2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JESSICA FERREIRA LOVATO GIOMETTI
OAB/SP 450469·Representa: Autor
DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO
OAB/SP 67277·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ DIAS DE AZEVEDO
OAB/SP 302411·CPF·Representa: Autor
VITOR VILLAS BOAS ARONE
OAB/SP 460465·CPF·Representa: Autor
REINALDO STALIANO
OAB/SP 352078·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
05/08/2025, 05:45
Trânsito em julgado
05/08/2025, 05:45
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 10:36
Protocolo de Petição
02/07/2025, 10:11
Publicação
30/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 212672/SP (2025/0080348-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: PAULO SERGIO CALCIOLARI CERQUEIRA
ADVOGADOS: DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO - SP067277
ANDRÉ DIAS DE AZEVEDO - SP302411
SANDRO LIVIO SEGNINI - SP258587
REINALDO STALIANO - SP352078
VITOR VILLAS BOAS ARONE - SP460465
ISABELA MARIA DIAS PACHECO MATIAS - SP493824
JESSICA FERREIRA LOVATO GIOMETTI - SP450469
ANDRE DIAS DE AZEVEDO - SP302411
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 08:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
24/06/2025, 23:59
Publicação
29/05/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 212672/SP (2025/0080348-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: PAULO SERGIO CALCIOLARI CERQUEIRA
ADVOGADOS: DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO - SP067277
ANDRÉ DIAS DE AZEVEDO - SP302411
SANDRO LIVIO SEGNINI - SP258587
REINALDO STALIANO - SP352078
VITOR VILLAS BOAS ARONE - SP460465
ISABELA MARIA DIAS PACHECO MATIAS - SP493824
JESSICA FERREIRA LOVATO GIOMETTI - SP450469
ANDRE DIAS DE AZEVEDO - SP302411
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 212672/SP (2025/0080348-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: PAULO SERGIO CALCIOLARI CERQUEIRA
ADVOGADOS: DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO - SP067277
ANDRÉ DIAS DE AZEVEDO - SP302411
SANDRO LIVIO SEGNINI - SP258587
REINALDO STALIANO - SP352078
VITOR VILLAS BOAS ARONE - SP460465
ISABELA MARIA DIAS PACHECO MATIAS - SP493824
JESSICA FERREIRA LOVATO GIOMETTI - SP450469
ANDRE DIAS DE AZEVEDO - SP302411
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 08:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
24/06/2025, 23:59
Publicação
29/05/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 212672/SP (2025/0080348-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: PAULO SERGIO CALCIOLARI CERQUEIRA
ADVOGADOS: DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO - SP067277
ANDRÉ DIAS DE AZEVEDO - SP302411
SANDRO LIVIO SEGNINI - SP258587
REINALDO STALIANO - SP352078
VITOR VILLAS BOAS ARONE - SP460465
ISABELA MARIA DIAS PACHECO MATIAS - SP493824
JESSICA FERREIRA LOVATO GIOMETTI - SP450469
ANDRE DIAS DE AZEVEDO - SP302411
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2025, 11:33
Retirada
22/05/2025, 01:19
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 18:06
Protocolo de Petição
08/05/2025, 16:32
Publicação
30/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 212672/SP (2025/0080348-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: PAULO SERGIO CALCIOLARI CERQUEIRA
ADVOGADOS: DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO - SP067277
ANDRÉ DIAS DE AZEVEDO - SP302411
SANDRO LIVIO SEGNINI - SP258587
REINALDO STALIANO - SP352078
VITOR VILLAS BOAS ARONE - SP460465
ISABELA MARIA DIAS PACHECO MATIAS - SP493824
JESSICA FERREIRA LOVATO GIOMETTI - SP450469
ANDRE DIAS DE AZEVEDO - SP302411
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 18:26
Protocolo de Petição
22/04/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
15/04/2025, 14:54
Publicação
14/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 212672/SP (2025/0080348-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: PAULO SERGIO CALCIOLARI CERQUEIRA
ADVOGADOS: DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO - SP067277
ANDRÉ DIAS DE AZEVEDO - SP302411
SANDRO LIVIO SEGNINI - SP258587
REINALDO STALIANO - SP352078
VITOR VILLAS BOAS ARONE - SP460465
ISABELA MARIA DIAS PACHECO MATIAS - SP493824
JESSICA FERREIRA LOVATO GIOMETTI - SP450469
ANDRE DIAS DE AZEVEDO - SP302411
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PAULO SÉRGIO CALCIOLARI CERQUEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2376894-70.2024.8.26.0000. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 21 de agosto de 2024, convertida sua custódia em prisão preventiva, pelas práticas dos delitos previstos no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003. O recorrente sustenta que foi constatada a conexão factual e probatória entre todos os delitos imputados ao recorrente, devendo ser realizada a reunião de todos os processos, com base nos arts. 79 e 83, ambos do Código de Processo Penal. Alega se tratar de continuidade delitiva. Delitos praticados pelo mesmo autor, em condições praticamente idênticas e com intervalo inferior a dez dias, demonstrando uma clara sequência delitiva e vínculo subjetivo. Diante desse cenário, os impetrantes, em resposta à acusação, requereram, nos termos dos artigos 79 e 83 do Código de Processo Penal (CPP), a reunião de todos os procedimentos supramencionados ao Juízo que primeiro praticou os atos processuais, qual seja, o da 16ª Vara Criminal do Foro de São Paulo. Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 1520011- 34.2024.8.26.0228 e, no mérito, o provimento do recurso, para reconhecer a continuidade delitiva e a conexão entre os fatos, determinando a reunião dos processos no juízo prevento. O pedido liminar foi indeferido às fls. 257-258. Informações prestadas às fls. 264-273. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 275-278, opinando pelo não provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta provimento. No caso, o Tribunal de origem refutou a alegação de conexão de processos envolvendo o acusado sob os seguintes argumentos (fls.215-217): Preliminarmente, não se conhece do pedido de determinação de reunião dos feitos em trâmite nas diversas ações penais e procedimentos investigatórios mencionados, visto tratar-se matéria puramente processual, incompatível com os estreitos limites deste writ. A ação de habeas corpus, prevista pelo artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, destina-se àqueles que sofrem ou se acham ameaçados de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não se tratando do caso, não deve ser a matéria conhecida. Ademais, para verificar a existência de conexão entre os feitos, é necessária aprofundada análise de provas, tarefa que extrapola a possibilidade de cognição deste writ. No mesmo sentido, é o que se extrai do parecer prolatado pela E. Procuradora de Justiça (fls. 193/200): “De proêmio cumpre mencionar que o habeas corpus é instrumento constitucional destinado à proteção do direito de ir e vir, sempre que for ou estiver na iminência de ser violado, por ilegalidade ou abuso de poder (cf. art. 5º, LXVIII, CF) a configurar constrangimento ilegal, o que não ocorre no presente caso, pois nenhum dos pleitos formulados na impetração tem o condão de restringir direta ou indiretamente a liberdade de locomoção do paciente, inviabilizando os pleitos dos impetrantes. Bem a propósito, adverte o desembargador Sérgio Coelho: 'que, malgrado as respeitáveis opiniões dos que entendem de modo diverso, a meu aviso o habeas corpus não é sucedâneo de recurso, muitos menos a panaceia universal destinada à cura de todos os males processuais. Cabe apenas nos limites de sua definição constitucional, ou seja, para a tutela da liberdade física diante de constrangimento efetivo ou ameaça concreta.' (TJSP Habeas Corpus n°0006198-92.2019.8.26.0000, Comarca de Araçatuba, relator Des. Sérgio Coelho, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 07/02/2019”. Não difere o entendimento desta E. Corte Bandeirante: "Habeas Corpus" Crimes contra a ordem tributária Pretensão à unificação dos feitos pelo reconhecimento da continuidade delitiva e da conexão probatória Descabimento do "habeas corpus" Matéria puramente processual que não diz respeito ao direito à liberdade de locomoção A análise dos requisitos do crime continuado e da conexão probatória reclama um exame detido do quadro probatório insuscetível de ser feito no âmbito do "writ" Impetração não conhecida neste ponto Pretensão ao trancamento da ação penal por falta de justa causa Impossibilidade Medida excepcional voltada às hipóteses de flagrante ilegalidade da conduta, inocência do agente ou existência de causa extintiva da punibilidade Provas acostadas aos autos suficientes a sustentar a instauração da ação penal Constrangimento ilegal não verificado Ordem parcialmente conhecida, e na parte conhecida, denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2104328-44.2023.8.26.0000; Relator (a): Cesar Augusto Andrade de Castro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Monte Mor - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023) Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, não se pode constar de prévia análise a alegada conexão entre os vários roubos ocorridos em datas distintas, com diferentes vítimas e em contextos diferentes, uma vez que, além de ficar a critério do magistrado na forma do art. 80, do CPP, dependeria de reanálise fático-probatória, o que é inviável na estreita análise deste mandamus. Além da prática de diversos roubos, o acusado também responde por crime de porte ilegal de arma de fogo, tudo em concurso material, o que torna ainda por dificultar a viabilidade de uma suposta continuidade delitiva como requer a Defesa. Com efeito, na via estreita do writ não é possível se debruçar sobre as peculiaridades de cada uma diversas ações penais sem se imiscuir em fatos e provas. Ademais, além de o Juízo de Primeiro Grau ter afastado a conexão ao fundamento de diversidade de tempo, lugar e modus operandi, manteve a separação dos feitos com esteio no art. 80 do CPP, sendo plenamente admissível o fundamento de que a reunião não seria producente, podendo até mesmo ocasionar prescrição da pretensão punitiva. Destarte, nada impede que eventual continuidade delitiva poderá ser reconhecida posteriormente, até mesmo em execução criminal, ausente flagrante ilegalidade que justifique alterar as conclusões das instâncias ordinárias. Destarte, "O artigo 80 do Código de Processo Penal permite o desmembramento dos processos quando houver vários acusados, para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante" (AgRg no HC 483.810/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/2/2019). O legislador, ao criar o instituto da continuidade delitiva consignou no item 59 da Exposição Motivos do Código Penal o seguinte: “O critério da teoria puramente objetiva não se revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva. O projeto optou pelo critério que mais adequadamente se opõe ao crescimento da criminalidade profissional, organizada e violenta, cujas ações se repetem contra vítimas diferentes, em condições de tempo, lugar, modos de execução e circunstâncias outras, marcadas por evidente semelhança. Estender-lhe o conceito de crime continuado importa em beneficiá-la, pois o delinquente profissional tornar-se-ia passível de tratamento penal menos grave que o dispensado a criminosos ocasionais”. Desse modo, do texto normativo é possível extrair que o legislador buscou, ao prever o crime continuado, beneficiar o criminoso ocasional e não aquele que age de forma organizada em habitualidade criminosa. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou "entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo)" (HC 398.752/SP, rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe 29/6/2018). Exemplificando: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE BAGAGEM EM AEROPORTOS. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado para questionar a não reunião de processos por conexão, envolvendo acusações de furtos de bagagem em aeroporto, alegando continuidade delitiva e constrangimento ilegal por processamento em juízo incompetente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para questionar a não reunião de processos por conexão e a alegação de continuidade delitiva. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A análise de continuidade delitiva requer revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via do habeas corpus. 5. Não há identidade de testemunhas, vítimas e acusados nos processos, justificando a não reunião dos mesmos. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência da Corte, não havendo flagrante ilegalidade. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 839.965/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. CRIME CONTRA RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVENÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMAS E LOCAIS DISTINTOS. REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO. CONVENIÊNCIA DO JULGADOR. PREJUÍZO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROCESSO JÁ JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235/STJ. 1. "A caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo)" (AgRg no HC n. 745.388/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.). 2. Na hipótese, embora os crimes tenham ocorrido mediante o mesmo modus operandi, foram praticados contra vítimas diferentes em cidades distintas, que sequer são Municípios limítrofes. As cidades de Teodoro Sampaio/SP e Presidente Venceslau/SP distam aproximadamente a 83km uma da outra. 3. "Esta Corte, há muito, já sufragou entendimento de que "a reunião de processos em razão da conexão é uma faculdade do Juiz, conforme interpretação a contrario sensu do art. 80 do Código de Processo Penal que possibilita a separação de determinados processos" (RHC 29.658/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe 8/2/2012). (AgRg no RHC n. 157.077/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022.). No caso, o juízo de primeiro consignou que a reunião de processos traria prejuízo à instrução criminal, diante do número de vítimas e testemunhas de cidades distintas. 4. Nos termos da Súmula 235 desta Corte "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado", como ocorreu na espécie. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 164.167/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Ante o exposto, conheço em parte o recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 14:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
10/04/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 17:15
Recebimento
02/04/2025, 16:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
02/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
02/04/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 13:31
Protocolo de Petição
27/03/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 14:51
Protocolo de Petição
26/03/2025, 14:39
Publicação
25/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 212672/SP (2025/0080348-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: PAULO SERGIO CALCIOLARI CERQUEIRA
ADVOGADOS: DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO - SP067277
ANDRÉ DIAS DE AZEVEDO - SP302411
SANDRO LIVIO SEGNINI - SP258587
REINALDO STALIANO - SP352078
VITOR VILLAS BOAS ARONE - SP460465
ISABELA MARIA DIAS PACHECO MATIAS - SP493824
JESSICA FERREIRA LOVATO GIOMETTI - SP450469
ANDRE DIAS DE AZEVEDO - SP302411
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PAULO SÉRGIO CALCIOLARI CERQUEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2376894-70.2024.8.26.0000. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 21 de agosto de 2024, convertida sua custódia em prisão preventiva, pelas práticas dos delitos previstos no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003. O recorrente sustenta que foi constatada a conexão factual e probatória entre todos os delitos imputados ao recorrente, devendo ser realizada a reunião de todos os processos, com base nos arts. 79 e 83, ambos do Código de Processo Penal. Alega que (fl. 228/229) Trata-se de continuidade delitiva. Delitos praticados pelo mesmo autor, em condições praticamente idênticas e com intervalo inferior a dez dias, demonstrando uma clara sequência delitiva e vínculo subjetivo. Diante desse cenário, os impetrantes, em resposta à acusação, requereram, nos termos dos artigos 79 e 83 do Código de Processo Penal (CPP), a reunião de todos os procedimentos supramencionados ao Juízo que primeiro praticou os atos processuais, qual seja, o da 16ª Vara Criminal do Foro de São Paulo. Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 1520011-34.2024.8.26.0228 e, no mérito, o provimento do recurso, para reconhecer a continuidade delitiva e a conexão entre os fatos, determinando a reunião dos processos no juízo prevento. É o relatório. DECIDO. Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar. A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto. Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa acerca da conexão, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal a quo a respeito da atual situação do recorrente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2025, 13:17
Liminar
21/03/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RHC 212672/SP (2025/0080348-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: PAULO SERGIO CALCIOLARI CERQUEIRA
ADVOGADOS: DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO - SP067277
ANDRÉ DIAS DE AZEVEDO - SP302411
SANDRO LIVIO SEGNINI - SP258587
REINALDO STALIANO - SP352078
VITOR VILLAS BOAS ARONE - SP460465
ISABELA MARIA DIAS PACHECO MATIAS - SP493824
JESSICA FERREIRA LOVATO GIOMETTI - SP450469
ANDRE DIAS DE AZEVEDO - SP302411
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.