Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 206149/AL (2024/0393894-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: PEDRO GUSTAVO ROGERIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: TALES AZEVEDO FERREIRA - AL006158
TALES AZEVEDO FERREIRA FILHO - AL019528
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PEDRO GUSTAVO ROGERIO DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS que denegou a ordem pleiteada no HC n. 0808610-53.2024.8.02.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito de homicídio qualificado por motivo fútil, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV do Código Penal. Sustenta o recorrente que agiu em legitima defesa, pois o defendente foi levado a erro, por uma injusta agressão contra sua vida, ou seja, agiu em legítima defesa, usando o AUXILIO NECESSÁRIO, pois, ali havia uma injusta agressão evidenciada, assim usando de forma proporcional, exercido no artigo 25 do Código Penal Brasileiro Vigente. (fl. 95). Aduz que nesta hipótese não se pode impor ao indivíduo a atitude heroica de cumprir o dever jurídico, qualquer que seja ao dano a que se arrisque, além do PRIVILÉGIO PARA O COMETIMENTO DA AÇÃO, uma vez que estava moralmente impelido sob o domínio de violenta emoção, por injustas provocações da vítima. (fl. 98). Defende que o acusado é réu primário, possui residência fixa no mesmo endereço, desde quando se apresentou espontaneamente na polícia para esclarecer o fato, nunca foragiu, trabalha e foi preso trabalhando, assim sendo cabe a Revogação da Prisão Preventiva por medidas Cautelares diversa conforme podemos observar no art. 319 CPP. (fl. 99). Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja posto em liberdade, com a expedição de alvará de soltura. O pedido liminar foi indeferido às fls. 168-173. Informações prestadas às fls. 178-182. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 187-191, opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta provimento. No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando na ementa,verbis (fls. 77-78): EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra a decretação e respectiva manutenção da prisão preventiva do paciente, em virtude do suposto cometimento do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art.121, § 2º, II, III e IV). II. Questão em discussão 2. (i) Nulidade processual decorrente de suposto desrespeito às formalidades processuais; (ii) trancamento da ação por inépcia da denúncia configurada com a hipótese de legítima defesa ou de inexigibilidade de conduta diversa; (iii) forma privilegiada do crime, praticado sob o domínio de violenta emoção, por injustas provocações da vítima; (iv) inexistência de fundamentação idônea para a prisão; (v) possibilidade de fixação de medidas cautelares diversas diante das condições subjetivas favoráveis. III. Razoes de decidir 3. Não se sustenta a alegação de nulidades processuais por desrespeito às formalidades legais pela magistrada da origem, haja vista que a decisão proferida no curso do prazo para manifestação do Ministério Público sobre o pedido de revogação da prisão efetuado pela defesa se deu a título de revisão nonagesimal da prisão preventiva, não se tratando de qualquer erro de procedimento (CPP, art. 316, parágrafo único). 4. Trancamento da ação penal constitui medida excepcional em sede de habeas corpus, não se admitindo a incursão no mérito da demanda. Causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade que demandam dilação probatória e análise aprofundada das teses apresentadas nos autos da origem, algo a ser efetivamente realizado pela magistrada de primeiro grau após a devida instrução do feito. Hipóteses não demonstradas de plano. Rejeição. 5. Causa de diminuição da pena desinfluente para o presente feito, haja vista que se trata de questão a ser levada em consideração em momento posterior e somente em caso de eventual condenação, durante a terceira fase da dosimetria da pena aplicada (CP, art. 121, § 1º). 6. A prisão preventiva do paciente resta fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública pela gravidade concreta do delito decorrente do modo de agir empregado, ou seja, das circunstâncias do crime que demonstram maior reprovabilidade da conduta, gravidade e violência extremadas, capazes de demonstrar o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente (CPP, arts. 312 e 313, I). 7. Torna-se inviabilizada eventual análise acerca da possibilidade de concessão de medidas cautelares diversas, já que a mera juntada de comprovante de residência e de declaração de que possuía emprego não possibilitam a concessão da liberdade provisória. Deficiência na instrução do feito com provas préconstituídas e insuficiência de condições subjetivas favoráveis para, por si sós, justificar a concessão da liberdade provisória, haja vista a presença dos requisitos autorizadores do cárcere preventivo. IV. Dispositivo 8. Habeas corpus admitido. Ordem denegada. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva - extrema gravidade utilizada no homicídio, isto é, peculiar modus operandi empregado com praticado “com emprego de meio cruel, um a vez que a vítima teria sido espancada e atingida pelos denunciados e por um menor de idade, com diversos golpes de pá e um tubo de televisão”. E, diante da gravidade em concreta do delito, justifica-se a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública e evitar reiteração de crimes desta natureza. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta. 3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu. (...) 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva. 3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade. 4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos). Por outro lado, não se encontra amparo na tese de legítima defesa pretendida pelo recorrente. Primeiro, porque não restou caracterizada a injusta agressão, requisito essencial à comprovação do instituto da legítima defesa na forma do art. 25, do CP. Segundo, porque, para a comprovação da referida excludente de ilicitude, seria necessário um reexame fático-probatório, o que é vedado na estreita análise deste mandamus. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus, por sua natureza, não comporta o exame aprofundado do contexto fático-probatório, necessário para o reconhecimento de excludente de ilicitude como a legítima defesa. 2. A decisão de pronúncia, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, exige apenas prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, não constituindo juízo de mérito. 3. Nos crimes dolosos contra a vida, a análise da existência ou não de legítima defesa compete ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente incumbido de valorar as provas e julgar o mérito da acusação. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a tese de legítima defesa, quando não inconteste, demanda a submissão do caso ao Tribunal do Júri, conforme o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal. 5. Não se evidencia constrangimento ilegal na decisão agravada, que reconheceu a ausência de manifesta improcedência da imputação e afastou o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 966.099/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; grifos inovados) Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Ante o exposto, conheço em parte o recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)