Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2215484/SP (2025/0084889-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA
ADVOGADOS: CRISTIANO ARAÚJO LUZES - SP437640
ARISTOTELES DE QUEIROZ CAMARA - PE019464
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: RODRIGO DE SOUZA PINTO - SP183230
CLOVIS FAUSTINO DA SILVA - SP198610
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA contra acórdão prolatado, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 208e): LEGITIMIDADE PASSIVA – Execução fiscal – IPTU – Exercício de 2022 – Município de São Paulo – Exceção de pré-executividade acolhida – Alegada ilegitimidade passiva do credor fiduciário para figurar como sujeito passivo do tributo – Descabimento – Negócio Jurídico que transfere a propriedade, sob condição resolutiva, à credora fiduciária, bem como atribui a posse indireta do imóvel, segundo disposição expressa do art. 23 da Lei 9.514/1997 – Competência, ademais, da legislação municipal para definir o sujeito passivo do tributo – Inteligência da Súmula 399 do STJ – Legitimidade reconhecida. Recurso provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 255/261e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se violação aos arts. 23, §2º, e 27, §8º, da Lei 9.514/1997; 34 e 128 do Código Tributário Nacional; e 1.231 e 1.367 do Código Civil, alegando-se, em síntese, que: - Art. 1.022 do CPC - o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) a aplicabilidade do §2º do art. 23 da Lei 9.514/97, que atribui responsabilidade exclusiva ao devedor fiduciante; e (b) a diferenciação entre propriedade fiduciária e propriedade plena, conforme os arts. 1.231 e 1.367 do Código Civil (fls. 235/236e); - Arts. 23, §2º, e 27, §8º, da Lei 9.514/1997 – a ilegitimidade do credor fiduciário para responder pelos tributos incidentes sobre o imóvel objeto de alienação fiduciária, pois a responsabilidade é do devedor fiduciante até a imissão na posse pelo fiduciário (fls. 237/240e); - Art. 128 do Código Tributário Nacional – Autoriza a lei federal a responsabilizar o devedor fiduciante que está na posse do imóvel, excluindo a responsabilidade do credor fiduciário (fls. 240/241e); e - Arts. 34 do Código Tributário Nacional e 1.231 e 1.367 do Código Civil – Diferenciam a propriedade fiduciária da propriedade plena, sendo que a propriedade fiduciária não atrai a incidência tributária até a imissão na posse pelo credor (fls. 242/243e). Requer o provimento do recurso para que seja anulado o acórdão recorrido, haja vista a violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ou integralmente reformado para afastar a responsabilidade da recorrente, face às violações aos arts. 23, §2º, e 27, §8º, da Lei 9.514/1997; 34 e 128 do Código Tributário Nacional; e 1.231 e 1.367 do Código Civil. Com contrarrazões (fls. 269/278e), o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. - Da alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC A parte recorrente alega que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) a aplicabilidade do §2º do art. 23 da Lei 9.514/97, que atribui responsabilidade exclusiva ao devedor fiduciante; e (b) a diferenciação entre propriedade fiduciária e propriedade plena, conforme os arts. 1.231 e 1.367 do Código Civil (fls. 235/236e). Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). O acórdão reconhece a legitimidade passiva da Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária para figurar no polo passivo da execução fiscal de IPTU. A decisão se baseia na condição de credora fiduciária que detém a propriedade do imóvel sob condição resolutiva e a posse indireta do bem, conforme o artigo 23 da Lei 9.514/1997, que disciplina a alienação fiduciária de bens: Cuida-se de execução fiscal relativa a IPTU do exercício de 2022, do Município de São Paulo. Conforme se depreende dos autos, a empresa-agravante firmou contrato de alienação fiduciária em 2011 com Marcela Petrini Senra, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Leopoldo Couto Magalhães Jr., nº 1.344, Apt. 61, E, Ed. Porto Cervo, bairro Itaim Bibi, CEP 03407-050, Município de São Paulo/SP, matrícula nº 167.368. Dessa maneira, o negócio jurídico acima delineado manteve a propriedade imobiliária do bem tributado com a excipiente, mas sob condição resolutiva, bem como atribuiu a posse indireta do bem. É o que expressamente estabelece o art. 23 da Lei nº 9.514/97, legislação esta que disciplina a alienação fiduciária de bens. Tanto é assim que o referido dispositivo legal exige para constituir a propriedade fiduciária o registro desta transação no cartório de registro de imóveis, estando em consonância, inclusive, com a disposição do art. 1.245, caput e § 1º do Código Civil que cuida da transferência da propriedade imobiliária. Sendo assim, e considerando que o contribuinte do IPTU é “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título” (artigo 34 do Código Tributário Nacional), a condição de contribuinte deve, de fato, ser reconhecida à excipiente, ora agravada. […] Além disso, relativamente à controvérsia aqui colocada, deve-se aplicar também o entendimento já firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e consignado na Súmula nº 399 do STJ, segundo a qual, “Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. […] Tal conclusão também pode ser aplicada ao presente caso, podendo a legislação do Município optar por prever o lançamento do referido imposto tanto em nome do credor fiduciário, como também em nome do devedor fiduciante. […] Por fim, mostra-se inaplicável ao presente caso o art. 27, § 8º da Lei nº 9.514/97, mencionado pela agravada em sua contraminuta, porquanto as disposições lá contidas tratam da hipótese em que há a consolidação da propriedade imobiliária pelo credor fiduciário, situação esta que não se verifica aqui. E o § 8º do referido dispositivo, por seu turno, apenas mantém a responsabilidade tributária do devedor fiduciante nestas situações, não excluindo o credor fiduciário da relação jurídico-tributária. Todas essas considerações, portanto, exigiam fosse mesmo rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada pela pessoa jurídica agravada. Para o fim enunciado, em suma, dá-se provimento ao recurso. (fls. 209/212e) No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. - Da responsabilidade do credor fiduciário A Corte de origem reconhece a legitimidade passiva da Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária para figurar no polo passivo da execução fiscal de IPTU, compreendendo que a condição de credora fiduciária configura a propriedade do imóvel sob condição resolutiva e a posse indireta do bem, nos termos do art. 23 da Lei 9.514/1997, que disciplina a alienação fiduciária de bens: Cuida-se de execução fiscal relativa a IPTU do exercício de 2022, do Município de São Paulo. Conforme se depreende dos autos, a empresa-agravante firmou contrato de alienação fiduciária em 2011 com Marcela Petrini Senra, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Leopoldo Couto Magalhães Jr., nº 1.344, Apt. 61, E, Ed. Porto Cervo, bairro Itaim Bibi, CEP 03407-050, Município de São Paulo/SP, matrícula nº 167.368. Dessa maneira, o negócio jurídico acima delineado manteve a propriedade imobiliária do bem tributado com a excipiente, mas sob condição resolutiva, bem como atribuiu a posse indireta do bem. É o que expressamente estabelece o art. 23 da Lei nº 9.514/97, legislação esta que disciplina a alienação fiduciária de bens. Tanto é assim que o referido dispositivo legal exige para constituir a propriedade fiduciária o registro desta transação no cartório de registro de imóveis, estando em consonância, inclusive, com a disposição do art. 1.245, caput e § 1º do Código Civil que cuida da transferência da propriedade imobiliária. Sendo assim, e considerando que o contribuinte do IPTU é “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título” (artigo 34 do Código Tributário Nacional), a condição de contribuinte deve, de fato, ser reconhecida à excipiente, ora agravada. […] Além disso, relativamente à controvérsia aqui colocada, deve-se aplicar também o entendimento já firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e consignado na Súmula nº 399 do STJ, segundo a qual, “Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. […] Tal conclusão também pode ser aplicada ao presente caso, podendo a legislação do Município optar por prever o lançamento do referido imposto tanto em nome do credor fiduciário, como também em nome do devedor fiduciante. […] Por fim, mostra-se inaplicável ao presente caso o art. 27, § 8º da Lei nº 9.514/97, mencionado pela agravada em sua contraminuta, porquanto as disposições lá contidas tratam da hipótese em que há a consolidação da propriedade imobiliária pelo credor fiduciário, situação esta que não se verifica aqui. E o § 8º do referido dispositivo, por seu turno, apenas mantém a responsabilidade tributária do devedor fiduciante nestas situações, não excluindo o credor fiduciário da relação jurídico-tributária. Todas essas considerações, portanto, exigiam fosse mesmo rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada pela pessoa jurídica agravada. Para o fim enunciado, em suma, dá-se provimento ao recurso. (fls. 209/212e) Tal compreensão é divergente da orientação deste Superior Tribunal firmada no Tema 1158/STJ, segundo a qual "O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN". Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para, reconhecendo a ilegitimidade passiva do credor fiduciário, reformar o acórdão recorrido e negar provimento ao agravo de instrumento. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA