunda, pois considerou o Recorrente como se fosse nu- proprietário, quando, na realidade, ele tem a propriedade plena" (fl. 310). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não comporta provimento. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Em relação à alegação de que "o fato de o Recorrente ser nu-proprietário não lhe retira a condição jurídica de possuidor e de legitimado a opor embargos de terceiro para defender sua propriedade" (fl. 309), depreende-se do acórdão recorrido que, no caso dos autos, "a posse direta, inclusive, por força do usufruto, está em poder dos doadores" (fl. 251). Foram seus termos (fls. 251/252): Verifica-se que havia ação em tramitação perante o TCU bem anterior à escritura, o que, em tese, permite reconhecer fraude contra credores decorrente da doação, com usufruto, de imóvel em favor de sucessor. Não fosse o bastante, a escritura pública foi levada a registro depois de iniciada a execução, o que permite caracterizar como fraude à execução. Vale dizer, a ação já tramitava quando da escrituração da doação não onerosa e, ao que tudo indica, a parte ficou aguardando a sorte no processo junto à Corte de Contas para somente diante de um resultado negativo, proceder a averbação no registro de imóveis, única anotação, aliás, que tem o condão de transferir a propriedade. A meu sentir, a inteligência da súmula 84 do STJ, aplicada por analogia no caso concreto, (é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro) habilita a defesa da posse daquele que se acha imitido nela, contra eventuais atentados contra esta. Não é o caso dos autos, porque a posse direta, inclusive, por força do usufruto, está em poder dos doadores. Aqui o donatário pretende preservar sua titularidade, e afastar a constrição sobre imóvel doado com evidente propósito de afastar o bem do alcance dos credores. [...] Da análise dos autos, verificam-se sinais de que a parte usou o negócio jurídico para intencionalmente subtrair de seu patrimônio bem sujeito à constrição, esquivando-se do pagamento de dívida apontada em processo a respeito do qual já tinha conhecimento. Nessa linha, não vejo como beneficiar o comportamento do devedor que resiste na entrega do bem ou que transfere patrimônio para deliberadamente blindá-lo do credor que contra ele busca a garantia ou a satisfação de crédito pelo pagamento. Tudo isso associado à relação familiar entre doador e donatária e ciência inequívoca da tramitação da ação e averbação na matrícula posteriormente à execução, pelo que deve bem anterior à transferência, entendo que deve ser dado provimento à apelação da União, ficando prejudicada a análise da apelação dos procuradores do embargante. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL NÃO TRIBUTÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DA SÚMULA. VIA RECURSAL INADEQUADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 375/STJ. PECULIARIDADES DA CAUSA. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. ESTADO DE INSOLVÊNCIA. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NO MAIS, INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 211 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro ajuizados por Hedwige Araújo Pareyn, ora agravante, em desfavor do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPQ, insurgindo-se contra a penhora de bem, em razão de ordem proferida na Execução Fiscal n. 0814455-23.2019.4.05.8300, na qual é cobrado crédito inscrito na Dívida Ativa, no valor de R$ 6.104.663,25 (seis milhões, cento e quatro mil, seiscentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), tendo como executado seu genitor. Na sentença o pedido fora julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, dando ensejo ao recurso especial. II - Tal como constou na decisão ora combatida, não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. III - De igual modo, é incabível a indicação de ofensa a enunciados sumulares nas razões de recurso especial. Precedentes. IV - Não se olvida, outrossim, que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula n. 375/STJ, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp n. 956.943/PR, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1º/12/2014). Todavia, no caso, afasta-se a incidência de tal compreensão, diante das particularidades da causa. V - No que diz respeito ao alegado vício de ausência de intimação como terceira interessada, constou nos autos que, ao contrário do alegado, "conforme se verifica dos autos originários, a filha donatária do imóvel de matrícula 8.306 foi efetivamente intimada e apresentou embargos de terceiro" (fl. 272). Logo, rever tal compreensão, nos termos em que pretendido pela ora recorrente, é inviável, na via recursal eleita, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. VI - Outrossim, a Corte de origem negou provimento à pretensão da ora recorrente com fundamento na ocorrência de fraude à execução caracterizada, conforme julgamento em autos de agravo de instrumento outrora interposto pelo executado, pela existência de título executivo consolidado em data anterior às doações realizadas. Confira-se (fl. 272): "Interpretado sistematicamente o artigo 792, IV, CPC, não obstante não houvesse ação (judicial) em face do corresponsável que o levasse à insolvência, havia mais, já que o próprio título executivo estava consolidado desde 29/10/2014, enquanto as doações datam de 26/12/2017 e 01/06/2018, respectivamente. Além disso, o juízo a quo constatou que o devedor vinha esvaziando seu patrimônio, restando apenas 2 (dois) terrenos em seu nome, enquanto que as doações analisadas, sendo a título gratuito, sequer repõem o valor do bem ao patrimônio do devedor, diferentemente da compra e venda. No presente caso, tratando-se de dívida no montante de R$ 6.104.663,25, pode-se depreender a insolvência do executado e, em sendo assim, descabe perscrutar a existência de má-fé em fazê-lo. (...) tendo sido o imóvel doado aos filhos do executado, reduzindo-o a estado de insolvência, não cabe a aplicação do verbete contido na súmula 375, STJ. Por outro lado, deve-se reconhecer objetivamente a fraude à execução, pois, desfazendo-se o devedor de forma graciosa de imóvel, em detrimento de credores, é o bastante para configurar a ineficácia do negócio em face do credor. Afinal, o próprio direito civil não tolera o enriquecimento de terceiros, beneficiados por atos gratuitos do devedor, em detrimento de credores, e isso independentemente de suposições acerca da má-fé dos donatários (v. g. arts. 1.997, 1.813, 158 e 552 do Código Civil de 2002)." VII - Tais fundamentos, além de não terem sido efetivamente rechaçados pela ora agravante e inviáveis de reapreciação, ante a Súmula 7/STJ, não discrepam da jurisprudência do STJ, em hipóteses como tais, no sentido de que a doação realizada de ascendente para descendente, quando o devedor tem contra si ação em trâmite, capaz de reduzi-lo à insolvência, configura fraude à execução. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.086.873/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023. Com efeito, "se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a execução não tiver sido averbada, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução. Na hipótese, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243. Entretanto, essa proteção não se justifica quando o devedor procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a transferência de bem para seu descendente, (...) com objetivo de fraudar execução já em curso. Nessas situações, não há importância em indagar se o descendente conhecia ou não a penhora sobre o imóvel ou se estava ou não de má fé. Isso porque o destaque é a má-fé do devedor que procura blindar seu patrimônio dentro da própria família" (REsp n. 1.981.646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) VIII - Quanto à tese de impenhorabilidade do bem de família, esta Corte já se posicionou no sentido de que "a impenhorabilidade do bem de família, via de regra, sobrepõe-se à satisfação dos direitos do credor, ressalvadas as situações previstas nos arts. 3º e 4º da Lei n. 8.009/1990, os quais devem ser interpretados restritivamente. (...) O reconhecimento da ocorrência de fraude à execução e sua influência na disciplina do bem de família deve ser aferida casuisticamente, de modo a evitar a perpetração de injustiças - deixando famílias ao desabrigo - ou a chancelar a conduta ardilosa do executado em desfavor do legítimo direito do credor, observados os parâmetros dos arts. 593, II, do CPC ou 4º da Lei n. 8.009/1990". (REsp n. 1.227.366/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 17/11/2014.) IX - No caso, além do óbice da Súmula 211/STJ, porquanto não enfrentada a terever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal quanto à comprovação da impenhorabilidade do imóvel por ser apontado bem de família, além de a tese recursal não ter sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, sob o viés pretendido pela ora agravante, atraindo o óbice da Súmula n. 211/STJ, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AgRg no REsp n. 1.555.148/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 12/11/2015. X - De igual modo, em relação à tese de inadequação da penhora realizada em execução fiscal, posto que seria necessária a propositura de uma ação pauliana, verifica-se que a Corte de origem não apreciou tal alegação, sequer implicitamente, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." XI - In casu, não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ para sua incidência, deve a parte ter alegado, devidamente em suas razões recursais, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte, tal não se verificou no presente feito. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.737.467/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020. XII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.087.303/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A EXISTÊNCIA DE FRAUDE CONTRA CREDORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a vedação do art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil "[...] não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/8/2016). 3. O Tribunal de origem reconheceu a configuração da fraude contra credores. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.832.343/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) Nesse panorama, fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2. Preliminarmente, a argumentação recursal não é suficiente ao acolhimento do especial com relação à negativa de prestação jurisdicional uma vez que a parte restou inerte acerca da relevância de cada uma das omissões apontadas ao resultado da demanda. Ausente a demonstração dos motivos pelos quais, caso enfrentadas, as omissões apontadas poderiam alterar a conclusão a que chegou a Corte local, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF. 3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, inviabilizado o exame da tese de impossibilidade de inovação e exigência dos documentos pela alínea "a" em virtude da incidência da Súmula n. 280/STF, resta também inviabilizado, pelo mesmo óbice, o exame da questão pela alínea "c". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
27/02/2025, 00:00
Não-Provimento
26/02/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 08:41
Redistribuição
25/02/2025, 08:01
Recebimento
20/02/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 06:15
Publicação
20/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826422/PR (2025/0002430-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRAULIO LACERDA CAROLLO
ADVOGADO: CAIO MARCIO EBERHART - SC033291
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 21:00
Distribuição
18/02/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826422/PR (2025/0002430-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRAULIO LACERDA CAROLLO
ADVOGADO: CAIO MARCIO EBERHART - SC033291
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.
21/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 13:16
Distribuição (competência exclusiva)
20/01/2025, 10:30
Recebimento
08/01/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BRAULIO LACERDA CAROLLO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Caio Márcio Eberhart (OAB PR030480)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Curitiba, 03 de junho de 2024. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 14 de junho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 21 de junho de 2024, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5025245-95.2018.4.04.7000/PR (Pauta: 426) RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BRAULIO LACERDA CAROLLO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Caio Márcio Eberhart (OAB PR030480)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Curitiba, 18 de abril de 2024. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 30 de abril de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 08 de maio de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5025245-95.2018.4.04.7000/PR (Pauta: 426) RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BRAULIO LACERDA CAROLLO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Caio Márcio Eberhart (OAB PR030480)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Curitiba, 23 de fevereiro de 2024. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 06 de março de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 13 de março de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5025245-95.2018.4.04.7000/PR (Pauta: 374) RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BRAULIO LACERDA CAROLLO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Caio Márcio Eberhart (OAB PR030480)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Curitiba, 05 de outubro de 2023. Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 18 de outubro de 2023, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5025245-95.2018.4.04.7000/PR (Pauta: 400) RELATORA: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO