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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/04/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] Processo n.º: 5585723-97.2020.8.09.0103 Autor(a): Divino de Souza Freire CPF/CNPJ: 088.398.161-00 Ré(u): Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A CPF/CNPJ: 01.543.032/0001-04 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por Divino de Souza Freire em face da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, partes já devidamente qualificadas. Na mov. 253, a parte executada informou o depósito do montante remanescente da obrigação, conforme valores apresentados pela contadoria judicial (mov. 247). Em seguida, a parte exequente requereu a transferência dos valores depositados para a conta indicada (mov. 256). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Com efeito, o artigo 924, II, do Código de Processo Civil, aplicável ao cumprimento de sentença, prevê que a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita. Sendo assim, considerando a informação de pagamento do valor exequendo, resta somente declarar cumprida a obrigação e extinguir o processo. Por todo o exposto, DECLARO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO E EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos dos artigos 316, 924, II, e 925, todos do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará de transferência em favor da parte exequente referente ao montante depositado, mais atualização. Adotadas as providências em relação às custas finais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada no Sistema Projudi (Lei nº 11.419/2006). Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] Processo n.º: 5585723-97.2020.8.09.0103 Autor(a): Divino de Souza Freire CPF/CNPJ: 088.398.161-00 Ré(u): Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A CPF/CNPJ: 01.543.032/0001-04 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por Divino de Souza Freire em face da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, partes já devidamente qualificadas. Na mov. 253, a parte executada informou o depósito do montante remanescente da obrigação, conforme valores apresentados pela contadoria judicial (mov. 247). Em seguida, a parte exequente requereu a transferência dos valores depositados para a conta indicada (mov. 256). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Com efeito, o artigo 924, II, do Código de Processo Civil, aplicável ao cumprimento de sentença, prevê que a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita. Sendo assim, considerando a informação de pagamento do valor exequendo, resta somente declarar cumprida a obrigação e extinguir o processo. Por todo o exposto, DECLARO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO E EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos dos artigos 316, 924, II, e 925, todos do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará de transferência em favor da parte exequente referente ao montante depositado, mais atualização. Adotadas as providências em relação às custas finais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada no Sistema Projudi (Lei nº 11.419/2006). Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
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20/02/2026, 00:00
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11/02/2026, 00:00
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11/02/2026, 00:00
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11/02/2026, 00:00
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21/01/2026, 00:00
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21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5585723-97.2020.8.09.0103Autor(a): Divino de Souza Freire CPF/CNPJ: 088.398.161-00Ré(u): Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A CPF/CNPJ: 01.543.032/0001-04Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por Divino de Souza Freire em face da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, partes já devidamente qualificadas.Prolatada sentença de parcial procedência (mov. 119), esta foi parcialmente modificada em sede recursal (mov. 146 e 195).Após o trânsito em julgado, foi iniciada a atual fase procedimental (mov. 201 e 204).Apresentada impugnação ao cumprimento e sentença, sob o argumento de que havia excesso de execução quanto aos honorários sucumbenciais, aos juros legais e ao índice de correção monetária aplicado (mov. 209), a parte exequente rechaçou os argumentos lançados na mov. 209 (mov. 214).Determinada a remessa dos autos para a contadoria (mov. 216), os cálculos foram jungidos na mov. 222.Em seguida, as partes impugnaram os cálculos apresentados, sob o argumento de que a base de cálculos dos danos materiais estava errada, os honorários sucumbenciais foram computados de maneira equivocada (mov. 227) e o termo final da correção monetária deveria ser 03.09.2025, e não 02.10.2025 (mov. 228).É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.Em cuidosa análise aos autos, vejo que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na mov. 209, sob o argumento de que os honorários sucumbenciais foram calculados em percentual equivocado, incidiram juros sobre as custas processuais e que a correção monetária sobre os danos morais incidiu desde 24.09.2020, quando o correto seria 18.06.2024.Ao analisar a planilha de débito apresentada no interior do petitório da mov. 201, vejo que razão acompanha a parte executada, pois os honorários foram calculados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total, enquanto o correto seria 11% (onze por cento).Isso porque, a parte executada foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, em sede recursal, esse valor foi majorado “em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado”.Assim, sobre os 10% (dez por cento) do primeiro grau, deveriam incidir 10% (dez por cento), o que resultaria em 11% (onze por cento), conforme comumente verificado nas decisões proferidas pelos tribunais. Cito um caso análogo: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II ? A fixação de honorários recursais com utilização de base de cálculo diversa (valor da causa) daquela anteriormente utilizada tribunal de origem (valor da condenação), caracteriza erro material, nos termos do disposto no art. 1.022, III, do CPC/2015.III ? Erro material do acórdão embargado corrigido para, em linha com a decisão monocrática que o antecedeu, proferida pela Presidência desta Corte, consignar que a majoração, em 15% (quinze por cento), imposta por este Tribunal Superior, a título de honorários recursais, ocorreu sobre o valor já arbitrado, e não, diretamente, sobre o valor da condenação, ou seja, acresceu 15% (quinze por cento) sobre o percentual de 15% (quinze por cento), que fora o anteriormente fixado pela instância ordinária (fl. 759e), o que resultaria em acréscimo de 2,25% (dois inteiros e vinte e cinto décimos por cento) a tal título, totalizando 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco décimos por cento), sobre o valor da condenação, observando, portanto o limite estabelecido pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.IV ? Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1893592 SP 2021/0136826-8, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 13/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) Tocante aos juros de mora, conquanto a parte executada alegue não ser devida a incidência sobre as custas processuais, razão não a acompanha, pois sobre as despesas (gênero) processuais, nas quais as custas (espécie) estão inseridas, deverão incidir correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado (PRECEDENTES: TJ-GO - APL: 01608537520118090129, Relator.: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 20/03/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/03/2018 e TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 03023972820108090051, Relator.: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 17/08/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/08/2018).Lado outro, vejo que os juros moratórios sobre as custas processuais foram erroneamente calculados desde 18.11.2022, ao passo que o trânsito em julgado aconteceu em 13.06.2025 (mov. 195).No que se refere à correção monetária sobre os danos morais, esta foi calculada desde 24.09.2020, mas deveria incidir “a partir desta sentença”, em 18.06.2024 (mov. 119).Desse modo, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada na mov. 209 deve ser parcialmente acolhida.Considerando que os cálculos da contadoria foram jungidos na mov. 222, passo à análise das impugnações ofertadas na mov. 227 e 228.Primeiramente, acerca do suposto equívoco na base de cálculos dos danos materiais, tenho que razão acompanha a parte exequente, pois a sentença proferida por este juízo foi reformada nesse ponto, cito: “devendo a condenação em indenização por danos patrimoniais se ater ao valor pleiteado na inicial”. Todavia, os danos materiais foram requeridos no importe de R$ 91.136,33 (mov. 1), e não R$ 84.136,33.Acerca dos honorários sucumbenciais, deixo de tecer outros comentários, uma vez que já decidido alhures.Por fim, quanto ao termo final da correção monetária, razão acompanha a parte executada, pois, diante dessa situação, haveriam duas possibilidades: primeira, que o débito exequendo fosse atualizado até a presente data, devendo o valor depositado também ser atualizado para, em seguida, realizar o abatimento, segunda, que o débito exequendo fosse atualizado somente até a data do depósito.Tendo em vista que a contadoria não procedeu com nenhuma das hipóteses possível e desconsiderou o valor já adimplido pela parte executada, o montante exequendo deverá ser calculado novamente, até a data do depósito, qual seja, 03.09.2025 (mov. 209, arq. 2).Por todo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, na mov. 209.CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, com fulcro no Tema Repetitivo 410.De mais a mais, em razão dos equívocos verificados nos cálculos elaborados pela contadoria, DETERMINO a elaboração a adequação dos cálculos acostados na mov. 222, observadas as disposições constantes nesse ato.Apresentados novos cálculos, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5585723-97.2020.8.09.0103Autor(a): Divino de Souza Freire CPF/CNPJ: 088.398.161-00Ré(u): Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A CPF/CNPJ: 01.543.032/0001-04Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por Divino de Souza Freire em face da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, partes já devidamente qualificadas.Prolatada sentença de parcial procedência (mov. 119), esta foi parcialmente modificada em sede recursal (mov. 146 e 195).Após o trânsito em julgado, foi iniciada a atual fase procedimental (mov. 201 e 204).Apresentada impugnação ao cumprimento e sentença, sob o argumento de que havia excesso de execução quanto aos honorários sucumbenciais, aos juros legais e ao índice de correção monetária aplicado (mov. 209), a parte exequente rechaçou os argumentos lançados na mov. 209 (mov. 214).Determinada a remessa dos autos para a contadoria (mov. 216), os cálculos foram jungidos na mov. 222.Em seguida, as partes impugnaram os cálculos apresentados, sob o argumento de que a base de cálculos dos danos materiais estava errada, os honorários sucumbenciais foram computados de maneira equivocada (mov. 227) e o termo final da correção monetária deveria ser 03.09.2025, e não 02.10.2025 (mov. 228).É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.Em cuidosa análise aos autos, vejo que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na mov. 209, sob o argumento de que os honorários sucumbenciais foram calculados em percentual equivocado, incidiram juros sobre as custas processuais e que a correção monetária sobre os danos morais incidiu desde 24.09.2020, quando o correto seria 18.06.2024.Ao analisar a planilha de débito apresentada no interior do petitório da mov. 201, vejo que razão acompanha a parte executada, pois os honorários foram calculados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total, enquanto o correto seria 11% (onze por cento).Isso porque, a parte executada foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, em sede recursal, esse valor foi majorado “em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado”.Assim, sobre os 10% (dez por cento) do primeiro grau, deveriam incidir 10% (dez por cento), o que resultaria em 11% (onze por cento), conforme comumente verificado nas decisões proferidas pelos tribunais. Cito um caso análogo: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II ? A fixação de honorários recursais com utilização de base de cálculo diversa (valor da causa) daquela anteriormente utilizada tribunal de origem (valor da condenação), caracteriza erro material, nos termos do disposto no art. 1.022, III, do CPC/2015.III ? Erro material do acórdão embargado corrigido para, em linha com a decisão monocrática que o antecedeu, proferida pela Presidência desta Corte, consignar que a majoração, em 15% (quinze por cento), imposta por este Tribunal Superior, a título de honorários recursais, ocorreu sobre o valor já arbitrado, e não, diretamente, sobre o valor da condenação, ou seja, acresceu 15% (quinze por cento) sobre o percentual de 15% (quinze por cento), que fora o anteriormente fixado pela instância ordinária (fl. 759e), o que resultaria em acréscimo de 2,25% (dois inteiros e vinte e cinto décimos por cento) a tal título, totalizando 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco décimos por cento), sobre o valor da condenação, observando, portanto o limite estabelecido pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.IV ? Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1893592 SP 2021/0136826-8, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 13/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) Tocante aos juros de mora, conquanto a parte executada alegue não ser devida a incidência sobre as custas processuais, razão não a acompanha, pois sobre as despesas (gênero) processuais, nas quais as custas (espécie) estão inseridas, deverão incidir correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado (PRECEDENTES: TJ-GO - APL: 01608537520118090129, Relator.: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 20/03/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/03/2018 e TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 03023972820108090051, Relator.: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 17/08/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/08/2018).Lado outro, vejo que os juros moratórios sobre as custas processuais foram erroneamente calculados desde 18.11.2022, ao passo que o trânsito em julgado aconteceu em 13.06.2025 (mov. 195).No que se refere à correção monetária sobre os danos morais, esta foi calculada desde 24.09.2020, mas deveria incidir “a partir desta sentença”, em 18.06.2024 (mov. 119).Desse modo, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada na mov. 209 deve ser parcialmente acolhida.Considerando que os cálculos da contadoria foram jungidos na mov. 222, passo à análise das impugnações ofertadas na mov. 227 e 228.Primeiramente, acerca do suposto equívoco na base de cálculos dos danos materiais, tenho que razão acompanha a parte exequente, pois a sentença proferida por este juízo foi reformada nesse ponto, cito: “devendo a condenação em indenização por danos patrimoniais se ater ao valor pleiteado na inicial”. Todavia, os danos materiais foram requeridos no importe de R$ 91.136,33 (mov. 1), e não R$ 84.136,33.Acerca dos honorários sucumbenciais, deixo de tecer outros comentários, uma vez que já decidido alhures.Por fim, quanto ao termo final da correção monetária, razão acompanha a parte executada, pois, diante dessa situação, haveriam duas possibilidades: primeira, que o débito exequendo fosse atualizado até a presente data, devendo o valor depositado também ser atualizado para, em seguida, realizar o abatimento, segunda, que o débito exequendo fosse atualizado somente até a data do depósito.Tendo em vista que a contadoria não procedeu com nenhuma das hipóteses possível e desconsiderou o valor já adimplido pela parte executada, o montante exequendo deverá ser calculado novamente, até a data do depósito, qual seja, 03.09.2025 (mov. 209, arq. 2).Por todo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, na mov. 209.CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, com fulcro no Tema Repetitivo 410.De mais a mais, em razão dos equívocos verificados nos cálculos elaborados pela contadoria, DETERMINO a elaboração a adequação dos cálculos acostados na mov. 222, observadas as disposições constantes nesse ato.Apresentados novos cálculos, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
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03/10/2025, 00:00
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26/02/2026, 00:00
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20/02/2026, 00:00
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11/02/2026, 00:00
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11/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5585723-97.2020.8.09.0103Autor(a): Divino de Souza Freire CPF/CNPJ: 088.398.161-00Ré(u): Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A CPF/CNPJ: 01.543.032/0001-04Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por Divino de Souza Freire em face da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, partes já devidamente qualificadas.Prolatada sentença de parcial procedência (mov. 119), esta foi parcialmente modificada em sede recursal (mov. 146 e 195).Após o trânsito em julgado, foi iniciada a atual fase procedimental (mov. 201 e 204).Apresentada impugnação ao cumprimento e sentença, sob o argumento de que havia excesso de execução quanto aos honorários sucumbenciais, aos juros legais e ao índice de correção monetária aplicado (mov. 209), a parte exequente rechaçou os argumentos lançados na mov. 209 (mov. 214).Determinada a remessa dos autos para a contadoria (mov. 216), os cálculos foram jungidos na mov. 222.Em seguida, as partes impugnaram os cálculos apresentados, sob o argumento de que a base de cálculos dos danos materiais estava errada, os honorários sucumbenciais foram computados de maneira equivocada (mov. 227) e o termo final da correção monetária deveria ser 03.09.2025, e não 02.10.2025 (mov. 228).É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.Em cuidosa análise aos autos, vejo que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na mov. 209, sob o argumento de que os honorários sucumbenciais foram calculados em percentual equivocado, incidiram juros sobre as custas processuais e que a correção monetária sobre os danos morais incidiu desde 24.09.2020, quando o correto seria 18.06.2024.Ao analisar a planilha de débito apresentada no interior do petitório da mov. 201, vejo que razão acompanha a parte executada, pois os honorários foram calculados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total, enquanto o correto seria 11% (onze por cento).Isso porque, a parte executada foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, em sede recursal, esse valor foi majorado “em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado”.Assim, sobre os 10% (dez por cento) do primeiro grau, deveriam incidir 10% (dez por cento), o que resultaria em 11% (onze por cento), conforme comumente verificado nas decisões proferidas pelos tribunais. Cito um caso análogo: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II ? A fixação de honorários recursais com utilização de base de cálculo diversa (valor da causa) daquela anteriormente utilizada tribunal de origem (valor da condenação), caracteriza erro material, nos termos do disposto no art. 1.022, III, do CPC/2015.III ? Erro material do acórdão embargado corrigido para, em linha com a decisão monocrática que o antecedeu, proferida pela Presidência desta Corte, consignar que a majoração, em 15% (quinze por cento), imposta por este Tribunal Superior, a título de honorários recursais, ocorreu sobre o valor já arbitrado, e não, diretamente, sobre o valor da condenação, ou seja, acresceu 15% (quinze por cento) sobre o percentual de 15% (quinze por cento), que fora o anteriormente fixado pela instância ordinária (fl. 759e), o que resultaria em acréscimo de 2,25% (dois inteiros e vinte e cinto décimos por cento) a tal título, totalizando 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco décimos por cento), sobre o valor da condenação, observando, portanto o limite estabelecido pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.IV ? Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1893592 SP 2021/0136826-8, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 13/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) Tocante aos juros de mora, conquanto a parte executada alegue não ser devida a incidência sobre as custas processuais, razão não a acompanha, pois sobre as despesas (gênero) processuais, nas quais as custas (espécie) estão inseridas, deverão incidir correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado (PRECEDENTES: TJ-GO - APL: 01608537520118090129, Relator.: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 20/03/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/03/2018 e TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 03023972820108090051, Relator.: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 17/08/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/08/2018).Lado outro, vejo que os juros moratórios sobre as custas processuais foram erroneamente calculados desde 18.11.2022, ao passo que o trânsito em julgado aconteceu em 13.06.2025 (mov. 195).No que se refere à correção monetária sobre os danos morais, esta foi calculada desde 24.09.2020, mas deveria incidir “a partir desta sentença”, em 18.06.2024 (mov. 119).Desse modo, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada na mov. 209 deve ser parcialmente acolhida.Considerando que os cálculos da contadoria foram jungidos na mov. 222, passo à análise das impugnações ofertadas na mov. 227 e 228.Primeiramente, acerca do suposto equívoco na base de cálculos dos danos materiais, tenho que razão acompanha a parte exequente, pois a sentença proferida por este juízo foi reformada nesse ponto, cito: “devendo a condenação em indenização por danos patrimoniais se ater ao valor pleiteado na inicial”. Todavia, os danos materiais foram requeridos no importe de R$ 91.136,33 (mov. 1), e não R$ 84.136,33.Acerca dos honorários sucumbenciais, deixo de tecer outros comentários, uma vez que já decidido alhures.Por fim, quanto ao termo final da correção monetária, razão acompanha a parte executada, pois, diante dessa situação, haveriam duas possibilidades: primeira, que o débito exequendo fosse atualizado até a presente data, devendo o valor depositado também ser atualizado para, em seguida, realizar o abatimento, segunda, que o débito exequendo fosse atualizado somente até a data do depósito.Tendo em vista que a contadoria não procedeu com nenhuma das hipóteses possível e desconsiderou o valor já adimplido pela parte executada, o montante exequendo deverá ser calculado novamente, até a data do depósito, qual seja, 03.09.2025 (mov. 209, arq. 2).Por todo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, na mov. 209.CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, com fulcro no Tema Repetitivo 410.De mais a mais, em razão dos equívocos verificados nos cálculos elaborados pela contadoria, DETERMINO a elaboração a adequação dos cálculos acostados na mov. 222, observadas as disposições constantes nesse ato.Apresentados novos cálculos, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
20/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5585723-97.2020.8.09.0103Autor(a): Divino de Souza Freire CPF/CNPJ: 088.398.161-00Ré(u): Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A CPF/CNPJ: 01.543.032/0001-04Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por Divino de Souza Freire em face da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, partes já devidamente qualificadas.Prolatada sentença de parcial procedência (mov. 119), esta foi parcialmente modificada em sede recursal (mov. 146 e 195).Após o trânsito em julgado, foi iniciada a atual fase procedimental (mov. 201 e 204).Apresentada impugnação ao cumprimento e sentença, sob o argumento de que havia excesso de execução quanto aos honorários sucumbenciais, aos juros legais e ao índice de correção monetária aplicado (mov. 209), a parte exequente rechaçou os argumentos lançados na mov. 209 (mov. 214).Determinada a remessa dos autos para a contadoria (mov. 216), os cálculos foram jungidos na mov. 222.Em seguida, as partes impugnaram os cálculos apresentados, sob o argumento de que a base de cálculos dos danos materiais estava errada, os honorários sucumbenciais foram computados de maneira equivocada (mov. 227) e o termo final da correção monetária deveria ser 03.09.2025, e não 02.10.2025 (mov. 228).É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.Em cuidosa análise aos autos, vejo que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na mov. 209, sob o argumento de que os honorários sucumbenciais foram calculados em percentual equivocado, incidiram juros sobre as custas processuais e que a correção monetária sobre os danos morais incidiu desde 24.09.2020, quando o correto seria 18.06.2024.Ao analisar a planilha de débito apresentada no interior do petitório da mov. 201, vejo que razão acompanha a parte executada, pois os honorários foram calculados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total, enquanto o correto seria 11% (onze por cento).Isso porque, a parte executada foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, em sede recursal, esse valor foi majorado “em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado”.Assim, sobre os 10% (dez por cento) do primeiro grau, deveriam incidir 10% (dez por cento), o que resultaria em 11% (onze por cento), conforme comumente verificado nas decisões proferidas pelos tribunais. Cito um caso análogo: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II ? A fixação de honorários recursais com utilização de base de cálculo diversa (valor da causa) daquela anteriormente utilizada tribunal de origem (valor da condenação), caracteriza erro material, nos termos do disposto no art. 1.022, III, do CPC/2015.III ? Erro material do acórdão embargado corrigido para, em linha com a decisão monocrática que o antecedeu, proferida pela Presidência desta Corte, consignar que a majoração, em 15% (quinze por cento), imposta por este Tribunal Superior, a título de honorários recursais, ocorreu sobre o valor já arbitrado, e não, diretamente, sobre o valor da condenação, ou seja, acresceu 15% (quinze por cento) sobre o percentual de 15% (quinze por cento), que fora o anteriormente fixado pela instância ordinária (fl. 759e), o que resultaria em acréscimo de 2,25% (dois inteiros e vinte e cinto décimos por cento) a tal título, totalizando 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco décimos por cento), sobre o valor da condenação, observando, portanto o limite estabelecido pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.IV ? Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1893592 SP 2021/0136826-8, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 13/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) Tocante aos juros de mora, conquanto a parte executada alegue não ser devida a incidência sobre as custas processuais, razão não a acompanha, pois sobre as despesas (gênero) processuais, nas quais as custas (espécie) estão inseridas, deverão incidir correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado (PRECEDENTES: TJ-GO - APL: 01608537520118090129, Relator.: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 20/03/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/03/2018 e TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 03023972820108090051, Relator.: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 17/08/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/08/2018).Lado outro, vejo que os juros moratórios sobre as custas processuais foram erroneamente calculados desde 18.11.2022, ao passo que o trânsito em julgado aconteceu em 13.06.2025 (mov. 195).No que se refere à correção monetária sobre os danos morais, esta foi calculada desde 24.09.2020, mas deveria incidir “a partir desta sentença”, em 18.06.2024 (mov. 119).Desse modo, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada na mov. 209 deve ser parcialmente acolhida.Considerando que os cálculos da contadoria foram jungidos na mov. 222, passo à análise das impugnações ofertadas na mov. 227 e 228.Primeiramente, acerca do suposto equívoco na base de cálculos dos danos materiais, tenho que razão acompanha a parte exequente, pois a sentença proferida por este juízo foi reformada nesse ponto, cito: “devendo a condenação em indenização por danos patrimoniais se ater ao valor pleiteado na inicial”. Todavia, os danos materiais foram requeridos no importe de R$ 91.136,33 (mov. 1), e não R$ 84.136,33.Acerca dos honorários sucumbenciais, deixo de tecer outros comentários, uma vez que já decidido alhures.Por fim, quanto ao termo final da correção monetária, razão acompanha a parte executada, pois, diante dessa situação, haveriam duas possibilidades: primeira, que o débito exequendo fosse atualizado até a presente data, devendo o valor depositado também ser atualizado para, em seguida, realizar o abatimento, segunda, que o débito exequendo fosse atualizado somente até a data do depósito.Tendo em vista que a contadoria não procedeu com nenhuma das hipóteses possível e desconsiderou o valor já adimplido pela parte executada, o montante exequendo deverá ser calculado novamente, até a data do depósito, qual seja, 03.09.2025 (mov. 209, arq. 2).Por todo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, na mov. 209.CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, com fulcro no Tema Repetitivo 410.De mais a mais, em razão dos equívocos verificados nos cálculos elaborados pela contadoria, DETERMINO a elaboração a adequação dos cálculos acostados na mov. 222, observadas as disposições constantes nesse ato.Apresentados novos cálculos, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
20/10/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/09/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5585723-97.2020.8.09.0103Autor(a): Divino de Souza Freire CPF/CNPJ: 088.398.161-00Ré(u): Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A CPF/CNPJ: 01.543.032/0001-04Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por DIVINO DE SOUZA FREIRE em desfavor de CELG DISTRIBUIDORA S/A – ENEL, todos devidamente qualificados nos autos.Altere-se a classe para Cumprimento de Sentença e a fase processual para Execução.Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), por carta (artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC), para efetuar(em) o pagamento do valor atualizado da condenação, conforme planilha de cálculo apresentada pela(s) parte(s) exequente(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme previsto no § 1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil.CONSIGNE-SE na intimação que, transcorrido o prazo acima estabelecido sem pagamento voluntário, iniciará, independente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a(s) parte(s) executada(s) apresentar(em) impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos (CPC, artigo 525).Apresentada a impugnação pela(s) parte(s) executada(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifeste(m) no prazo de 15 (quinze) dias.Na hipótese de a(s) parte(s) executada(s) não efetuar(em) o pagamento no prazo estabelecido e nem impugnar(em) o cumprimento de sentença, REMETAM-SE os autos a CACE para a tentativa de penhora de ativos financeiros existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), até o limite do crédito exequendo, pelo Sistema Sisbajud (artigo 854, do CPC).Enquanto for aguardada a resposta, DETERMINO a suspensão do processo.Havendo o bloqueio do valor, PROCEDA-SE à transferência da quantia bloqueada para uma conta de depósito judicial que assegure a correção monetária.RESSALTO que o comprovante de depósito em conta judicial vinculada ao presente feito servirá como termo de penhora.Consolidada integralmente a penhora eletrônica do crédito exequendo, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, impugnar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe(s) comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC).Infrutífera a tentativa de bloqueio de dinheiro, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifeste(m) nos autos, requerendo o que for pertinente, em 5 (cinco) dias.Decorrido o prazo sem manifestação, por se tratar de cumprimento de sentença, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer.Intime-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
14/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5585723-97.2020.8.09.0103Autor(a): Divino de Souza Freire CPF/CNPJ: 088.398.161-00Ré(u): Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A CPF/CNPJ: 01.543.032/0001-04Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por DIVINO DE SOUZA FREIRE em desfavor de CELG DISTRIBUIDORA S/A – ENEL, todos devidamente qualificados nos autos.Altere-se a classe para Cumprimento de Sentença e a fase processual para Execução.Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), por carta (artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC), para efetuar(em) o pagamento do valor atualizado da condenação, conforme planilha de cálculo apresentada pela(s) parte(s) exequente(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme previsto no § 1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil.CONSIGNE-SE na intimação que, transcorrido o prazo acima estabelecido sem pagamento voluntário, iniciará, independente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a(s) parte(s) executada(s) apresentar(em) impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos (CPC, artigo 525).Apresentada a impugnação pela(s) parte(s) executada(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifeste(m) no prazo de 15 (quinze) dias.Na hipótese de a(s) parte(s) executada(s) não efetuar(em) o pagamento no prazo estabelecido e nem impugnar(em) o cumprimento de sentença, REMETAM-SE os autos a CACE para a tentativa de penhora de ativos financeiros existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), até o limite do crédito exequendo, pelo Sistema Sisbajud (artigo 854, do CPC).Enquanto for aguardada a resposta, DETERMINO a suspensão do processo.Havendo o bloqueio do valor, PROCEDA-SE à transferência da quantia bloqueada para uma conta de depósito judicial que assegure a correção monetária.RESSALTO que o comprovante de depósito em conta judicial vinculada ao presente feito servirá como termo de penhora.Consolidada integralmente a penhora eletrônica do crédito exequendo, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, impugnar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe(s) comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC).Infrutífera a tentativa de bloqueio de dinheiro, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifeste(m) nos autos, requerendo o que for pertinente, em 5 (cinco) dias.Decorrido o prazo sem manifestação, por se tratar de cumprimento de sentença, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer.Intime-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2025/0009493-8. Brasília, 16 de janeiro de 2025 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1054) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/01/2025 às 08:49:28 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2830405 / GO (2025/0009493-8) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 22/01/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Fornecimento de Energia Elétrica e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 22 de janeiro de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1055) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/01/2025 às 12:12:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2830405-GO(2025/0009493-8) RELATOR: MINISTROPRESIDENTEDOSTJ AGRAVANTE: CELGDISTRIBUICAOS.A.-CELGD ADVOGADO: DYOGOCROSARA-GO023523 AGRAVADO: DIVINODESOUZAFREIRE ADVOGADOS: EUDESLEMESDASILVA-GO007112 ERNANIDEOLIVEIRALEMES-GO035765 DECISÃO Distribua-seofeito,nostermosdoart.9ºdoRISTJ. Brasília,03defevereirode2025. MinistroHermanBenjamin Presidente (e-STJ Fl.1056) Documento eletrônico VDA45387275 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 03/02/2025 21:19:17 Publicação no DJEN/CNJ de 05/02/2025. Código de Controle do Documento: 84b36e58-59e2-4dd6-89dd-a11aee1653c2AREsp 2830405/GO (2025/0009493-8) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 04/02/2025, DECISÃO de fls. 1056 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 05/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 05 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1057) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/02/2025 às 06:16:50 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2830405/GO (2025/0009493-8) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 05/02/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1056 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 05/02/2025. Brasília, 05 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1058) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/02/2025 às 08:46:51 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2830405/GO (2025/0009493-8) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 05 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1059) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/02/2025 às 11:30:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2830405/GO (2025/0009493-8) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 05 de fevereiro de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1060) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/02/2025 às 11:36:56 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2830405/GO (2025/0009493-8) TermodeRecebimentoeAutuação Recebidos os presentes autos, foram registrados e autuados no dia 16/01/2025 na forma abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2830405 (2025/0009493-8 Número Único: 5585723- 97.2020.8.09.0103) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GO Nº na Origem: 558572397 55857239720208090103 Nºs Conexos: 202103043480 Nº de Folhas: 1061 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523 AGRAVADO: DIVINO DE SOUZA FREIRE ADVOGADOS: EUDES LEMES DA SILVA - GO007112 ERNANI DE OLIVEIRA LEMES - GO035765 Brasília, 05 de fevereiro de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1061) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/02/2025 às 14:27:30 pelo usuário: ETEVALDO MOREIRA DA SILVASuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2830405 / GO (2025/0009493-8) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 05/02/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Serviços - Concessão / Permissão / Autorização - Energia Elétrica e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, por prevenção do processo AREsp 1989148 (2021/0304348-0). Encaminhamento Aos 05 de fevereiro de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1062) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/02/2025 às 14:47:31 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2830405 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 17/02/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 1056 publicado(a) no DJe em 05/02/2025. Brasília - DF, 17 de Fevereiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1063) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/02/2025 às 16:52:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2830405-GO(2025/0009493-8) RELATOR: MINISTROGURGELDEFARIA AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523 AGRAVADO: DIVINO DE SOUZA FREIRE ADVOGADOS: EUDES LEMES DA SILVA - GO007112 ERNANI DE OLIVEIRA LEMES - GO035765 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Passo a decidir. Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser (e-STJ Fl.1064) Documento eletrônico VDA45667581 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Assinado em: 24/02/2025 06:47:52 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: b4aad0f6-ee29-49e2-a868-350cb40caba1conhecido. No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base nos seguintes fundamentos: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro – Súmula 284 do STF e Súmula 7 do STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente a incidência da Súmula 7 do STJ. Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos. Em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório. No caso, a parte se limitou a asseverar o seguinte (e-STJ fls. 908/909): Quanto a suposta barreira criada pela Súmula 7 do STJ, obviamente, a necessidade de se conhecer a lide é muito diferente da necessidade de reexame de provas. Para o julgamento de qualquer recurso é necessário ao julgador se inteirar da lide existente, justamente porque a discussão envolve a aplicação de determinado dispositivo legal ao caso concreto. A necessidade de se conhecer a lide é muito diferente da necessidade de reexame de provas. Não se exige, em momento algum, que o magistrado se desdobre a vasculhar o processo em busca de conteúdo probatório visando uma eforma interpretativa dos fatos narrados, pelo contrário, a agravante inclusive trouxe em destaque, em sede de Recurso Especial, os trechos legais que entende violados. No presente caso não há necessidade, para julgamento do Recurso Especial interposto, que o STJ reexamine nenhuma prova. O que se discute novamente é a lesão ao texto contido nos artigos 186, caput, 927, caput, ambos do Código Civil, e artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso porque, contrariamente do que entendeu o TJGO, não restou comprovado nos autos que a recorrente deu causa ao acidente debatido, portanto, não é possível atribuir a si tal responsabilidade. Ora, a responsabilidade civil não é presumida, via de consequência, depende da comprovação dos três elementos que a configuram: a) culpa; b) nexo causal; e c) dano sofrido. Portanto, não comprovado o fato gerador do fatídico evento, imprescindível a reforma da condenação, já que carecedores de embasamento fático e jurídico os pedidos iniciais. Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e (e-STJ Fl.1065) Documento eletrônico VDA45667581 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Assinado em: 24/02/2025 06:47:52 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: b4aad0f6-ee29-49e2-a868-350cb40caba1constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.164.815/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, Relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. Ministro GURGEL DE FARIA Relator (e-STJ Fl.1066) Documento eletrônico VDA45667581 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Assinado em: 24/02/2025 06:47:52 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: b4aad0f6-ee29-49e2-a868-350cb40caba1AREsp 2830405/GO (2025/0009493-8) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 25/02/2025, DECISÃO de fls. 1064 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 26/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1067) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/02/2025 às 06:02:28 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2830405 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 10/03/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 1064 publicado(a) no DJe em 26/02/2025. Brasília - DF, 10 de Março de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1067) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/03/2025 às 01:13:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2830405/GO (2025/0009493-8) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 26/02/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1064 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 26/02/2025. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1068) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/02/2025 às 07:16:37 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS PÁGINA1 DE11 EXCELENTÍSSIMOSENHORDOUTOR MINISTROGURGELDE FARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RELATOR DO AREspnº2830405/GO(2025/0009493-8). Referências: Estefeito:RecursoEspecial Protocolo:AREspnº2830405/GO(2025/0009493-8) Agravado:DivinodeSouzaFreire Agravante:EquatorialGoiásDistribuidoradeEnergiaS.A. Estapeça:AgravoInternoemAgravoemRecursoEspecial EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., já qualificada nos autos, por advogados (doc. nos autos), VEM, perante Vossa Excelência e seus pares, com base nos artigos 1.021 e 1.070 do Códigode Processo Civil de2015,e do art. 259, do RISTJ, interpor AGRAVOINTERNO COMPEDIDODERECONSIDERAÇÃO emfacedadecisãomonocráticaproferidanosautosacimareferidos,que,negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial manejado pela ora agravante, razões de fato e dedireitoa seguir expostas. (e-STJ Fl.1069) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00237909/2025 recebida em 21/03/2025 09:31:54 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 09:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9943898 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/03/2025 09:31:54 PÁGINA2DE11 RAZÕESDOAGRAVOINTERNONOAGRAVOEMRECURSO ESPECIAL ILUSTRESSENHORESMINISTROS 1.DOCABIMENTOETEMPESTIVIDADEDOAGRAVO INTERNONOAGRAVOEMRECURSOESPECIAL Primeiramente, funda-se este Agravo Interno no Agravo emRecursoEspecialnoquedispõeoartigo1.021, caput,doCódigodeProcesso Civil (Lei nº. 13.105/2015), queestabelece: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2015). No mesmo sentido, oartigo 259 do RISTJ: Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. § 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamentodopedidoourecurso. § 2º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisãoagravada. § 3ºOagravoserádirigidoaorelator,que intimaráo agravadoparamanifestar-sesobreorecursonoprazo (e-STJ Fl.1070) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00237909/2025 recebida em 21/03/2025 09:31:54 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 09:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9943898 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/03/2025 09:31:54 PÁGINA3DE11 de quinze dias, ao final do qual, não havendo retratação,orelatorlevá-lo-áajulgamentopeloórgão colegiado,cominclusãoempauta. Dessa forma, cabível o presente AgInt em AREsp, pois o mesmo está sendo interposto contra decisão proferida pela presidente do e. Superior Tribunal de Justiça que negouprovimento ao recurso desta parte. Ademais, o §2º do artigo 1.021, bem como o caput do artigo 1.070, ambos do CPC, dispõe que o prazo para interposição de Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial é de 15 (quinze) dias úteis com início no primeiro dia útil subsequenteà data dapublicação no órgão oficial. Quantoaisso,nocaso,apublicaçãodadecisãosedeuem 26/02/2025,assim, o prazo recursal se encerra em21/03/2025, considerando feriado de Carnaval nos dias 03/03/2025 e 04/03/2025, estabelecido pelo artigo62,incisoIII,daLei5.010/1966,conformeconstanaPortariaSTJ/GP 790/2024(doc.anexo). Dessa forma, deve o presente Agravo em Recurso Especialser conhecido, pois, oportunamente interposto. 1. SÍNTESEPROCESSUAL Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Divino de Souza Freire em desfavor de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., por meio da qual alega que, em 24/07/2020, (e-STJ Fl.1071) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00237909/2025 recebida em 21/03/2025 09:31:54 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 09:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9943898 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/03/2025 09:31:54 PÁGINA4DE11 apósorompimentodeumcabodarededeenergiamantidapelarecorrente,um incêndiosealastroupelasuapropriedaderural,provocandodanoseamortede bovinos. Por essas razões, ajuizou a presente demanda requerendo a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais novalordeR$ 84.136,33 edanos morais no valor de R$7.000,00. Em sededecontestação,aagravantedefendeu:aausência de nexo causal; a não comprovação dos danos materiais ou de sua extensão; e a inexistência de danos morais em razão da morte de animais criados para fins comerciais. Passada a fase instrutória, no evento 119 sobreveio sentença que acolheu os pedidos do autor e condenou a concessionária a um pagamento além do que foi efetivamente pleiteado (ultra petita): “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,para: a)CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar àparteautoraaquantiadeR$116.533,94(centoedezesseis mil e quinhentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do evento danoso – 24/09/2020 - (Súmula nº 54 do STJ), alémdecorreção monetáriapelo INPC,apartirdo efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ); e (e-STJ Fl.1072) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00237909/2025 recebida em 21/03/2025 09:31:54 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 09:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9943898 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/03/2025 09:31:54 PÁGINA5DE11 b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a contardo eventodanoso (24/09/2020). Por força da sucumbência mínima, à luz do artigo 86, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, CONDENO aparterequeridaaopagamento dascustas e dos honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86 caput, do CPC, ficando suspensa a execução deste comando às eventuais partes beneficiárias dajustiçagratuita,nosmoldesdoartigo98,§3º,domesmo diploma legal.” Por isso, em face desta sentença foi interposto recurso de apelação por parte da recorrente, cujo parcial provimento levou o TJGO a reconhecer o julgamento ultra petita e reduzir a verba indenizatória ao valor pleiteado pelo apelado na peça de ingresso, bem como para minorar o valor da indenizaçãopordanosmorais.Nomais,oTJGOmanteveinalteradaasentença de 1º grau, nos seguintes termos(evento146): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCÊNDIO EM IMÓVEL RURAL. ÔNUS PROBATÓRIO INVERTIDO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CAUSA DO INCÊNDIO. CURTO CIRCUITO. POSSIBILIDADE ATESTADA PELO LAUDO PERICIALE NÃO AFASTADA PELAPARTERÉ. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. VALOR DOS DANOS MORAIS. RAZOÁVEL. VALOR DOS (e-STJ Fl.1073) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00237909/2025 recebida em 21/03/2025 09:31:54 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 09:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9943898 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/03/2025 09:31:54 PÁGINA6DE11 DANOS MATERIAIS. ULTRA PETITA. ART. 492 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA NA PARTE QUEEXCEDEUOPEDIDO.I–Nostermosdoart. 37,§6º daConstituição Federal,aspessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados. Além disso, no caso concreto, o ônus da prova foi invertido em favor do autor/apelado, por decisão proferida no curso da instrução processual; II – A hipótese de responsabilidade civil objetiva dispensa aprovadoelementosubjetivo,remanescendoodever de demonstrar os seus demais elementos estruturantesconsubstanciadosnoatoilícito,danoe nexo causal a entrelaçá-los; III – O laudo técnico elaborado por perito judicial atestou a possibilidade de o incêndio ter ocorrido em virtude de curto circuito na rede elétrica, o que corrobora com as alegaçõesdoautor/apelado;IV–Porsuavez,aparte ré/apelante não se desincumbiu de seu ônus de desconstituir os fatos alegados pelo autor/recorrido, deixando de apresentar elementos probatórios que afastem a possibilidade deum curtocircuitonarede elétrica, conforme sugere o laudo pericial; V – Preenchidos os elementos que configuram o nexo causalaentrelaçarosdanossofridospeloapeladoeo defeito na prestação de serviços da concessionária apelante, impõe-se a manutenção da sentença quanto à condenação ao ressarcimento pelos danos materiais e morais causados; VI – Em atenção ao enunciado sumular n. 32/TJGO, o quantum dos danos morais será modificado somente se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verificanocaso;VII–Ladooutro,tendoemvistaque ovalordacondenaçãoemdanospatrimoniaissupera o valor pleiteado na inicial, impositiva a reforma da sentença nesse particular, sob pena de julgamento ultra petita (art. 492 do CPC). APELAÇÃO (e-STJ Fl.1074) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00237909/2025 recebida em 21/03/2025 09:31:54 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 09:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9943898 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/03/2025 09:31:54 PÁGINA7DE11 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇAPARCIALMENTEREFORMADA. O acórdão se integra à decisão que conheceu, porém, negou provimento aos embargos de declaração opostos para prequestionamento(evento157). Adiante, não se conformando com o acórdão proferido nos autos, a ora agravante apresentou Recurso Especial, sendo inadmitido na decisãodoevento175, nos seguintes termos: “(...) Dito isto, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. No que tange aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II,do CPC, não houve indicação, motivada eclara, dospontosdalidesupostamentenãodecididos,tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecerexame,esclarecimentooucorreção.Emsíntese,a recursante almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência derequisitoformale,assim,ensejandoainadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes daSúmula284doSupremoTribunalFederal,aplicávelpor analogia. Aanálisedeeventualofensaaosdemaisdispositivos tidos por violados, no que diz respeito à ocorrência ou não de ato ilícito passível de reparação, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, o que impede, de (e-STJ Fl.1075) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00237909/2025 recebida em 21/03/2025 09:31:54 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 09:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9943898 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/03/2025 09:31:54 PÁGINA8DE11 forma hialina, o trânsito deste recurso especial. (cf. STJ, AgInt no AREsp n. 2.095.104/GO i, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 30/05/2023). Isto posto,deixodeadmitir o recurso. (...)” Nesse espeque, a ora agravante interpôs Agravo em Recurso Especial, que, ao ser remetido para este d. juízo, foi autuado e não conhecido - AREsp nº 2830405/GO (2025/0009493-8) -, argumentando o seguinte: “(...) Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuaisprevistosnos§§2ºe3ºdoreferidodispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.” Eisa apertada síntese dos fatos processuais 3. DASRAZÕESDOAGRAVOINTERNONOAGRAVOEM RECURSOESPECIAL Em leitura à decisão denegatória aqui rebatida, quanto à controvérsia apontada, que impôs ao recurso o óbice aos fundamentos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é importante ressaltar que a agravante (e-STJ Fl.1076) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00237909/2025 recebida em 21/03/2025 09:31:54 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 09:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9943898 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/03/2025 09:31:54 PÁGINA9DE11 direcionou sim sua irresignação contra a decisão que inviabilizou o recurso, refutando seus fundamentos de forma específica. Observa-se que, apesar de a matéria não ter sido apreciada no âmbito do acórdão recorrido, a agravante interpôs embargos de declaração,buscandoaanálisedela,aqualdeveria tersidoexaminadadiante de sua relevância, o que configurou omissão, viabilizando assim, a efetivação do prequestionamentofictodosartigos186,caput,393,caput,e927,caput,do Código Civil e aos arts. 373, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, em conformidade com oart.1.025doCódigodeProcessoCivil. Contrariamente do que entendeu o TJGO, não restou comprovado nos autos que a agravante deu causa aos danos debatidos, portanto, nãoé possível atribuira si tal responsabilidade. Ora, a responsabilidade civil não é presumida, via de consequência, depende da comprovação dos três elementos que a configuram: a) culpa; b) nexocausal; e c)dano sofrido. Portanto, não comprovado o fato gerador do fatídico evento, imprescindível a reforma da condenação, já que carecedores de embasamento fático e jurídico os pedidos iniciais. De outro lado, a agravante desincumbiu-se de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, porquanto (e-STJ Fl.1077) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00237909/2025 recebida em 21/03/2025 09:31:54 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 09:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9943898 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/03/2025 09:31:54 PÁGINA10 DE11 demonstrouquearedededistribuiçãodeenergiaestádeacordocomasnormas técnicas, bem como aos padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Portanto,nãohá quesefalarem negligênciadaagravante, posto que as normas técnicas de manutenção da rede são devidamente obedecidas e submetidas à fiscalização. Em resumo, a agravante não pode ser responsabilizada pelo incidente aqui discutido, inexistindo a necessária relação jurídica entre si e a agravada. É o que dita a lei civil brasileira ao impor somente àquele que, por ato ilícito, causardanoaoutrem,aobrigaçãoderepará-lo(art.927doCódigo Civil). Não se cogita indenização nos casos em que não haja condutainjurídicacausadoradedano,nosexatostermosdoart.186doCódigo Civil,umavezqueaquihouveaexclusãodonexocausal,diantedecasofortuito e força maior(art.393doCódigoCivil). Diante do exposto, não cabe à agravante indenizar a agravadanosvalorespretendidos,sobpenadenítidoenriquecimentoindevido, o que definitivamente é vedadono ordenamento jurídico pátrio. Deixando de se pronunciar sobre essas teses, além de violarosartigosacimaelencados(artigos186,caput,393,caput,e927,caput, (e-STJ Fl.1078) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00237909/2025 recebida em 21/03/2025 09:31:54 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 09:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9943898 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/03/2025 09:31:54 PÁGINA11 DE11 doCódigoCivileaosartigos373,incisoII,doCódigodeProcessoCivil), o TJGO violou também o art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, sendoomisso. Dessa forma, consoante os argumentos aqui dispendidos, evidente a necessidade de conhecimento e provimento deste agravo, para análise do Recurso Especial, o qual deverá ser conhecido e ao final provido. 4. PEDIDOSRECURSAIS Feitas essasponderaçõesdefato e de direito, éo presente Agravo em Recurso Especial para requerer a Vossa Excelência o seu conhecimento e provimento, a fim de reformar a decisão da Corte Goiana, admitindoe julgandoprocedente o Recurso Especial interposto. Pede deferimento. Goiânia,data da assinatura eletrônica. DyogoCrosara OAB-GO23.523 (e-STJ Fl.1079) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00237909/2025 recebida em 21/03/2025 09:31:54 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 09:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9943898 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/03/2025 09:31:54Edição nº 4020 - Brasília, Disponibilização: segunda-feira, 23 de dezembro de 2024 Publicação: terça-feira, 24 de dezembro de 2024 Documento eletrônico VDA45084366 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): IVANIR ALVARES MARTINS TOSTES, SECRETARIA DO TRIBUNAL Assinado em: 20/12/2024 19:15:30 Publicação no DJe/STJ nº 4020 de 24/12/2024 (Aguardando confirmação da publicação). Código de Controle do Documento: E9E6B62F-E561-496C-840E-97EF0B164A13 (e-STJ Fl.1080) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00237909/2025 recebida em 21/03/2025 09:31:54 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 09:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9943898 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/03/2025 09:31:5472 CAPÍTULO III Dos Atos e Formalidades SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 81. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias dos Ministros nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. § 1º O Tribunal iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e no último dia útil de cada período, com a realização de sessão da Corte Especial. (e-STJ Fl.1081) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00237909/2025 recebida em 21/03/2025 09:31:54 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 09:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JU Documento eletrônico e-Pet nº 9943898 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/03/2025 09:31:5473 REGIMENTO INTERNO § 2º Além dos fi xados em lei, serão feriados no Tribunal: I - os dias compreendidos no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) II - os dias da Semana Santa, compreendidos desde a quarta-feira até o domingo de Páscoa; III - os dias de segunda e terça-feira de carnaval; IV - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro. Art. 82. Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença no Tribunal, gozarão trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre: I - o Presidente e o Vice-Presidente; II - o Corregedor-Geral da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 83. Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal nos feriados, nas férias coletivas e nos dias em que o Tribunal o determinar. § 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, poderá o Presidente ou seu substituto legal decidir pedidos de liminar em mandado de segurança e habeas corpus, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência. § 2º Os Ministros indicarão seu endereço para eventual convocação durante as férias. Art. 84. Os atos e termos do processo serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos Ministros ou a dos servidores para tal fi m quali fi cados, podendo ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 85. As peças que devam integrar ato ordinatório, instrutório ou executório poderão ser a ele anexadas em cópia autenticada. (e-STJ Fl.1082) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00237909/2025 recebida em 21/03/2025 09:31:54 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 09:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9943898 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/03/2025 09:31:5474 Superior Tribunal de Justiça Art. 86. Se as nulidades ou irregularidades no processamento dos feitos forem sanáveis, proceder-se-á pelo modo menos oneroso para as partes e para o serviço do Tribunal. Art. 87. A critério do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Seções, das Turmas ou do relator, a comunicação ofi cial dos atos será feita: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - por servidor credenciado da Secretaria, na forma da lei processual; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - por meio eletrônico, via postal ou qualquer outro modo e fi caz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do seu recebimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. Poder-se-á admitir a resposta pela forma indicada no inciso II deste artigo. Art. 88. Da autuação e da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome das partes e o de seu advogado, o da respectiva sociedade a que pertença, desde que esta esteja devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas especi fi camente em nome dos advogados ou das sociedades indicadas, a Secretaria adotará as medidas necessárias ao seu atendimento, conforme a lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O Presidente do Tribunal, mediante ato próprio, disciplinará o cadastramento das sociedades de advogados perante o Superior Tribunal de Justiça, para atender aos fi ns previstos na legislação processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 89. As pautas do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas serão organizadas pelos Secretários, com aprovação dos respectivos Presidentes. Art. 90. A publicação da pauta de julgamento antecederá cinco dias úteis, pelo menos, à sessão em que os processos poderão ser chamados e será certi fi cada nos autos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) (e-STJ Fl.1083) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00237909/2025 recebida em 21/03/2025 09:31:54 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 09:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9943898 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/03/2025 09:31:5475 REGIMENTO INTERNO § 1º A pauta de julgamento será a fi xada na entrada da sala em que se realizará a sessão de julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) § 2º Serão incluídos em nova pauta os processos que não tiverem sido julgados, salvo aqueles expressamente adiados para a primeira sessão seguinte, observado o disposto no parágrafo único do art. 150 deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) Art. 91. Independem de pauta: I - o julgamento de habeas corpus, recursos de habeas corpus, confl itos de competência e de atribuições e exceções de suspeição e impedimento; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - as questões de ordem sobre o processamento de feitos. Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica ao processo cuja matéria tenha sido objeto de audiência pública nos termos do inciso I do art. 185 deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 92. Os editais destinados à divulgação do ato poderão conter, apenas, o essencial à defesa ou à resposta, observados os requisitos processuais. § 1º A parte que requerer a publicação nos termos deste artigo fornecerá o respectivo resumo, respondendo pelas suas de fi ciências, nos termos da lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O prazo do edital será determinado entre vinte e sessenta dias, a critério do relator, e correrá da data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico, com observância da lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º A publicação do edital deverá ser feita no prazo de vinte dias, contados de sua expedição, e certifi cada nos autos, sob pena de extinguir-se o processo sem resolução do mérito, se a parte, intimada pelo Diário da Justiça eletrônico, não suprir a falta em dez dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.1084) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00237909/2025 recebida em 21/03/2025 09:31:54 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 09:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9943898 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/03/2025 09:31:5476 Superior Tribunal de Justiça § 4º O prazo para a defesa ou resposta começará a correr do termo do prazo determinado no edital. Art. 93. Nenhuma publicação terá efeito de citação ou intimação, quando ocorrida nos feriados ou nas férias do Tribunal, salvo nos casos do art. 83, § 1º. Art. 94. A vista às partes transcorre na Secretaria, podendo o advogado retirar autos nos casos previstos em lei, mediante recibo. § 1º Os advogados constituídos após a remessa do processo ao Tribunal poderão, a requerimento, ter vista dos autos, na oportunidade e pelo prazo que o relator estabelecer. § 2º O relator indeferirá o pedido, se houver justo motivo. SEÇÃO II Das Atas e da Reclamação por Erro Art. 95. As atas serão lidas e submetidas à aprovação na sessão seguinte. Art. 96. Contra erro contido em ata, poderá o interessado reclamar, dentro de quarenta e oito horas, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, da Seção ou da Turma, conforme o caso. § 1º Não se admitirá a reclamação quando importar modi fi cação do julgado. § 2º A reclamação não suspenderá o prazo para recurso, salvo o disposto no art. 98. Art. 97. A petição será entregue ao protocolo, e por este encaminhada ao encarregado da ata, que a levará a despacho no mesmo dia, com sua informação. Art. 98. Se o pedido for julgado procedente, far-se-á reti fi cação da ata e nova publicação. Art. 99. A decisão que julgar a reclamação será irrecorrível. SEÇÃO III Das Decisões (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) Art. 100. As conclusões da Corte Especial, das Seções e das Turmas, em suas decisões, constarão de acórdão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) (e-STJ Fl.1085) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00237909/2025 recebida em 21/03/2025 09:31:54 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 09:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9943898 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/03/2025 09:31:5477 REGIMENTO INTERNO Parágrafo único. Dispensam acórdão: I - a remessa do feito à Seção ou à Corte Especial, em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas; II - a remessa do feito à Corte Especial, ou à Seção respectiva, para o fi m de ser compendiada em Súmula a jurisprudência do Tribunal, ou para revisão da Súmula; III - a conversão do julgamento em diligência; IV - se o órgão julgador do Tribunal o determinar. Art. 101. Subscreve o acórdão o relator que o lavrou, e, na Corte Especial, também o Ministro que presidiu o julgamento. Se o relator for vencido na questão principal, fi cará designado o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que proferiu o primeiro voto vencedor (art. 52, II). (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) § 1º Se o relator, por ausência ou outro motivo relevante, não o puder fazer, lavrará o acórdão o revisor, ou o Ministro que o seguir na ordem de antiguidade. § 2º Se o Ministro que presidiu o julgamento na Corte Especial, por ausência ou outro motivo relevante, não puder assinar o acórdão, apenas o relator o fará, mencionando-se, no local da assinatura do Presidente, a circunstância. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) Art. 102. A publicação do acórdão por suas conclusões e ementa far-se-á, para intimar as partes, no Diário da Justiça eletrônico. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. As partes serão intimadas, das decisões em que se tiver dispensado o acórdão, pela publicação da ata da sessão de julgamento. Art. 103. Em cada julgamento, o relatório e os votos, fundamentados, serão juntados aos autos com o acórdão, depois de revistos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 1º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo contidos na decisão poderão ser corrigidos por despacho do relator ou por via de embargos de declaração, quando couberem. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) (e-STJ Fl.1086) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00237909/2025 recebida em 21/03/2025 09:31:54 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 09:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9943898 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/03/2025 09:31:5478 Superior Tribunal de Justiça § 2º Concluído o julgamento, o Gabinete do Ministro providenciará a elaboração dos documentos para publicação no prazo improrrogável de trinta dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 3º Decorridos os trinta dias mencionados no parágrafo anterior, os autos serão conclusos ao relator, para que lavre o acórdão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 4º A publicação do acórdão no Diário da Justiça eletrônico far-se-á no prazo máximo de quarenta dias, contados a partir da data da sessão em que tiver sido proclamado o resultado do julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 5º Escoado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que tenha sido publicado o acórdão, a secretaria do órgão julgador providenciará, nos dez dias subsequentes, a publicação do acórdão independentemente de revisão, adotando- se como ementa a apresentação em sessão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 6º O prazo de publicação fi cará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 7º (Revogado pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 8º (Revogado pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) Art. 104. Também se juntará aos autos, como parte integrante do acórdão, a minuta do julgamento que conterá: I - a decisão proclamada pelo Presidente; II - os nomes do Presidente do órgão julgador, do relator, ou, quando vencido, do que for designado, dos demais Ministros que tiverem participado do julgamento e do Subprocurador-Geral, quando presente; III - os nomes dos Ministros impedidos e ausentes; IV - os nomes dos advogados que tiverem feito sustentação oral. Art. 104-A. Os acórdãos proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência e de recursos especiais repetitivos deverão, nos termos do § 3º do art. 1.038, c/c art. 984, § 2º, do Código de Processo Civil, conter: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.1087) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00237909/2025 recebida em 21/03/2025 09:31:54 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 09:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9943898 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/03/2025 09:31:5479 REGIMENTO INTERNO I - os fundamentos relevantes da questão jurídica discutida, favoráveis ou contrários, entendidos esses como a conclusão dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, respectivamente, confi rmar ou in fi rmar a conclusão adotada pelo órgão julgador; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - a de fi nição dos fundamentos determinantes do julgado; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - a tese jurídica fi rmada pelo órgão julgador, em destaque; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IV - a solução dada ao caso concreto pelo órgão julgador. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Para de fi nição dos fundamentos determinantes do julgado, o processo poderá ter etapas diferentes de deliberação, caso o órgão julgador, mesmo com votos convergentes, tenha adotado fundamentos diversos para a solução da causa. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º O Presidente do órgão julgador, identi fi cando que o(s) fundamento(s) determinante(s) para o julgamento da causa não possui(em) a adesão da maioria dos votos dos Ministros, convocará, na mesma sessão de julgamento, nova etapa de deliberação, que contemplará apenas a defi nição do(s) fundamento(s) determinante(s). (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO IV Dos Prazos Art. 105. A contagem dos prazos observará o disposto na lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 106. Não correm os prazos no período aludido no art. 81, § 2º, inciso I, e nas férias, salvo nas hipóteses previstas em lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.1088) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00237909/2025 recebida em 21/03/2025 09:31:54 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 09:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9943898 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/03/2025 09:31:5480 Superior Tribunal de Justiça § 1º Nos casos deste artigo, os prazos começam ou continuam a fl uir no dia de reabertura do expediente. § 2º Também não corre prazo nas hipóteses previstas em lei, quando houver obstáculo criado em detrimento da parte ou for comprovado motivo de força maior, reconhecido pelo Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º As informações o fi ciais apresentadas fora do prazo por justo motivo poderão ser admitidas, se ainda oportuna a sua apreciação. Art. 107. Mediante pedido conjunto das partes, o relator poderá admitir prorrogação de prazo por tempo razoável. Art. 108. Os prazos para diligências serão fi xados nos atos que as ordenarem, salvo disposição em contrário deste Regimento. Art. 109. Os prazos não especificados em lei ou neste Regimento serão fi xados pela Corte Especial, pelo Presidente, pelas Seções, pelas Turmas, ou por seus Presidentes, ou pelo relator, conforme o caso. § 1º Computar-se-á em dobro o prazo para manifestações nos autos, quando forem partes o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou suas respectivas autarquias e fundações de direito público. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º O Ministério Público, a Defensoria Pública e os entes públicos mencionados no § 1º serão intimados pessoalmente, mediante carga, nos autos físicos, ou por meio eletrônico, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º Não se aplica o prazo em dobro ao Ministério Público quando se tratar de processo criminal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 110. Os prazos para os Ministros, salvo acúmulo de serviço, se de outra forma não dispuser a lei processual ou este Regimento, são os seguintes: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - dez dias para atos administrativos e para decisões interlocutórias; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.1089) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00237909/2025 recebida em 21/03/2025 09:31:54 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 09:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9943898 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/03/2025 09:31:5481 REGIMENTO INTERNO II - vinte dias para o “visto” do revisor; III - trinta dias para o “visto” do relator. Art. 111. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de cinco dias para executar os atos do processo, inclusive para certifi car a data do trânsito em julgado da decisão e, na sequência, independentemente de despacho e conforme o caso, arquivar os autos, remeter ao Supremo Tribunal Federal ou baixar ao juízo de origem. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) SEÇÃO V Das Despesas Processuais Art. 112. No Tribunal,serão devidas custas nos processos de sua competência originária e recursal, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) § 1º Não são custas os preços cobrados pelo fornecimento de cópias autenticadas ou não, ou de certidões e traslados por fotocópia ou processo equivalente de reprodução. § 2º O pagamento dos preços será antecipado ou garantido com depósito, consoante tabela aprovada pelo Presidente. § 3º O Presidente do Tribunal, anualmente, fará expedir a tabela de custas atualizada segundo o índice estabelecido em lei. (Incluído pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) § 4º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 5º O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o regime de cobrança do porte de remessa e retorno dos autos dos processos que tiverem de ser digitalizados. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 113. O preparo de recurso da competência do Supremo Tribunal Federal será feito no prazo e na forma do disposto na lei processual, bem como no Regimento Interno e na Tabela de Custas do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.1090) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00237909/2025 recebida em 21/03/2025 09:31:54 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 09:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9943898 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/03/2025 09:31:54Superior Tribunal de Justiça SEÇÃO VI Da Assistência Judiciária Art. 114. O requerimento dos benefícios da assistência judiciária, no Tribunal, será apresentado ao Presidente ou ao relator, conforme o estado da causa, na forma da Lei n. 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei n. 7.510/86. Art. 115. Sem prejuízo da nomeação, quando couber, de defensor ou curador dativo, o pedido de assistência judiciária será decidido de acordo com a legislação em vigor. § 1º Não cabe recurso da decisão que se proferir, mas a Corte Especial, a Seção ou a Turma, ao conhecerem do feito, poderão conceder o benefício negado. § 2º Prevalecerá no Tribunal a assistência judiciária já concedida em outra instância. Art. 116. Nos crimes de ação privada, o Presidente ou o relator, a requerimento da parte necessitada, o fi ciará à Defensoria Pública da União para que promova a ação penal quando de competência originária do Tribunal, ou intimará membro da Defensoria Pública a prosseguir no processo quando em grau de recurso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) SEÇÃO VII Dos Dados Estatísticos Art. 117. Serão divulgados, mensalmente, dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal no mês anterior, entre os quais: o número de votos que cada Ministro, nominalmente indicado, proferiu como relator ou revisor; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período e o número de processos que recebeu em consequência de pedido de vista ou como revisor. Parágrafo único. Os dados estatísticos solicitados pelo Conselho Nacional de Justiça serão transmitidos eletronicamente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.1091) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00237909/2025 recebida em 21/03/2025 09:31:54 elo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSPetição Eletrônica protocolada em 21/03/2025 09:31:53 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 OAB: GO023523 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 21/03/2025 hora: 09:31:53 Partes/Advogados AGRAVANTE - CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D 01543032000104 Peticionamento
DECISÃO
Agravado: DIVINO DE SOUZA FREIRE.
Agravante: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A CELG D (EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.) DIVINO DE SOUZA FREIRE devidamente qualificado na ação de ressarcimento c/c pedido de danos morais ajuizada em face da concessionária de energia elétrica CELG DISTRIBUIÇÃO S/A (EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORADEENERGIAS/A),todos qualificados erepresentados no processo em epígrafe, por intermédio dos advogados signatários, vem, respeitosamente à digna presença de Vossa Excelência, apresentar tempestivamente, IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, que segue em peça apartada. Pede deferimento. Goiânia, 28 de março de 2025. EUDESLEMESDASILVA ERNANI DE OLIVEIRALEMES OAB/GOnº 7.112 OAB/GOnº35.765 (e-STJ Fl.1096) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00268336/2025 recebida em 28/03/2025 14:36:23 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/03/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9976799 com assinatura eletrônica Signatário(a): ERNANI DE OLIVEIRA LEMES CPF: 90978951115 Recebido em 28/03/2025 14:36:23EUDESLEMESDASILVA OAB/GO7.112 Rua 233, nº. 419, Setor Universitário. Goiânia – Goiás. CEP: 74.605-120. Fone (62)3218-5519 [email protected] EGRÉGIOSUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO AAGRAVOINTERNO EMRECURSO ESPECIAL Processonº: 2830405-GO(2025/0009493-8). Impugnante: DIVINO DE SOUZA FREIRE. Impugnada: CELG DISTRIBUIÇÃO D (EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A). IMPUGNAÇÃO AO RECURSO. Ínclitos Senhores Ministros,
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAOS.A.-CELG D ADVOGADO: DYOGOCROSARA-GO023523
AGRAVADO: DIVINO DE SOUZAFREIRE ADVOGADOS: EUDESLEMES DA SILVA -GO007112 ERNANI DE OLIVEIRA LEMES-GO035765 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO.IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecidooseu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3.Agravointernonãoconhecido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: DIVINO DE SOUZA FREIRE ADVOGADOS: EUDES LEMES DA SILVA - GO007112 ERNANI DE OLIVEIRA LEMES - GO035765 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUS NCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decis o combatida, sob pena de n o ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente n o se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decis o ora agravada. 3. Agravo interno no conhecido. RELATÓRIO
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: DIVINO DE SOUZA FREIRE ADVOGADOS: EUDES LEMES DA SILVA - GO007112 ERNANI DE OLIVEIRA LEMES - GO035765 ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO -SERVIÇOS -CONCESSÃO /PERMISSÃO /AUTORIZAÇÃO -ENERGIA ELÉTRICA AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: DIVINO DE SOUZA FREIRE ADVOGADOS: EUDES LEMES DA SILVA - GO007112 ERNANI DE OLIVEIRA LEMES - GO035765 TERMO (e-STJ Fl.1112) Documento eletrônico VDA47578112 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 20/05/2025 00:31:05 Código de Controle do Documento: 369b6863-e29f-4fc2-8cce-1615ba1f25d5A PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso, nos termos do 13/05/2025 19/05/2025 votodo Sr.Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Brasília,19 de maio de 2025 (e-STJ Fl.1113) Documento eletrônico VDA47578112 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 20/05/2025 00:31:05 Código de Controle do Documento: 369b6863-e29f-4fc2-8cce-1615ba1f25d5AgInt no AREsp 2830405/GO (2025/0009493-8) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 21/05/2025, ACORDÃO de fls. 1108 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 22/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 22 de maio de 2025. PRIMEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1114)AREsp 2830405/GO (2025/0009493-8) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 06/06/2025 fl.(s) 1108 publicado(a) no DJe em 22/05/2025. Brasília, 06 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1115)AREsp 2830405/GO (2025/0009493-8) CERTIDÃODETRÂNSITOETERMODEBAIXA ACÓRDÃO de fls. 1108: transitou em julgado no dia 13 de junho de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 13 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1116) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/06/2025 às 15:03:07 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511679805 Nome original: AREsp 2830405 v.pdf Data: 13/06/2025 17:08:07 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5585723-97.2020.8.09.0103 Superior Tribunal de Justiça AREsp (202500094938) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 55857239720208090103 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2830405 (2025/0009493-8) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 9943898 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 2830405 - AgInt em AREsp.pdf C919E171CFF4BE4527CA588E789BAAD3A878ABD4 Outros Documentos Doc. anexo. STJ - Portaria.STJ.GP nº 790. 19 de dezembro de 2024.pdf 78A030235BB1E4FF8DFF00AA76861504694EC020 Outros Documentos Doc. anexo. STJ. Regimento interno do STJ. Capitulo III Dos atos e formalidades - Artigos 81 a 117.pdf 89B6BC414F6EF26C29F052B40EEC466A9C2A7CA5 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 21/03/2025 09:31:53 (e-STJ Fl.1092) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00237909/2025 recebida em 21/03/2025 09:31:54 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 09:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9943898 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/03/2025 09:31:54Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.830.405/GO CERTIDÃO DE NUMERAÇÃO Certifico que nos autos eletrônicos constam as seguintes falhas de numeração: Página duplicada: - Vl 1 ) 1067 Brasília, 21 de março de 2025. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO (*) Certidão eletrônica assinada por JUAN LAUDNEY LEITE nos termos do Art.1º §2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1093) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/03/2025 às 13:54:58 pelo usuário: JUAN LAUDNEY LEITEAgInt no AREsp 2830405/GO (2025/0009493-8) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 24/03/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 237909/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 25/03/2025, Brasília, 25 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1094)AREsp 2830405/GO (2025/0009493-8) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 25/03/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 25/03/2025. Brasília, 25 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1095) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/03/2025 às 06:29:56 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEUDESLEMESDASILVA OAB/GO7.112 Rua 233, nº. 419, Setor Universitário. Goiânia – Goiás. CEP: 74.605-120. Fone (62)3218-5519 [email protected] EXCELENTÍSSIMOSENHOR MINISTRODOSUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA–STJ. RELATOR: MINISTRO GURGELDEFARIA Processonº: 2830405-GO(2025/0009493-8). Natureza:IMPUGNAÇÃO AOAGRAVOINTERNO AGRVO EMRECURSO ESPECIAL Trata-se o presente recurso de Agravo Interno com pedido de reconsideração interposto pela empresa EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra a decisão denegatória de seguimento ao agravo em recurso especial. A parte Agravada foi intimada a apresentar impugnação ao Recurso, via publicação DJEN em data de 25/03/2025. Protocolizada nesta data, portanto dentro do prazo legal. De início, observa-se que as razões apresentadas no recurso da agravante em sua irresignação, não é capaz de alterar a decisão proferida no v. Acórdão. Em suas alegações, sustenta a parte agravante que houve omissão no acórdão, com suporte nos artigos 186, caput, 393, caput e 927, caput do Código Civil e 373, II; 1022, II do CPC/2015. Argumenta que devido a esse fato interpôs embargos de declaração, justificando a viabilização de prequestionamento e ao final pede a reconsideração da decisão, sob a alegação de que empresa não pode ser responsabilizada pelo incidente. (e-STJ Fl.1097) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00268336/2025 recebida em 28/03/2025 14:36:23 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/03/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9976799 com assinatura eletrônica Signatário(a): ERNANI DE OLIVEIRA LEMES CPF: 90978951115 Recebido em 28/03/2025 14:36:23EUDESLEMESDASILVA OAB/GO7.112 Rua 233, nº. 419, Setor Universitário. Goiânia – Goiás. CEP: 74.605-120. Fone (62)3218-5519 [email protected] Porém, ao contrário do que afirma, não houve qualquer omissão da matéria posta em discussão, nem foi indicado argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada. Assim, mais uma vez ser razão a recorrente, em sua argumentação meramente com intuito procrastinatório. Notório que não cabe rediscutir as nuances que envolvem dilação probatória fundamentadas no contesto fático dos autos em sede de Recurso Especial. É de uma clareza solar a impossibilidade de conhecimento do referido Agravo Interno, vez que restou devidamente comprovado nos autos, o ato ilícito da Agravante, o dano causado a parte Recorrida e o correspondente nexo de causalidade, trata- se de mera irresignação da parte vencida, que não merece guarida. Restou sobejamente demonstrado que a responsabilidade pelo acidente (incêndio ocorrido na propriedade) em questão deve ser totalmente imputada à concessionária de serviço público de distribuição e manutenção na rede de energia elétrica rural, que deixou de conservar e zelar pela correta manutenção na rede de energia elétrica sob sua responsabilidade, vindo a dar causa ao acidente objeto da presente demanda A parte Agravante, não logrou demonstrar o desacerto da decisão agravada, portanto, seus fundamentos devem ser mantidos, não carecendo de qualquer reparo do colegiado. Com efeito, assim dispõe o artigo 932, III do CPC/2015. Artigo 932, incumbe ao relator: (...) III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (e-STJ Fl.1098) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00268336/2025 recebida em 28/03/2025 14:36:23 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/03/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9976799 com assinatura eletrônica Signatário(a): ERNANI DE OLIVEIRA LEMES CPF: 90978951115 Recebido em 28/03/2025 14:36:23EUDESLEMESDASILVA OAB/GO7.112 Rua 233, nº. 419, Setor Universitário. Goiânia – Goiás. CEP: 74.605-120. Fone (62)3218-5519 [email protected] Como bem fundamentado pelo n. Ministro Relator, essa própria Corte decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão “a quo” autônomos ou não, para justificar a inadmissão ao recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. Adianta mais em seu julgado: “(...) No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base nos seguintes fundamentos: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro – Súmula 284 do STF e Súmula 7 do STJ. Finaliza pelo NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO em Recurso Especial, determinando a majoração da fixação de honorários pelas instâncias de origem, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento), sobre o valor já arbitrado nos autos, nos termos do artigo 85, parágrafo 11 do CPC/2015.” Segundo esse princípio, portanto, não se reconhece de agravo em recurso especial que não impugne especificamente a argumentação exposta na decisão de admissibilidade do recurso especial. Nesse compasso, destaca-se que a dialeticidade recursalé um princípio fundamentalda validade dos recursos, a partir do qual entende- se que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer ou aduzir razões genéricas, como no caso desta peça recursal em comento. Isso porque, não houve a impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula 182 do STF, por analogia, uma vez que a parte agravante se limitou a refutar a aplicação do referido óbice com argumentação genérica, razão pela qual o agravo em recurso especial não poderia ser conhecido. Nesse sentido, a propósito veja o entendimento pacificado por essa Corte Superior, a qual se pede a devida “vênia”, ao transcrever: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECUSRO ESPECIAL.NÃOCONHECIMENTODOAGRAVOEMRECURSOESPECIALQUA (e-STJ Fl.1099) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00268336/2025 recebida em 28/03/2025 14:36:23 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/03/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9976799 com assinatura eletrônica Signatário(a): ERNANI DE OLIVEIRA LEMES CPF: 90978951115 Recebido em 28/03/2025 14:36:23EUDESLEMESDASILVA OAB/GO7.112 Rua 233, nº. 419, Setor Universitário. Goiânia – Goiás. CEP: 74.605-120. Fone (62)3218-5519 [email protected] NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTO,OSFUNDAMENTOSDADECISÃOAGRAVADA.SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, PARÁGRAFO 1º. DO CPC/2015. AGRVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1-O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III do CPC/2015). 2-Quandoorecursoespecialnãoéadmitidocomfundamentonas súmulas nº 211/STJ e 284/STF, a impugnação deve indicar com precisão argumentos jurídicos suficientes e específicos pelos quais se permita concluir presentes o prequestionamento da legislação infraconstitucional indicada no apelo especial o que não ocorreu no caso presente. 3- Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o entendimento jurisprudencial cristalizado na redação da Súmula nº 182/STJ. 4- Agravo Interno não provido (Agint no AREsp nº 2.324.320/SP, Relator Ministro Mauro Campell Marques. Segunda Turma, julgado em 19/06/2023, DJe de 21/062. Logo, o agravo interno apresentado não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada, torna incólume o entendimento nela firmado. Finalizando, não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7 do ST, como reportado no brilhante Acórdão proferido nos autos, pelo n. relator. POR ESSAS RELEVANTES RAZÕES, requer aos E. Ministros que seja NEGADO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno contra Decisão (e-STJ Fl.1100) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00268336/2025 recebida em 28/03/2025 14:36:23 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/03/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9976799 com assinatura eletrônica Signatário(a): ERNANI DE OLIVEIRA LEMES CPF: 90978951115 Recebido em 28/03/2025 14:36:23EUDESLEMESDASILVA OAB/GO7.112 Rua 233, nº. 419, Setor Universitário. Goiânia – Goiás. CEP: 74.605-120. Fone (62)3218-5519 [email protected] Denegatória de Agravo em Recurso Especial interposto pela ora Recorrente e, em consequência seja mantida a decisão proferida no V, Acórdão atacado. Requer ainda, por ser vedado a parte interpor recurso meramente procrastinatório em obediência ao artigo 80, VII do CPC/2015, a condenação da Agravante na multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º do CPC, a ser arbitrada no percentual de 5% (cinco por cento) no valor atualizado da causa. Pede deferimento. Goiânia, 28 de março de 2025. EUDESLEMESDASILVA ERNANI DE OLIVEIRALEMES OAB/GOnº 7.112 OAB/GOnº35.765 (e-STJ Fl.1101) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00268336/2025 recebida em 28/03/2025 14:36:23 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/03/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9976799 com assinatura eletrônica Signatário(a): ERNANI DE OLIVEIRA LEMES CPF: 90978951115 Recebido em 28/03/2025 14:36:23Petição Eletrônica protocolada em 28/03/2025 14:36:23 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: ERNANI DE OLIVEIRA LEMES CPF: 90978951115 OAB: GO035765 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 28/03/2025 hora: 14:36:23 Partes/Advogados AGRAVADO - DIVINO DE SOUZA FREIRE 08839816100 ADVOGADO - EUDES LEMES DA SILVA GO007112 Peticionamento Processo: AREsp 2830405 (2025/0009493-8) Tipo de Petição: IMPUGNAÇÃO Sequencial: 9976799 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição Impugnação Agravo Interno Divino.pdf 87A80B8C744D3FCB75F9920DD92A486258C0F9F2 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 28/03/2025 14:36:23 (e-STJ Fl.1102) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00268336/2025 recebida em 28/03/2025 14:36:23 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/03/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9976799 com assinatura eletrônica Signatário(a): ERNANI DE OLIVEIRA LEMES CPF: 90978951115 Recebido em 28/03/2025 14:36:23AREsp 2830405/GO (2025/0009493-8) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). GURGEL DE FARIA Brasília, 28 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1103) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/03/2025 às 15:31:11 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2830405/GO (2025/0009493-8) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 04/04/2025 Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em25/03/2025. Brasília, 04 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1104)AREsp 2830405/GO (2025/0009493-8) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na PRIMEIRA TURMA. Brasília, 23 de abril de 2025. PRIMEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1105) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/04/2025 às 12:35:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2830405/GO (2025/0009493-8) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da PRIMEIRA TURMA, com início dia às 00: 13/05/2025 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ 19/05/2025 (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 30/04/2025 05/05/2025, 4º, §3º. Brasília, 05 de maio de 2025. PRIMEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1106)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.830.405/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000279-2025-AJC-1T, CERTIFICO que INTIMEI a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, via e-mail institucional, em 06/05/2025, às 18h57min, na pessoa de seu(sua) representante legal, Dra. Paula Bajer Fernandes, Subprocuradora-Geral da República, o(a) qual acusou nota de ciente.
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 9 de maio de 2025. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por GISELA GOULART VALADARES OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S061560 (e-STJ Fl.1107) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/05/2025 às 18:06:17 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgIntnoAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2830405-GO(2025/0009493-8) RELATOR: MINISTROGURGELDEFARIA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do 13/05/2025 19/05/2025 votodoSr.MinistroRelator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e PauloSérgioDominguesvotaram comoSr.MinistroRelator. PresidiuojulgamentooSr.MinistroSérgioKukina. Brasília,. 20de maiode 2025 MinistroGURGEL DE FARIA Relator (e-STJ Fl.1108) Documento eletrônico VDA47588176 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Assinado em: 20/05/2025 16:19:51 Publicação no DJEN/CNJ de 22/05/2025. Código de Controle do Documento: e26bb005-8487-4a00-9464-e5e55aee3ea3AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2830405 - GO (2025/0009493-8) RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
Trata-se de agravo interno manejado por CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D contra decis o em que n o conheci do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, pargrafo único, I, do RISTJ. A parte agravante alega, em síntese, que "direcionou, sim, sua irresignaç o contra a decis o que inviabilizou o recurso, refutando seus fundamentos de forma específica." (e-STJ fl. 1.077). Também sustenta: "apesar de a matéria n o ter sido apreciada no mbito do acórd o recorrido, a agravante interpôs embargos de declaraç o, buscando a an lise dela, a qual deveria ter sido examinada diante de sua relev ncia, o que configurou omiss o, viabilizando assim, a efetivaç o do prequestionamento ficto dos artigos 186, caput, 393, caput, e 927, caput, do Código Civil e aos arts. 373, II, e 1.022, II, do Código (e-STJ Fl.1109) Documento eletrônico VDA47001127 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Assinado em: 23/04/2025 14:44:21 Código de Controle do Documento: 5b0ac813-6392-4ca1-bf8e-59f409399a2ede Processo Civil, em conformidade com o art. 1.025 do Código de Processo Civil." (e- STJ fl. 1.077). Contraminuta apresentada s e-STJ fls. 1.096/1.101, em que a parte adversa pugna pelo seu desprovimento, como também pela aplicaç o da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por se mostrar o recurso manifestamente protelatório. o relatório. VOTO De início, considerando os par metros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salom o, julgado em, DJe ), para a 20/10/2021 17/11/2021 aplicaç o da Súmula 182 do STJ referente aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte: a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decis o agravada n o foi ou n o foram impugnados; ii) n o houver a impugnaç o de todos os fundamentos adotados na anlise de determinado capítulo autônomo (quer dizer, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclus o alcançada na deciso agravada); b) n o se aplica o óbice sumular no caso em que houver v rios capítulos autônomos e a parte agravante n o se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclus o da matéria n o impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu. Dito isso, vê-se que, na hipótese, o agravo interno n o merece ser conhecido. Com efeito, na decis o ora recorrida, n o conheci do agravo em recurso especial, considerando que a parte agravante deixou de impugnar, específica e adequadamente, a incidência da Súmula 7 do STJ. Contudo, da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a parte agravante, mais uma vez, deixou de atacar devidamente esse fundamento. De fato, ao defender o atendimento do requisito do prequestionamento, sem sequer mencionar o n o rebatimento adequado do óbice inserto na Súmula 7 desta Corte, a parte agravante esboça razões dissociadas da decis o agravada. (e-STJ Fl.1110) Documento eletrônico VDA47001127 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Assinado em: 23/04/2025 14:44:21 Código de Controle do Documento: 5b0ac813-6392-4ca1-bf8e-59f409399a2eDesse modo, forçosa se apresenta a observ ncia do contido no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, e na Súmula 182 do STJ. Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC /2015, visto que o mero inconformismo com a decis o agravada n o enseja a necess ria imposiç o da sanç o quando n o configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por deciso un nime do Colegiado, como no caso em an lise.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. como voto. (e-STJ Fl.1111) Documento eletrônico VDA47001127 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Assinado em: 23/04/2025 14:44:21 Código de Controle do Documento: 5b0ac813-6392-4ca1-bf8e-59f409399a2eTERMO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA AgInt no AREsp 2.830.405 / GO Número Registro: 2025/0009493-8 PROCESSO ELETRÔNICO Númerode Origem: 558572397 55857239720208090103 Sessão Virtual de a 13/05/2025 19/05/2025 Relatordo AgInt Exmo.Sr.Ministro GURGEL DE FARIA Presidente da Sessão Exmo.Sr.Ministro SÉRGIO KUKINA Secretário Bela.BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA AUTUAÇÃO
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2025/0009493-8. Brasília, 16 de janeiro de 2025 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1054) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/01/2025 às 08:49:28 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2830405 / GO (2025/0009493-8) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 22/01/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Fornecimento de Energia Elétrica e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 22 de janeiro de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1055) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/01/2025 às 12:12:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2830405-GO(2025/0009493-8) RELATOR: MINISTROPRESIDENTEDOSTJ AGRAVANTE: CELGDISTRIBUICAOS.A.-CELGD ADVOGADO: DYOGOCROSARA-GO023523 AGRAVADO: DIVINODESOUZAFREIRE ADVOGADOS: EUDESLEMESDASILVA-GO007112 ERNANIDEOLIVEIRALEMES-GO035765 DECISÃO Distribua-seofeito,nostermosdoart.9ºdoRISTJ. Brasília,03defevereirode2025. MinistroHermanBenjamin Presidente (e-STJ Fl.1056) Documento eletrônico VDA45387275 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 03/02/2025 21:19:17 Publicação no DJEN/CNJ de 05/02/2025. Código de Controle do Documento: 84b36e58-59e2-4dd6-89dd-a11aee1653c2AREsp 2830405/GO (2025/0009493-8) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 04/02/2025, DECISÃO de fls. 1056 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 05/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 05 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1057) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/02/2025 às 06:16:50 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2830405/GO (2025/0009493-8) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 05/02/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1056 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 05/02/2025. Brasília, 05 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1058) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/02/2025 às 08:46:51 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2830405/GO (2025/0009493-8) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 05 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1059) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/02/2025 às 11:30:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2830405/GO (2025/0009493-8) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 05 de fevereiro de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1060) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/02/2025 às 11:36:56 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2830405/GO (2025/0009493-8) TermodeRecebimentoeAutuação Recebidos os presentes autos, foram registrados e autuados no dia 16/01/2025 na forma abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2830405 (2025/0009493-8 Número Único: 5585723- 97.2020.8.09.0103) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GO Nº na Origem: 558572397 55857239720208090103 Nºs Conexos: 202103043480 Nº de Folhas: 1061 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523 AGRAVADO: DIVINO DE SOUZA FREIRE ADVOGADOS: EUDES LEMES DA SILVA - GO007112 ERNANI DE OLIVEIRA LEMES - GO035765 Brasília, 05 de fevereiro de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1061) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/02/2025 às 14:27:30 pelo usuário: ETEVALDO MOREIRA DA SILVASuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2830405 / GO (2025/0009493-8) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 05/02/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Serviços - Concessão / Permissão / Autorização - Energia Elétrica e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, por prevenção do processo AREsp 1989148 (2021/0304348-0). Encaminhamento Aos 05 de fevereiro de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1062) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/02/2025 às 14:47:31 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2830405 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 17/02/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 1056 publicado(a) no DJe em 05/02/2025. Brasília - DF, 17 de Fevereiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1063) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/02/2025 às 16:52:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2830405-GO(2025/0009493-8) RELATOR: MINISTROGURGELDEFARIA AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523 AGRAVADO: DIVINO DE SOUZA FREIRE ADVOGADOS: EUDES LEMES DA SILVA - GO007112 ERNANI DE OLIVEIRA LEMES - GO035765 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Passo a decidir. Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser (e-STJ Fl.1064) Documento eletrônico VDA45667581 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Assinado em: 24/02/2025 06:47:52 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: b4aad0f6-ee29-49e2-a868-350cb40caba1conhecido. No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base nos seguintes fundamentos: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro – Súmula 284 do STF e Súmula 7 do STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente a incidência da Súmula 7 do STJ. Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos. Em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório. No caso, a parte se limitou a asseverar o seguinte (e-STJ fls. 908/909): Quanto a suposta barreira criada pela Súmula 7 do STJ, obviamente, a necessidade de se conhecer a lide é muito diferente da necessidade de reexame de provas. Para o julgamento de qualquer recurso é necessário ao julgador se inteirar da lide existente, justamente porque a discussão envolve a aplicação de determinado dispositivo legal ao caso concreto. A necessidade de se conhecer a lide é muito diferente da necessidade de reexame de provas. Não se exige, em momento algum, que o magistrado se desdobre a vasculhar o processo em busca de conteúdo probatório visando uma eforma interpretativa dos fatos narrados, pelo contrário, a agravante inclusive trouxe em destaque, em sede de Recurso Especial, os trechos legais que entende violados. No presente caso não há necessidade, para julgamento do Recurso Especial interposto, que o STJ reexamine nenhuma prova. O que se discute novamente é a lesão ao texto contido nos artigos 186, caput, 927, caput, ambos do Código Civil, e artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso porque, contrariamente do que entendeu o TJGO, não restou comprovado nos autos que a recorrente deu causa ao acidente debatido, portanto, não é possível atribuir a si tal responsabilidade. Ora, a responsabilidade civil não é presumida, via de consequência, depende da comprovação dos três elementos que a configuram: a) culpa; b) nexo causal; e c) dano sofrido. Portanto, não comprovado o fato gerador do fatídico evento, imprescindível a reforma da condenação, já que carecedores de embasamento fático e jurídico os pedidos iniciais. Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e (e-STJ Fl.1065) Documento eletrônico VDA45667581 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Assinado em: 24/02/2025 06:47:52 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: b4aad0f6-ee29-49e2-a868-350cb40caba1constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.164.815/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, Relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. Ministro GURGEL DE FARIA Relator (e-STJ Fl.1066) Documento eletrônico VDA45667581 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Assinado em: 24/02/2025 06:47:52 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2025. Código de Controle do Documento: b4aad0f6-ee29-49e2-a868-350cb40caba1AREsp 2830405/GO (2025/0009493-8) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 25/02/2025, DECISÃO de fls. 1064 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 26/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1067) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/02/2025 às 06:02:28 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2830405 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 10/03/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 1064 publicado(a) no DJe em 26/02/2025. Brasília - DF, 10 de Março de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1067) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/03/2025 às 01:13:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2830405/GO (2025/0009493-8) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 26/02/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1064 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 26/02/2025. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1068) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/02/2025 às 07:16:37 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS PÁGINA1 DE11 EXCELENTÍSSIMOSENHORDOUTOR MINISTROGURGELDE FARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RELATOR DO AREspnº2830405/GO(2025/0009493-8). Referências: Estefeito:RecursoEspecial Protocolo:AREspnº2830405/GO(2025/0009493-8) Agravado:DivinodeSouzaFreire Agravante:EquatorialGoiásDistribuidoradeEnergiaS.A. Estapeça:AgravoInternoemAgravoemRecursoEspecial EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., já qualificada nos autos, por advogados (doc. nos autos), VEM, perante Vossa Excelência e seus pares, com base nos artigos 1.021 e 1.070 do Códigode Processo Civil de2015,e do art. 259, do RISTJ, interpor AGRAVOINTERNO COMPEDIDODERECONSIDERAÇÃO emfacedadecisãomonocráticaproferidanosautosacimareferidos,que,negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial manejado pela ora agravante, razões de fato e dedireitoa seguir expostas. (e-STJ Fl.1069) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00237909/2025 recebida em 21/03/2025 09:31:54 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 09:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9943898 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/03/2025 09:31:54 PÁGINA2DE11 RAZÕESDOAGRAVOINTERNONOAGRAVOEMRECURSO ESPECIAL ILUSTRESSENHORESMINISTROS 1.DOCABIMENTOETEMPESTIVIDADEDOAGRAVO INTERNONOAGRAVOEMRECURSOESPECIAL Primeiramente, funda-se este Agravo Interno no Agravo emRecursoEspecialnoquedispõeoartigo1.021, caput,doCódigodeProcesso Civil (Lei nº. 13.105/2015), queestabelece: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2015). No mesmo sentido, oartigo 259 do RISTJ: Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. § 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamentodopedidoourecurso. § 2º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisãoagravada. § 3ºOagravoserádirigidoaorelator,que intimaráo agravadoparamanifestar-sesobreorecursonoprazo (e-STJ Fl.1070) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00237909/2025 recebida em 21/03/2025 09:31:54 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 09:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9943898 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/03/2025 09:31:54 PÁGINA3DE11 de quinze dias, ao final do qual, não havendo retratação,orelatorlevá-lo-áajulgamentopeloórgão colegiado,cominclusãoempauta. Dessa forma, cabível o presente AgInt em AREsp, pois o mesmo está sendo interposto contra decisão proferida pela presidente do e. Superior Tribunal de Justiça que negouprovimento ao recurso desta parte. Ademais, o §2º do artigo 1.021, bem como o caput do artigo 1.070, ambos do CPC, dispõe que o prazo para interposição de Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial é de 15 (quinze) dias úteis com início no primeiro dia útil subsequenteà data dapublicação no órgão oficial. Quantoaisso,nocaso,apublicaçãodadecisãosedeuem 26/02/2025,assim, o prazo recursal se encerra em21/03/2025, considerando feriado de Carnaval nos dias 03/03/2025 e 04/03/2025, estabelecido pelo artigo62,incisoIII,daLei5.010/1966,conformeconstanaPortariaSTJ/GP 790/2024(doc.anexo). Dessa forma, deve o presente Agravo em Recurso Especialser conhecido, pois, oportunamente interposto. 1. SÍNTESEPROCESSUAL Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Divino de Souza Freire em desfavor de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., por meio da qual alega que, em 24/07/2020, (e-STJ Fl.1071) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00237909/2025 recebida em 21/03/2025 09:31:54 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 09:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9943898 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/03/2025 09:31:54 PÁGINA4DE11 apósorompimentodeumcabodarededeenergiamantidapelarecorrente,um incêndiosealastroupelasuapropriedaderural,provocandodanoseamortede bovinos. Por essas razões, ajuizou a presente demanda requerendo a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais novalordeR$ 84.136,33 edanos morais no valor de R$7.000,00. Em sededecontestação,aagravantedefendeu:aausência de nexo causal; a não comprovação dos danos materiais ou de sua extensão; e a inexistência de danos morais em razão da morte de animais criados para fins comerciais. Passada a fase instrutória, no evento 119 sobreveio sentença que acolheu os pedidos do autor e condenou a concessionária a um pagamento além do que foi efetivamente pleiteado (ultra petita): “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,para: a)CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar àparteautoraaquantiadeR$116.533,94(centoedezesseis mil e quinhentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do evento danoso – 24/09/2020 - (Súmula nº 54 do STJ), alémdecorreção monetáriapelo INPC,apartirdo efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ); e (e-STJ Fl.1072) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00237909/2025 recebida em 21/03/2025 09:31:54 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 09:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9943898 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/03/2025 09:31:54 PÁGINA5DE11 b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a contardo eventodanoso (24/09/2020). Por força da sucumbência mínima, à luz do artigo 86, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, CONDENO aparterequeridaaopagamento dascustas e dos honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86 caput, do CPC, ficando suspensa a execução deste comando às eventuais partes beneficiárias dajustiçagratuita,nosmoldesdoartigo98,§3º,domesmo diploma legal.” Por isso, em face desta sentença foi interposto recurso de apelação por parte da recorrente, cujo parcial provimento levou o TJGO a reconhecer o julgamento ultra petita e reduzir a verba indenizatória ao valor pleiteado pelo apelado na peça de ingresso, bem como para minorar o valor da indenizaçãopordanosmorais.Nomais,oTJGOmanteveinalteradaasentença de 1º grau, nos seguintes termos(evento146): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCÊNDIO EM IMÓVEL RURAL. ÔNUS PROBATÓRIO INVERTIDO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CAUSA DO INCÊNDIO. CURTO CIRCUITO. POSSIBILIDADE ATESTADA PELO LAUDO PERICIALE NÃO AFASTADA PELAPARTERÉ. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. VALOR DOS DANOS MORAIS. RAZOÁVEL. VALOR DOS (e-STJ Fl.1073) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00237909/2025 recebida em 21/03/2025 09:31:54 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 09:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9943898 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/03/2025 09:31:54 PÁGINA6DE11 DANOS MATERIAIS. ULTRA PETITA. ART. 492 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA NA PARTE QUEEXCEDEUOPEDIDO.I–Nostermosdoart. 37,§6º daConstituição Federal,aspessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados. Além disso, no caso concreto, o ônus da prova foi invertido em favor do autor/apelado, por decisão proferida no curso da instrução processual; II – A hipótese de responsabilidade civil objetiva dispensa aprovadoelementosubjetivo,remanescendoodever de demonstrar os seus demais elementos estruturantesconsubstanciadosnoatoilícito,danoe nexo causal a entrelaçá-los; III – O laudo técnico elaborado por perito judicial atestou a possibilidade de o incêndio ter ocorrido em virtude de curto circuito na rede elétrica, o que corrobora com as alegaçõesdoautor/apelado;IV–Porsuavez,aparte ré/apelante não se desincumbiu de seu ônus de desconstituir os fatos alegados pelo autor/recorrido, deixando de apresentar elementos probatórios que afastem a possibilidade deum curtocircuitonarede elétrica, conforme sugere o laudo pericial; V – Preenchidos os elementos que configuram o nexo causalaentrelaçarosdanossofridospeloapeladoeo defeito na prestação de serviços da concessionária apelante, impõe-se a manutenção da sentença quanto à condenação ao ressarcimento pelos danos materiais e morais causados; VI – Em atenção ao enunciado sumular n. 32/TJGO, o quantum dos danos morais será modificado somente se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verificanocaso;VII–Ladooutro,tendoemvistaque ovalordacondenaçãoemdanospatrimoniaissupera o valor pleiteado na inicial, impositiva a reforma da sentença nesse particular, sob pena de julgamento ultra petita (art. 492 do CPC). APELAÇÃO (e-STJ Fl.1074) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00237909/2025 recebida em 21/03/2025 09:31:54 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 09:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9943898 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/03/2025 09:31:54 PÁGINA7DE11 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇAPARCIALMENTEREFORMADA. O acórdão se integra à decisão que conheceu, porém, negou provimento aos embargos de declaração opostos para prequestionamento(evento157). Adiante, não se conformando com o acórdão proferido nos autos, a ora agravante apresentou Recurso Especial, sendo inadmitido na decisãodoevento175, nos seguintes termos: “(...) Dito isto, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. No que tange aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II,do CPC, não houve indicação, motivada eclara, dospontosdalidesupostamentenãodecididos,tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecerexame,esclarecimentooucorreção.Emsíntese,a recursante almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência derequisitoformale,assim,ensejandoainadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes daSúmula284doSupremoTribunalFederal,aplicávelpor analogia. Aanálisedeeventualofensaaosdemaisdispositivos tidos por violados, no que diz respeito à ocorrência ou não de ato ilícito passível de reparação, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, o que impede, de (e-STJ Fl.1075) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00237909/2025 recebida em 21/03/2025 09:31:54 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 09:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9943898 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/03/2025 09:31:54 PÁGINA8DE11 forma hialina, o trânsito deste recurso especial. (cf. STJ, AgInt no AREsp n. 2.095.104/GO i, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 30/05/2023). Isto posto,deixodeadmitir o recurso. (...)” Nesse espeque, a ora agravante interpôs Agravo em Recurso Especial, que, ao ser remetido para este d. juízo, foi autuado e não conhecido - AREsp nº 2830405/GO (2025/0009493-8) -, argumentando o seguinte: “(...) Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuaisprevistosnos§§2ºe3ºdoreferidodispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.” Eisa apertada síntese dos fatos processuais 3. DASRAZÕESDOAGRAVOINTERNONOAGRAVOEM RECURSOESPECIAL Em leitura à decisão denegatória aqui rebatida, quanto à controvérsia apontada, que impôs ao recurso o óbice aos fundamentos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é importante ressaltar que a agravante (e-STJ Fl.1076) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00237909/2025 recebida em 21/03/2025 09:31:54 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 09:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9943898 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/03/2025 09:31:54 PÁGINA9DE11 direcionou sim sua irresignação contra a decisão que inviabilizou o recurso, refutando seus fundamentos de forma específica. Observa-se que, apesar de a matéria não ter sido apreciada no âmbito do acórdão recorrido, a agravante interpôs embargos de declaração,buscandoaanálisedela,aqualdeveria tersidoexaminadadiante de sua relevância, o que configurou omissão, viabilizando assim, a efetivação do prequestionamentofictodosartigos186,caput,393,caput,e927,caput,do Código Civil e aos arts. 373, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, em conformidade com oart.1.025doCódigodeProcessoCivil. Contrariamente do que entendeu o TJGO, não restou comprovado nos autos que a agravante deu causa aos danos debatidos, portanto, nãoé possível atribuira si tal responsabilidade. Ora, a responsabilidade civil não é presumida, via de consequência, depende da comprovação dos três elementos que a configuram: a) culpa; b) nexocausal; e c)dano sofrido. Portanto, não comprovado o fato gerador do fatídico evento, imprescindível a reforma da condenação, já que carecedores de embasamento fático e jurídico os pedidos iniciais. De outro lado, a agravante desincumbiu-se de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, porquanto (e-STJ Fl.1077) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00237909/2025 recebida em 21/03/2025 09:31:54 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 09:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9943898 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/03/2025 09:31:54 PÁGINA10 DE11 demonstrouquearedededistribuiçãodeenergiaestádeacordocomasnormas técnicas, bem como aos padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Portanto,nãohá quesefalarem negligênciadaagravante, posto que as normas técnicas de manutenção da rede são devidamente obedecidas e submetidas à fiscalização. Em resumo, a agravante não pode ser responsabilizada pelo incidente aqui discutido, inexistindo a necessária relação jurídica entre si e a agravada. É o que dita a lei civil brasileira ao impor somente àquele que, por ato ilícito, causardanoaoutrem,aobrigaçãoderepará-lo(art.927doCódigo Civil). Não se cogita indenização nos casos em que não haja condutainjurídicacausadoradedano,nosexatostermosdoart.186doCódigo Civil,umavezqueaquihouveaexclusãodonexocausal,diantedecasofortuito e força maior(art.393doCódigoCivil). Diante do exposto, não cabe à agravante indenizar a agravadanosvalorespretendidos,sobpenadenítidoenriquecimentoindevido, o que definitivamente é vedadono ordenamento jurídico pátrio. Deixando de se pronunciar sobre essas teses, além de violarosartigosacimaelencados(artigos186,caput,393,caput,e927,caput, (e-STJ Fl.1078) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00237909/2025 recebida em 21/03/2025 09:31:54 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 09:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9943898 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/03/2025 09:31:54 PÁGINA11 DE11 doCódigoCivileaosartigos373,incisoII,doCódigodeProcessoCivil), o TJGO violou também o art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, sendoomisso. Dessa forma, consoante os argumentos aqui dispendidos, evidente a necessidade de conhecimento e provimento deste agravo, para análise do Recurso Especial, o qual deverá ser conhecido e ao final provido. 4. PEDIDOSRECURSAIS Feitas essasponderaçõesdefato e de direito, éo presente Agravo em Recurso Especial para requerer a Vossa Excelência o seu conhecimento e provimento, a fim de reformar a decisão da Corte Goiana, admitindoe julgandoprocedente o Recurso Especial interposto. Pede deferimento. Goiânia,data da assinatura eletrônica. DyogoCrosara OAB-GO23.523 (e-STJ Fl.1079) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00237909/2025 recebida em 21/03/2025 09:31:54 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 09:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9943898 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/03/2025 09:31:54Edição nº 4020 - Brasília, Disponibilização: segunda-feira, 23 de dezembro de 2024 Publicação: terça-feira, 24 de dezembro de 2024 Documento eletrônico VDA45084366 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): IVANIR ALVARES MARTINS TOSTES, SECRETARIA DO TRIBUNAL Assinado em: 20/12/2024 19:15:30 Publicação no DJe/STJ nº 4020 de 24/12/2024 (Aguardando confirmação da publicação). Código de Controle do Documento: E9E6B62F-E561-496C-840E-97EF0B164A13 (e-STJ Fl.1080) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00237909/2025 recebida em 21/03/2025 09:31:54 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 09:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9943898 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/03/2025 09:31:5472 CAPÍTULO III Dos Atos e Formalidades SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 81. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias dos Ministros nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. § 1º O Tribunal iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e no último dia útil de cada período, com a realização de sessão da Corte Especial. (e-STJ Fl.1081) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00237909/2025 recebida em 21/03/2025 09:31:54 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 09:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JU Documento eletrônico e-Pet nº 9943898 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/03/2025 09:31:5473 REGIMENTO INTERNO § 2º Além dos fi xados em lei, serão feriados no Tribunal: I - os dias compreendidos no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) II - os dias da Semana Santa, compreendidos desde a quarta-feira até o domingo de Páscoa; III - os dias de segunda e terça-feira de carnaval; IV - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro. Art. 82. Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença no Tribunal, gozarão trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre: I - o Presidente e o Vice-Presidente; II - o Corregedor-Geral da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 83. Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal nos feriados, nas férias coletivas e nos dias em que o Tribunal o determinar. § 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, poderá o Presidente ou seu substituto legal decidir pedidos de liminar em mandado de segurança e habeas corpus, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência. § 2º Os Ministros indicarão seu endereço para eventual convocação durante as férias. Art. 84. Os atos e termos do processo serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos Ministros ou a dos servidores para tal fi m quali fi cados, podendo ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 85. As peças que devam integrar ato ordinatório, instrutório ou executório poderão ser a ele anexadas em cópia autenticada. (e-STJ Fl.1082) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00237909/2025 recebida em 21/03/2025 09:31:54 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 09:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9943898 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/03/2025 09:31:5474 Superior Tribunal de Justiça Art. 86. Se as nulidades ou irregularidades no processamento dos feitos forem sanáveis, proceder-se-á pelo modo menos oneroso para as partes e para o serviço do Tribunal. Art. 87. A critério do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Seções, das Turmas ou do relator, a comunicação ofi cial dos atos será feita: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - por servidor credenciado da Secretaria, na forma da lei processual; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - por meio eletrônico, via postal ou qualquer outro modo e fi caz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do seu recebimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. Poder-se-á admitir a resposta pela forma indicada no inciso II deste artigo. Art. 88. Da autuação e da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome das partes e o de seu advogado, o da respectiva sociedade a que pertença, desde que esta esteja devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas especi fi camente em nome dos advogados ou das sociedades indicadas, a Secretaria adotará as medidas necessárias ao seu atendimento, conforme a lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O Presidente do Tribunal, mediante ato próprio, disciplinará o cadastramento das sociedades de advogados perante o Superior Tribunal de Justiça, para atender aos fi ns previstos na legislação processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 89. As pautas do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas serão organizadas pelos Secretários, com aprovação dos respectivos Presidentes. Art. 90. A publicação da pauta de julgamento antecederá cinco dias úteis, pelo menos, à sessão em que os processos poderão ser chamados e será certi fi cada nos autos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) (e-STJ Fl.1083) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00237909/2025 recebida em 21/03/2025 09:31:54 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 09:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9943898 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/03/2025 09:31:5475 REGIMENTO INTERNO § 1º A pauta de julgamento será a fi xada na entrada da sala em que se realizará a sessão de julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) § 2º Serão incluídos em nova pauta os processos que não tiverem sido julgados, salvo aqueles expressamente adiados para a primeira sessão seguinte, observado o disposto no parágrafo único do art. 150 deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) Art. 91. Independem de pauta: I - o julgamento de habeas corpus, recursos de habeas corpus, confl itos de competência e de atribuições e exceções de suspeição e impedimento; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - as questões de ordem sobre o processamento de feitos. Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica ao processo cuja matéria tenha sido objeto de audiência pública nos termos do inciso I do art. 185 deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 92. Os editais destinados à divulgação do ato poderão conter, apenas, o essencial à defesa ou à resposta, observados os requisitos processuais. § 1º A parte que requerer a publicação nos termos deste artigo fornecerá o respectivo resumo, respondendo pelas suas de fi ciências, nos termos da lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O prazo do edital será determinado entre vinte e sessenta dias, a critério do relator, e correrá da data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico, com observância da lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º A publicação do edital deverá ser feita no prazo de vinte dias, contados de sua expedição, e certifi cada nos autos, sob pena de extinguir-se o processo sem resolução do mérito, se a parte, intimada pelo Diário da Justiça eletrônico, não suprir a falta em dez dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.1084) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00237909/2025 recebida em 21/03/2025 09:31:54 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 09:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9943898 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/03/2025 09:31:5476 Superior Tribunal de Justiça § 4º O prazo para a defesa ou resposta começará a correr do termo do prazo determinado no edital. Art. 93. Nenhuma publicação terá efeito de citação ou intimação, quando ocorrida nos feriados ou nas férias do Tribunal, salvo nos casos do art. 83, § 1º. Art. 94. A vista às partes transcorre na Secretaria, podendo o advogado retirar autos nos casos previstos em lei, mediante recibo. § 1º Os advogados constituídos após a remessa do processo ao Tribunal poderão, a requerimento, ter vista dos autos, na oportunidade e pelo prazo que o relator estabelecer. § 2º O relator indeferirá o pedido, se houver justo motivo. SEÇÃO II Das Atas e da Reclamação por Erro Art. 95. As atas serão lidas e submetidas à aprovação na sessão seguinte. Art. 96. Contra erro contido em ata, poderá o interessado reclamar, dentro de quarenta e oito horas, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, da Seção ou da Turma, conforme o caso. § 1º Não se admitirá a reclamação quando importar modi fi cação do julgado. § 2º A reclamação não suspenderá o prazo para recurso, salvo o disposto no art. 98. Art. 97. A petição será entregue ao protocolo, e por este encaminhada ao encarregado da ata, que a levará a despacho no mesmo dia, com sua informação. Art. 98. Se o pedido for julgado procedente, far-se-á reti fi cação da ata e nova publicação. Art. 99. A decisão que julgar a reclamação será irrecorrível. SEÇÃO III Das Decisões (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) Art. 100. As conclusões da Corte Especial, das Seções e das Turmas, em suas decisões, constarão de acórdão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) (e-STJ Fl.1085) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00237909/2025 recebida em 21/03/2025 09:31:54 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 09:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9943898 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/03/2025 09:31:5477 REGIMENTO INTERNO Parágrafo único. Dispensam acórdão: I - a remessa do feito à Seção ou à Corte Especial, em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas; II - a remessa do feito à Corte Especial, ou à Seção respectiva, para o fi m de ser compendiada em Súmula a jurisprudência do Tribunal, ou para revisão da Súmula; III - a conversão do julgamento em diligência; IV - se o órgão julgador do Tribunal o determinar. Art. 101. Subscreve o acórdão o relator que o lavrou, e, na Corte Especial, também o Ministro que presidiu o julgamento. Se o relator for vencido na questão principal, fi cará designado o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que proferiu o primeiro voto vencedor (art. 52, II). (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) § 1º Se o relator, por ausência ou outro motivo relevante, não o puder fazer, lavrará o acórdão o revisor, ou o Ministro que o seguir na ordem de antiguidade. § 2º Se o Ministro que presidiu o julgamento na Corte Especial, por ausência ou outro motivo relevante, não puder assinar o acórdão, apenas o relator o fará, mencionando-se, no local da assinatura do Presidente, a circunstância. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) Art. 102. A publicação do acórdão por suas conclusões e ementa far-se-á, para intimar as partes, no Diário da Justiça eletrônico. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. As partes serão intimadas, das decisões em que se tiver dispensado o acórdão, pela publicação da ata da sessão de julgamento. Art. 103. Em cada julgamento, o relatório e os votos, fundamentados, serão juntados aos autos com o acórdão, depois de revistos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 1º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo contidos na decisão poderão ser corrigidos por despacho do relator ou por via de embargos de declaração, quando couberem. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) (e-STJ Fl.1086) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00237909/2025 recebida em 21/03/2025 09:31:54 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 09:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9943898 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/03/2025 09:31:5478 Superior Tribunal de Justiça § 2º Concluído o julgamento, o Gabinete do Ministro providenciará a elaboração dos documentos para publicação no prazo improrrogável de trinta dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 3º Decorridos os trinta dias mencionados no parágrafo anterior, os autos serão conclusos ao relator, para que lavre o acórdão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 4º A publicação do acórdão no Diário da Justiça eletrônico far-se-á no prazo máximo de quarenta dias, contados a partir da data da sessão em que tiver sido proclamado o resultado do julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 5º Escoado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que tenha sido publicado o acórdão, a secretaria do órgão julgador providenciará, nos dez dias subsequentes, a publicação do acórdão independentemente de revisão, adotando- se como ementa a apresentação em sessão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 6º O prazo de publicação fi cará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 7º (Revogado pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 8º (Revogado pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) Art. 104. Também se juntará aos autos, como parte integrante do acórdão, a minuta do julgamento que conterá: I - a decisão proclamada pelo Presidente; II - os nomes do Presidente do órgão julgador, do relator, ou, quando vencido, do que for designado, dos demais Ministros que tiverem participado do julgamento e do Subprocurador-Geral, quando presente; III - os nomes dos Ministros impedidos e ausentes; IV - os nomes dos advogados que tiverem feito sustentação oral. Art. 104-A. Os acórdãos proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência e de recursos especiais repetitivos deverão, nos termos do § 3º do art. 1.038, c/c art. 984, § 2º, do Código de Processo Civil, conter: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.1087) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00237909/2025 recebida em 21/03/2025 09:31:54 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 09:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9943898 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/03/2025 09:31:5479 REGIMENTO INTERNO I - os fundamentos relevantes da questão jurídica discutida, favoráveis ou contrários, entendidos esses como a conclusão dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, respectivamente, confi rmar ou in fi rmar a conclusão adotada pelo órgão julgador; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - a de fi nição dos fundamentos determinantes do julgado; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - a tese jurídica fi rmada pelo órgão julgador, em destaque; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IV - a solução dada ao caso concreto pelo órgão julgador. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Para de fi nição dos fundamentos determinantes do julgado, o processo poderá ter etapas diferentes de deliberação, caso o órgão julgador, mesmo com votos convergentes, tenha adotado fundamentos diversos para a solução da causa. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º O Presidente do órgão julgador, identi fi cando que o(s) fundamento(s) determinante(s) para o julgamento da causa não possui(em) a adesão da maioria dos votos dos Ministros, convocará, na mesma sessão de julgamento, nova etapa de deliberação, que contemplará apenas a defi nição do(s) fundamento(s) determinante(s). (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO IV Dos Prazos Art. 105. A contagem dos prazos observará o disposto na lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 106. Não correm os prazos no período aludido no art. 81, § 2º, inciso I, e nas férias, salvo nas hipóteses previstas em lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.1088) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00237909/2025 recebida em 21/03/2025 09:31:54 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 09:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9943898 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/03/2025 09:31:5480 Superior Tribunal de Justiça § 1º Nos casos deste artigo, os prazos começam ou continuam a fl uir no dia de reabertura do expediente. § 2º Também não corre prazo nas hipóteses previstas em lei, quando houver obstáculo criado em detrimento da parte ou for comprovado motivo de força maior, reconhecido pelo Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º As informações o fi ciais apresentadas fora do prazo por justo motivo poderão ser admitidas, se ainda oportuna a sua apreciação. Art. 107. Mediante pedido conjunto das partes, o relator poderá admitir prorrogação de prazo por tempo razoável. Art. 108. Os prazos para diligências serão fi xados nos atos que as ordenarem, salvo disposição em contrário deste Regimento. Art. 109. Os prazos não especificados em lei ou neste Regimento serão fi xados pela Corte Especial, pelo Presidente, pelas Seções, pelas Turmas, ou por seus Presidentes, ou pelo relator, conforme o caso. § 1º Computar-se-á em dobro o prazo para manifestações nos autos, quando forem partes o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou suas respectivas autarquias e fundações de direito público. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º O Ministério Público, a Defensoria Pública e os entes públicos mencionados no § 1º serão intimados pessoalmente, mediante carga, nos autos físicos, ou por meio eletrônico, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º Não se aplica o prazo em dobro ao Ministério Público quando se tratar de processo criminal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 110. Os prazos para os Ministros, salvo acúmulo de serviço, se de outra forma não dispuser a lei processual ou este Regimento, são os seguintes: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - dez dias para atos administrativos e para decisões interlocutórias; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.1089) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00237909/2025 recebida em 21/03/2025 09:31:54 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 09:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9943898 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/03/2025 09:31:5481 REGIMENTO INTERNO II - vinte dias para o “visto” do revisor; III - trinta dias para o “visto” do relator. Art. 111. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de cinco dias para executar os atos do processo, inclusive para certifi car a data do trânsito em julgado da decisão e, na sequência, independentemente de despacho e conforme o caso, arquivar os autos, remeter ao Supremo Tribunal Federal ou baixar ao juízo de origem. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) SEÇÃO V Das Despesas Processuais Art. 112. No Tribunal,serão devidas custas nos processos de sua competência originária e recursal, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) § 1º Não são custas os preços cobrados pelo fornecimento de cópias autenticadas ou não, ou de certidões e traslados por fotocópia ou processo equivalente de reprodução. § 2º O pagamento dos preços será antecipado ou garantido com depósito, consoante tabela aprovada pelo Presidente. § 3º O Presidente do Tribunal, anualmente, fará expedir a tabela de custas atualizada segundo o índice estabelecido em lei. (Incluído pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) § 4º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 5º O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o regime de cobrança do porte de remessa e retorno dos autos dos processos que tiverem de ser digitalizados. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 113. O preparo de recurso da competência do Supremo Tribunal Federal será feito no prazo e na forma do disposto na lei processual, bem como no Regimento Interno e na Tabela de Custas do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.1090) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00237909/2025 recebida em 21/03/2025 09:31:54 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 09:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9943898 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/03/2025 09:31:54Superior Tribunal de Justiça SEÇÃO VI Da Assistência Judiciária Art. 114. O requerimento dos benefícios da assistência judiciária, no Tribunal, será apresentado ao Presidente ou ao relator, conforme o estado da causa, na forma da Lei n. 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei n. 7.510/86. Art. 115. Sem prejuízo da nomeação, quando couber, de defensor ou curador dativo, o pedido de assistência judiciária será decidido de acordo com a legislação em vigor. § 1º Não cabe recurso da decisão que se proferir, mas a Corte Especial, a Seção ou a Turma, ao conhecerem do feito, poderão conceder o benefício negado. § 2º Prevalecerá no Tribunal a assistência judiciária já concedida em outra instância. Art. 116. Nos crimes de ação privada, o Presidente ou o relator, a requerimento da parte necessitada, o fi ciará à Defensoria Pública da União para que promova a ação penal quando de competência originária do Tribunal, ou intimará membro da Defensoria Pública a prosseguir no processo quando em grau de recurso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) SEÇÃO VII Dos Dados Estatísticos Art. 117. Serão divulgados, mensalmente, dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal no mês anterior, entre os quais: o número de votos que cada Ministro, nominalmente indicado, proferiu como relator ou revisor; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período e o número de processos que recebeu em consequência de pedido de vista ou como revisor. Parágrafo único. Os dados estatísticos solicitados pelo Conselho Nacional de Justiça serão transmitidos eletronicamente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.1091) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00237909/2025 recebida em 21/03/2025 09:31:54 elo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSPetição Eletrônica protocolada em 21/03/2025 09:31:53 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 OAB: GO023523 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 21/03/2025 hora: 09:31:53 Partes/Advogados AGRAVANTE - CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D 01543032000104 Peticionamento
DECISÃO
Agravado: DIVINO DE SOUZA FREIRE.
Agravante: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A CELG D (EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.) DIVINO DE SOUZA FREIRE devidamente qualificado na ação de ressarcimento c/c pedido de danos morais ajuizada em face da concessionária de energia elétrica CELG DISTRIBUIÇÃO S/A (EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORADEENERGIAS/A),todos qualificados erepresentados no processo em epígrafe, por intermédio dos advogados signatários, vem, respeitosamente à digna presença de Vossa Excelência, apresentar tempestivamente, IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, que segue em peça apartada. Pede deferimento. Goiânia, 28 de março de 2025. EUDESLEMESDASILVA ERNANI DE OLIVEIRALEMES OAB/GOnº 7.112 OAB/GOnº35.765 (e-STJ Fl.1096) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00268336/2025 recebida em 28/03/2025 14:36:23 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/03/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9976799 com assinatura eletrônica Signatário(a): ERNANI DE OLIVEIRA LEMES CPF: 90978951115 Recebido em 28/03/2025 14:36:23EUDESLEMESDASILVA OAB/GO7.112 Rua 233, nº. 419, Setor Universitário. Goiânia – Goiás. CEP: 74.605-120. Fone (62)3218-5519 [email protected] EGRÉGIOSUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO AAGRAVOINTERNO EMRECURSO ESPECIAL Processonº: 2830405-GO(2025/0009493-8). Impugnante: DIVINO DE SOUZA FREIRE. Impugnada: CELG DISTRIBUIÇÃO D (EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A). IMPUGNAÇÃO AO RECURSO. Ínclitos Senhores Ministros,
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAOS.A.-CELG D ADVOGADO: DYOGOCROSARA-GO023523
AGRAVADO: DIVINO DE SOUZAFREIRE ADVOGADOS: EUDESLEMES DA SILVA -GO007112 ERNANI DE OLIVEIRA LEMES-GO035765 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO.IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecidooseu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3.Agravointernonãoconhecido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: DIVINO DE SOUZA FREIRE ADVOGADOS: EUDES LEMES DA SILVA - GO007112 ERNANI DE OLIVEIRA LEMES - GO035765 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUS NCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decis o combatida, sob pena de n o ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente n o se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decis o ora agravada. 3. Agravo interno no conhecido. RELATÓRIO
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: DIVINO DE SOUZA FREIRE ADVOGADOS: EUDES LEMES DA SILVA - GO007112 ERNANI DE OLIVEIRA LEMES - GO035765 ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO -SERVIÇOS -CONCESSÃO /PERMISSÃO /AUTORIZAÇÃO -ENERGIA ELÉTRICA AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: DIVINO DE SOUZA FREIRE ADVOGADOS: EUDES LEMES DA SILVA - GO007112 ERNANI DE OLIVEIRA LEMES - GO035765 TERMO (e-STJ Fl.1112) Documento eletrônico VDA47578112 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 20/05/2025 00:31:05 Código de Controle do Documento: 369b6863-e29f-4fc2-8cce-1615ba1f25d5A PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso, nos termos do 13/05/2025 19/05/2025 votodo Sr.Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Brasília,19 de maio de 2025 (e-STJ Fl.1113) Documento eletrônico VDA47578112 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 20/05/2025 00:31:05 Código de Controle do Documento: 369b6863-e29f-4fc2-8cce-1615ba1f25d5AgInt no AREsp 2830405/GO (2025/0009493-8) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 21/05/2025, ACORDÃO de fls. 1108 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 22/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 22 de maio de 2025. PRIMEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1114)AREsp 2830405/GO (2025/0009493-8) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 06/06/2025 fl.(s) 1108 publicado(a) no DJe em 22/05/2025. Brasília, 06 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1115)AREsp 2830405/GO (2025/0009493-8) CERTIDÃODETRÂNSITOETERMODEBAIXA ACÓRDÃO de fls. 1108: transitou em julgado no dia 13 de junho de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 13 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1116) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/06/2025 às 15:03:07 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511679805 Nome original: AREsp 2830405 v.pdf Data: 13/06/2025 17:08:07 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5585723-97.2020.8.09.0103 Superior Tribunal de Justiça AREsp (202500094938) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 55857239720208090103 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2830405 (2025/0009493-8) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 9943898 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 2830405 - AgInt em AREsp.pdf C919E171CFF4BE4527CA588E789BAAD3A878ABD4 Outros Documentos Doc. anexo. STJ - Portaria.STJ.GP nº 790. 19 de dezembro de 2024.pdf 78A030235BB1E4FF8DFF00AA76861504694EC020 Outros Documentos Doc. anexo. STJ. Regimento interno do STJ. Capitulo III Dos atos e formalidades - Artigos 81 a 117.pdf 89B6BC414F6EF26C29F052B40EEC466A9C2A7CA5 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 21/03/2025 09:31:53 (e-STJ Fl.1092) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00237909/2025 recebida em 21/03/2025 09:31:54 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/03/2025 ?s 09:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9943898 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/03/2025 09:31:54Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.830.405/GO CERTIDÃO DE NUMERAÇÃO Certifico que nos autos eletrônicos constam as seguintes falhas de numeração: Página duplicada: - Vl 1 ) 1067 Brasília, 21 de março de 2025. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO (*) Certidão eletrônica assinada por JUAN LAUDNEY LEITE nos termos do Art.1º §2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1093) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/03/2025 às 13:54:58 pelo usuário: JUAN LAUDNEY LEITEAgInt no AREsp 2830405/GO (2025/0009493-8) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 24/03/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 237909/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 25/03/2025, Brasília, 25 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1094)AREsp 2830405/GO (2025/0009493-8) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 25/03/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 25/03/2025. Brasília, 25 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1095) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/03/2025 às 06:29:56 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEUDESLEMESDASILVA OAB/GO7.112 Rua 233, nº. 419, Setor Universitário. Goiânia – Goiás. CEP: 74.605-120. Fone (62)3218-5519 [email protected] EXCELENTÍSSIMOSENHOR MINISTRODOSUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA–STJ. RELATOR: MINISTRO GURGELDEFARIA Processonº: 2830405-GO(2025/0009493-8). Natureza:IMPUGNAÇÃO AOAGRAVOINTERNO AGRVO EMRECURSO ESPECIAL Trata-se o presente recurso de Agravo Interno com pedido de reconsideração interposto pela empresa EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra a decisão denegatória de seguimento ao agravo em recurso especial. A parte Agravada foi intimada a apresentar impugnação ao Recurso, via publicação DJEN em data de 25/03/2025. Protocolizada nesta data, portanto dentro do prazo legal. De início, observa-se que as razões apresentadas no recurso da agravante em sua irresignação, não é capaz de alterar a decisão proferida no v. Acórdão. Em suas alegações, sustenta a parte agravante que houve omissão no acórdão, com suporte nos artigos 186, caput, 393, caput e 927, caput do Código Civil e 373, II; 1022, II do CPC/2015. Argumenta que devido a esse fato interpôs embargos de declaração, justificando a viabilização de prequestionamento e ao final pede a reconsideração da decisão, sob a alegação de que empresa não pode ser responsabilizada pelo incidente. (e-STJ Fl.1097) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00268336/2025 recebida em 28/03/2025 14:36:23 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/03/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9976799 com assinatura eletrônica Signatário(a): ERNANI DE OLIVEIRA LEMES CPF: 90978951115 Recebido em 28/03/2025 14:36:23EUDESLEMESDASILVA OAB/GO7.112 Rua 233, nº. 419, Setor Universitário. Goiânia – Goiás. CEP: 74.605-120. Fone (62)3218-5519 [email protected] Porém, ao contrário do que afirma, não houve qualquer omissão da matéria posta em discussão, nem foi indicado argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada. Assim, mais uma vez ser razão a recorrente, em sua argumentação meramente com intuito procrastinatório. Notório que não cabe rediscutir as nuances que envolvem dilação probatória fundamentadas no contesto fático dos autos em sede de Recurso Especial. É de uma clareza solar a impossibilidade de conhecimento do referido Agravo Interno, vez que restou devidamente comprovado nos autos, o ato ilícito da Agravante, o dano causado a parte Recorrida e o correspondente nexo de causalidade, trata- se de mera irresignação da parte vencida, que não merece guarida. Restou sobejamente demonstrado que a responsabilidade pelo acidente (incêndio ocorrido na propriedade) em questão deve ser totalmente imputada à concessionária de serviço público de distribuição e manutenção na rede de energia elétrica rural, que deixou de conservar e zelar pela correta manutenção na rede de energia elétrica sob sua responsabilidade, vindo a dar causa ao acidente objeto da presente demanda A parte Agravante, não logrou demonstrar o desacerto da decisão agravada, portanto, seus fundamentos devem ser mantidos, não carecendo de qualquer reparo do colegiado. Com efeito, assim dispõe o artigo 932, III do CPC/2015. Artigo 932, incumbe ao relator: (...) III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (e-STJ Fl.1098) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00268336/2025 recebida em 28/03/2025 14:36:23 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/03/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9976799 com assinatura eletrônica Signatário(a): ERNANI DE OLIVEIRA LEMES CPF: 90978951115 Recebido em 28/03/2025 14:36:23EUDESLEMESDASILVA OAB/GO7.112 Rua 233, nº. 419, Setor Universitário. Goiânia – Goiás. CEP: 74.605-120. Fone (62)3218-5519 [email protected] Como bem fundamentado pelo n. Ministro Relator, essa própria Corte decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão “a quo” autônomos ou não, para justificar a inadmissão ao recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. Adianta mais em seu julgado: “(...) No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base nos seguintes fundamentos: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro – Súmula 284 do STF e Súmula 7 do STJ. Finaliza pelo NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO em Recurso Especial, determinando a majoração da fixação de honorários pelas instâncias de origem, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento), sobre o valor já arbitrado nos autos, nos termos do artigo 85, parágrafo 11 do CPC/2015.” Segundo esse princípio, portanto, não se reconhece de agravo em recurso especial que não impugne especificamente a argumentação exposta na decisão de admissibilidade do recurso especial. Nesse compasso, destaca-se que a dialeticidade recursalé um princípio fundamentalda validade dos recursos, a partir do qual entende- se que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer ou aduzir razões genéricas, como no caso desta peça recursal em comento. Isso porque, não houve a impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula 182 do STF, por analogia, uma vez que a parte agravante se limitou a refutar a aplicação do referido óbice com argumentação genérica, razão pela qual o agravo em recurso especial não poderia ser conhecido. Nesse sentido, a propósito veja o entendimento pacificado por essa Corte Superior, a qual se pede a devida “vênia”, ao transcrever: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECUSRO ESPECIAL.NÃOCONHECIMENTODOAGRAVOEMRECURSOESPECIALQUA (e-STJ Fl.1099) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00268336/2025 recebida em 28/03/2025 14:36:23 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/03/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9976799 com assinatura eletrônica Signatário(a): ERNANI DE OLIVEIRA LEMES CPF: 90978951115 Recebido em 28/03/2025 14:36:23EUDESLEMESDASILVA OAB/GO7.112 Rua 233, nº. 419, Setor Universitário. Goiânia – Goiás. CEP: 74.605-120. Fone (62)3218-5519 [email protected] NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTO,OSFUNDAMENTOSDADECISÃOAGRAVADA.SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, PARÁGRAFO 1º. DO CPC/2015. AGRVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1-O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III do CPC/2015). 2-Quandoorecursoespecialnãoéadmitidocomfundamentonas súmulas nº 211/STJ e 284/STF, a impugnação deve indicar com precisão argumentos jurídicos suficientes e específicos pelos quais se permita concluir presentes o prequestionamento da legislação infraconstitucional indicada no apelo especial o que não ocorreu no caso presente. 3- Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o entendimento jurisprudencial cristalizado na redação da Súmula nº 182/STJ. 4- Agravo Interno não provido (Agint no AREsp nº 2.324.320/SP, Relator Ministro Mauro Campell Marques. Segunda Turma, julgado em 19/06/2023, DJe de 21/062. Logo, o agravo interno apresentado não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada, torna incólume o entendimento nela firmado. Finalizando, não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7 do ST, como reportado no brilhante Acórdão proferido nos autos, pelo n. relator. POR ESSAS RELEVANTES RAZÕES, requer aos E. Ministros que seja NEGADO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno contra Decisão (e-STJ Fl.1100) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00268336/2025 recebida em 28/03/2025 14:36:23 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/03/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9976799 com assinatura eletrônica Signatário(a): ERNANI DE OLIVEIRA LEMES CPF: 90978951115 Recebido em 28/03/2025 14:36:23EUDESLEMESDASILVA OAB/GO7.112 Rua 233, nº. 419, Setor Universitário. Goiânia – Goiás. CEP: 74.605-120. Fone (62)3218-5519 [email protected] Denegatória de Agravo em Recurso Especial interposto pela ora Recorrente e, em consequência seja mantida a decisão proferida no V, Acórdão atacado. Requer ainda, por ser vedado a parte interpor recurso meramente procrastinatório em obediência ao artigo 80, VII do CPC/2015, a condenação da Agravante na multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º do CPC, a ser arbitrada no percentual de 5% (cinco por cento) no valor atualizado da causa. Pede deferimento. Goiânia, 28 de março de 2025. EUDESLEMESDASILVA ERNANI DE OLIVEIRALEMES OAB/GOnº 7.112 OAB/GOnº35.765 (e-STJ Fl.1101) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00268336/2025 recebida em 28/03/2025 14:36:23 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/03/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9976799 com assinatura eletrônica Signatário(a): ERNANI DE OLIVEIRA LEMES CPF: 90978951115 Recebido em 28/03/2025 14:36:23Petição Eletrônica protocolada em 28/03/2025 14:36:23 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: ERNANI DE OLIVEIRA LEMES CPF: 90978951115 OAB: GO035765 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 28/03/2025 hora: 14:36:23 Partes/Advogados AGRAVADO - DIVINO DE SOUZA FREIRE 08839816100 ADVOGADO - EUDES LEMES DA SILVA GO007112 Peticionamento Processo: AREsp 2830405 (2025/0009493-8) Tipo de Petição: IMPUGNAÇÃO Sequencial: 9976799 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição Impugnação Agravo Interno Divino.pdf 87A80B8C744D3FCB75F9920DD92A486258C0F9F2 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 28/03/2025 14:36:23 (e-STJ Fl.1102) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00268336/2025 recebida em 28/03/2025 14:36:23 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/03/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9976799 com assinatura eletrônica Signatário(a): ERNANI DE OLIVEIRA LEMES CPF: 90978951115 Recebido em 28/03/2025 14:36:23AREsp 2830405/GO (2025/0009493-8) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). GURGEL DE FARIA Brasília, 28 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1103) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/03/2025 às 15:31:11 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2830405/GO (2025/0009493-8) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 04/04/2025 Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em25/03/2025. Brasília, 04 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1104)AREsp 2830405/GO (2025/0009493-8) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na PRIMEIRA TURMA. Brasília, 23 de abril de 2025. PRIMEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1105) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/04/2025 às 12:35:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2830405/GO (2025/0009493-8) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da PRIMEIRA TURMA, com início dia às 00: 13/05/2025 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ 19/05/2025 (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 30/04/2025 05/05/2025, 4º, §3º. Brasília, 05 de maio de 2025. PRIMEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1106)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.830.405/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000279-2025-AJC-1T, CERTIFICO que INTIMEI a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, via e-mail institucional, em 06/05/2025, às 18h57min, na pessoa de seu(sua) representante legal, Dra. Paula Bajer Fernandes, Subprocuradora-Geral da República, o(a) qual acusou nota de ciente.
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 9 de maio de 2025. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por GISELA GOULART VALADARES OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S061560 (e-STJ Fl.1107) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/05/2025 às 18:06:17 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgIntnoAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2830405-GO(2025/0009493-8) RELATOR: MINISTROGURGELDEFARIA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do 13/05/2025 19/05/2025 votodoSr.MinistroRelator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e PauloSérgioDominguesvotaram comoSr.MinistroRelator. PresidiuojulgamentooSr.MinistroSérgioKukina. Brasília,. 20de maiode 2025 MinistroGURGEL DE FARIA Relator (e-STJ Fl.1108) Documento eletrônico VDA47588176 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Assinado em: 20/05/2025 16:19:51 Publicação no DJEN/CNJ de 22/05/2025. Código de Controle do Documento: e26bb005-8487-4a00-9464-e5e55aee3ea3AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2830405 - GO (2025/0009493-8) RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
Trata-se de agravo interno manejado por CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D contra decis o em que n o conheci do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, pargrafo único, I, do RISTJ. A parte agravante alega, em síntese, que "direcionou, sim, sua irresignaç o contra a decis o que inviabilizou o recurso, refutando seus fundamentos de forma específica." (e-STJ fl. 1.077). Também sustenta: "apesar de a matéria n o ter sido apreciada no mbito do acórd o recorrido, a agravante interpôs embargos de declaraç o, buscando a an lise dela, a qual deveria ter sido examinada diante de sua relev ncia, o que configurou omiss o, viabilizando assim, a efetivaç o do prequestionamento ficto dos artigos 186, caput, 393, caput, e 927, caput, do Código Civil e aos arts. 373, II, e 1.022, II, do Código (e-STJ Fl.1109) Documento eletrônico VDA47001127 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Assinado em: 23/04/2025 14:44:21 Código de Controle do Documento: 5b0ac813-6392-4ca1-bf8e-59f409399a2ede Processo Civil, em conformidade com o art. 1.025 do Código de Processo Civil." (e- STJ fl. 1.077). Contraminuta apresentada s e-STJ fls. 1.096/1.101, em que a parte adversa pugna pelo seu desprovimento, como também pela aplicaç o da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por se mostrar o recurso manifestamente protelatório. o relatório. VOTO De início, considerando os par metros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salom o, julgado em, DJe ), para a 20/10/2021 17/11/2021 aplicaç o da Súmula 182 do STJ referente aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte: a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decis o agravada n o foi ou n o foram impugnados; ii) n o houver a impugnaç o de todos os fundamentos adotados na anlise de determinado capítulo autônomo (quer dizer, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclus o alcançada na deciso agravada); b) n o se aplica o óbice sumular no caso em que houver v rios capítulos autônomos e a parte agravante n o se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclus o da matéria n o impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu. Dito isso, vê-se que, na hipótese, o agravo interno n o merece ser conhecido. Com efeito, na decis o ora recorrida, n o conheci do agravo em recurso especial, considerando que a parte agravante deixou de impugnar, específica e adequadamente, a incidência da Súmula 7 do STJ. Contudo, da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a parte agravante, mais uma vez, deixou de atacar devidamente esse fundamento. De fato, ao defender o atendimento do requisito do prequestionamento, sem sequer mencionar o n o rebatimento adequado do óbice inserto na Súmula 7 desta Corte, a parte agravante esboça razões dissociadas da decis o agravada. (e-STJ Fl.1110) Documento eletrônico VDA47001127 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Assinado em: 23/04/2025 14:44:21 Código de Controle do Documento: 5b0ac813-6392-4ca1-bf8e-59f409399a2eDesse modo, forçosa se apresenta a observ ncia do contido no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, e na Súmula 182 do STJ. Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC /2015, visto que o mero inconformismo com a decis o agravada n o enseja a necess ria imposiç o da sanç o quando n o configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por deciso un nime do Colegiado, como no caso em an lise.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. como voto. (e-STJ Fl.1111) Documento eletrônico VDA47001127 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Assinado em: 23/04/2025 14:44:21 Código de Controle do Documento: 5b0ac813-6392-4ca1-bf8e-59f409399a2eTERMO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA AgInt no AREsp 2.830.405 / GO Número Registro: 2025/0009493-8 PROCESSO ELETRÔNICO Númerode Origem: 558572397 55857239720208090103 Sessão Virtual de a 13/05/2025 19/05/2025 Relatordo AgInt Exmo.Sr.Ministro GURGEL DE FARIA Presidente da Sessão Exmo.Sr.Ministro SÉRGIO KUKINA Secretário Bela.BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA AUTUAÇÃO
10/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 15:03
Trânsito em julgado
13/06/2025, 15:03
Publicação
22/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830405/GO (2025/0009493-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: DIVINO DE SOUZA FREIRE
ADVOGADOS: EUDES LEMES DA SILVA - GO007112
ERNANI DE OLIVEIRA LEMES - GO035765
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:06
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:27
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830405/GO (2025/0009493-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: DIVINO DE SOUZA FREIRE
ADVOGADOS: EUDES LEMES DA SILVA - GO007112
ERNANI DE OLIVEIRA LEMES - GO035765
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Recebimento
23/04/2025, 12:35
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
28/03/2025, 14:51
Protocolo de Petição
28/03/2025, 14:37
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830405/GO (2025/0009493-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: DIVINO DE SOUZA FREIRE
ADVOGADOS: EUDES LEMES DA SILVA - GO007112
ERNANI DE OLIVEIRA LEMES - GO035765
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 09:51
Protocolo de Petição
21/03/2025, 09:32
Publicação
26/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830405/GO (2025/0009493-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: DIVINO DE SOUZA FREIRE
ADVOGADOS: EUDES LEMES DA SILVA - GO007112
ERNANI DE OLIVEIRA LEMES - GO035765
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Passo a decidir. Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base nos seguintes fundamentos: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro – Súmula 284 do STF e Súmula 7 do STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente a incidência da Súmula 7 do STJ. Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos. Em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório. No caso, a parte se limitou a asseverar o seguinte (e-STJ fls. 908/909): Quanto a suposta barreira criada pela Súmula 7 do STJ, obviamente, a necessidade de se conhecer a lide é muito diferente da necessidade de reexame de provas. Para o julgamento de qualquer recurso é necessário ao julgador se inteirar da lide existente, justamente porque a discussão envolve a aplicação de determinado dispositivo legal ao caso concreto. A necessidade de se conhecer a lide é muito diferente da necessidade de reexame de provas. Não se exige, em momento algum, que o magistrado se desdobre a vasculhar o processo em busca de conteúdo probatório visando uma eforma interpretativa dos fatos narrados, pelo contrário, a agravante inclusive trouxe em destaque, em sede de Recurso Especial, os trechos legais que entende violados. No presente caso não há necessidade, para julgamento do Recurso Especial interposto, que o STJ reexamine nenhuma prova. O que se discute novamente é a lesão ao texto contido nos artigos 186, caput, 927, caput, ambos do Código Civil, e artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso porque, contrariamente do que entendeu o TJGO, não restou comprovado nos autos que a recorrente deu causa ao acidente debatido, portanto, não é possível atribuir a si tal responsabilidade. Ora, a responsabilidade civil não é presumida, via de consequência, depende da comprovação dos três elementos que a configuram: a) culpa; b) nexo causal; e c) dano sofrido. Portanto, não comprovado o fato gerador do fatídico evento, imprescindível a reforma da condenação, já que carecedores de embasamento fático e jurídico os pedidos iniciais. Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.164.815/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, Relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
25/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830405/GO (2025/0009493-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: DIVINO DE SOUZA FREIRE
ADVOGADOS: EUDES LEMES DA SILVA - GO007112
ERNANI DE OLIVEIRA LEMES - GO035765
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.
06/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 14:47
Redistribuição
05/02/2025, 14:30
Recebimento
05/02/2025, 11:36
Remessa (outros motivos)
05/02/2025, 11:30
Publicação
05/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830405/GO (2025/0009493-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: DIVINO DE SOUZA FREIRE
ADVOGADOS: EUDES LEMES DA SILVA - GO007112
ERNANI DE OLIVEIRA LEMES - GO035765
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/02/2025, 00:00
Distribuição
03/02/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830405/GO (2025/0009493-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: DIVINO DE SOUZA FREIRE
ADVOGADOS: EUDES LEMES DA SILVA - GO007112
ERNANI DE OLIVEIRA LEMES - GO035765
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.