Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 209723/RJ (2025/0003790-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: LUCAS DE ALMEIDA AZEVEDO
ADVOGADO: OTÁVIO LUIZ SOARES - RJ069319
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS DE ALMEIDA AZEVEDO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no HC n. 0093014-96.2024.8.19.0000. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 17/10/2024, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 70, segunda parte, do Código Penal, termos em que foi denunciado (fls. 117/118). Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, que denegou a ordem. Nesta insurgência, o recorrente sustenta que a decisão de manutenção da prisão preventiva é genérica e desprovida de fundamentação idônea, tendo em vista que inexistentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, autorizadores da medida extrema. Aduz que a segregação cautelar se baseou na existência de diversos registros de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, os quais não seriam aptos a justificar a manutenção da segregação cautelar do custodiado, sob pena de violar o princípio da presunção de inocência. Salienta que o recorrente é primário, com bons antecedentes, residência fixa e trabalhador, não dedicado a atividades ilícitas ou é integrante de organização criminosa. Argumenta que a segregação cautelar é desproporcional, pois mais gravosa que eventual pena em caso de condenação, violando o postulado da homogeneidade, registrando que a quantidade supostamente apreendida, não induz tráfico, não obstante quantidade não ser o bastante para caracterizar tal delito (fl. 80). Por fim, alega que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes no caso concreto. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferida às fls. 142/143. Informações prestadas às fls. 149/153 e 158/162. O Ministério Público Federal, às fls. 165/168, manifestou-se pelo não provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. De início, registro que a tese de que a pouca quantidade de droga apreendida afastaria o reconhecimento do crime de tráfico não comportar sequer conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via eleita. A propósito: AgRg no HC n. 880.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC n. 882.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. No mais, ressalto que o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante do recorrente em preventiva, valendo-se da fundamentação a seguir transcrita (fl. 115/116; grifamos): No caso em análise, o custodiado foi preso em flagrante delito com um revólver calibre.32 com número de série oxidado e 26 (vinte e seis) sacolés de cocaína com etiquetas da facção Comando Vermelho. Ressalte-se que a destinação mercantil ilícita da droga apreendida se extrai da quantidade e forma de acondicionamento do entorpecente, bem como diante dos relatos dos policiais civis e militares inquiridos na Delegacia de Polícia. Em sede policial, o custodiado confirmou que a arma e a droga arrecadada lhe pertenciam, alegando que estava com dívidas de drogas com a facção criminosa Comando Vermelho e, por isso, foi procurado por membros da referida facção, a mando do traficante de vulgo "MONSTRO", para que guardasse um revólver e uma carga de drogas. Disse que aceitou por ter se sentindo coagido devido a dívida e com medo de que lhe matassem. A materialidade encontra-se presente no auto de apreensão da droga (id. 149568265) e no laudo de exame de entorpecente (id. 149568278). Assim, restou demonstrado, em cognição sumária, seu envolvimento com o tráfico de drogas. O "periculum in libertatis", decorrente da necessidade notória da garantia da ordem pública. Em que pese a primariedade do custodiado, o caso tratado nos autos é grave, em razão da variedade e grande quantidade de droga apreendida, sendo uma delas de elevada nocividade (crack). Ademais, em consulta junto ao sistema DCP verifica-se que ele possui várias passagens por atos infracionais análogos ao tráfico de drogas em sua folha de antecedentes infracionais o que denota, em cogniçâo sumária, a sua periculosidade e a inclinação a cometer delitos, justificando a medida extrema de prisão cautelar, ante o risco concreto de reiteração criminosa, não sendo crível a alegação de que estaria com a droga e arma somente porque estaria com receio do tráfico em razão de dívida. Ressalto que a Corte Superior de Justiça admite que seja utilizada a FAI para fins de justificar a custódia com fundamento da ordem pública, com a finalidade de evitar a reiteração delitiva - RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 52.746 - GO (2014-0268211-6). Registre-se, ainda, que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes no caso em exame. Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento no artigo 312, caput, c/c art. 313, I ambos do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem manteve a segregação provisória do acusado com base nas seguintes razões (fls. 46/50; grifamos): O fumus comissi delicti encontra-se presente através da existência da materialidade delitiva e do indício suficiente de autoria dos pacientes, conforme documentos extraídos do processo originário. Da mesma forma, se vislumbra a presença do periculum in libertatis. No caso em tela, a prisão se justifica, por garantia da ordem pública, considerando a gravidade em concreto do crime em tela, já que se trata de suposto crime de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo. Frise-se que crimes como tais vem acontecendo de forma corriqueira, trazendo grande temor à sociedade como um todo, a qual clama por uma pronta intervenção do judiciário, ainda que de natureza cautelar. Na hipótese, o fundamento apresentado no decreto prisional – garantia da ordem pública – permanece evidenciado, tendo o juízo a quo, acertadamente, ponderado quanto à necessidade da custódia cautelar, dadas as circunstâncias do caso concreto. (...) Ademais, constam nos autos informações de que o paciente ostenta anotações por atos infracionais em sua FAI, o que torna imperiosa a manutenção da custódia para evitar eventual reiteração delitiva. Nesse sentido, os Tribunais Superiores consolidaram entendimento no sentido de que anotações na FAI podem fundamentar a prisão preventiva, pois revelam uma possível reiteração delitiva. (...) De igual modo, a alegação de que o paciente é primário e possui residência fixa, por si só, não obsta a decretação da prisão cautelar, como vem decidindo os Tribunais Superiores: (...) Evidente, portanto, a necessidade de se afastar o paciente do convívio social, em virtude, não só da gravidade em concreto do crime, como também das circunstâncias do fato delituoso, sendo a restrição de sua liberdade, por ora, a medida mais adequada. No mais, não vislumbro ofensa ao princípio da presunção de inocência ou não culpabilidade, pois este não impede absolutamente a imposição de restrições aos direitos dos acusados, exigindo-se, apenas, que a cautelar seja necessária, como é o caso dos autos. Além disso, o Enunciado n° 09 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe claramente que a prisão provisória não ofende o princípio constitucional do estado de inocência insculpido no art. 5°, inciso LVII, da CRFB, e não poderia ser diferente, já que a própria Carta Magna admite a prisão processual nos casos de flagrante (CF, art. 5°, LXI) e de crimes inafiançáveis (CF, art. 5°, XLIII). Neste caso, as medidas previstas no art. 319 do CPP não se mostram suficientes pelas razões acima analisadas, em especial por se tratar de acusado que possui em sua FAI diversas anotações. Por fim, não procede a aplicação do princípio da homogeneidade, que recomenda que a medida cautelar a ser adotada deva guardar proporcionalidade com um eventual resultado favorável ao pedido do autor, não sendo admissível que a prisão cautelar cause mal maior que a medida principal seria capaz de causar, haja vista que tal tese não pode ser apreciada isoladamente, principalmente se presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Ressalte-se que somente no momento da sentença é que o magistrado poderá dispor de elementos suficientes que lhe permitam aferir a autoria do crime, qual a pena a ser aplicada, qual o regime inicial adequado, ou mesmo se cabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, não havendo que se falar, por ora, em violação do princípio da homogeneidade das cautelares. Outrossim, se durante a instrução criminal for efetivamente comprovada a desnecessidade da cautela, o magistrado de origem, guardião natural da liberdade, determinará a soltura dos pacientes. O contexto fático autoriza e recomenda a manutenção da prisão preventiva dos pacientes, afastada qualquer argumentação quanto ao suposto direito subjetivo à revogação da medida cautelar. As demais matérias trazidas pela defesa, dizem respeito ao mérito da causa e não encontram sede para discussão na via estreita do writ. Como já é sabido de todos, o habeas corpus é um remédio heroico utilizado quando alguém sofre, ou se acha na iminência de sofrer, um constrangimento ilegal, em sua liberdade de ir e vir, não admitindo exame mais aprofundado da prova. Destarte, a decisão que manteve a prisão preventiva está muito bem fundamentada nos seus requisitos ensejadores, não havendo falar em constrangimento ilegal. Como se observa, a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva do paciente, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. Com efeito, (c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (143 G DE MACONHA, 42 G DE COCAÍNA E 29 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a conversão da prisão em flagrante do agravante em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. 2. Isso porque não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação do decreto preventivo, que se encontra justificado na existência de antecedentes e reiteração delitiva do agente. (...) 4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/04/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. No caso, a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a "multirreincidente, estando, inclusive, em cumprimento de pena por uma condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas." 3. Não obstante a pouca quantidade de entorpecentes apreendidos, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). (...) (AgRg no HC n. 866.638/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/03/2024, DJe de 21/03/2024; grifamos). Confiram-se, ainda, as seguintes ementas de julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADORA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIAS SUPERIORES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II - A decisão do Superior Tribunal de Justiça alinha-se perfeitamente à jurisprudência deste Supremo Tribunal, firmada no sentido de que a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa, como violadora da ordem pública, quando demonstrada a presença de registro de prática de crimes na folha de antecedentes criminais do réu. Precedentes. (...) IV - Agravo regimental a que se nega provimento (RHC 177.649/AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, DJe de 06/12/2019). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NO RISCO DE REITERAÇÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrado o risco de reiteração delitiva. (...) (RHC 198.621-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 12/05/2021, DJe de 19/05/2021). Desse modo, considerado o fundado receio de reiteração delitiva, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Por fim, registro que a alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, em razão da possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando, não merece guarida nesta seara processual, por não ser possível a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar de antemão a pena futura a ser fixada ao paciente. A concreta aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta estreita via do writ (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)