Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880152/PR (2025/0084798-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MATINHOS
ADVOGADOS: MICHEL LAUREANTI - PR031104
VINÍCIUS TEIXEIRA BRESSAN - PR090509
JONANTA RODRIGUES DOS SANTOS - PR108608
AGRAVADO: JOSE CARLOS MOREIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Município de Matinhos contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Paraná assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. IV, DO CPC. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO AJUIZADA VISANDO A COBRANÇA DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2017, 2018, 2019 E 2020. FALECIMENTO DO EXECUTADO EM MAIO DE 1990. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. ÓBITO DO EXECUTADO OCORRIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DOS REFERIDOS CRÉDITOS E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 183-183), a parte recorrente alegou divergência jurisprudencial acerca da interpretação dos arts. 9º, I, do Código Civil; e 77 da Lei 6.015/1977, referente aos meios de comprovação de óbito. Sustentou que o colegiado de origem extinguiu a execução fiscal de forma prematura, uma vez que a comprovação do falecimento da parte executada por meio de informação extraída de certidão da Receita Federal não seria suficiente. Nesse sentido, argumentou que o posicionamento mais adequado diante de tais hipóteses seria o adotado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em situação semelhante. Sem contrarrazões (e-STJ, fls. 221). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 222-225), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 228-232). Brevemente relatado, decido. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a interposição do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal deve observância aos requisitos previstos no art. 1.029, §1º do CPC/2015 e no art. 255, §1º, do RISTJ. Nessa esteira, a apreciação do recurso especial se torna inviável quando, fundado em divergência jurisprudencial, a parte recorrente não demonstrar o suposto dissídio por meio: (i) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma; (ii) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (iii) do cotejo analítico, por meio da transcrição dos trechos dos arestos confrontados, bem como da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos em análise; e (iv) a indicação dos dispositivos de lei federal sobre os quais recaem a interpretação pretoriana divergente. Na espécie, da análise das razões interpositivas, observa-se que o reclamo, apesar de interposto com fundamento na alínea do permissivo constitucional, deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, por meio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, mencionando-se as circunstâncias que assemelhem os casos apontados, não bastando a mera transcrição de ementas, circunstância esta que obsta o conhecimento do recurso. Nessa linha de intelecção (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. A impugnação tardia de fundamentos do acórdão recorrido, apresentada apenas nas razões do agravo interno, caracteriza indevida inovação recursal e, por força da preclusão consumativa, dela não se pode conhecer 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.495.231/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 518/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. [...] IX - Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando a mera transcrição de ementas ou votos. X - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório." (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019.). XI - Confiram-se também os seguintes precedentes: (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/3/2021, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/4/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/5/2021. XII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.750.732/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) Lado outro, extrai-se da fundamentação do acórdão recorrido que não houve o efetivo debate sobre o conteúdo normativo dos dispositivos sobre os quais recai a alegada divergência pretoriana, tampouco a parte recorrente opôs embargos de declaração, circunstância esta que revela o desatendimento do requisito do prequestionamento. Firme é o entendimento neste Superior Tribunal quanto à incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF quando a questão abordada no recurso especial não foi apreciada pela Corte de origem, tampouco foram opostos os embargos declaratórios com intuito de provocar o debate na instância ordinária, como se observa no caso sob julgamento. No ponto (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 8° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. II - Acerca da ofensa ao art. 8° do Código de Processo Civil, em razão da inobservância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da indenização, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem. [...] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.845.481/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTAS DE IRPJ E CSLL. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DE 8% E 12%. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NEGADO PROVIMENTO. [...] 3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 10. Recurso especial de que se conhece parcialmente e, nessa extensão, a ele se nega provimento. (REsp n. 2.179.978/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE