Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: UNIÃO FEDERAL
REU: LUIZ CARLOS LOURENCO, MARCOPOLO SA, JOSE ANTONIO VALIATI ADVOGADO do(a)
REU: ROSANA DONIZETI DA SILVA SIQUEIRA - SP175672 ADVOGADO do(a)
REU: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226 ADVOGADO do(a)
REU: CLAUDINEI MARCHI - SP51101 ADVOGADO do(a)
REU: DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507 ADVOGADO do(a)
REU: GLAUCIA CORTI TAVARES - RJ142477 ADVOGADO do(a)
REU: PAULA SALLES FONSECA DE MELLO FRANCO - RJ179640 DESPACHO 1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, especialmente da decisão de homologação de Acordo de Não Persecução Civil celebrado entre a UNIÃO FEDERAL e MARCOPOLO S/A (ID 559304703, f. 147-150), com certidão de trânsito em julgado (ID 559304703, f. 157). Considerando os termos do ANPC (ID 559304703, f. 133-135), incluam-se na autuação processual o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL como fiscal da lei e o MUNICÍPIO DE IGARATÁ como terceiro interessado. 3. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. 4. Intimem-se as partes e o MPF. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0008910-40.2008.4.03.610310/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2868456/SP (2025/0068685-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
REQUERENTE: UNIÃO
REQUERIDO: MARCOPOLO SA
ADVOGADOS: DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507
PAULA SALLES FONSECA DE MELLO FRANCO - RJ179640
RAISSA ROESE DA ROSA - DF052568
CLAUDIA MARIA DE FREITAS CHAGAS - DF006253
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: JOSE ANTONIO VALIATI
INTERESSADO: LUIZ CARLOS LOURENCO
DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) celebrado entre a UNIÃO e MARCOPOLO SA em ação por improbidade administrativa ajuizada contra Luiz Carlos Lourenço (ex-Prefeito de Igaratá/SP), Marcopolo S.A. e José Antônio Valiati (sócio-gerente), em razão de supostas irregularidades na licitação destinada à aquisição de unidade móvel de saúde vinculada ao Convênio 1446-03 (SIAFI 496142). O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar todos os réus pela prática de ato de improbidade do art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992, impondo-lhes as seguintes sanções/cominações: (a) proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 anos; e (b) ressarcimento solidário do dano de R$ 13.128,84. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento às apelações, mantendo a condenação por ato de improbidade. Quando do julgamento dos embargos, afastou as condenações que dirigidas a josé Antônio Valiati, restringiu a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ao ente lesado (Município de Igaratá) e fixou multa civil equivalente ao valor do dano. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se manifestou pela homologação do acordo. É o relatório. A Lei 14.230/21 promoveu mudanças significativas na LIA, sendo uma delas a possibilidade de celebração de acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, o integral ressarcimento do dano e a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados, dependendo cumulativamente: I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação; II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação; III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa. A Primeira Seção desta Corte, no EAREsp 102.585/RS, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, encampou entendimento favorável - já manifestado na Primeira Turma - no sentido da possibilidade de homologação de acordo de não persecução civil nesta Corte Superior. Passando à análise dos termos do ANPC, as obrigações acordadas estão assim resumidas: Cláusula Segunda - A MARCOPOLO S.A. compromete-se a cumprir integralmente as condições do acordo. Cláusula Terceira - A celebração do ANPC não afasta eventual responsabilização em outras esferas pelos fatos abrangidos, nem implica reconhecimento automático de responsabilidade para outros fins, conforme Portaria Normativa AGU 186/2025. Cláusula Quarta - Declaração de veracidade dos dados de qualificação, com ciência de que a falta de veracidade configura crime previsto no art. 299 do Código Penal. Cláusula Quinta - Obriga-se a compromissária a ressarcir o erário em R$ 50.229,23, atualizados e acrescidos de juros SELIC, em até 30 dias após a homologação do ANPC. Cláusula Sexta - Entrega ao Município de Igaratá/SP de um ônibus MARCOPOLO/VOLARE W-L EO, chassi 93PB2936SC101953, ano 2024/2025, valor aproximado de mercado R$ 550.000,00; prazo: 30 dias após a homologação, com acompanhamento da Procuradoria Municipal e comunicação ao Juízo de eventual inadimplemento. [...] Cláusula Oitava - A celebração do ANPC não confere quitação de eventuais prejuízos futuros que venham a ser identificados; parágrafo primeiro: com a assinatura e integral cumprimento (ressarcimento e entrega do veículo), ficam quitadas, extintas e sem efeito, para todos os fins, as sanções da Lei de Improbidade Administrativa aplicáveis à compromissária no processo, especialmente multas cíveis e penalidades restritivas de direitos. Cláusula Nona - A União requererá, em até 30 dias, a homologação judicial do acordo e a extinção da ação de improbidade em relação à compromissária; parágrafo primeiro: a compromissária desistirá das demais impugnações e recursos (administrativos ou judiciais) relativos aos fatos do acordo, renunciando alegações de direito contra a União, ressalvado o AREsp 2868456, destinado à homologação. [...] Parágrafo Terceiro - O ANPC tem natureza de título executivo, nos termos dos arts. 515, II e III, e 784, IV, do CPC. Parágrafo Quarto - Renúncia recíproca a verbas sucumbenciais; custas pendentes de baixa e arquivamento correrão pela compromissária. Cláusula Décima - Após o adimplemento das obrigações financeiras, a União emitirá termo de cumprimento; quanto à entrega do ônibus, a emissão do termo caberá ao Município de Igaratá/SP. Cláusula Décima Primeira - Efeitos do inadimplemento: (a) constituição em mora e possibilidade de execução do título em cumprimento de sentença (arts. 513 e 523 a 527 do CPC); (b) multa de 10% (descumprimento sem rescisão) ou 20% (descumprimento com rescisão), calculada sobre o saldo remanescente; (c) proibição de contratar com o Poder Público do Município de Igaratá/SP ou de receber benefícios fiscais/creditícios da municipalidade, pelo prazo de 5 anos. Os termos do acordo atendem a legislação disciplinante: notadamente o § 2° do art. 17-B, da LIA, estando, ainda, evidenciado o ressarcimento integral do dano e a reversão ao ente federativo lesado da vantagem indevida, sendo de rigor a sua homologação. Enfatizo, por fim, ser desnecessária a oitiva do Tribunal de Contas competente, como determina o § 3° do art. 17-B da LIA, pois já houve sentença condenatória a liquidar o valor dos danos objeto de ressarcimento e o dispositivo encontra-se suspenso por determinação do STF na ADI 7236. Ante o exposto, conforme o art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c art. 487, III, b do CPC, homologo o Acordo de Não Persecução Civil (fls. 1.877/1.880) e julgo prejudicado o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Homologação de Transação03/02/2026, 21:10
Conclusão (para decisão)27/01/2026, 15:00
Petição (Petição (outras))21/01/2026, 10:41
Protocolo de Petição21/01/2026, 10:29
Publicação14/01/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/01/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2868456/SP (2025/0068685-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
REQUERENTE: UNIÃO
REQUERIDO: MARCOPOLO SA
ADVOGADOS: DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507
PAULA SALLES FONSECA DE MELLO FRANCO - RJ179640
RAISSA ROESE DA ROSA - DF052568
CLAUDIA MARIA DE FREITAS CHAGAS - DF006253
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: JOSE ANTONIO VALIATI
INTERESSADO: LUIZ CARLOS LOURENCO
DESPACHO Manifeste-se o Ministério Público Federal no prazo de 10 dias acerca do acordo de não persecução cível celebrado. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES13/01/2026, 00:00
Mero expediente12/01/2026, 13:50
Conclusão (para decisão)07/01/2026, 14:15
Petição (Petição (outras))26/12/2025, 08:11
Protocolo de Petição26/12/2025, 07:55
Publicação30/10/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2868456/SP (2025/0068685-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
REQUERENTE: UNIÃO
REQUERIDO: MARCOPOLO SA
ADVOGADOS: DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507
PAULA SALLES FONSECA DE MELLO FRANCO - RJ179640
RAISSA ROESE DA ROSA - DF052568
CLAUDIA MARIA DE FREITAS CHAGAS - DF006253
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: JOSE ANTONIO VALIATI
INTERESSADO: LUIZ CARLOS LOURENCO
DECISÃO A UNIÃO, por meio da petição de fls. 1.868, postula a suspensão do processo por 60 dias em virtude de tratativas para a celebração de Acordo de Não Persecução Cível. Defiro o pedido de suspensão do processo para eventual celebração de acordo. Intime-se o Ministério Público Federal acerca do início das tratativas. Findo o prazo de 60 dias, informem as partes acerca do andamento da transação. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES29/10/2025, 00:00
deferimento28/10/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))28/10/2025, 09:01
Protocolo de Petição28/10/2025, 08:49
Conclusão (para decisão)10/09/2025, 14:30
Petição (Impugnação)09/09/2025, 17:01
Protocolo de Petição09/09/2025, 16:46
Petição (Impugnação)05/09/2025, 14:10
Protocolo de Petição05/09/2025, 13:59
Publicação02/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2868456/SP (2025/0068685-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: MARCOPOLO SA
ADVOGADOS: DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507
PAULA SALLES FONSECA DE MELLO FRANCO - RJ179640
RAISSA ROESE DA ROSA - DF052568
CLAUDIA MARIA DE FREITAS CHAGAS - DF006253
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: JOSE ANTONIO VALIATI
INTERESSADO: LUIZ CARLOS LOURENCO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório29/08/2025, 16:15
Petição (Embargos de declaração)29/08/2025, 15:51
Protocolo de Petição29/08/2025, 15:37
Publicação22/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/08/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868456/SP (2025/0068685-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARCOPOLO SA
ADVOGADOS: DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507
PAULA SALLES FONSECA DE MELLO FRANCO - RJ179640
RAISSA ROESE DA ROSA - DF052568
CLAUDIA MARIA DE FREITAS CHAGAS - DF006253
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: JOSE ANTONIO VALIATI
INTERESSADO: LUIZ CARLOS LOURENCO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório19/08/2025, 20:50
Não-Provimento18/08/2025, 23:59
Recebimento12/08/2025, 09:45
Remessa (outros motivos)12/08/2025, 09:41
Publicação12/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no AREsp 2868456/SP (2025/0068685-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
REQUERENTE: MARCOPOLO SA
ADVOGADOS: DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507
PAULA SALLES FONSECA DE MELLO FRANCO - RJ179640
RAISSA ROESE DA ROSA - DF052568
CLAUDIA MARIA DE FREITAS CHAGAS - DF006253
REQUERIDO: UNIÃO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: JOSE ANTONIO VALIATI
INTERESSADO: LUIZ CARLOS LOURENCO
DECISÃO Na petição de fls. 1821/1824, MARCOPOLO SA requer a retirada do processo da pauta de julgamento virtual da PRIMEIRA TURMA, designada para o período de 12 a 18 de agosto. Em suas razões, justifica o pedido "considerando a manifesta relevância do assunto tratado, bem como a possibilidade de realização de esclarecimentos de fato que possam ser necessários" (fl. 1.822). É o relatório. O Plenário Virtual se encontra regularmente disciplinado nos arts. 184-A a 184-J do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), inexistindo nulidade alguma em sua utilização. Os arts. 184-D, parágrafo único, I, e 184-F do RISTJ permitem o amplo acesso, a análise e o controle do julgamento por todos os membros do colegiado, que possuem sete dias corridos para examinar a matéria em discussão e manifestar sua concordância ou discordância com o voto do ministro relator. No presente caso, a pauta de julgamentos foi regularmente publicada no dia 01.07.25 (fl. 1.818). Registro que entre a publicação da pauta e o término da sessão de julgamento, as partes interessadas podem encaminhar memoriais aos julgadores com as questões de fato e de direito que entenderem relevantes para o deslinde da causa em seu favor. Observo que o recurso em questão trata-se de um agravo em recurso especial. A nova redação do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/1994, inserido pela Lei 14.365/2022, não possibilita a realização de sustentação oral em casos como os destes autos: § 2º-B - Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações: I - recurso de apelação; II - recurso ordinário; III - recurso especial; IV - recurso extraordinário; V - embargos de divergência; VI - ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária. Logo, ausente previsão legal, é descabido o pedido de adiamento do julgamento do feito para fins de sustentação oral. Não há razão suficiente ou excepcionalidade a justificar o atendimento da solicitação. Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada do processo da pauta de julgamento virtual. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES08/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)07/08/2025, 09:23
Indeferimento06/08/2025, 20:00
Petição (Petição (outras))05/08/2025, 18:11
Protocolo de Petição05/08/2025, 17:55
Publicação01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/06/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868456/SP (2025/0068685-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARCOPOLO SA
ADVOGADOS: DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507
PAULA SALLES FONSECA DE MELLO FRANCO - RJ179640
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: JOSE ANTONIO VALIATI
INTERESSADO: LUIZ CARLOS LOURENCO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta27/06/2025, 17:39
Conclusão (para decisão)29/05/2025, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868456/SP (2025/0068685-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARCOPOLO SA
ADVOGADOS: DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507
PAULA SALLES FONSECA DE MELLO FRANCO - RJ179640
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: JOSE ANTONIO VALIATI
INTERESSADO: LUIZ CARLOS LOURENCO
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/05/2025.29/05/2025, 00:00
Redistribuição28/05/2025, 13:15
Recebimento28/05/2025, 11:35
Remessa (outros motivos)28/05/2025, 11:25
Publicação28/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2868456/SP (2025/0068685-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOPOLO SA
ADVOGADOS: DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507
PAULA SALLES FONSECA DE MELLO FRANCO - RJ179640
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: JOSE ANTONIO VALIATI
INTERESSADO: LUIZ CARLOS LOURENCO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN27/05/2025, 00:00
Distribuição23/05/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)16/05/2025, 16:45
Petição (Impugnação)16/05/2025, 15:56
Petição (Impugnação)16/05/2025, 15:26
Protocolo de Petição16/05/2025, 15:25
Protocolo de Petição16/05/2025, 14:57
Publicação12/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868456/SP (2025/0068685-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOPOLO SA
ADVOGADOS: DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507
PAULA SALLES FONSECA DE MELLO FRANCO - RJ179640
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: JOSE ANTONIO VALIATI
INTERESSADO: LUIZ CARLOS LOURENCO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório08/05/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))08/05/2025, 12:41
Protocolo de Petição08/05/2025, 12:21
Publicação11/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868456/SP (2025/0068685-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOPOLO SA
ADVOGADOS: DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507
PAULA SALLES FONSECA DE MELLO FRANCO - RJ179640
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: JOSE ANTONIO VALIATI
INTERESSADO: LUIZ CARLOS LOURENCO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARCOPOLO SA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ (ocorrência de conduta dolosa) e Súmula 7/STJ (dosimetria adotada no estabelecimento das sanções). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ato ordinatório08/04/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)08/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868456/SP (2025/0068685-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOPOLO SA
ADVOGADOS: DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507
PAULA SALLES FONSECA DE MELLO FRANCO - RJ179640
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: JOSE ANTONIO VALIATI
INTERESSADO: LUIZ CARLOS LOURENCO
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)21/03/2025, 10:35
Distribuição (competência exclusiva)21/03/2025, 10:30
Recebimento27/02/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: LUIZ CARLOS LOURENCO, MARCOPOLO SA, JOSE ANTONIO VALIATI, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507-A, PAULA SALLES FONSECA DE MELLO FRANCO - RJ179640 Advogado do(a)
APELANTE: ROSANA DONIZETI DA SILVA SIQUEIRA - SP175672-N
APELADO: LUIZ CARLOS LOURENCO, MARCOPOLO SA, JOSE ANTONIO VALIATI, UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogados do(a)
APELADO: DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507-A, PAULA SALLES FONSECA DE MELLO FRANCO - RJ179640 Advogado do(a)
APELADO: ROSANA DONIZETI DA SILVA SIQUEIRA - SP175672-N OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de janeiro de 2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008910-40.2008.4.03.610331/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: LUIZ CARLOS LOURENCO, MARCOPOLO SA, JOSE ANTONIO VALIATI, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO PACIFICO - SP184101-A Advogado do(a)
APELANTE: ROSANA DONIZETI DA SILVA SIQUEIRA - SP175672-N Advogados do(a)
APELANTE: DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507-A, PAULA SALLES FONSECA DE MELLO FRANCO - RJ179640, TATIANA CAMPOS MATOS GUIDICINI - MG100244
APELADO: LUIZ CARLOS LOURENCO, MARCOPOLO SA, JOSE ANTONIO VALIATI, UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a)
APELADO: ROSANA DONIZETI DA SILVA SIQUEIRA - SP175672-N Advogados do(a)
APELADO: DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507-A, TATIANA CAMPOS MATOS GUIDICINI - MG100244 OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de novembro de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008910-40.2008.4.03.610325/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ CARLOS LOURENCO, MARCOPOLO SA, JOSE ANTONIO VALIATI, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO PACIFICO - SP184101-A Advogado do(a)
APELANTE: ROSANA DONIZETI DA SILVA SIQUEIRA - SP175672-N Advogados do(a)
APELANTE: DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507-A, PAULA SALLES FONSECA DE MELLO FRANCO - RJ179640, TATIANA CAMPOS MATOS GUIDICINI - MG100244
APELADO: LUIZ CARLOS LOURENCO, MARCOPOLO SA, JOSE ANTONIO VALIATI, UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a)
APELADO: ROSANA DONIZETI DA SILVA SIQUEIRA - SP175672-N Advogados do(a)
APELADO: DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507-A, TATIANA CAMPOS MATOS GUIDICINI - MG100244 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008910-40.2008.4.03.6103 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial, interposto por MARCOPOLO S.A., contra acórdão de órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO PARA AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE IGARATÁ/SP. FRAUDE À LICITAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar os atos de improbidade administrativa praticados pelos réus que importaram em prejuízo ao erário e que atentam contra os princípios da Administração Pública, nos termos do artigo 10 da Lei nº 8.429/92. 2. Segundo a inicial, a Prefeitura de lgaratá/SP, por intermédio do Prefeito Luiz Carlos Lourenço, na época dos fatos, firmou convénio nº l446-03 (SIAFI 496142) em 31/12/2003, com o Ministério da Saúde no valor de R$ 79.975.00, tendo como e contrapartida da Prefeitura de R$ 6.398.00, para aquisição de uma unidade móvel de saúde. Sendo que para a aquisição de tal bem, deveria ser precedida de procedimento licitatório, nos termos da Lei 8.666/93. 3. Em Auditoria realizada foi apurado uma série de irregularidades no procedimento licitatório. De acordo o relatório da DENASUS, e com os demonstrativos de cálculo de proporcionalidade dos valores a serem ressarcidos à União, apurou-se um prejuízo no importe de R$ 13.128,84. 4. No presente caso, restou amplamente demonstrado pelas provas produzidas nos autos, a responsabilidade do prefeito, à época, Luiz Carlos Lourenço, pelas diversas irregularidades materiais e formais do procedimento licitatório, que causou dano ao erário. 5. No tocante à imputação dirigida à empresa Marcopolo S.A e seu sócio-gerente José Antônio Valiati, também se beneficiaram das irregularidades do procedimento licitatório, de acordo as provas produzidas, as quais foram contundentes para evidenciar que a licitação foi direcionada visando o benefício da empresa. 6. In casu, não há provas de que houve enriquecimento ilícito, como também o dano não foi grave. Desta forma, não faz jus à aplicação da suspensão dos direitos políticos. 7. No que concerne ao montante fixado a título de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos (art. 12, II da Lei 8.249/92), não merece reforma a r. sentença, pois o MM. Juiz atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que levou em consideração a ocorrência de licitação fraudulenta, como também objetivou reprimir a conduta ímproba para evitar o cometimento de novas infrações. 8. Matéria preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelações improvidas. Embargos de declaração opostos pela parte recorrente e por José Antônio Valiati, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. LEI 14.230/2021. FIM DA MODALIDADE CULPOSA. TEMA 1199 DO STF. ILÍCITO ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO PARA AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE IGARATÁ/SP. FRAUDE À LICITAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. I - No curso da ação, o STF proferiu julgamento do Tema 1199 fixando, entre outras, a tese de que a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. II - Mesmo que os atos discutidos nos autos, o ajuizamento da ação e também a sentença condenatória, tenham ocorrido antes do início da vigência da Lei 14.230/2021, na ausência de trânsito em julgado, é de rigor adequar o julgamento aos parâmetros da nova lei que acabou com a modalidade culposa nos ilícitos que configuram improbidade administrativa. III - As teses adotadas pelo STF foram fixadas tendo como caso paradigma a controvérsia contida no ARE 843.989/PR. No item 7 do acórdão daquele julgamento, restou definido que o ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado, ou “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção”, e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (art. 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (art. 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (art. 11 da LIA). IV - O voto do relator, Ministro Alexandre de Moraes apontou que o tipo de improbidade clássico seria aquele em que o agente público se enriquece dolosamente, destacando que, concorde-se ou não, a opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas em seu art. 37, § 4º. V - O art. 1º, § 1º da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/2021, expressamente passou a prever que consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 daquela lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. O § 2º do mesmo dispositivo define dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 daquela Lei, não bastando a voluntariedade do agente. VI - O art. 3º da LIA, por sua vez, agora prevê que suas disposições são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. A redação do artigo deixou de tratar da hipótese alternativa que aplicava as disposições legais àquele que se beneficia do ato ímprobo sob qualquer forma direta ou indireta. Em outras palavras, o novo texto parece querer resguardar aquele que se enriquece ilicitamente, mas de "boa-fé", por conduta adotada exclusivamente por agentes públicos. VII - Não suficiente, o novo § 1º do art. 3º dispõe que os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. VIII - A nova lei previu, ainda, a revogação completa do art. 5° da Lei 8.429/92, que estabelecia que, ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-ia o integral ressarcimento do dano. IX - No mesmo diapasão, com especial importância para a presente ação, a nova lei alterou o art. 10 da Lei 8.429/92, que agora estabelece constituir ato de improbidade administrativa aquele que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º daquela lei. X - A hipótese do art. 10, VIII da Lei 8.429/92, que fundamentou a condenação nos presentes autos, agora tem como redação "frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva". XI - A despeito da conclusão pela existência de dolo tanto na sentença, quanto no acórdão ora impugnado, é de rigor uma análise mais cuidadosa à luz da nova redação da LIA nos termos anteriormente apontados. É de se destacar que o dolo é mais facilmente comprovável quando há enriquecimento ilícito do agente, mas neste caso a conduta não faria incidir uma das hipóteses do art. 10, ainda em plena vigência, mas sim as hipóteses do art. 9º da LIA. Resta a dúvida, que só poderá ser sanada com o tempo, de saber se a nova redação do art. 10 da Lei 8.429/92, pela dificuldade de se provar o dolo em várias de suas hipóteses, não pode transformar o dispositivo em letra morta. XII - No caso dos autos, importante esclarecer que a ausência de anulação da licitação não é critério para atestar a correção dos procedimentos adotados, uma vez que sua repetição, ao invés da mera reparação, poderia causar interrupção do serviço, além do potencial de causar maiores prejuízos para o erário público, uma vez que, de fato, o bem licitado foi entregue e é regularmente utilizado no Município. XIII - Ainda que o dano material causado não seja expressivo, ou que não existam provas cabais do enriquecimento ilícito de agentes públicos ou de pessoas físicas a eles equiparados, a perda material efetiva restou comprovada, enquanto as várias irregularidades verificadas no processo licitatório não deixam lugar a dúvidas quanto à incidência do art. 10, VIII da LIA, justificando a manutenção das condenações dirigidas ao ex-prefeito e à empresa ré. XIV - Quanto a José Antonio Valiati, no entanto, pela nova redação do art. 3º, caput e § 1º da LIA, é de rigor o reconhecimento de que não houve suficiente individualização de sua conduta para justificar a manutenção de sua condenação, conforme, ademais, já havia se manifestado o MPF em parecer da Procuradoria Regional da República na 3ª Região sobre as apelações interpostas. XV - Salienta-se que as investigações conduzidas, o ajuizamento e a instrução da ação ocorreram sob a vigência da antiga redação da LIA, mais rigorosa e revogada, o que pode ter influenciado num menor aprofundamento das diligências necessárias à comprovação de eventual dolo de pessoas físicas ligadas à empresa ré. XVI - Por outro lado, a mera constatação de que empresas de um mesmo grupo estavam incluídas no pequeno rol daquelas que participaram da licitação na modalidade Carta Convite, notadamente quando apenas uma delas foi considerada habilitada a prosseguir no certame, para além de todas as demais razões já elencadas nas decisões anteriores, ofendem a eficiência, a isonomia e outros princípios administrativos, sendo indícios suficientes da existência de conluio para justificar a manutenção da condenação da empresa. XVII - O conjunto probatório no caso concreto impõe que seja afastada a condenação da pessoa física, e mantida a condenação da pessoa jurídica, além do ex-prefeito nos termos já anteriormente referidos. XVIII - A esse propósito,a empresa embargante insiste na desproporcionalidade da proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 5 (cinco) anos, tendo em vista a inexistência de enriquecimento ilícito e "ausência de gravidade" do dano. Protesta que a sanção que tem efeitos ruinosos para a Marcopolo, seus funcionários e fornecedores, bem como para o mercado de veículos de transporte coletivo do país, com desdobramentos para a própria administração pública. Relata que todos esses contratos e benefícios, e mesmo a continuidade da empresa, se encontram ameaçados com a declaração de inidoneidade, com danos que extrapolam a mera esfera patrimonial da Marcopolo. Subsidiariamente, entende que a sanção de proibição de contratar com o poder público deve estar limitada ao ente público lesado pelo ato de improbidade. XIX - Desta feita, para evitar os efeitos colaterais anteriormente aludidos, é de rigor alterar os termos da condenação: a proibição dos réus de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos (art. 12, II da Lei 8249/92), fica restrita ao âmbito do ente público lesado, é dizer, o Município de Igaratá. XX - Constata-se, no entanto, que a restrição deferida nestes termos torna a pena cominada quase que meramente simbólica. A condenação ao mero ressarcimento implicaria na simples restauração do status quo ante, sem que o ato ímprobo tenha sanção proporcional ao dano causado, que a embargante reputa como ilícito de pouca expressão ou gravidade. Nestas condições, para além do ressarcimento, com o fito de substituir a ampla proibição ao direito de contratar com o Poder Público, é de rigor fixar multa civil em montante equivalente ao ressarcimento do dano. XXI - Destaca-se que sobre os valores do ressarcimento e da multa civil devem incidir juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. XXII - Embargos de declaração de José Antônio Valiati para suprir as omissões apontadas e afastar as condenações que lhe foram dirigidas. Embargos de declaração de Marcopolo S/A acolhidos em parte para restringir a condenação ao direito de contratar com o poder público ao Município de Igaratá, fixando multa civil equivalente ao dano causado Alega a parte recorrente violação a dispositivos legais, notadamente os artigos 1.022 e 489, do Código de Processo Civil, tendo em vista a permanência de omissão no julgado mesmo após opostos embargos de declaração, bem como ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos. Afirma, ainda, ofensa aos artigos 373 do Código de Processo Civil, artigos 1º, parágrafos 1º e 2º; 3º, parágrafo 1º; 10; 12, parágrafos 3º, 4º e 5º e 17-C, da Lei nº 8.429/1992, sustentando que o conjunto probatório constante dos autos demonstra a ausência de dolo, bem como houve desproporção na aplicação das sanções. D e c i d o. O recurso não merece admissão. De início, não cabe o recurso por violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido enfrentou, de maneira fundamentada, o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. O acórdão que julgou os embargos de declaração, por sua vez, reconheceu que as teses e fundamentos necessários à solução jurídica foram apreciados pelo acordão. Trata-se, portanto, de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada, porém não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte. No tocante ao art. 489 do CPC, a decisão recorrida analisou os aspectos peculiares do caso concreto, oferecendo resposta jurisdicional precisa em relação ao pretendido pelas partes. Saliente-se, ainda, que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de motivação, bem como que o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto as argumentações do recorrente, bastando que fundamente sua decisão. Quanto à matéria de fundo, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Após análise dos elementos contidos nos autos, a Turma julgadora entendeu pela ocorrência de conduta dolosa, decidindo nos seguintes termos (ID 160343999 – pág. 04): Analisadas as teses e as provas colacionadas, constata-se que foram suficientes para demonstrar o elemento subjetivo (dolo) na conduta praticada pelos réus, na vontade livre e consciente de causar prejuízo ao erário; portanto, não há que se falar em ausência de dolo Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LEI 8.429/1992. COMPROVAÇÃO DE DOLO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pelo dolo na conduta da parte agravante. Desconstituir tal premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Tratando-se de ato de improbidade administrativa doloso tipificado no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, consoante claramente deixam ver as decisões na origem, descabe falar em aplicação retroativa da Lei 14.230/2021. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1799874 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0319273-4; Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES; PRIMEIRA TURMA; JULGADO EM 08/04/2024; DJe 11/04/2024) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADA NO ART. 10, VIII E IX, DA LEI 8.429/1992. DOLO VERIFICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra Eduardo Passos Coutinho Correa de Oliveira, Ana Isabel Ribeiro Silva, Talucha Francesca Lins Calado de Melo e Izabel Joaquina da Silva, pela prática de atos que causaram prejuízo ao erário e que atentaram contra os princípios da Administração Pública, na medida em que frustraram a licitude do processo licitatório, fracionando as despesas para fugir do procedimento indicado pela lei, bem como ordenaram ou permitiram a realização de despesas não autorizadas. A Corte de origem manteve a condenação estabelecida em sentença. 2. No julgamento do Tema 1.199/STF (ARE 843989 RG, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 4.3.2022), fixou-se o entendimento vinculante de que "A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". 3. Embora, inicialmente, tal entendimento tivesse abrangido, apenas, pessoas sem condenação transitada em julgado, incursas em improbidades culposas do art. 10 da LIA, mais recentemente o STF tem ampliado a incidência da tese para extinguir as ações de improbidade cujos acusados estejam incursos nos tipos dolosos extintos da previsão genérica do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e, também, dos seus incisos I, II ou III, haja vista que, tanto quanto os tipos culposos, não haveria mais substrato jurídico normativo para o próprio prosseguimento da persecução em juízo. 4. Entretanto, no caso dos autos, os embargantes foram incursos no art. 10, VIII e IX, da Lei 8.429/92, e o Colegiado a quo dessa forma consignou acerca do elemento subjetivo: "Assim, reconhecemos que os apelantes Sr. Eduardo Passos Coutinho Corrêa de Oliveira, Ana Isabel Ribeiro da Silva, incorreram, de forma dolosa, em ato de improbidade que causou prejuízo ao erário." (fl. 796, grifei). 5. Reconhecida a conduta dolosa no acórdão de origem, não há que se aplicar a Lei 14.230/2021 ao caso em tela. Dessa forma, não há como rever as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem sobre o elemento subjetivo, porquanto o seu exame implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível na via do Recurso Especial, em razão da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.117.559/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.12.2023; e AREsp n. 2.031.414/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.8.2023. 6. Embargos de Declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. (EDcl nos EDcl no REsp 1788624 / PE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0311849-0; Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; SEGUNDA TURMA; julgado em 19/08/2024; DJe 22/08/2024) (destaquei) Em relação às sanções impostas, a Turma Julgadora dispôs da seguinte forma (id. 284633133 – pág. 05/06): A esse propósito, como já relatado, a empresa embargante insiste na desproporcionalidade da proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 5 (cinco) anos, tendo em vista a inexistência de enriquecimento ilícito e "ausência de gravidade" do dano. Protesta que a sanção que tem efeitos ruinosos para a Marcopolo, seus funcionários e fornecedores, bem como para o mercado de veículos de transporte coletivo do país, com desdobramentos para a própria administração pública. Relata que todos esses contratos e benefícios, e mesmo a continuidade da empresa, se encontram ameaçados com a declaração de inidoneidade, com danos que extrapolam a mera esfera patrimonial da Marcopolo. Subsidiariamente, entende que a sanção de proibição de contratar com o poder público deve estar limitada ao ente público lesado pelo ato de improbidade. Desta feita, para evitar os efeitos colaterais anteriormente aludidos, é de rigor alterar os termos da condenação: a proibição dos réus de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos (art. 12, II da Lei 8249/92), fica restrita ao âmbito do ente público lesado, é dizer, o Município de Igaratá. Constata-se, no entanto, que a restrição deferida nestes termos torna a pena cominada quase que meramente simbólica. A condenação ao mero ressarcimento implicaria na simples restauração do status quo ante, sem que o ato ímprobo tenha sanção proporcional ao dano causado, que a embargante reputa como ilícito de pouca expressão ou gravidade. Nestas condições, para além do ressarcimento, com o fito de substituir a ampla proibição ao direito de contratar com o Poder Público, é de rigor fixar multa civil em montante equivalente ao ressarcimento do dano. Nesse passo, verifica-se, também, a incidência do óbice da Súmula 7 quanto à dosimetria adotada no estabelecimento das sanções, dado que sua revisão implicaria, igualmente, o revolvimento da matéria fática, inviável em sede de recurso especial. Confiram-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO DE FÓRUM DO TRT2. DOLO VERIFICADO PELA CORTE REGIONAL. AGRAVOS QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA (...) 14. Como se verifica, o acórdão recorrido concluiu que houve dolo nas condutas dos corréus, de modo que se configurou o ato de improbidade tipificado nos arts. 9º, VII e XI, 10, I, V, VIII, XII e XII, da Lei 8.429/1992. O STJ possui entendimento de que rever o entendimento da Corte de origem - de que ficou configurada a presença do elemento subjetivo apto a caracterizar o ato de improbidade - demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. A propósito: "(...) IV - Rever o entendimento das instâncias ordinárias, no sentido da presença de elemento doloso, necessário à caracterização do ato de improbidade administrativa, bem como acerca da proporcionalidade das sanções impostas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.(...)." (AgInt nos EDcl no REsp 2.035.643/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 31.5.2023). Nessa mesma linha: AgInt no AREsp n. 2.117.559/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.12.2023. (...) (REsp 1622842 / SP RECURSO ESPECIAL 2016/0227065-6; Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; SEGUNDA TURMA; 13/08/2024; DJe 26/08/2024) (destaquei) ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. LICITAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO. LICITANTES COM O MESMO REPRESENTANTE. DOLO ATESTADO PELA ORIGEM. PENALIDADES APLICADAS DE MANEIRA PROPORCIONAL. PRETENSÃO E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA (...) 14. Incide no caso a seguinte orientação: "É firme a jurisprudência desta Corte de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do acórdão recorrido, exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016; REsp 1.445.348/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/5/2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 17/3/2017" (AgInt no AREsp 1.651.837/PR, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.10.2020). CONCLUSÃO 15. Agravo Interno parcialmente provido, apenas para conhecer do Agravo, a fim de conhecer do Recurso Especial parcialmente e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1570781 / RS AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0251651-3; Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; SEGUNDA TURMA; JULGADO EM 09/03/2021; DJe 17/12/2021) (destaquei) Portanto, não merece prosperar a pretensão recursal por restar evidente o anseio da recorrente pelo reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se compadece com a natureza do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula nº 7, do colendo Superior Tribunal de Justiça Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 5 de novembro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUIZ CARLOS LOURENCO, MARCOPOLO SA, JOSE ANTONIO VALIATI, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO PACIFICO - SP184101-A Advogado do(a)
APELANTE: ROSANA DONIZETI DA SILVA SIQUEIRA - SP175672-N Advogados do(a)
APELANTE: DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507-A, TATIANA CAMPOS MATOS GUIDICINI - MG100244
APELADO: LUIZ CARLOS LOURENCO, MARCOPOLO SA, JOSE ANTONIO VALIATI, UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a)
APELADO: ROSANA DONIZETI DA SILVA SIQUEIRA - SP175672-N Advogados do(a)
APELADO: DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507-A, TATIANA CAMPOS MATOS GUIDICINI - MG100244 CERTIDÃO DE SANEAMENTO DE ÓBICES Certifico a regularidade formal do recurso especial, (id 291118140), interposto nestes autos, por MARCOPOLO SA, quanto à tempestividade e representação processual. No tocante ao preparo, certifico que o recorrente juntou a GRU do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o comprovante de pagamento, porém o código de barras da referida guia de recolhimento difere do comprovante de pagamento. Nesse sentido, é importante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que o comprovante das custas processuais deve estar acompanhado da guia de recolhimento de preparo, a fim de que este tribunal possa verificar a correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o número do código de barras no comprovante de pagamento, pois a falta de um ou outro enseja irregularidade no preparo do recurso especial, resultando em sua deserção (AGInt no AREsp 1.449.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12/5/2020). Tal exigência encontra fundamento no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, que prevê a aplicação da sanção de pagamento em dobro caso não sejam comprovadas as custas e despesas processuais devidas, no ato da interposição. (...) § 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção; (...)" Desse modo, fica intimado o recorrente a apresentar o comprovante, com o código de barras correspondente a GRU-Ficha de Compensação, no ato da interposição do recurso especial, assim como providenciar novo pagamento de custas de ( R$ 247,14 duzentos e quarenta e sete reais e catorze centavos), no sítio eletrônico do STJ, para que somados os valores pagos perfaçam o valor em dobro de (R$ 494,28 – Quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), conforme previsto na referida norma do CPC. Na impossibilidade de regularização, conforme acima apontado, deverá o recorrente recolher integralmente o valor das custas recursais em dobro, no importe de R$ 494,28 (GRU Cobrança – Ficha de Compensação), consoante disposto na letra do citado § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. São Paulo, 19 de setembro de 2024.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência - UVIP Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008910-40.2008.4.03.6103
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ CARLOS LOURENCO, MARCOPOLO SA, JOSE ANTONIO VALIATI, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: ANA MARIA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP21709-A, CLAUDINEI MARCHI - SP51101, FABIO ROHLOFF ROQUETTE - RJ231088, JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP182314-A Advogados do(a)
APELANTE: CLAUDINEI MARCHI - SP51101, GUSTAVO PACIFICO - SP184101-A Advogado do(a)
APELANTE: ROSANA DONIZETI DA SILVA SIQUEIRA - SP175672-N
APELADO: LUIZ CARLOS LOURENCO, MARCOPOLO SA, JOSE ANTONIO VALIATI, UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a)
APELADO: CLAUDINEI MARCHI - SP51101 Advogado do(a)
APELADO: ROSANA DONIZETI DA SILVA SIQUEIRA - SP175672-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008910-40.2008.4.03.6103 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: LUIZ CARLOS LOURENCO, MARCOPOLO SA, JOSE ANTONIO VALIATI, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: ANA MARIA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP21709-A, CLAUDINEI MARCHI - SP51101, FABIO ROHLOFF ROQUETTE - RJ231088, JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP182314-A Advogados do(a)
APELANTE: CLAUDINEI MARCHI - SP51101, GUSTAVO PACIFICO - SP184101-A Advogado do(a)
APELANTE: ROSANA DONIZETI DA SILVA SIQUEIRA - SP175672-N
APELADO: LUIZ CARLOS LOURENCO, MARCOPOLO SA, JOSE ANTONIO VALIATI, UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a)
APELADO: CLAUDINEI MARCHI - SP51101 Advogado do(a)
APELADO: ROSANA DONIZETI DA SILVA SIQUEIRA - SP175672-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: LUIZ CARLOS LOURENCO, MARCOPOLO SA, JOSE ANTONIO VALIATI, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: ANA MARIA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP21709-A, CLAUDINEI MARCHI - SP51101, FABIO ROHLOFF ROQUETTE - RJ231088, JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP182314-A Advogados do(a)
APELANTE: CLAUDINEI MARCHI - SP51101, GUSTAVO PACIFICO - SP184101-A Advogado do(a)
APELANTE: ROSANA DONIZETI DA SILVA SIQUEIRA - SP175672-N
APELADO: LUIZ CARLOS LOURENCO, MARCOPOLO SA, JOSE ANTONIO VALIATI, UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a)
APELADO: CLAUDINEI MARCHI - SP51101 Advogado do(a)
APELADO: ROSANA DONIZETI DA SILVA SIQUEIRA - SP175672-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). Com efeito, há omissão no julgado. De início, destaca-se que, no curso da ação, o STF proferiu julgamento do Tema 1199 que, entre outros assuntos, foi afetado para definir se as novidades inseridas na Lei de Improbidade Administrativa, Lei 8.429/1992, com as alterações dadas pela Lei 14.230/2021, deveriam retroagir para beneficiar aqueles que supostamente cometeram atos de improbidade administrativa na modalidade culposa, fixando as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Nestas condições, mesmo que as condutas discutidas nos autos, o ajuizamento da ação e também a sentença condenatória, tenham ocorrido antes do início da vigência da Lei 14.230/2021, na ausência de trânsito em julgado, é de rigor adequar o julgamento aos parâmetros da nova lei que acabou com a modalidade culposa nos ilícitos que configuram improbidade administrativa. As teses adotadas pelo STF foram fixadas tendo como caso paradigma a controvérsia contida no ARE 843.989/PR. No item 7 do acórdão daquele julgamento, restou definido que o ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado, ou “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção”, e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (art. 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (art. 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (art. 11 da LIA). O voto do relator, Ministro Alexandre de Moraes, apontou que o tipo de improbidade clássico seria aquele em que o agente público se enriquece dolosamente, destacando que, concorde-se ou não, a opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas em seu art. 37, § 4º. Ressalva, contudo, que a improbidade administrativa não esgota o gênero dos ilícitos administrativos e as sanções a eles aplicáveis. O art. 1º, § 1º da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/2021, expressamente passou a prever que consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 daquela lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. O § 2º do mesmo dispositivo define dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 daquela Lei, não bastando a voluntariedade do agente. O art. 3º da LIA, por sua vez, agora prevê que suas disposições são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. A redação do artigo deixou de tratar da hipótese alternativa que aplicava as disposições legais àquele que se beneficia do ato ímprobo sob qualquer forma direta ou indireta. Em outras palavras, o novo texto parece querer resguardar aquele que se enriquece ilicitamente, mas de "boa-fé", por conduta adotada exclusivamente por agentes públicos. Não suficiente, o novo § 1º do art. 3º dispõe que os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. A nova lei previu, ainda, a revogação completa do art. 5° da Lei 8.429/92, que estabelecia que, ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-ia o integral ressarcimento do dano. No mesmo diapasão, com especial importância para a presente ação, a nova lei alterou o art. 10 da Lei 8.429/92, que agora estabelece constituir ato de improbidade administrativa aquele que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º daquela lei. A hipótese do art. 10, VIII da Lei 8.429/92, que fundamentou a condenação nos presentes autos, agora tem como redação "frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva". Neste contexto, ao fixar a condenação na sentença, o juízo a quo fundamentou a decisão nos seguintes termos (ID 100440746, 71 e seguintes): Assim, denota-se que a conduta adota pelos réus, que se valeram de meios ardis e fraudulentos, implicou grave violação aos princípios norteadores das relações mantidas entre a Administração Pública Direta Municipal e os administrados, bem como causou dano ao erário. Deveras, restou devidamente comprovado nos autos que houve fraude à licitude do procedimento licitatório, que não só restou eivado de irregularidades formais, como atentou contra a moralidade administrativa, enquadrando-se como ato de improbidade previsto no art.10, VIII da Lei 8.429/92. A alegação singela de ausência de pessoal qualificado "com capacidade cultural compatível com os atos complexos que a Administração Pública exige", sustentada pelo réu Luiz Carlos Lourenço, não tem o condão de afastar a possibilidade de afirmação do dolo genérico (inação/ação livre e consciente à ilicitude), tendo em vista que o mesmo não pode, simplesmente, se desvestir das atribuições que são próprias e inerentes ao cargo público que ocupou a fim de elidir a responsabilidade pelo dano ao erário (...). (...) Outrossim, terceiros beneficiários direto do ato ímprobo estão inseridos no conceito de sujeito ativo de ato de improbidade administrativa, por força do artigo 3° da Lei 8.429/92. É o caso do contratado por licitação fraudulenta, como na hipótese dos autos, sendo que as provas produzidas tornaram evidente que o procedimento licitatório foi dirigido à contratação da empresa Marcopolo S/A, a qual concorreu, na figura de seu representante, para a concretização do ato ímprobo. O acórdão ora impugnado assim tratou a questão: Do texto legal extrai-se a conclusão de que não só o agente público, em seu significado amplo, está sujeito à prática de atos de improbidade administrativa. A lei se aplica também ao agente público por equiparação e àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie direta ou indiretamente. A lei de improbidade administrativa busca punir a pessoa que, vinculada de forma direta ou indireta ao Poder Público, age com desonestidade e/ou deslealdade. Cabe ressaltar que a responsabilização pela prática de ato de improbidade pode alcançar a terceiros ou particular, que não seja agente público, apenas em três hipóteses: a) quando tenha induzido o agente público a praticar o ato ímprobo; b) quando haja concorrido com o agente público para a prática do ato ímprobo; ou c) tenha se beneficiado com o ato ímprobo praticado pelo agente público. Tendo em vista que a empresa Marcopolo S.A, na qualidade de pessoa jurídica, representada pelo sócio-gerente José Antônio Valiati se beneficiou, de forma direta, do ato de improbidade administrativa; portanto, tem legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. (...) No presente caso, restou amplamente demonstrado pelas provas produzidas nos autos, a responsabilidade do prefeito, à época, Luiz Carlos Lourenço, pelas diversas irregularidades materiais e formais do procedimento licitatório, que causou dano ao erário. No tocante à imputação dirigida à empresa Marcopolo S.A e seu sócio-gerente José Antônio Valiati, também se beneficiaram das irregularidades do procedimento licitatório, de acordo as provas produzidas, as quais foram contundentes para evidenciar que a licitação foi direcionada visando o benefício da empresa. Analisadas as teses e as provas colacionadas, constata-se que foram suficientes para demonstrar o elemento subjetivo (dolo) na conduta praticada pelos réus, na vontade livre e consciente de causar prejuízo ao erário; portanto, não há que se falar em ausência de dolo. Isso tudo não fosse suficiente, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já assentou que, se o próprio art. 10, VIII, da Lei 8.492/1992 conclui pela existência objetiva de dano quando há frustração do processo de licitação, inclusive abarcando a conduta meramente culposa, não há perquirir-se sobre a existência de dano ou má-fé nos casos tipificados pelo art. 10 daquela Lei. A despeito da conclusão pela existência de dolo tanto na sentença, quanto no acórdão ora impugnado, é de rigor uma análise mais cuidadosa à luz da nova redação da LIA nos termos anteriormente apontados. É de se destacar que o dolo é mais facilmente comprovável quando há enriquecimento ilícito do agente, mas neste caso a conduta não faria incidir uma das hipóteses do art. 10, ainda em plena vigência, mas sim as hipóteses do art. 9º da LIA. Resta a dúvida, que só poderá ser sanada com o tempo, de saber se a nova redação do art. 10 da Lei 8.429/92, pela dificuldade de se provar o dolo em várias de suas hipóteses, não pode transformar o dispositivo em letra morta. No caso dos autos, importante esclarecer que a ausência de anulação da licitação não é critério para atestar a correção dos procedimentos adotados, uma vez que sua repetição, ao invés da mera reparação, poderia causar interrupção do serviço, além do potencial de causar maiores prejuízos para o erário público, uma vez que, de fato, o bem licitado foi entregue e é regularmente utilizado no Município. Ainda que o dano material causado não seja expressivo, ou que não existam provas cabais do enriquecimento ilícito de agentes públicos ou de pessoas físicas a eles equiparados, a perda material efetiva restou comprovada, enquanto as várias irregularidades verificadas no processo licitatório não deixam lugar a dúvidas quanto à incidência do art. 10, VIII da LIA, justificando a manutenção das condenações dirigidas ao ex-prefeito e à empresa ré. Quanto a José Antonio Valiati, no entanto, pela nova redação do art. 3º, caput e § 1º da LIA, é de rigor o reconhecimento de que não houve suficiente individualização de sua conduta para justificar a manutenção de sua condenação, conforme, ademais, já havia se manifestado o MPF em parecer da Procuradoria Regional da República na 3ª Região sobre as apelações interpostas, nos seguintes termos (ID 100440746, págs. 254/271): Assim, para reforçar a imputação, fora colocado um representante da Marcopolo S/A, que não consta dos seus estatutos, no polo passivo da relação processual. Desse modo, imputou-se um fato positivo determinado, qual seja: a possível (expressão deduzida da referência ao vocábulo "certamente") ação dolosa na produção do evento. Mas, não há um documento nos autos que demonstre que a pessoa natural participou da licitação em testilha. Nenhuma assinatura do apelante/apelado e a prova oral não se referiu a ele. Assim, se ele nunca figurou, em momento algum, na produção do ato lesivo e danoso, a prova exigida é de fato negativo indeterminado, ou seja, o apelante/apelado tem o encargo de provar o impossível (...) (...) com relação ao apelante/apelado Antonio Valiati, não há um elemento que demonstre sua colaboração para o sucesso da empreitada, restando como corolário a reforma da sentença para excluí-lo do polo passivo da ação. Salienta-se que as investigações conduzidas, o ajuizamento e a instrução da ação ocorreram sob a vigência da antiga redação da LIA, mais rigorosa e revogada, o que pode ter influenciado num menor aprofundamento das diligências necessárias à comprovação de eventual dolo de pessoas físicas ligadas à empresa ré. Por outro lado, a mera constatação de que empresas de um mesmo grupo estavam incluídas no pequeno rol daquelas que participaram da licitação na modalidade Carta Convite, notadamente quando apenas uma delas foi considerada habilitada a prosseguir no certame, para além de todas as demais razões já elencadas nas decisões anteriores, ofendem a eficiência, a isonomia e outros princípios administrativos, sendo indícios suficientes da existência de conluio para justificar a manutenção da condenação da empresa. A situação dos autos, no que diz respeito às provas produzidas, não deixa de ser sintoma de uma cultura jurídica ainda desproporcionalmente mais preocupada em punir os agentes públicos incompetentes ou corrompidos que empresas públicas subservientes ou corruptoras, ou, o que seria ainda mais importante, as pessoas físicas que efetivamente adotam as condutas ilícitas em nome das pessoas jurídicas de direito privado, que muitas vezes deveriam ter sua estrutura e funcionalidade preservadas dos erros de maus administradores, e sem os quais o fenômeno da corrupção não teria como ser tão generalizado. A redação do art. 3º, § 1º da LIA, desta feita, representa maior desafio aos órgãos de fiscalização. O conjunto probatório no caso concreto, no entanto, impõe que seja afastada a condenação da pessoa física, e mantida a condenação da pessoa jurídica, além do ex-prefeito nos termos já anteriormente referidos. A esse propósito, como já relatado, a empresa embargante insiste na desproporcionalidade da proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 5 (cinco) anos, tendo em vista a inexistência de enriquecimento ilícito e "ausência de gravidade" do dano. Protesta que a sanção que tem efeitos ruinosos para a Marcopolo, seus funcionários e fornecedores, bem como para o mercado de veículos de transporte coletivo do país, com desdobramentos para a própria administração pública. Relata que todos esses contratos e benefícios, e mesmo a continuidade da empresa, se encontram ameaçados com a declaração de inidoneidade, com danos que extrapolam a mera esfera patrimonial da Marcopolo. Subsidiariamente, entende que a sanção de proibição de contratar com o poder público deve estar limitada ao ente público lesado pelo ato de improbidade. Desta feita, para evitar os efeitos colaterais anteriormente aludidos, é de rigor alterar os termos da condenação: a proibição dos réus de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos (art. 12, II da Lei 8249/92), fica restrita ao âmbito do ente público lesado, é dizer, o Município de Igaratá. Constata-se, no entanto, que a restrição deferida nestes termos torna a pena cominada quase que meramente simbólica. A condenação ao mero ressarcimento implicaria na simples restauração do status quo ante, sem que o ato ímprobo tenha sanção proporcional ao dano causado, que a embargante reputa como ilícito de pouca expressão ou gravidade. Nestas condições, para além do ressarcimento, com o fito de substituir a ampla proibição ao direito de contratar com o Poder Público, é de rigor fixar multa civil em montante equivalente ao ressarcimento do dano. Destaca-se que sobre os valores do ressarcimento e da multa civil devem incidir juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008910-40.2008.4.03.6103 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou a matéria preliminar e negou provimento às apelações e à remessa oficial, com a seguinte ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO PARA AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE IGARATÁ/SP. FRAUDE À LICITAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar os atos de improbidade administrativa praticados pelos réus que importaram em prejuízo ao erário e que atentam contra os princípios da Administração Pública, nos termos do artigo 10 da Lei nº 8.429/92. 2. Segundo a inicial, a Prefeitura de lgaratá/SP, por intermédio do Prefeito Luiz Carlos Lourenço, na época dos fatos, firmou convénio nº l446-03 (SIAFI 496142) em 31/12/2003, com o Ministério da Saúde no valor de R$ 79.975.00, tendo como e contrapartida da Prefeitura de R$ 6.398.00, para aquisição de uma unidade móvel de saúde. Sendo que para a aquisição de tal bem, deveria ser precedida de procedimento licitatório, nos termos da Lei 8.666/93. 3. Em Auditoria realizada foi apurado uma série de irregularidades no procedimento licitatório. De acordo o relatório da DENASUS, e com os demonstrativos de cálculo de proporcionalidade dos valores a serem ressarcidos à União, apurou-se um prejuízo no importe de R$ 13.128,84. 4. No presente caso, restou amplamente demonstrado pelas provas produzidas nos autos, a responsabilidade do prefeito, à época, Luiz Carlos Lourenço, pelas diversas irregularidades materiais e formais do procedimento licitatório, que causou dano ao erário. 5. No tocante à imputação dirigida à empresa Marcopolo S.A e seu sócio-gerente José Antônio Valiati, também se beneficiaram das irregularidades do procedimento licitatório, de acordo as provas produzidas, as quais foram contundentes para evidenciar que a licitação foi direcionada visando o benefício da empresa. 6. In casu, não há provas de que houve enriquecimento ilícito, como também o dano não foi grave. Desta forma, não faz jus à aplicação da suspensão dos direitos políticos. 7. No que concerne ao montante fixado a título de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos (art. 12, II da Lei 8.249/92), não merece reforma a r. sentença, pois o MM. Juiz atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que levou em consideração a ocorrência de licitação fraudulenta, como também objetivou reprimir a conduta ímproba para evitar o cometimento de novas infrações. 8. Matéria preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelações improvidas. A Ação Civil Pública foi ajuizada pela UNIÃO FEDERAL por atos de improbidade administrativa em face de LUIZ CARLOS LOURENÇO, ex-prefeito do Município de Igaratá, MARCOPOLO S/A, e seu sócio gerente JOSÉ ANTONIO VALIATI, visando à condenação dos réus nas sanções da Lei 8429/92. A sentença (ID 100440746, págs. 71/89) JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE para: a) proibir os réus de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos (art.12, II da Lei 8249/92); e b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 13.128,84 (treze mil, cento e vinte e oito reais e oitenta e quatro centavos), apurado pela União em 04/2007, visando o ressarcimento integral do dano, devidamente atualizado na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as despesas e honorários de seus próprios patronos (art. 21 CPC). Sentença sujeita ao reexame necessário. Apelação da União (ID 100440746, págs.95/101), alegando que a pena de suspensão dos direitos políticos é destinada ao detentor de cargo eletivo, visando afastar o agente público que cometeu atos de improbidade administrativa, do cargo para o qual foi eleito, mas também visa afastá-los de futuras candidaturas a cargos eletivos por um determinado prazo. Portanto, sustenta que ao réu Luiz Carlos Lourenço, ex-prefeito do Município de Igaratá, deve aplicar a reprimenda da suspensão dos direitos políticos, bem como ao réu José Antônio Valiati, sócio-gerente da empresa Marcopolo S/A, vencedora da licitação fraudulenta. Requer a reforma da sentença para que seja aplicada a suspensão dos direitos políticos aos réus. Apelação de LUIS CARLOS LOURENÇO (ID 100440746, págs.106/113) alegando que a boa-fé retira o ato de improbidade administrativa, como também foram apuradas irregularidades, mas não danos graves o suficiente a ensejar a ação para anulação da licitação. Sustenta que não houve qualquer prejuízo ao erário, posto que o veículo adquirido encontra-se em perfeito estado, como também a unidade móvel de saúde foi adquirida dentro dos padrões previamente estabelecidos pelo plano de trabalho/metas/valor do Ministério da Saúde. Aduz que a licitação, bem como o objeto adquirido aconteceu de forma regular e legal, atingindo seu objetivo principal, o atendimento aos interesses da população de Igaratá. Requer a reforma da sentença. Apelação de MARCOPOLO S.A. e JOSÉ ANTÔNIO VALIATI (ID 100440746, págs. 120/142), alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva do Sr. Valiatti, tendo em vista que não recebeu o convite, não apresentou proposta, não assinou o contrato, não recebeu qualquer beneficio ou vantagem decorrente da contratação, sendo apenas executivo que compõe o quadro da referida sociedade. Sustenta que as obrigações contratadas pelo Município foram assumidas exclusivamente pela pessoa jurídica Marcopolo. No mérito, sustenta que foi cumprido o contrato, como também não houve prejuízo, o qual foi reconhecido pelo próprio Ministério da Saúde, que atestou que a unidade móvel de saúde está atendendo aos objetivos do convênio e não há qualquer indício de prejuízo social. Aduz que não há dolo, dano ou enriquecimento que fundamente sanção de tamanha monta contra a Marcopolo. Aduz que a sentença violou o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, ao deixar de levar em conta as consequências gravosas não só para a Marcopolo, mas para a própria economia nacional. Subsidiariamente, requer a reforma da r. sentença ao menos para excluir da condenação da Marcopolo e do Sr. Valiati a penalidade de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Contrarrazões da União (ID 100440746, págs. 177/185). Contrarrazões de Marcopolo e do Sr. Valiati (ID 100440746, págs. 191/204). Contrarrazões do MPF (ID 100440746, págs. 243/250). O Ministério Público Federal (ID 100440746, págs. 254/271) opinou para que seja provido o recurso manejado pela União Federal, parcialmente provido o recurso interposto pela Empresa Marcopolo S/A, e inteiramente acolhido o apelo de José Antônio Valiati, a fim de excluí-lo da demanda. Foi proferido acórdão ora embargado. Em embargos de declaração (ID 280724126), Marcopolo S/A sustenta, em síntese, que o acórdão conclui por manter a sanção de proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 5 (cinco) anos, embora reconheça a inexistência de enriquecimento ilícito e ausência de gravidade do dano. Protesta que a sanção que tem efeitos ruinosos para a Marcopolo, seus funcionários e fornecedores, bem como para o mercado de veículos de transporte coletivo do país, com desdobramentos para a própria administração pública. Relata que todos esses contratos e benefícios, e mesmo a continuidade da empresa, se encontram ameaçados com a declaração de inidoneidade, com danos que extrapolam a mera esfera patrimonial da Marcopolo. Aponta que o acórdão viola o art. 12, §§ 3º e 4º da LIA. O parecer da PGR nos autos da apelação também reconhece a desproporcionalidade da sanção e recomenda que seja a mesma restrita à obrigação de ressarcimento do dano. Argumenta que, em hipóteses de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados, a LIA prevê que a sanção deve estar limitada à aplicação de multa, sem prejuízo de ressarcimento do dano e dos valores obtidos, quando for o caso (art. 12, § 5º da LIA). Defende que a desproporcionalidade da sanção é escancarada, tendo em vista que que (i) não houve sequer pedido, por parte da União, de anulação da licitação; (ii) a própria sentença, confirmada pelo Acórdão, conclui pela “ausência de dano grave”; (iii) o contrato foi efetivamente cumprido pela Marcopolo, com o funcionamento da unidade móvel de saúde e atendimento a pacientes; (iv) o valor do bem móvel adequava-se ao valor de mercado, entre outros aspectos. Assevera que a necessidade de correção do vício também decorre de imposição legal à luz do art. 17-C, IV da LIA. Reclama que o acórdão sequer menciona as mudanças implementadas pela Lei nº 14.230/2021, que certamente trariam resultado diverso para o julgamento. Discorre que, ao julgar o Tema nº 1.199, o STF fixou a tese de que as alterações à lei são aplicáveis aos casos não transitados em julgado e que deve “o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”. Aduz que a ação foi ajuizada pela AGU, visando à apuração de falhas em procedimento licitatório municipal, destinado à aquisição de uma ambulância, com participação de verbas federais, sendo incontroverso que a unidade de saúde foi entregue e tem sido devidamente utilizada pela Municipalidade. De acordo com a AGU teria havido a caracterização de ato de improbidade previsto no art. 10º da Lei nº 8.429/1992. Alegou que a aquisição, embora licitada, estaria eivada de vícios: (i) de ausência de designação de comissão licitante; (ii) não realização da pesquisa de preço; (iii) modalidade equivocada de licitação. Todos os vícios são, mesmo em tese, atribuições do próprio ente público, assim como todas as alegações de ilegalidades na petição inicial são imputadas única e exclusivamente à administração pública. Argui que não é possível concluir-se genericamente pela existência de dolo e benefício obtido pela embargante, sob pena de ofensa ao art. 17-C, I, da LIA. Assere que o preço contratado é compatível com os preços praticados no mercado, sendo a diferença de 4% irrisória. Assenta que a própria PGR destacou a ausência de comprovação de que as supostas ilegalidades tenham ocasionado o direcionamento da licitação, sendo a prova em contrário impossível. Subsidiariamente, entende que a sanção de proibição de contratar com o poder público deve estar limitada ao ente público lesado pelo ato de improbidade. Em embargos de declaração (ID 280724128), José Antônio Valiati sustenta que nunca foi sócio da empresa, ao contrário, sua relação sempre foi contratual, sob a luz da CLT. Por essa razão, não se beneficiaria de qualquer contratação da empresa, o que torna mais clara a omissão quanto à necessária individualização de sua conduta e à comprovação de seu dolo. Assevera que não atuou ou se envolveu em nenhum dos atos relacionados à contratação. Não há qualquer documento, alegação testemunhal ou prova neste sentido. Afirma que não recebeu convite, não apresentou proposta, não assinou o contrato, muito menos recebeu qualquer benefício ou vantagem decorrente da contratação, mesmo porque sua remuneração era de empregado, diretor, sem contar sequer com incentivos diretos por vendas, como comissões ou prêmios de performance. Não existe nenhum documento dos autos do processo ou da licitação, tampouco foi o seu nome citado por qualquer das testemunhas. Sua inclusão no polo passiva foi aleatória, pois em relação à conduta do Sr. Valiati, a única afirmativa da União é de que “certamente se beneficiou irregularmente”. Todavia, em nenhum momento ou documento restou esclarecido a origem dessa “certeza”. Afirma que não restou comprovada a existência de dolo ou benefício ilícito, que não podem ser pressupostos de maneira genérica. Assevera que a PGR fez apontamentos nesse sentido em seu parecer. Relata que, com as alterações da Lei nº 8.429/92 (LIA) pela Lei nº 14.230/21, passou-se a exigir a individualização da conduta e caracterização do dolo na conduta dos agentes imputados, afastando a possibilidade de condenação por responsabilidade objetiva, como ocorreu no caso dos autos. Indica que o acórdão não observou o teor do julgamento proferido pelo STF ao analisar o Tema 1.199. Protesta que os atos imputados pela AGU aos demandados são atos exclusivamente interna corporis da Administração Pública, voltados para a realização procedimento licitatório e sobre os quais o Sr. Valiati não tinha, nem mesmo em tese, qualquer ingerência. Afirma que em casos de menor potencial ofensivo, como reconhecidamente é a hipótese dos autos, a sanção deve estar limitada à aplicação de multa. Caso mantida a sanção de proibição de contratação, impõe-se sanar a omissão do acórdão quanto à restrição dessa penalidade a eventuais contratações e licitações administradas pelo contratante original nos autos, no caso, ao Município de Igaratá, na forma do que impõem os §§ 4º e 8º do art. 12 da LIA, com a redação conferida pela Lei 12.430/2021, considerando, ainda, o princípio da proporcionalidade. A Procuradoria Geral da República opina pelo NÃO provimento dos dois embargos de declaração opostos pelas partes. A União ofereceu respostas aos embargos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008910-40.2008.4.03.6103 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração de José Antônio Valiati para suprir as omissões apontadas e afastar as condenações que lhe foram dirigidas, e acolho em partes os embargos de declaração de Marcopolo S/A, para restringir a condenação ao direito de contratar com o poder público ao Município de Igaratá, fixando multa civil equivalente ao dano causado, na forma da fundamentação acima. É voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. LEI 14.230/2021. FIM DA MODALIDADE CULPOSA. TEMA 1199 DO STF. ILÍCITO ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO PARA AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE IGARATÁ/SP. FRAUDE À LICITAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. I - No curso da ação, o STF proferiu julgamento do Tema 1199 fixando, entre outras, a tese de que a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. II - Mesmo que os atos discutidos nos autos, o ajuizamento da ação e também a sentença condenatória, tenham ocorrido antes do início da vigência da Lei 14.230/2021, na ausência de trânsito em julgado, é de rigor adequar o julgamento aos parâmetros da nova lei que acabou com a modalidade culposa nos ilícitos que configuram improbidade administrativa. III - As teses adotadas pelo STF foram fixadas tendo como caso paradigma a controvérsia contida no ARE 843.989/PR. No item 7 do acórdão daquele julgamento, restou definido que o ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado, ou “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção”, e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (art. 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (art. 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (art. 11 da LIA). IV - O voto do relator, Ministro Alexandre de Moraes apontou que o tipo de improbidade clássico seria aquele em que o agente público se enriquece dolosamente, destacando que, concorde-se ou não, a opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas em seu art. 37, § 4º. V - O art. 1º, § 1º da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/2021, expressamente passou a prever que consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 daquela lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. O § 2º do mesmo dispositivo define dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 daquela Lei, não bastando a voluntariedade do agente. VI - O art. 3º da LIA, por sua vez, agora prevê que suas disposições são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. A redação do artigo deixou de tratar da hipótese alternativa que aplicava as disposições legais àquele que se beneficia do ato ímprobo sob qualquer forma direta ou indireta. Em outras palavras, o novo texto parece querer resguardar aquele que se enriquece ilicitamente, mas de "boa-fé", por conduta adotada exclusivamente por agentes públicos. VII - Não suficiente, o novo § 1º do art. 3º dispõe que os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. VIII - A nova lei previu, ainda, a revogação completa do art. 5° da Lei 8.429/92, que estabelecia que, ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-ia o integral ressarcimento do dano. IX - No mesmo diapasão, com especial importância para a presente ação, a nova lei alterou o art. 10 da Lei 8.429/92, que agora estabelece constituir ato de improbidade administrativa aquele que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º daquela lei. X - A hipótese do art. 10, VIII da Lei 8.429/92, que fundamentou a condenação nos presentes autos, agora tem como redação "frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva". XI - A despeito da conclusão pela existência de dolo tanto na sentença, quanto no acórdão ora impugnado, é de rigor uma análise mais cuidadosa à luz da nova redação da LIA nos termos anteriormente apontados. É de se destacar que o dolo é mais facilmente comprovável quando há enriquecimento ilícito do agente, mas neste caso a conduta não faria incidir uma das hipóteses do art. 10, ainda em plena vigência, mas sim as hipóteses do art. 9º da LIA. Resta a dúvida, que só poderá ser sanada com o tempo, de saber se a nova redação do art. 10 da Lei 8.429/92, pela dificuldade de se provar o dolo em várias de suas hipóteses, não pode transformar o dispositivo em letra morta. XII - No caso dos autos, importante esclarecer que a ausência de anulação da licitação não é critério para atestar a correção dos procedimentos adotados, uma vez que sua repetição, ao invés da mera reparação, poderia causar interrupção do serviço, além do potencial de causar maiores prejuízos para o erário público, uma vez que, de fato, o bem licitado foi entregue e é regularmente utilizado no Município. XIII - Ainda que o dano material causado não seja expressivo, ou que não existam provas cabais do enriquecimento ilícito de agentes públicos ou de pessoas físicas a eles equiparados, a perda material efetiva restou comprovada, enquanto as várias irregularidades verificadas no processo licitatório não deixam lugar a dúvidas quanto à incidência do art. 10, VIII da LIA, justificando a manutenção das condenações dirigidas ao ex-prefeito e à empresa ré. XIV - Quanto a José Antonio Valiati, no entanto, pela nova redação do art. 3º, caput e § 1º da LIA, é de rigor o reconhecimento de que não houve suficiente individualização de sua conduta para justificar a manutenção de sua condenação, conforme, ademais, já havia se manifestado o MPF em parecer da Procuradoria Regional da República na 3ª Região sobre as apelações interpostas. XV - Salienta-se que as investigações conduzidas, o ajuizamento e a instrução da ação ocorreram sob a vigência da antiga redação da LIA, mais rigorosa e revogada, o que pode ter influenciado num menor aprofundamento das diligências necessárias à comprovação de eventual dolo de pessoas físicas ligadas à empresa ré. XVI - Por outro lado, a mera constatação de que empresas de um mesmo grupo estavam incluídas no pequeno rol daquelas que participaram da licitação na modalidade Carta Convite, notadamente quando apenas uma delas foi considerada habilitada a prosseguir no certame, para além de todas as demais razões já elencadas nas decisões anteriores, ofendem a eficiência, a isonomia e outros princípios administrativos, sendo indícios suficientes da existência de conluio para justificar a manutenção da condenação da empresa. XVII - O conjunto probatório no caso concreto impõe que seja afastada a condenação da pessoa física, e mantida a condenação da pessoa jurídica, além do ex-prefeito nos termos já anteriormente referidos. XVIII - A esse propósito,a empresa embargante insiste na desproporcionalidade da proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 5 (cinco) anos, tendo em vista a inexistência de enriquecimento ilícito e "ausência de gravidade" do dano. Protesta que a sanção que tem efeitos ruinosos para a Marcopolo, seus funcionários e fornecedores, bem como para o mercado de veículos de transporte coletivo do país, com desdobramentos para a própria administração pública. Relata que todos esses contratos e benefícios, e mesmo a continuidade da empresa, se encontram ameaçados com a declaração de inidoneidade, com danos que extrapolam a mera esfera patrimonial da Marcopolo. Subsidiariamente, entende que a sanção de proibição de contratar com o poder público deve estar limitada ao ente público lesado pelo ato de improbidade. XIX - Desta feita, para evitar os efeitos colaterais anteriormente aludidos, é de rigor alterar os termos da condenação: a proibição dos réus de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos (art. 12, II da Lei 8249/92), fica restrita ao âmbito do ente público lesado, é dizer, o Município de Igaratá. XX - Constata-se, no entanto, que a restrição deferida nestes termos torna a pena cominada quase que meramente simbólica. A condenação ao mero ressarcimento implicaria na simples restauração do status quo ante, sem que o ato ímprobo tenha sanção proporcional ao dano causado, que a embargante reputa como ilícito de pouca expressão ou gravidade. Nestas condições, para além do ressarcimento, com o fito de substituir a ampla proibição ao direito de contratar com o Poder Público, é de rigor fixar multa civil em montante equivalente ao ressarcimento do dano. XXI - Destaca-se que sobre os valores do ressarcimento e da multa civil devem incidir juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. XXII - Embargos de declaração de José Antônio Valiati para suprir as omissões apontadas e afastar as condenações que lhe foram dirigidas. Embargos de declaração de Marcopolo S/A acolhidos em parte para restringir a condenação ao direito de contratar com o poder público ao Município de Igaratá, fixando multa civil equivalente ao dano causado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração de José Antônio Valiati para suprir as omissões apontadas e afastar as condenações que lhe foram dirigidas, e acolheu em partes os embargos de declaração de Marcopolo S/A, para restringir a condenação ao direito de contratar com o poder público ao Município de Igaratá, fixando multa civil equivalente ao dano causado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: LUIZ CARLOS LOURENCO, MARCOPOLO SA, JOSE ANTONIO VALIATI, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: ANA MARIA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP21709-A, CLAUDINEI MARCHI - SP51101, FABIO ROHLOFF ROQUETTE - RJ231088, JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP182314-A Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDINEI MARCHI - SP51101 Advogado do(a)
APELANTE: ROSANA DONIZETI DA SILVA SIQUEIRA - SP175672-N
APELADO: LUIZ CARLOS LOURENCO, MARCOPOLO SA, JOSE ANTONIO VALIATI, UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a)
APELADO: CLAUDINEI MARCHI - SP51101 Advogado do(a)
APELADO: ROSANA DONIZETI DA SILVA SIQUEIRA - SP175672-N CERTIDÃO Certifico que os recursos de Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de outubro de 2023.
Intimação - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008910-40.2008.4.03.6103 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ CARLOS LOURENCO, MARCOPOLO SA, JOSE ANTONIO VALIATI, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDINEI MARCHI - SP51101 Advogado do(a)
APELANTE: ROSANA DONIZETI DA SILVA SIQUEIRA - SP175672-N Advogados do(a)
APELANTE: ANA MARIA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP21709-A, CLAUDINEI MARCHI - SP51101, JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP182314-A
APELADO: LUIZ CARLOS LOURENCO, MARCOPOLO SA, JOSE ANTONIO VALIATI, UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a)
APELADO: CLAUDINEI MARCHI - SP51101 Advogado do(a)
APELADO: ROSANA DONIZETI DA SILVA SIQUEIRA - SP175672-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008910-40.2008.4.03.6103 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: LUIZ CARLOS LOURENCO, MARCOPOLO SA, JOSE ANTONIO VALIATI, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: ROSANA DONIZETI DA SILVA SIQUEIRA - SP175672-N Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDINEI MARCHI - SP51101
APELADO: LUIZ CARLOS LOURENCO, MARCOPOLO SA, JOSE ANTONIO VALIATI, UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a)
APELADO: ROSANA DONIZETI DA SILVA SIQUEIRA - SP175672-N Advogado do(a)
APELADO: CLAUDINEI MARCHI - SP51101 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: LUIZ CARLOS LOURENCO, MARCOPOLO SA, JOSE ANTONIO VALIATI, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: ROSANA DONIZETI DA SILVA SIQUEIRA - SP175672-N Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDINEI MARCHI - SP51101
APELADO: LUIZ CARLOS LOURENCO, MARCOPOLO SA, JOSE ANTONIO VALIATI, UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a)
APELADO: ROSANA DONIZETI DA SILVA SIQUEIRA - SP175672-N Advogado do(a)
APELADO: CLAUDINEI MARCHI - SP51101 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente regulares, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008910-40.2008.4.03.6103 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela UNIÃO FEDERAL por atos de improbidade administrativa em face de LUIZ CARLOS LOURENÇO, ex-prefeito do Município de Igaratá, MARCOPOLO S/A, e seu sócio gerente JOSÉ ANTONIO VALIATI, visando à condenação dos réus nas sanções da Lei 8429/92. A r. sentença (ID 100440746, págs. 71/89) JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE para: a) proibir os réus de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos (art.12, II da Lei 8249/92); e b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 13.128,84 (treze mil, cento e vinte e oito reais e oitenta e quatro centavos), apurado pela União em 04/2007, visando o ressarcimento integral do dano, devidamente atualizado na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as despesas e honorários de seus próprios patronos (art. 21 CPC). Sentença sujeita ao reexame necessário. Apelação da União (ID 100440746, págs.95/101), alegando que a pena de suspensão dos direitos políticos é destinada ao detentor de cargo eletivo, visando afastar o agente público que cometeu atos de improbidade administrativa, do cargo para o qual foi eleito, mas também visa afastá-los de futuras candidaturas a cargos eletivos por um determinado prazo. Portanto, sustenta que ao réu Luiz Carlos Lourenço, ex-prefeito do Município de Igaratá, deve aplicar a reprimenda da suspensão dos direitos políticos, bem como ao réu José Antônio Valiati, sócio-gerente da empresa Marcopolo S/A, vencedora da licitação fraudulenta. Requer a reforma da sentença para que seja aplicada a suspensão dos direitos políticos aos réus. Apelação de LUIS CARLOS LOURENÇO (ID 100440746, págs.106/113) alegando que a boa-fé retira o ato de improbidade administrativa, como também foram apuradas irregularidades, mas não danos graves o suficiente a ensejar a ação para anulação da licitação. Sustenta que não houve qualquer prejuízo ao erário, posto que o veículo adquirido encontra-se em perfeito estado, como também a unidade móvel de saúde foi adquirida dentro dos padrões previamente estabelecidos pelo plano de trabalho/metas/valor do Ministério da Saúde. Aduz que a licitação, bem como o objeto adquirido aconteceu de forma regular e legal, atingindo seu objetivo principal, o atendimento aos interesses da população de Igaratá. Requer a reforma da sentença. Apelação de MARCOPOLO S.A. e JOSÉ ANTÔNIO VALIATI (ID 100440746, págs. 120/142), alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva do Sr. Valiatti, tendo em vista que não recebeu o convite, não apresentou proposta, não assinou o contrato, não recebeu qualquer beneficio ou vantagem decorrente da contratação, sendo apenas executivo que compõe o quadro da referida sociedade. Sustenta que as obrigações contratadas pelo Município foram assumidas exclusivamente pela pessoa jurídica Marcopolo. No mérito, sustenta que foi cumprido o contrato, como também não houve prejuízo, o qual foi reconhecido pelo próprio Ministério da Saúde, que atestou que a unidade móvel de saúde está atendendo aos objetivos do convênio e não há qualquer indício de prejuízo social. Aduz que não há dolo, dano ou enriquecimento que fundamente sanção de tamanha monta contra a Marcopolo. Aduz que a sentença violou o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, ao deixar de levar em conta as consequências gravosas não só para a Marcopolo, mas para a própria economia nacional. Subsidiariamente, requer a reforma da r. sentença ao menos para excluir da condenação da Marcopolo e do Sr. Valiati a penalidade de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Contrarrazões da União (ID 100440746, págs. 177/185). Contrarrazões de Marcopolo e do Sr. Valiati (ID 100440746, págs. 191/204). Contrarrazões do MPF (ID 100440746, págs. 243/250). O Ministério Público Federal (ID 100440746, págs. 254/271) opina para que seja provido o recurso manejado pela União Federal, parcialmente provido o recurso interposto pela Empresa Marcopolo S/A, e inteiramente acolhido o apelo de José Antônio Valiati, a fim de excluí-lo da demanda. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008910-40.2008.4.03.6103 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Da preliminar de ilegitimidade passiva de José Antônio Valiati: O primeiro aspecto a ser analisado reside no alcance da Lei de Improbidade Administrativa àqueles que não são agentes ou servidores públicos. A Lei nº 8.429/92 dispõe: “Art. 1º. Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. (...) Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.” Do texto legal extrai-se a conclusão de que não só o agente público, em seu significado amplo, está sujeito à prática de atos de improbidade administrativa. A lei se aplica também ao agente público por equiparação e àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie direta ou indiretamente. A lei de improbidade administrativa busca punir a pessoa que, vinculada de forma direta ou indireta ao Poder Público, age com desonestidade e/ou deslealdade. Cabe ressaltar que a responsabilização pela prática de ato de improbidade pode alcançar a terceiros ou particular, que não seja agente público, apenas em três hipóteses: a) quando tenha induzido o agente público a praticar o ato ímprobo; b) quando haja concorrido com o agente público para a prática do ato ímprobo; ou c) tenha se beneficiado com o ato ímprobo praticado pelo agente público. Tendo em vista que a empresa Marcopolo S.A, na qualidade de pessoa jurídica, representada pelo sócio-gerente José Antônio Valiati se beneficiou, de forma direta, do ato de improbidade administrativa; portanto, tem legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. Desta forma, afasto a matéria preliminar e passo à análise de mérito. Do mérito. Cinge-se a controvérsia em apurar os atos de improbidade administrativa praticados pelos réus que importaram em prejuízo ao erário e que atentam contra os princípios da Administração Pública, nos termos do artigo 10 da Lei nº 8.429/92. Segundo a inicial, a Prefeitura de lgaratá/SP, por intermédio do Prefeito Luiz Carlos Lourenço, na época dos fatos, firmou convénio nº l446-03 (SIAFI 496142) em 31/12/2003, com o Ministério da Saúde no valor de R$79.975.00, tendo como e contrapartida da Prefeitura de R$ 6.398.00, para aquisição de uma unidade móvel de saúde. Sendo que para a aquisição de tal bem, deveria ser precedida de procedimento licitatório, nos termos da Lei 8.666/93. Em Auditoria realizada foi apurado uma série de irregularidades no procedimento licitatório: a) não consta do processo de licitação cópia da Portaria de designação da respectiva comissão; b) não foi realizada pesquisa de preço contrariando o art. 43, IV da Lei 8.666-93; c) utilização de modalidade convite, quando o correto seria a tomada de preços, em razão do valor da licitação ultrapassar R$80.000.00; d) irregularidades várias nas empresas que retiram o edital do convite; e) irregularidades na análise e habilitação das empresas; f) irregularidades na proposta apresentada, uma vez que indica um micro ônibus destinado a transporte de alunos da rede municipal de ensino, enquanto que a Nota Fiscal refere a um ônibus; g) consta que a adjudicação e homologação ocorreram em data anterior à própria abertura do envelope de proposta da empresa vencedora Marcopolo S.A. conforme ata de 02.09.2004 De acordo o relatório da DENASUS, e com os demonstrativos de cálculo de proporcionalidade dos valores a serem ressarcidos à União, apurou-se um prejuízo no importe de R$ 13.128,84. Foi realizada Auditoria e apurado irregularidades referente ao procedimento licitatório realizado, na aquisição da unidade móvel de saúde. O relatório da CGU atestou que o procedimento licitatório infringiu vários dispositivos previstos na Lei 8.666/93, conforme relata a r. sentença: “[...] Conquanto a Prefeitura de Igaratá tenha adotado acertadamente a modalidade convite, em razão do valor, depreende-se do relatório da CGU que o procedimento licitatório em análise infringiu vários dispositivos previstos na Lei 8.666/93 no tocante a:. exigência de cópia do ato de designação da comissão de licitação (art. 38, III);. exigência de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários (art, 40, § 2°, II);. prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Servico (FGTS) (art. 29,IV); número mínimo de licitantes, haja vista que somente a empresa Marcopolo S/A apresentou proposta válida (art. 22,§3° e 7°);. inobservância das fases da licitação, com a abertura dos envelopes e posterior homologação e adjudicação (art. 43 e incisos). Ainda, constataram-se outros vícios formais quanto a proposta apresentada, uma vez que indica um micro ônibus destinado a transporte de alunos da rede municipal de ensino, enquanto a Nota Fiscal refere a um ônibus, bem como em relação a Nota Fiscal 127.202, da empresa Marcopolo S/A emitida em 17/09/2004, ao indicar um desconto promocional de R$11.190,00, ficando dessa forma no valor de R$79.950,00.” Dispõe a Lei de Improbidade administrativa, em seu art. 10, in verbis: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; Os atos de improbidade praticados no âmbito da Administração Pública devem ser verificados e combatidos, estando os agentes públicos, bem como o terceiro beneficiado pelo ato ímprobo, sujeitos às sanções da Lei nº 8.429/92, para garantir o cumprimento dos princípios que norteiam a Administração Pública. A sentença analisou com propriedade o procedimento adotado em relação às irregularidades detectadas no bojo do procedimento licitatório e, ainda o relatório da CGU ao atestar todas as irregularidades cometidas em descompasso com a Lei de Licitações, conferindo-lhe a legalidade tão almejada por todos, conforme relata, in verbis: “[...] Assim, denota-se que a conduta adota pelos réus, que se valeram de meios ardis e fraudulentos, implicou grave violação aos princípios norteadores das relações mantidas entre a Administração Pública Direta Municipal e os administrados, bem como causou dano ao erário. Deveras, restou devidamente comprovado nos autos que houve fraude à licitude do procedimento licitatório, que não só restou eivado de irregularidades formais, como atentou contra a moralidade administrativa, enquadrando-se como ato de improbidade previsto no art. 10, VIII da Lei 8.429/92”. No presente caso, restou amplamente demonstrado pelas provas produzidas nos autos, a responsabilidade do prefeito, à época, Luiz Carlos Lourenço, pelas diversas irregularidades materiais e formais do procedimento licitatório, que causou dano ao erário. No tocante à imputação dirigida à empresa Marcopolo S.A e seu sócio-gerente José Antônio Valiati, também se beneficiaram das irregularidades do procedimento licitatório, de acordo as provas produzidas, as quais foram contundentes para evidenciar que a licitação foi direcionada visando o benefício da empresa. Analisadas as teses e as provas colacionadas, constata-se que foram suficientes para demonstrar o elemento subjetivo (dolo) na conduta praticada pelos réus, na vontade livre e consciente de causar prejuízo ao erário; portanto, não há que se falar em ausência de dolo. Isso tudo não fosse suficiente, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já assentou que, se o próprio art. 10, VIII, da Lei 8.492/1992 conclui pela existência objetiva de dano quando há frustração do processo de licitação, inclusive abarcando a conduta meramente culposa, não há perquirir-se sobre a existência de dano ou má-fé nos casos tipificados pelo art. 10 daquela Lei. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/1992. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DANO IN RE IPSA À ADMINISTRAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ entende que o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta. 2. O próprio art. 10, VIII, da Lei 8.492/1992 "conclui pela existência de dano quando há frustração do processo de licitação, inclusive abarcando a conduta meramente culposa. Assim, não há perquirir-se sobre a existência de dano ou má-fé nos casos tipificados pelo art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa." (Resp 769.741/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 20.10.2009). 3. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1685214/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017) No que concerne ao montante fixado a título de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos (art. 12, II da Lei 8.249/92), não merece reforma a r. sentença, pois o MM. Juiz atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que levou em consideração a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelos réus. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não há impedimento à aplicação cumulativa das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, bastando que a dosimetria obedeça aos princípios constitucionais de proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido: AgInt no REsp 1532762/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ªT, DJe 02.02.2017; AgRg no AREsp 790.561/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ªT, DJe 30.05.2016; REsp 1091420/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ªT, DJe 05.11.2014; REsp 1280973/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ªT, DJe 07.05.2014. Assim, mostra-se imperioso que, para além do ressarcimento integral do dano, o ato de improbidade administrativa configurador de violação aos princípios da administração pública seja sancionado consoante as penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, que têm o objetivo de verdadeiramente reprimir a conduta ímproba e evitar o cometimento de novas infrações. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL. INSUFICIÊNCIA. ART. 12 DA LEI Nº 8.429/97. INSTITUTOS JURÍDICOS PARA FINS DE INCIDÊNCIA DAS PREVISÕES DO ART. 12 DA LEI N. 8.249/92. 1. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram no sentido de que, caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento não pode ser considerado propriamente uma sanção, senão uma consequência imediata e necessária do ato combatido, razão pela qual não se pode excluí-lo, a pretexto de cumprimento do paradigma da proporcionalidade das penas estampado no art. 12 da Lei n. 8.429/92. A este respeito, v., p. ex., REsp 664.440/MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJU 8.5.2006. 2. A Lei n. 8.429/92 - LIA, em seu art. 12, arrola diversas sanções concomitantemente aplicáveis ao ressarcimento (não sendo este, frise-se, verdadeiramente uma sanção) e são elas que têm o objetivo de verdadeiramente reprimir a conduta ímproba e evitar o cometimento de novas infrações. Somente elas estão sujeitas a considerações outras que não a própria extensão do dano. 3. O ressarcimento é apenas uma medida ética e economicamente defluente do ato que macula a saúde do erário; as outras demais sanções é que podem levar em conta, e.g., a gravidade da conduta ou a forma como o ato ímprobo foi cometido, além da própria extensão do dano. Vale dizer: o ressarcimento é providência de caráter rígido, i.e., sempre se impõe e sua extensão é exatamente a mesma do prejuízo ao patrimônio público. 4. A perda da função pública, a sanção política, a multa civil e a proibição de contratar com a Administração Pública e de receber benefícios do Poder Público, ao contrário, têm caráter elástico, ou seja, são providências que podem ou não ser aplicadas e, caso o sejam, são dadas à mensuração - conforme, exemplificativamente, à magnitude do dano, à gravidade da conduta e/ou a forma de cometimento do ato - nestes casos, tudo por conta do p. ún. do art. 12 da Lei n. 8.429/92. A bem da verdade, existe uma única exceção a essa elasticidade das sanções da LIA: é que pelo menos uma delas deve vir ao lado do dever de ressarcimento. 5. Existem duas consequências de cunho pecuniário, que são a multa civil e o ressarcimento. A primeira vai cumprir o papel de verdadeiramente sancionar o agente ímprobo, enquanto o segundo vai cumprir a missão de caucionar o rombo consumado em desfavor do erário. 6. É preciso reconhecer e bem lidar com essa diferenciação para evitar uma proteção da moralidade de forma deficiente ou excessiva, pois ambas as situações corresponderiam à antítese da proporcionalidade. 7. A mera condenação em multa civil realizada pelo Tribunal de origem é demasiadamente pouca. Daí que é viável manter a condenação pecuniária imposta aos recorridos, mas nos seguintes termos: (i) ressarcimento integral do dano causado; (ii), aumentar a multa civil do ex-prefeito para 20(vinte) vezes a última remuneração que percebia como Prefeito, e (iii) para a empresa beneficiada, manter a multa de 10(dez) vezes a última remuneração do ex-prefeito, e estabelecer a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, conforme disposto no art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade. 8. Visa-se inibir qualquer nova conduta dos recorridos em atos de improbidade. Posto que a ação de improbidade se destina fundamentalmente a aplicar as sanções de caráter punitivo referidas, que têm a força pedagógica e intimidadora de inibir a reiteração da conduta ilícita. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido. (STJ, REsp 1185114/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010) No mesmo sentido, há precedente desta E. Sexta Turma: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÕES. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBA PÚBLICA DE DESTINAÇÃO VINCULADA. LESÃO AO ERÁRIO. CONFIGURAÇÃO. ART. 10, XI, DA LEI 8.429/92. RESSARCIMENTO. ÚNICA MEDIDA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM MULTA CIVIL. 1. Incontroverso que os corréus, Prefeito e Tesoureiro Municipal, emitiram cheque e sacaram o valor de R$ 10.000,00 da conta bancária específica dos recursos do Teto Financeiro de Vigilância de Saúde - TFVS do Município de Cafelândia/SP, e o empregaram na aquisição de combustível para veículos da prefeitura. 2. Referida verba, de natureza federal, estava vinculada ao Programa de Vigilância Epidemológica e Ambiental em Saúde, devendo ser empregada exclusivamente em ações relacionadas à área da saúde previstas nos artigos 1º, 14, caput, e 19 da Portaria 1.172/2004 do Ministério da Saúde. 3. O art. 10, "caput" e inc. XI da Lei 8.429/92 prescreve, objetivamente, que a aplicação irregular de verba pública constituiu ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, se decorrente de ação dolosa ou culposa dos envolvidos. 4. A justificativa de ausência de dolo se mostra inverossímil, uma vez que o cheque sacado, expressamente, se refere à conta bancária municipal específica do TFVS, cuja destinação estava, por norma, claramente vinculada à área da saúde, não sendo demais destacar, ainda, que o Tesoureiro Municipal, segundo as atribuições do cargo, detinha (ou deveria deter) conhecimento acerca da natureza das contas bancárias pertencentes à edilidade. 5. O emprego irregular da verba em gastos com combustíveis só foi descoberto porque o Município de Cafelândia/SP, à época, foi selecionado por sorteio para uma fiscalização da Controladoria Geral da União, que acabou encontrando a irregularidade, que passou despercebida pelo Tribunal de Contas da União. 6. Caracterizada a improbidade administrativa configuradora de lesão ao erário, nos termos do art. 10, caput, da Lei 8.429/92, consoante a jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça. 7. O MM. Juízo origem condenou os réus apenas a, solidariamente, ressarcirem o valor que deixou de ser aplicado regularmente (R$ 10.000), sob o fundamento de que a imposição das demais penalidades previstas no art. 12 da Lei de Improbidade consubstanciaria exagero. 8. Ocorre que o dever de ressarcimento integral, conquanto esteja previsto no art. 12, II, ao lado das sanções cabíveis nos casos de improbidade administrativa, com elas não se confunde, uma vez que, como regra geral, quem causa um dano deve recompor o patrimônio lesado, o que não caracteriza propriamente uma pena. 9. Para além do ressarcimento integral do dano, o ato de improbidade administrativa configurador de lesão ao erário deve ser sancionado pelas penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, que têm o objetivo de verdadeiramente reprimir a conduta ímproba e evitar o cometimento de novas infrações. Jurisprudência do E. STJ. 10. Ao caso, se mostra razoável e proporcional a imposição isolada da pena de multa civil, a menos gravosa prevista no art. 12, I, da Lei 8.429/92, no valor de uma vez o dano causado. 11. Nega-se provimento ao recurso de apelação dos réus. Dá-se parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal, para que imposta a cada réu, individualmente, a pena de multa civil no valor de uma vez o montante do dano, cumulativamente ao dever de ressarcimento, com correção monetária e juros desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54 do E. STJ). (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1894484, 0007798-84.2009.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 03/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2018). No que tange à dosimetria, o art. 12, caput e parágrafo único da Lei de Improbidade ordenam que, para a respectiva fixação, deverão ser considerados a extensão do dano, a gravidade do fato e o proveito patrimonial do agente. In casu, não há provas de que houve enriquecimento ilícito, como também o dano não foi grave. Desta forma, não faz jus à aplicação da suspensão dos direitos políticos. No que concerne ao montante fixado a título de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos (art. 12, II da Lei 8.249/92), não merece reforma a r. sentença, pois o MM. Juiz atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que levou em consideração a ocorrência de licitação fraudulenta, como também objetivou reprimir a conduta ímproba para evitar o cometimento de novas infrações. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença pelos respectivos e apropriados fundamentos.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, nego provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO PARA AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE IGARATÁ/SP. FRAUDE À LICITAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar os atos de improbidade administrativa praticados pelos réus que importaram em prejuízo ao erário e que atentam contra os princípios da Administração Pública, nos termos do artigo 10 da Lei nº 8.429/92. 2. Segundo a inicial, a Prefeitura de lgaratá/SP, por intermédio do Prefeito Luiz Carlos Lourenço, na época dos fatos, firmou convénio nº l446-03 (SIAFI 496142) em 31/12/2003, com o Ministério da Saúde no valor de R$ 79.975.00, tendo como e contrapartida da Prefeitura de R$ 6.398.00, para aquisição de uma unidade móvel de saúde. Sendo que para a aquisição de tal bem, deveria ser precedida de procedimento licitatório, nos termos da Lei 8.666/93. 3. Em Auditoria realizada foi apurado uma série de irregularidades no procedimento licitatório. De acordo o relatório da DENASUS, e com os demonstrativos de cálculo de proporcionalidade dos valores a serem ressarcidos à União, apurou-se um prejuízo no importe de R$ 13.128,84. 4. No presente caso, restou amplamente demonstrado pelas provas produzidas nos autos, a responsabilidade do prefeito, à época, Luiz Carlos Lourenço, pelas diversas irregularidades materiais e formais do procedimento licitatório, que causou dano ao erário. 5. No tocante à imputação dirigida à empresa Marcopolo S.A e seu sócio-gerente José Antônio Valiati, também se beneficiaram das irregularidades do procedimento licitatório, de acordo as provas produzidas, as quais foram contundentes para evidenciar que a licitação foi direcionada visando o benefício da empresa. 6. In casu, não há provas de que houve enriquecimento ilícito, como também o dano não foi grave. Desta forma, não faz jus à aplicação da suspensão dos direitos políticos. 7. No que concerne ao montante fixado a título de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos (art. 12, II da Lei 8.249/92), não merece reforma a r. sentença, pois o MM. Juiz atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que levou em consideração a ocorrência de licitação fraudulenta, como também objetivou reprimir a conduta ímproba para evitar o cometimento de novas infrações. 8. Matéria preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelações improvidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar, negou provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUIZ CARLOS LOURENCO, MARCOPOLO SA, JOSE ANTONIO VALIATI, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: ROSANA DONIZETI DA SILVA SIQUEIRA - SP175672-N Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDINEI MARCHI - SP51101 Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDINEI MARCHI - SP51101
APELADO: LUIZ CARLOS LOURENCO, MARCOPOLO SA, JOSE ANTONIO VALIATI, UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a)
APELADO: ROSANA DONIZETI DA SILVA SIQUEIRA - SP175672-N Advogado do(a)
APELADO: CLAUDINEI MARCHI - SP51101 Advogado do(a)
APELADO: CLAUDINEI MARCHI - SP51101 OUTROS PARTICIPANTES:. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de junho de 2021 Destinatário:
APELANTE: LUIZ CARLOS LOURENCO, MARCOPOLO SA, JOSE ANTONIO VALIATI, UNIÃO FEDERAL
APELADO: LUIZ CARLOS LOURENCO, MARCOPOLO SA, JOSE ANTONIO VALIATI, UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP O processo nº 0008910-40.2008.4.03.6103 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. A(s) parte(s) deverá(ão) ser intimada(s) de que a referida sessão será realizada exclusivamente por meio eletrônico, em conformidade com a Portaria nº 2 de 03/10/2017, da Presidência desta Sexta Turma, devendo eventual discordância, relativamente ao julgamento virtual, ser manifestada no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a(s) de que a objeção implicará na retirada do processo ou no adiamento para a sessão presencial seguinte, neste caso independentemente de nova intimação. Observação: Essa sessão não será transmitida por videoconferência, sendo impossível a realização de sustentação oral. Sessão de Julgamento Data: 01/07/2021 14:00:00 Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008910-40.2008.4.03.6103 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO03/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUIZ CARLOS LOURENCO, MARCOPOLO SA, JOSE ANTONIO VALIATI, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
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APELANTE: CLAUDINEI MARCHI - SP51101 Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDINEI MARCHI - SP51101
APELADO: LUIZ CARLOS LOURENCO, MARCOPOLO SA, JOSE ANTONIO VALIATI, UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a)
APELADO: ROSANA DONIZETI DA SILVA SIQUEIRA - SP175672-N Advogado do(a)
APELADO: CLAUDINEI MARCHI - SP51101 Advogado do(a)
APELADO: CLAUDINEI MARCHI - SP51101 OUTROS PARTICIPANTES:. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de junho de 2021 Destinatário:
APELANTE: LUIZ CARLOS LOURENCO, MARCOPOLO SA, JOSE ANTONIO VALIATI, UNIÃO FEDERAL
APELADO: LUIZ CARLOS LOURENCO, MARCOPOLO SA, JOSE ANTONIO VALIATI, UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP O processo nº 0008910-40.2008.4.03.6103 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. A(s) parte(s) deverá(ão) ser intimada(s) de que a referida sessão será realizada exclusivamente por meio eletrônico, em conformidade com a Portaria nº 2 de 03/10/2017, da Presidência desta Sexta Turma, devendo eventual discordância, relativamente ao julgamento virtual, ser manifestada no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a(s) de que a objeção implicará na retirada do processo ou no adiamento para a sessão presencial seguinte, neste caso independentemente de nova intimação. Observação: Essa sessão não será transmitida por videoconferência, sendo impossível a realização de sustentação oral. Sessão de Julgamento Data: 01/07/2021 14:00:00 Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008910-40.2008.4.03.6103 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO03/06/2021, 00:00