Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 205307/RJ (2024/0371372-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: JOAO VITOR DA SILVA CARNEIRO MIRANDA
ADVOGADOS: DANIELE TAVEIRA DE MAGALHÃES - RJ183242
RAYANE DA SILVA MELLO - RJ259231
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CORRÉU: CARLOS JOSE MATEUS
CORRÉU: LEANDRO GONCALVES DE SOUZA
CORRÉU: MICKAEL VICTOR MATHEUS BALBINO
CORRÉU: LUAN DA SILVA MELO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOAO VITOR DA SILVA CARNEIRO MIRANDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou a ordem no HC n. 0058035-11.2024.8.19.0000. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela prática dos delitos dos artigos 33, 34 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Defende o recorrente a ilicitude das provas porque decorrentes de violação ilegal de domicílio. Sustenta que no caso em apreço, a situação não era de flagrância, uma vez que, os policiais apenas receberam uma denúncia anônima de atividades de traficância e não foram capazes de informar a certeza visual de que os indivíduos estariam traficando. Os mesmos afirmaram, que apenas ouviram pelo andar de cima a frase “Pancou de P2”, que é muito utilizada em comunidades para avisar aos moradores o ingresso de policiais no bairro, aviso esse necessário, considerando que muitas vezes o ingresso da polícia nesses lugares traz consigo o ingresso da violência.(fl. 92). Pede a concessão da liminar para que seja determinada a imediata soltura do paciente e, no mérito, o provimento do recurso para que João Victor possa responder ao processo em liberdade. Contrarrazões às fls. 102/118. A liminar foi indeferida (fls. 473/481). As informações foram prestadas (fls. 486/488). O Ministério Público Federal propõe o não provimento do recurso (fls. 491/497). É o relatório. DECIDO. Com relação à busca domiciliar, este Tribunal, no HC 598.051/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o ingresso em domicílio desautorizado exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. Na mesma linha, o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da entrada forçada em domicílio em fundadas razões, a serem devidamente justificadas a posteriori. Como se decidiu por este STJ, tais razões não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v.g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção à sua casa diante de uma ronda ostensiva. É necessário, ainda, conforme a jurisprudência deste sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência, já que a legislação, como é o caso do delito de tráfico de drogas, estabelece, inclusive, a hipótese de retardamento da ação policial na investigação. Por outro lado, diante da admissão constitucional do ingresso mediante consentimento do morador, também foram fixadas balizas acerca de sua obtenção e comprovação. Confira-se (grifamos): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 1.1 A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige. 1.2. O direito à inviolabilidade de domicílio, dada a sua magnitude e seu relevo, é salvaguardado em diversos catálogos constitucionais de direitos e garantias fundamentais. Célebre, a propósito, a exortação de Conde Chatham, ao dizer que: "O homem mais pobre pode em sua cabana desafiar todas as forças da Coroa. Pode ser frágil, seu telhado pode tremer, o vento pode soprar por ele, a tempestade pode entrar, a chuva pode entrar, mas o Rei da Inglaterra não pode entrar!" ("The poorest man may in his cottage bid defiance to all the forces of the Crown. It may be frail, its roof may shake, the wind may blow through it, the storm may enter, the rain may enter, but the King of England cannot enter!" William Pitt, Earl of Chatham. Speech, March 1763, in Lord Brougham Historical Sketches of Statesmen in the Time of George III First Series (1845) v. 1). 2. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2.1. Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação - e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio - justificam o retardo da cessação da prática delitiva. 2.2. A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade. 3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Em conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade, principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado esperado. 4. As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente. [...] 6. Já no que toca ao consentimento do morador para o ingresso em sua residência - uma das hipóteses autorizadas pela Constituição da República para o afastamento da inviolabilidade do domicílio - outros países trilharam caminho judicial mais assertivo, ainda que, como aqui, não haja normatização detalhada nas respectivas Constituições e leis, geralmente limitadas a anunciar o direito à inviolabilidade da intimidade domiciliar e as possíveis autorizações para o ingresso alheio. [...] 7. São frequentes e notórias as notícias de abusos cometidos em operações e diligências policiais, quer em abordagens individuais, quer em intervenções realizadas em comunidades dos grandes centros urbanos. É, portanto, ingenuidade, academicismo e desconexão com a realidade conferir, em tais situações, valor absoluto ao depoimento daqueles que são, precisamente, os apontados responsáveis pelos atos abusivos. E, em um país conhecido por suas práticas autoritárias - não apenas históricas, mas atuais -, a aceitação desse comportamento compromete a necessária aquisição de uma cultura democrática de respeito aos direitos fundamentais de todos, independentemente de posição social, condição financeira, profissão, local da moradia, cor da pele ou raça. 7.1. Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação - como ocorreu no caso ora em julgamento - de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de documentação que a imunize contra suspeitas e dúvidas sobre sua legalidade. 7.2. Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar. Semelhante providência resultará na diminuição da criminalidade em geral - pela maior eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra policiais, por outro - e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado. [...] 10. A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor. 11. Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão, após invasão desautorizada da residência do paciente, de 109 g de maconha -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas. 12. Habeas Corpus concedido, com a anulação da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio e consequente absolvição do paciente, dando-se ciência do inteiro teor do acórdão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como às Defensorias Públicas dos Estados e da União, ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores-Gerais dos Estados, aos Conselhos Nacionais da Justiça e do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Conselho Nacional de Direitos Humanos, ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que deem conhecimento do teor do julgado a todos os órgãos e agentes da segurança pública federal, estadual e distrital. 13. Estabelece-se o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal. (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021). O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade na diligência sob os seguintes fundamentos (fls. 43/60 - grifamos): A arguição de nulidade por alegada violação de domicílio, em sede de writ e sem incursão aprofundada sobre os elementos dos autos, não reúne condições de ser acolhida. Em linha de princípio, trata-se de crime de natureza permanente sobre o qual se assenta a exceção à cláusula da inviolabilidade domiciliar (CF, art. 5º, XI), o que autoriza a prisão em flagrante, “prescindindo de mandado judicial, qualquer que seja sua natureza” (STF, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª T., RHC 91.189, julg. em 09.3.2010; STF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T., HC 131550 AgR/DF, julg. em 15.12.2015). De todo modo, subsiste, na espécie, si et in quantum, notícia de que os policiais militares da equipe do serviço reservado receberam informações de que traficantes da facção ADA estariam efetuando “endolação” de entorpecentes na Rua Luís Lirio, nº 847, bairro Brasília, Macaé. Ao chegarem no endereço, tiveram a atenção voltada para a janela do segundo andar de uma residência, que estava aberta, onde foi possível, em tese, observar alguns elementos, dentre eles, o paciente, que teriam gritado "PANCOU DE P2" e tentado empreender fuga, ao perceberem a chegada da equipe. Ato contínuo, foi efetuado o cerco e solicitado apoio ao GAT. Ao subirem as escadas e acessar o hall que dava acesso aos apartamentos, os policiais sentiram forte odor característico de cocaína vindo do apartamento 202, mesmo local onde haviam observado os suspeitos empreendendo fuga. Em seguida, a equipe adentrou no apartamento e observou farto material entorpecente espalhado pelos cômodos, oportunidade em que, em tese, teria visto o paciente e corréus pulando para um apartamento no 1º andar através do "jardim de inverno". A equipe desceu ao local onde os acusados haviam pulado e lograram capturá-los, os quais teriam gritado "Perdi! Perdi! Perdi!". Dentro do imóvel onde o Paciente e corréus, em tese, estariam, foram apreendidas 8.135g de cocaína (sendo 4.265g endolados em 2.550 sacolés, 1870g distribuídos em dois tabletes e 2.000g acondicionados em duas sacolas plásticas), seis balanças de precisão, um caderno de anotações, cinco telefones celulares, dez sacos contendo farta quantidade de sacolés para endolação. Nesses termos, resta evidente que a situação narrada reclama profunda incursão sobre os elementos produzidos e não se acha emoldurada através de prova constituída, estreme de dúvidas, havendo a necessidade de se desvendar, com uma indispensável dose de segurança, a verdadeira dinâmica da diligência realizada, suas características e nuances, e a atuação individualizada dos seus protagonistas. Assim, não se vislumbrando, prima facie e através de prova pré- constituída, a alegada nulidade arguida, não é possível reconhecer, si et in quantum, a decorrente ilicitude da prova, caindo por terra o tópico relacionado ao trancamento da ação penal, por suposta ausência de justa causa. Além disso, a jurisprudência tem sido rigorosamente pacífica no sentido imprimir aceno jurisdicional negativo nas hipóteses em que o writ é dirigido ao açodado trancamento de inquérito policial ou ação penal regularmente instaurada, providência a ser preservada para situações excepcionalíssimas, cabalmente demonstradas de plano, reveladoras de eventual atipicidade da conduta, de causa extintiva da punibilidade ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas (STF, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., HC 102262/RN, julg. em 05.06.2012). Como já mencionado, a diligência policial foi iniciada para apurar a prática da atividade de tráfico de drogas, com indicação de endereço, cujos agentes puderam observar a tentativa de fuga dos acusados após perceberem a presença policial. Além disso, após notarem o odor que a droga exalava, emanado do mesmo local onde os agentes haviam observado os suspeitos empreendendo fuga, houve o ingresso policial. Nesses termos, parece claro que a espécie deduzida retrata, ao menos em tese, clara imputação típica e lícita, sendo presumidamente culpável o agente, havendo, no contexto, lastro probatório mínimo a respaldá-la. Daí a necessidade de se aguardar o desfecho do respectivo processo cognitivo de primeira instância, onde, em procedimento contraditório escalonado, haverá espaço e oportunidade para o regular deslinde do thema decidendum, afastando-se o risco de açodamentos e injustiças. Na hipótese, a circunstância fática destacada pelas Instâncias Ordinárias indica que os policiais receberam notícia específica de que naquele local em que foi realizada a diligência era realizado o acondicionamento de drogas, foram até ali, notaram que o paciente gritou alerta sobre a chegada dos policiais, os agentes sentiram forte cheiro de cocaína, viram que havia droga dentro do imóvel, ali adentraram e apreenderam mais de oito quilogramas do narcótico, de modo que havia fundada suspeita a dar ensejo ao ingresso dos policiais no imóvel. Os pormenores acerca das circunstâncias da abordagem poderão ser analisadas e valoradas com maior profundidade por ocasião do enfrentamento do mérito da acusação, não sendo a via eleita adequada ao aprofundado exame da prova. A Corte local afastou a suscitada ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva pelos seguintes fundamentos: Nessa linha, parece-me certo que a decisão judicial impugnada exibe motivação aceitável, suficiente a demonstrar, ao menos no que é estritamente essencial, o cabimento e a necessidade da custódia preventiva na espécie, bem como sua razoabilidade e proporcionalidade. Iniciando-se pela presença do fumus comissi delicti, tem-se a comprovação, si et in quantum, da existência de grave imputação, persequível por iniciativa pública incondicionada, dolosa e punida com pena de reclusão superior a quatro anos (CPP, art. 313, I), além de se descortinar a presença de indícios suficientes de autoria, apontando, fortemente, para a participação do Paciente na prática dos fatos articulados (CPP, art. 312). O MM. Juízo a quo igualmente demonstrou a presença do periculum libertatis, com indicação de contemporaneidade (CPP, art. 312), enaltecendo, por primeiro, a gravidade concreta do episódio narrado. De fato, a proposição acusatória retrata, em tese, os gravíssimos crimes de tráfico de drogas, associação e utilização de aparelho destinado à preparação de drogas, cuja narrativa se acha vazada nos seguintes termos: “No dia 5 de julho de 2024, por volta de 15h, no interior da residência localizada na Rua Luís Lirio n° 847, bairro Brasília, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em comunhão de ações e desígnios entre si, produziam, preparavam e guardavam, para fins de tráfico 4.265g (quatro mil duzentos e sessenta e cinco gramas) de Cloridrato de Cocaína, substância entorpecente vulgarmente conhecida como “cocaína”, acondicionados em 2550 (dois mil quinhentos e cinquenta) sacolés plásticos contendo pó branco fechados por nó próprio; 1.870g (um mil oitocentos e setenta gramas) de Cloridrato de Cocaína, substância entorpecente vulgarmente conhecida como “cocaína”, acondicionados em 2 (dois) tabletes de pó branco envolvidos por fita plástica; 2.000g (dois mil gramas) substância entorpecente vulgarmente conhecida como “cocaína”, acondicionados em 2 (duas) sacolas plásticas contendo pó branco, conforme Laudos de Exame de Entorpecentes acostados aos indexadores 129353702, 129353703 e no Auto de Apreensão indexador 129353124. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os DENUNCIADOS, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, utilizaram maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, consistentes em seis balanças de precisão, dez sacos para endolação e um caderno de anotações, conforme Auto de Apreensão indexador 129353124, utilizados para a endolação do material entorpecente supracitado. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os DENUNCIADOS, com vontade livre e consciente, de forma estável e permanente, associaram-se entre si, bem como a outros membros ainda não identificados da facção criminosa denominada Amigos dos Amigos (A. D. A), para a prática reiterada do crime previsto no art. 33, caput, e 34 da Lei nº 11.343/06. Por ocasião dos fatos, policiais militares da equipe do serviço reservado receberam informações de que traficantes da facção ADA estariam efetuando “endolação” de entorpecentes na Rua Luís Lirio, nº 847, bairro Brasília, Macaé. Ao chegar no endereço, tiveram a atenção voltada para a janela do segundo andar de uma residência, que estava aberta, onde foi possível observar alguns elementos, ora DENUNCIADOS, que gritaram "PANCOU DE P2" e tentaram empreender fuga ao perceberem a chegada da equipe. Ato contínuo, foi efetuado o cerco e solicitado apoio ao GAT. Ao subirem as escadas e acessar o hall que dava acesso aos apartamentos, os policiais sentiram forte odor característico de cocaína vindo do apartamento 202, mesmo local onde haviam observado os DENUNCIADOS empreendendo fuga. Em seguida, a equipe adentrou o apartamento e observou farto material entorpecente espalhado pelos cômodos e viu os DENUNCIADOS pulando para um apartamento no 1º andar através do "jardim de inverno". A equipe desceu ao local onde os DENUNCIADOS haviam pulado e lograram capturá-los, os quais já começaram a gritar "Perdi! Perdi! Perdi!". Dentro do imóvel onde estavam os DENUNCIADOS, além do material entorpecente, foram apreendidas seis balanças de precisão, um caderno de anotações, cinco telefones celulares, dez sacos contendo farta quantidade de sacolés para endolação. Diante dos fatos os denunciados e o material foram conduzidos a 123 DP. Agindo assim, encontram-se os DENUNCIADOS incursos nas penas dos artigos 33, caput, 34 e 35, caput, todos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal.” Em casos como tais, a orientação jurisprudencial tem sido firme no sentido de chancelar a segregação cautelar, sob o fundamento da garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do fato narrado (STF, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª T., HC 144749 AgR/SC, julg. em 19.11.2018), obviando, por igual, o risco de reiteração de práticas análogas (STF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T., HC 152912 AgR/RN, julg. em 12.11.2019) e remediando, em certa medida, a sensação difusa de inação e impunidade, a repercutir negativamente sobre as instituições de segurança pública (STF, Rel. Min. Ayres Brito, 1ª T., HC 85298-SP, julg. em 29.03.05). A hipótese concreta tende a exibir peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de potencialmente neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável sobre o princípio da proporcionalidade, a supostamente repercutir em sede de tutela cautelar (...). Neste panorama, o decreto da preventiva está assentado na garantia da ordem pública e calcada em elementos concretos, relativos a fatos contemporâneos, dos quais se extrai o perigo que a liberdade plena do paciente representa aos meios e fins do processo. Confira-se (grifamos): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Inicialmente, é o caso de consignar que a Corte local não analisou a idoneidade da fundamentação do decreto preventivo, lastreado na constatação de reiteração de pedido. De todo modo, observa-se que o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a periculosidade do réu e a extrema gravidade concreta do crime. 3. Quanto à tese de excesso de prazo, a Corte local relatou que "o crime se deu em 8/7/2023; o Juiz de Direito deferiu pedido para decretar a prisão preventiva em 28/11/2023, mesmo dia em que o Parquet estadual ofereceu a denúncia; a defesa do recorrente pleiteou a habilitação e acesso aos autos em 12/12/2023; o Juízo de primeiro grau recebeu a denúncia em 5/12/2023; foi apresentada resposta à acusação pelo recorrente em 29/1/2024; o Juízo de primeiro grau intimou os corréus para apresentar resposta à acusação (sob pena de serem assistidos pela DPBA) em 2/2/2024; a defesa do recorrente pediu o desmembramento do feito em relação aos demais réus em 11/3/2024; o Parquet estadual ofereceu parecer pelo indeferimento da preliminar suscitada pelo recorrente, bem como do pedido de desmembramento do feito em 4/6/2024; o Juiz de Direito determinou a expedição de carta precatória para citação de Almir no Presídio Professor Cyridião Durval de Oliveira, em Maceió-AL, em 3/7/2024", concluindo, ao final que "verificou-se a necessidade de expedição de cartas precatórias e diligências diversas devido à pluralidade de réus custodiados em comarca diversa do local do delito, o que indica a complexidade do feito". 4. O acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, verificadas a compatibilidade da duração do processo com as particularidades do caso concreto, a complexidade da ação penal e a diligência do Estado no processamento do feito, fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo. 5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 6. Forçoso ressaltar quer o pedido de reconhecimento da violação do art. 41 do CPP consubstancia vedada inovação recursal. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 202.684/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o paciente foi flagrado com elevada quantidade de substâncias entorpecentes, a saber, 2,400kg (dois quilogramas e quatrocentos gramas) de maconha e 190g (cento e noventa gramas) de cocaína. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "as instâncias ordinárias evidenciaram a necessidade da constrição cautelar fundada na garantia da ordem pública, notadamente diante da expressiva quantidade e diversidade de drogas aprendidas, valendo-se de fundamentos objetivos que demonstram a gravidade concreta do delito praticado, haja vista a apreensão de 1.149 porções de maconha, com 2.447,25g, e 516 porções de cocaína, com 197,658". 6. Ordem denegada, acolhido o parecer ministerial. (HC n. 678.316/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.) Portanto, o decreto da prisão preventiva está fundamentado na gravidade em concreto das condutas imputadas ao paciente, de modo que foi observado o art. 312, §2º e o art. 315, §1º, ambos do CPP. Deste modo, por não se revestir de indícios de ilegalidade o v. Acórdão que afastou a alegação de ilicitude da prova em razão da suscitada ilegalidade na invasão de domicílio e da aduzida ilegalidade da preventiva, o recurso não comporta provimento. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)