Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 209105/PR (2024/0479086-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: EDSON SCHLICKMANN ALVES
ADVOGADO: RODRIGO ALEXSANDER RODRIGUES - PR092064
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: ANDREI LUAN HULLEN
CORRÉU: RAFAEL FERNANDO FEIBER
CORRÉU: SIDNEY SCHWINGEL
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de EDSON SCHLICKMANN ALVES, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou a ordem no HC n. 0115225-13.2024.8.16.0000. Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente como incurso nos crimes dos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Neste writ, a Defesa alega constrangimento ilegal em razão da inexistência de elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva. Aduz que não há gravidade concreta da conduta relacionada à quantidade de droga apreendida que sequer fora encontrada com o paciente. Argumenta que a prisão preventiva por apreensão de aproximadamente 47 kg de maconha viola o princípio da proporcionalidade e a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores. Sustenta a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e demais condições pessoais favoráveis. Requer, liminarmente e no mérito, pelo provimento do recurso, a fim de se conceder a ordem para revogar a prisão preventiva. Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 117-119. Informações prestadas às fls. 128-137. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 141-151, pelo não provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta provimento. No caso, o Tribunal de origem assim manteve a segregação cautelar por meio da seguinte ementa (fls. 55-56): DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Edson Schlickmann Alves, visando a concessão de liberdade provisória em razão de suposto constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon/PR. O impetrante argumenta que, apesar de condições pessoais favoráveis do corréu Rafael Fernando Feiber, que obteve liberdade, Edson permanece preso, e que os indícios contra ele são baseados em provas frágeis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando as condições pessoais e a comparação com corréu que obteve liberdade provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva do paciente foi fundamentada em provas concretas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, demonstrando a periculosidade concreta do agente. 4. O paciente é considerado o "traficante maior" da associação criminosa, enquanto os outros corréus desempenham papéis secundários, o que justifica a manutenção da prisão preventiva. 5. A quantidade expressiva de droga apreendida (47,870 kg de maconha) e a estrutura organizada para o tráfico evidenciam a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública. 6. Não há violação ao princípio da presunção de inocência, pois a prisão preventiva é uma medida processual, não antecipando a pena, mas assegurando a eficácia da persecução penal. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para revogar a prisão, considerando seu envolvimento em práticas ilícitas e a gravidade dos crimes imputados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas Corpus conhecido e denegado. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir da grande quantidade de drogas apreendidas - 47,870 Kg (quarenta e sete quilos e oitocentos e setenta gramas) de “maconha”. Tal circunstância demonstra a periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Como se não bastasse, consta nos autos que o recorrente é integrante de organização criminosa desempenhando papel de liderança nas atividades, fazendo com que a prisão preventiva se torne necessária para frear o ciclo criminoso pelo qual ele está envolvido. Assim, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022). EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Não há ilegalidade na prisão preventiva fundada na necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa e no risco concreto de reiteração delitiva. 2. Agravo interno desprovido. (HC 213022 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 23-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022). Com efeito, (a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024). PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade. 2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) 3. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA. (...) 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. (...) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). Por outro lado, alega a Defesa que ao recorrente deveria ser aplicada a extensão dos efeitos do art. 580, do CPP, deferida ao outro corréu. Sem razão. Aduz o art. 580, do CPP, que a decisão do recurso interposto por um dos corréus só beneficiária o agente se não for fundamentada em critérios pessoais. Ora, no caso em comento, o recorrente é lider da organização criminosa, desempenhando, pois, papel de destaque no meio. Sendo assim, os motivos subjetivos são levados em consideração para manter a prisão preventiva do réu nos termos já esposados pelo Tribunal de origem, verbis (fl. 62): Assim, as circunstâncias do caso, além de legitimarem o decreto prisional, distanciam as condições do paciente em relação ao corréu Rafael Fernando Feiber, para o qual se pleiteia a extensão de benefícios. Ademais, embora o paciente Edson Schlickmann Alves não seja reincidente, já respondeu pela prática de crime de homicídio (autos nº 0004211-13.2023.8.16.0112), ainda que não tenha sido pronunciado. Além disso, consta nos autos que ele estaria envolvido com o tráfico de drogas, o que reforça sua ligação com práticas ilícitas. Em comparação com os demais, o paciente é considerado como o “traficante maior” da associação, enquanto os outros corréus realizam atividades periféricas, caracterizadas como “trabalho de formiguinha”, conforme nas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (mov. 14.1). Não é outro o entendimento da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MATCH POINT. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. EXTENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA A CORRÉU. INDENTIDADE DE SITUAÇÕES QUE NÃO SE VERIFICA. CONDIÇÕES PERSONALÍSSIMAS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. 1. O art. 580 do CPP prescreve que, "no caso de concurso de agentes [...], a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Assim, a extensão dos efeitos de benefício concedido a um réu depende da demonstração de que não houve particularização dos fundamentos que não se apliquem aos demais. 2. No caso, a prisão domiciliar concedida ao corréu decorreu de uma série de fatores pessoais, a saber: idade acima de 60 anos; sérios problemas de saúde física e mental; risco de suicídio; além de ter uma filha menor, com mãe falecida, que estava sob os cuidados da avó, que é cega e passou a ser cuidada pela irmã, coinvestigada. Tais circunstâncias são personalíssimas e não se verificam no âmbito familiar do ora recorrente. 3. Destacou-se que a filha do agravante está sob os cuidados da mãe - coinvestigada e beneficiada pela prisão domiciliar justamente para cuidar da menor. E, quanto ao estado de saúde da companheira dele, consignou o Magistrado de primeiro grau que o atestado e os laudos médicos acostados aos autos não indicaram risco ou ineficácia do tratamento medicamentoso, nada mencionando acerca de eventual incapacidade para cuidar da filha, com 12 anos de idade, o que não autoriza a prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP. 4. Como se pode ver, a decisão judicial favorável proferida em favor do corréu encontra-se fundada em motivos de caráter eminentemente pessoal, sendo evidente a diversidade na situação fático-jurídica, o que impede a extensão dos efeitos da decisão proferida em benefício deste, nos moldes do disposto no citado art. 580 do CPP. 5. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 6. No caso, o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis. O feito está tramitando normalmente, sobretudo, dada a complexidade e a pluralidade de réus. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 205.133/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, conheço o recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)