Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: Osoria da Silva Santos, Neste Ato Representada Por Sua Filha Maria do Carmo dos Santos -
RÉU: Hapvida Saúde Assistência Medica Ltda - DECISÃO
Intimação - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: LIDIANE KRISTINE ROCHA MONTEIRO (OAB 7515/AL), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL) - Processo 0732968-42.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde -
Trata-se de "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c reparação civil" ajuizada por Osoria da Silva Santos, representada por sua filha Maria do Carmo dos Santos, em face da Hapvida Saúde Assistência Médica Ltda., todos qualificadas na exordial. Após o regular processamento do feito em primeira e segunda instâncias, sobreveio a notícia do falecimento da autora originária, ocorrido em 16 de setembro de 2023, conforme certidão de óbito colacionada aos autos(de fls.1089) Às fls. 1052/1053, Maria do Carmo dos Santos, Francisca Maria da Silva Santos, Geraldo Galdino da Silva Santos, Ana Maria da Silva Santos e Lúcia Maria da Silva Santos apresentaram petição de habilitação, pleiteando a sucessão processual na qualidade de herdeiros necessários da falecida. Instruíram o pedido com documentos pessoais e a referida certidão de óbito, requerendo o prosseguimento do feito para a satisfação das verbas indenizatórias reconhecidas em sentença, de fls. 1054/1089. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. A análise do pedido de habilitação formulado, de fls. 1052/1053 revela sua plena pertinência jurídica. Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No caso em tela, o falecimento da autora no curso do processo, após a prolação da sentença que condenou a ré ao pagamento de danos morais, não extingue o direito à reparação pecuniária, que se transmite aos herdeiros. Conforme a documentação acostada, os requerentes comprovaram o vínculo de parentesco (filhos) com a de cujus. Inexistindo notícia da abertura de inventário ou da existência de outros herdeiros que não os peticionários, a habilitação direta dos sucessores é medida que se impõe para garantir a continuidade da relação processual e o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa decorrente da condenação por danos morais. Ressalte-se que, embora a obrigação de fazer (fornecimento de home care) tenha perdido o objeto com o óbito, o pleito indenizatório possui natureza patrimonial e integra o acervo hereditário. Assim, verificada a legitimidade dos requerentes e a regularidade da representação processual, o acolhimento do pedido de habilitação é medida de rigor.
Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação, de fls. 1052/1053, para determinar a sucessão processual da autora de cujus Osoria da Silva Santos por seus herdeiros: Maria do Carmo dos Santos, Maria de Fátima dos Santos Silva, José Cícero da Silva Santos, Maria Aparecida da Silva Santos e José Galdino dos Santos. Determino à Secretaria que proceda à retificação do polo ativo nos registros do sistema SAJ para constar o Espólio de Osoria da Silva Santos, representado pelos herdeiros ora habilitados. Após, intimem-se os sucessores habilitados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, 15 de abril de 2026. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO