DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Autor
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Reu
MUNICíPIO DE ANTôNIO JOãO
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO FABIAN FERNANDES DE CAMPOS
OAB/MS 12640·CPF·Representa: Autor
KAOYE GUAZINA OSHIRO
OAB/MS 19853·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
KAOYE GUAZINA OSHIRO
OAB/MS 019853·Representa: Autor
RODRIGO FABIAN FERNANDES DE CAMPOS
OAB/MS 012640·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Recorrido: Município de Antônio João Proc. Município: Rodrigo Fabian Fernandes de Campos (OAB: 12640/MS)
Interessado: Luiz Alfredo Medina Barrios DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Desse modo, considerando que o aresto está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento do Tema 1.013, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC. I.C.
Recurso Especial nº 0801047-06.2023.8.12.0019/50001 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Agravado: Município de Antônio João Proc. Município: Rodrigo Fabian Fernandes de Campos (OAB: 12640/MS)
Interessado: Luiz Alfredo Medina Barrios DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 44-67) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50001), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior. Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. I.C.
Agravo em Recurso Especial nº 0801047-06.2023.8.12.0019/50002 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
25/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/06/2025, 13:13
Trânsito em julgado
18/06/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 20:21
Protocolo de Petição
25/04/2025, 20:07
Publicação
23/04/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886050/MS (2025/0093990-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ANTONIO JOAO MS
ADVOGADO: RODRIGO FABIAN FERNANDES DE CAMPOS - MS012640
INTERESSADO: LUIS ALFREDO MEDINA BARRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, se insurgiu, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. É o relatório. A questão debatida nos autos, qual seja, "saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC) ", encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.313), dos REsp's 2.169.102/AL e 2.166.690/RN, de relatoria da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. A admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe o sobrestamento dos processos em que foram interpostos recursos na origem cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para que, concluído o julgamento no Superior Tribunal de Justiça, seja o inconformismo apreciado na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015, após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC/2015. Publique-se. Intimações necessárias. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
22/04/2025, 00:00
Recurso prejudicado
14/04/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886050/MS (2025/0093990-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ANTONIO JOAO MS
ADVOGADO: RODRIGO FABIAN FERNANDES DE CAMPOS - MS012640
INTERESSADO: LUIS ALFREDO MEDINA BARRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 11:53
Redistribuição
10/04/2025, 11:45
Recebimento
10/04/2025, 08:55
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 08:55
Documentos
Despacho
•07/08/2025, 00:00
Despacho
•25/07/2025, 00:00
25/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/06/2025, 13:13
Trânsito em julgado
18/06/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 20:21
Protocolo de Petição
25/04/2025, 20:07
Publicação
23/04/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886050/MS (2025/0093990-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ANTONIO JOAO MS
ADVOGADO: RODRIGO FABIAN FERNANDES DE CAMPOS - MS012640
INTERESSADO: LUIS ALFREDO MEDINA BARRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, se insurgiu, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. É o relatório. A questão debatida nos autos, qual seja, "saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC) ", encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.313), dos REsp's 2.169.102/AL e 2.166.690/RN, de relatoria da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. A admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe o sobrestamento dos processos em que foram interpostos recursos na origem cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para que, concluído o julgamento no Superior Tribunal de Justiça, seja o inconformismo apreciado na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015, após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC/2015. Publique-se. Intimações necessárias. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
22/04/2025, 00:00
Recurso prejudicado
14/04/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886050/MS (2025/0093990-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ANTONIO JOAO MS
ADVOGADO: RODRIGO FABIAN FERNANDES DE CAMPOS - MS012640
INTERESSADO: LUIS ALFREDO MEDINA BARRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 11:53
Redistribuição
10/04/2025, 11:45
Recebimento
10/04/2025, 08:55
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 08:55
Publicação
10/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886050/MS (2025/0093990-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ANTONIO JOAO MS
ADVOGADO: RODRIGO FABIAN FERNANDES DE CAMPOS - MS012640
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
INTERESSADO: LUIS ALFREDO MEDINA BARRIOS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 21:30
Distribuição
07/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886050/MS (2025/0093990-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ANTONIO JOAO MS
ADVOGADO: RODRIGO FABIAN FERNANDES DE CAMPOS - MS012640
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
INTERESSADO: LUIS ALFREDO MEDINA BARRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 10:45
Distribuição (competência exclusiva)
21/03/2025, 10:30
Recebimento
19/03/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Agravado: Município de Antônio João Proc. Município: Rodrigo Fabian Fernandes de Campos (OAB: 12640/MS)
Interessado: Luiz Alfredo Medina Barrios DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha
Agravo em Recurso Especial nº 0801047-06.2023.8.12.0019/50002 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Agravado: Município de Antônio João Proc. Município: Rodrigo Fabian Fernandes de Campos (OAB: 12640/MS)
Interessado: Luiz Alfredo Medina Barrios DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha
Agravo em Recurso Especial nº 0801047-06.2023.8.12.0019/50002 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Agravado: Município de Antônio João Proc. Município: Rodrigo Fabian Fernandes de Campos (OAB: 12640/MS)
Interessado: Luiz Alfredo Medina Barrios DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/11/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0801047-06.2023.8.12.0019/50002 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Agravado: Município de Antônio João Proc. Município: Rodrigo Fabian Fernandes de Campos (OAB: 12640/MS)
Interessado: Luiz Alfredo Medina Barrios DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0801047-06.2023.8.12.0019/50002 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Recorrido: Município de Antônio João Proc. Município: Rodrigo Fabian Fernandes de Campos (OAB: 12640/MS)
Interessado: Luiz Alfredo Medina Barrios DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha POSTO ISSO, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.
Recurso Especial nº 0801047-06.2023.8.12.0019/50001 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Recorrido: Município de Antônio João Proc. Município: Rodrigo Fabian Fernandes de Campos (OAB: 12640/MS)
Interessado: Luiz Alfredo Medina Barrios DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha POSTO ISSO, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.
Recurso Especial nº 0801047-06.2023.8.12.0019/50001 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Luiz Alfredo Medina Barrios DPGE - 1ª Inst.: Rafael Ribas Biziak (OAB: 239811/SP)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Apelado: Município de Antônio João Proc. Município: Rodrigo Fabian Fernandes de Campos (OAB: 12640/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR PERDA DO OBJETO - IMPOSSIBILIDADE - CONSTATADA A NECESSIDADE DO INGRESSO DE AÇÃO JUDICIAL - ENTES PÚBLICOS QUE SOMENTE FORNECERAM O ATENDIMENTO APÓS A CITAÇÃO E A CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDOS INICIAIS PROCEDENTES - CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - RECURSO PROVIDO. A decisão que antecipou os efeitos da tutela tem efeito provisório, não possuindo o poder de extinguir o processo sem resolução de mérito por perda de objeto e não anula o objeto da pretensão, exigindo-se a apreciação da matéria em decisão final de mérito. Assim, ainda que as providências necessárias ao cumprimento da medida liminar tenham sido tomadas, providenciado o atendimento médico pleiteado, deve-se considerar que se mostrou necessário o ingresso de ação judicial visando compelir os entes públicos a disponibilizarem o tratamento médico de que necessita. Acompanhando o posicionamento sedimentado no STJ, a condenação da Fazenda Municipal em litígio contra a Defensoria Pública estadual enseja a incidência de honorários de sucumbência, por se tratar de pessoas jurídicas diversas. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801047-06.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Luiz Alfredo Medina Barrios DPGE - 1ª Inst.: Rafael Ribas Biziak (OAB: 239811/SP)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Apelado: Município de Antônio João Proc. Município: Rodrigo Fabian Fernandes de Campos (OAB: 12640/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801047-06.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a):
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Luiz Alfredo Medina Barrios DPGE - 1ª Inst.: Rafael Ribas Biziak (OAB: 239811/SP)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Apelado: Município de Antônio João Proc. Município: Rodrigo Fabian Fernandes de Campos (OAB: 12640/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/06/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801047-06.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Luiz Alfredo Medina Barrios DPGE - 1ª Inst.: Rafael Ribas Biziak (OAB: 239811/SP)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Apelado: Município de Antônio João Proc. Município: Rodrigo Fabian Fernandes de Campos (OAB: 12640/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/06/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801047-06.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva