Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, darem prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono este feito para intimar as partes do retorno dos autos da Instância Superior.
12/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
09/03/2026, 14:43
Trânsito em julgado
09/03/2026, 14:43
Publicação
26/11/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886159/MT (2025/0094191-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: OLGA GENY DE ALMEIDA ALVES
AGRAVADO: MASSA FALIDA ITAHUM COMERCIO TRANSPORTE E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO: MARIO FERNANDO DA SILVA CASTILHO - MT010393
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 17:50
Não-Provimento
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886159/MT (2025/0094191-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: OLGA GENY DE ALMEIDA ALVES
AGRAVADO: MASSA FALIDA ITAHUM COMERCIO TRANSPORTE E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO: MARIO FERNANDO DA SILVA CASTILHO - MT010393
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886159/MT (2025/0094191-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: OLGA GENY DE ALMEIDA ALVES
AGRAVADO: MASSA FALIDA ITAHUM COMERCIO TRANSPORTE E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO: MARIO FERNANDO DA SILVA CASTILHO - MT010393
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 17:50
Não-Provimento
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886159/MT (2025/0094191-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: OLGA GENY DE ALMEIDA ALVES
AGRAVADO: MASSA FALIDA ITAHUM COMERCIO TRANSPORTE E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO: MARIO FERNANDO DA SILVA CASTILHO - MT010393
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 15:17
Petição (Impugnação)
05/06/2025, 11:01
Protocolo de Petição
05/06/2025, 10:44
Publicação
16/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886159/MT (2025/0094191-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: OLGA GENY DE ALMEIDA ALVES
AGRAVADO: MASSA FALIDA ITAHUM COMERCIO TRANSPORTE E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO: MARIO FERNANDO DA SILVA CASTILHO - MT010393
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 10:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 10:01
Protocolo de Petição
14/05/2025, 09:47
Publicação
07/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886159/MT (2025/0094191-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: OLGA GENY DE ALMEIDA ALVES
AGRAVADO: MASSA FALIDA ITAHUM COMERCIO TRANSPORTE E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO: MARIO FERNANDO DA SILVA CASTILHO - MT010393
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo Interno em Recurso de Apelação Cível n. 1029884-19.2021.8.11.0041 e assim ementado (fls. 301-302): DIREITO TRIBUTÁRIO – AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA – ARTIGO 173 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – OCORRÊNCIA – DECURSO DO QUINQUÊNIO – RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o regulado pelo artigo 173 do Código Tributário Nacional, a decadência se perfaz na hipótese de decorrer prazo superior a 5 anos entre o primeiro dia do exercício seguinte ao que o crédito poderia ser lançado, e da respectiva constituição definitiva. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 343-344). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 359-371), a parte afirma haver vício de fundamentação no acórdão recorrido (art. 1.022 do Código de Processo Civil), pois a Corte local não teria enfrentado a questão da impugnação administrativa que cessaria o prazo decadencial (fls. 362-363). No mérito, aponta afronta ao art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional (fls. 369-370) e argumenta que a notificação de lançamento ocorrida em 31 de outubro de 2012 interrompeu o curso decadencial. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja afastada a declaração de decadência do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa n. 2021204854. O recurso especial foi inadmitido sob os seguintes fundamentos: a) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC; e b) impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório e consequente aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 406-409). No agravo em recurso especial, a parte ataca os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e alega, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art. 1.022 do CPC; b) não incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem teria incorrido em erro ao analisar a data de constituição do crédito tributário. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou de forma suficiente os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. Ao analisar os embargos de declaração, o Tribunal a quo consignou (fls. 351-352): [...] No presente feito, contudo, não se verifica a omissão ventilada, mas o mero inconformismo, e a vontade de rediscussão da matéria, isto se dá, pois restaram claramente disposto, no Acórdão, as razões que levaram à conclusão da necessidade do desprovimento do Recurso de Apelação Cível, e manutenção do reconhecimento da decadência. Veja-se, inclusive, trecho da decisão: A Fazenda Pública Estadual, em seu recurso, discorre acerca da inocorrência do instituto em razão de não ter decorrido o prazo recursal disposto no artigo 173 do Código Tributário Nacional. Como é sabido, a se tratar de crédito tributário, a decadência se dá por intermédio do que regula o artigo 173 do Código Tributário Nacional. Confira-se sua previsão: [...] O Estado de Mato Grosso visa o recebimento de 10 (dez) créditos, sendo que estes têm como data de vencimento, as datas entre 3-2011 e 12-2011. A seguir o que dispõe o artigo registrado, o termo inicial da contagem, então, seria 1º-1-2012, e, após 5 (cinco) anos, restaria configurada a decadência. Dessa maneira, o termo final do instituto seria 1º-1-2017, foi consignado na decisão monocrática, a constituição definitiva dos créditos ocorreu em 29-9-2020, logo, é certo que os créditos se encontram fulminados pela decadência. [...] No julgamento dos embargos de declaração, a Corte estadual baseou-se no contexto fático-probatório para enfrentar expressamente o tema referente ao decurso do prazo decadencial disposto no art. 173 do Código Tributário Nacional e estabeleceu de forma clara o termo inicial e o termo final do prazo. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse norte: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; e AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Ademais, considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – de que houve cessação do prazo decadencial pela impugnação administrativa – somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 316), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
06/05/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
30/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886159/MT (2025/0094191-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: OLGA GENY DE ALMEIDA ALVES
AGRAVADO: MASSA FALIDA ITAHUM COMERCIO TRANSPORTE E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO: MARIO FERNANDO DA SILVA CASTILHO - MT010393
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 08:32
Redistribuição
08/04/2025, 08:01
Recebimento
07/04/2025, 15:15
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 15:15
Publicação
07/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886159/MT (2025/0094191-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MASSA FALIDA ITAHUM COMERCIO TRANSPORTE E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO: MARIO FERNANDO DA SILVA CASTILHO - MT010393
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:50
Distribuição
02/04/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886159/MT (2025/0094191-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MASSA FALIDA ITAHUM COMERCIO TRANSPORTE E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO: MARIO FERNANDO DA SILVA CASTILHO - MT010393
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 10:45
Distribuição (competência exclusiva)
21/03/2025, 10:30
Recebimento
19/03/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ITAHUM COMERCIO TRANSPORTE E EXPORTACAO LTDA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
RECORRIDO: ITAHUM COMERCIO TRANSPORTE E EXPORTACAO LTDA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APEAÇÃO CÍVEL N. 1029884-19.2021.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, assim ementado (id 228143163): E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO – AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA – ARTIGO 173 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – OCORRÊNCIA – DECURSO DO QUINQUÊNIO – RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o regulado pelo artigo 173 do Código Tributário Nacional, a decadência se perfaz na hipótese de decorrer prazo superior a 5 anos entre o primeiro dia do exercício seguinte ao que o crédito poderia ser lançado, e da respectiva constituição definitiva. (TJMT – PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO – AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 1029884-19.2021.8.11.0041, Rel. Desa. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Julgado em 17/07/2024, Publicado no DJE 25/07/2024) Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 242108652. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que, negou provimento ao Recurso de Agravo Interno interposto pelo Estado de Mato Grosso, contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto contra Itahum Comércio Transporte e Exportação Ltda, a fim de manter o reconhecimento a decadência dos créditos vindicados. Alega-se violação ao artigo 1.022 do CPC, argumentando que o órgão fracionário deste Tribunal foi omisso quanto “a existência de impugnação administrativa após a notificação de lançamento tributário, que tem reflexos diretos na aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 173 do Código Tributário Nacional”. Sustenta ainda a violação ao artigo 173, inciso I do CTN, aduzindo a não ocorrência da decadência tributária, haja vista que “desde os fatos geradores, ocorridos em 2011 não houve qualquer transcurso do prazo decadencial, pois este cessou com a notificação ao contribuinte e a apresentação de impugnação administrativa”. Recurso tempestivo (id. 252836652) e isento de preparo. Contrarrazões no id 258793674. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação ao artigo 1.022 do CPC A partir da suposta ofensa ao artigo 1.022 do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal foi omisso quanto “a existência de impugnação administrativa após a notificação de lançamento tributário, que tem reflexos diretos na aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 173 do Código Tributário Nacional”. No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “O Estado de Mato Grosso visa o recebimento de 10 (dez) créditos, sendo que estes têm como data de vencimento, as datas entre 3-2011 e 12-2011. A seguir o que dispõe o artigo registrado, o termo inicial da contagem, então, seria 1º-1-2012, e, após 5 (cinco) anos, restaria configurada a decadência. Dessa maneira, o termo final do instituto seria 1º-1-2017, foi consignado na decisão monocrática, a constituição definitiva dos créditos ocorreu em 29-9-2020, logo, é certo que os créditos se encontram fulminados pela decadência.” (Id 228143163) Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação ao artigo 1.022 do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega a violação ao artigo 173, inciso I do CTN, aduzindo a não ocorrência da decadência tributária, haja vista que “desde os fatos geradores, ocorridos em 2011 não houve qualquer transcurso do prazo decadencial, pois este cessou com a notificação ao contribuinte e a apresentação de impugnação administrativa”. Todavia, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a não ocorrência da decadência tributária, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA. DEBATE. IMPOSSIBILIDADE. LANCAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. TEMA 163 DO STJ. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, II e III, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa. Súmula 83 do STJ. 3. Tema 163 do STJ: "O prazo decadencial quinquenal para o fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito." 4. Hipótese em que o acórdão consignou que "o crédito mais antigo possui vencimento em 31/01/2002, e todos foram definitivamente constituídos por DCTF transmitida em 21/11/2006 (evento8, OUT63). Uma vez que o ajuizamento da execução fiscal se deu em 24/02/2011, não se verifica o lustro legal entre o vencimento e a constituição dos créditos, nem desta até o ajuizamento da execução fiscal, que teve o despacho de citação proferido em 19/05/2011". Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.191.426/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ITAHUM COMERCIO TRANSPORTE E EXPORTACAO LTDA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EMBARGADO: ITAHUM COMÉRCIO TRANSPORTE E EXPORTAÇÃO LTDA RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara:
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1029884-19.2021.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Estaduais, Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio, Competência do Órgão Fiscalizador] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (REPRESENTANTE), ITAHUM COMERCIO TRANSPORTE E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 05.487.834/0003-59 (EMBARGADO), MARIO FERNANDO DA SILVA CASTILHO - CPF: 703.130.591-87 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra Acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo o desprovimento do Recurso de Apelação Cível interposto contra Itahum Comércio Transporte e Exportação Ltda, reconhecendo a decadência do crédito tributário. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar a alegada omissão no Acórdão quanto à data utilizada para a constituição definitiva do crédito tributário, com reflexos na aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 173 do Código Tributário Nacional. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, mas sim à correção de vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso, não se constata a omissão apontada pelo Embargante, mas apenas o inconformismo com a decisão proferida, que já abordou suficientemente a questão da decadência do crédito tributário. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os Embargos de Declaração não são o meio adequado para rediscutir matéria já decidida, sendo rejeitados quando inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CTN, art. 173. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, EDcl no Apelação nº 0006569-82.1998.8.11.0041, Rel. Des. Agamenon Alcântara Moreno Junior, julgado em 06/12/2022, publicado no DJE em 16/12/2022. PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 1029884-19.2021.8.11.0041
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra o Acórdão proferido por esta Câmara, no ID nº 228143163, negou provimento ao Agravo Interno, a fim de manter o desprovimento do Recurso de Apelação Cível interposto contra Itahum Comércio Transporte e Exportação Ltda, a reconhecer que os créditos estariam decaídos. O Recorrente, em síntese, aponta que, o Acórdão é omisso, uma vez que a data utilizada para fins de constituição definitiva do crédito não seria acertada, logo, aponta a necessidade da reversão da decadência, uma vez que não transcorreu o quinquênio disposto no artigo 173 do Código Tributário Nacional. Neste sentido, requer o acolhimento dos aclaratórios, para o provimento do Recurso de Apelação Cível. O Recorrido, no ID nº 232539173, apresenta contrarrazões ao recurso, a rechaçar os argumentos tecidos. É o relatório. Peço dia. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora VOTO (MÉRITO) EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Conforme relatado,
trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra o Acórdão proferido por esta Câmara, no ID nº 228143163, negou provimento ao Agravo Interno, a fim de manter o desprovimento do Recurso de Apelação Cível interposto contra Itahum Comércio Transporte e Exportação Ltda, a reconhecer que os créditos vindicados estariam decaídos. Assim como registrado no relatório, existe apenas uma questão a ser averiguada neste momento, a suposta omissão existente no Acórdão objurgado. Pois bem. Desde já é necessário dispor que os Embargos de Declaração é recurso disposto no artigo 1.022, e seguintes, do Código de Processo Civil, e se presta a sanar vícios relativos à omissão, contradição, obscuridade e erro material. Destarte, é certo que os Embargos de Declaração não podem rediscutir a matéria, tampouco, abarcam o inconformismo do Recorrente acerca da decisão proferida, já que, a esta finalidade, existem os demais recursos previstos no artigo 994 do Código de Processo Civil, a depender da finalidade e momento do processo. No presente feito, contudo, não se verifica a omissão ventilada, mas o mero inconformismo, e a vontade de rediscussão da matéria, isto se dá, pois restaram claramente disposto, no Acórdão, as razões que levaram à conclusão da necessidade do desprovimento do Recurso de Apelação Cível, e manutenção do reconhecimento da decadência. Veja-se, inclusive, trecho da decisão: [...] A Fazenda Pública Estadual, em seu recurso, discorre acerca da inocorrência do instituto em razão de não ter decorrido o prazo recursal disposto no artigo 173 do Código Tributário Nacional. Como é sabido, a se tratar de crédito tributário, a decadência se dá por intermédio do que regula o artigo 173 do Código Tributário Nacional. Confira-se sua previsão: [...] O Estado de Mato Grosso visa o recebimento de 10 (dez) créditos, sendo que estes têm como data de vencimento, as datas entre 3-2011 e 12-2011. A seguir o que dispõe o artigo registrado, o termo inicial da contagem, então, seria 1º-1-2012, e, após 5 (cinco) anos, restaria configurada a decadência. Dessa maneira, o termo final do instituto seria 1º-1-2017, foi consignado na decisão monocrática, a constituição definitiva dos créditos ocorreu em 29-9-2020, logo, é certo que os créditos se encontram fulminados pela decadência. [...] No caso, foram claramente dispostas as razões que levaram ao reconhecimento, e manutenção, da decadência, eis que decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o vencimento e constituição definitiva do crédito, a incidir o disposto no artigo 173 do Código Tributário Nacional. Sendo assim, não seria possível proceder ao acolhimento do recurso, uma vez que o intuito do Recorrente é rediscutir o que já restou elencado. Veja-se, inclusive, o entendimento deste Sodalício: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ICMS - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS REJEITADOS. [...] 2. O Julgador não está obrigado a esgotar, um a um, os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência a embasar sua decisão, mostrando-se desnecessário o prequestionamento explícito da matéria. 3. Acórdão mantido, embargos rejeitados. (N.U 0006569-82.1998.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 6/12/2022, Publicado no DJE 16/12/2022). Diante de todo o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração, mas os REJEITO em face da constatação da ausência dos vícios dispostos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/09/2024
25/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Setembro de 2024 a 20 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão adiados da pauta do Plenário Virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br) sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].
04/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
06/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de acórdão - EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO – AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA – ARTIGO 173 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – OCORRÊNCIA – DECURSO DO QUINQUÊNIO – RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o regulado pelo artigo 173 do Código Tributário Nacional, a decadência se perfaz na hipótese de decorrer prazo superior a 5 anos entre o primeiro dia do exercício seguinte ao que o crédito poderia ser lançado, e da respectiva constituição definitiva.
26/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Julho de 2024 a 22 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão adiados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 2), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].
01/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo Interno, no prazo legal, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
04/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação -
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível interposto, no intuito de manter incólume o raciocínio traçado pelo Magistrado Singular, a majorar os honorários advocatícios ao patamar de 11% (onze por cento) do valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
07/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Certifico que, nesta data, impulsiono os autos a fim de que se proceda à intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de id nº 129978396, no prazo legal.
02/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1029884-19.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ITAHUM COMERCIO TRANSPORTE E EXPORTACAO LTDA
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré Executividade apresentada por ITAHUM COMERCIO TRANSPORTE E EXPORTACAO LTDA, em Ação de Execução Fiscal que lhe move o Estado de Mato Grosso. A Excipiente apresentou exceção de pré-executividade, afirmando preliminarmente, a existência de decadência, no mérito, afirma a inconstitucionalidade do TACIN, motivo pela qual, pugna pela extinção do débito. É o relato do necessário. Decido. 1- DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O ordenamento processual pátrio não dispõe expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, malgrado esta certeza, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido este expediente quando se busca anular a execução, em face da ausência dos requisitos necessários para o desenvolvimento do processo executivo. Não sendo obedecidos os requisitos e pressupostos da execução, podem os executados abordar a questão nos próprios autos, tendo em vista a inviabilidade da execução. Sobre o tema, colaciono lição do insigne jurista Humberto Theodoro Júnior: “A nulidade é vício fundamental e, assim, priva o processo de toda e qualquer eficácia. Sua declaração, no curso da execução, não exige forma ou procedimento especial. A todo momento o juiz poderá declarar a nulidade do feito tanto a requerimento quanto ex officio. Não é preciso, portanto, que o devedor utilize dos embargos à execução. Poderá argüir a nulidade em simples petição, nos próprios autos da execução.” Assim, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, ou seja, sem necessidade de dilação probatória. Poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que possa ser conhecida de ofício pelo Juízo da execução. 2- DA DECADÊNCIA No que tange as alegações de decadência, insta salientar que o Código Tributário Nacional, em seu art. 156, V, dispõe decadência como modalidade da extinção do crédito tributário. A decadência é contada sempre a partir da data do fato gerador do tributo até o lançamento tributário. Isso significa que o lançamento tributário é o ato pelo qual a autoridade competente declara nascido o crédito tributário, surgindo para o contribuinte a obrigação de pagar. A previsão do instituto de decadência se encontra estampado no art. 173 do Código Tributário Nacional: “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”. Verifica-se, portanto, que o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário começa a ocorrer a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; portanto, o prazo inicia-se no primeiro dia do ano seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador. Partindo dessa premissa, vislumbro que a data do fato gerador é de quando a Fazenda Pública tomou conhecimento do descumprimento dos atos ilegais, conforme se observa em CDA, que se deu em Fevereiro, Março, Abril, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2011, dando início a contagem do prazo decadencial no primeiro dia útil do ano subsequente (02/01/2012), sendo assim, deveria o exequente constituir o crédito com fato gerador de 2011 até 02 de Janeiro de 2017, levando em conta, que o prazo decadencial é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 173, I, do CTN. Ocorre que, a constituição definitiva do crédito se deu em Setembro de 2020, conforme se averigua findo o prazo recursal do processo administrativo fiscal sob o ID nº. 109981822. Deste modo, os débitos já se encontram decaídos. 3 – DO TACIN No que diz respeito à TACIN, o Supremo Tribunal Federal (STF), em ADI 2908, pacificou que a cobrança da taxa de incêndio por Estado-membro é inconstitucional. Transcreve-se: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. LEI SERGIPANA N. 4.184/1999. INSTITUIÇÃO DE TAXAS REMUNERATÓRIAS DE ATIVIDADES DE ÓRGÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. TAXA ANUAL DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E DE APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO. ANÁLISE DE SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. As taxas são tributos vinculados a atividade estatal dirigida a sujeito identificado ou identificável, podendo decorrer do exercício do poder de polícia titularizado pelo ente arrecadador ou da utilização de serviço público específico e divisível posto à disposição do contribuinte. 2. A instituição de taxa exige que os serviços públicos por ela remunerados cumulem os requisitos de especificidade e divisibilidade. Os serviços autorizadores de cobrança de taxas não podem ser prestados de forma geral e indistinta a toda a coletividade (uti universi), mas apenas à parcela específica que dele frui, efetiva ou potencialmente, de modo individualizado e mensurável (uti singuli). 3. A taxa anual de segurança contra incêndio tem como fato gerador a prestação de atividade essencial geral e indivisível pelo corpo de bombeiros, sendo de utilidade genérica, devendo ser custeada pela receita dos impostos. 4. Taxa de aprovação de projetos de construção pelo exercício de poder de polícia. A análise de projetos de sistemas de prevenção contra incêndio e pânico é serviço público antecedente e preparatório de prática do ato de polícia, concretizado na aprovação ou não do projeto e, consequentemente, na autorização ou não de se obterem licenças e alvarás de construção. Serviços preparatórios específicos e divisíveis, voltados diretamente ao contribuinte que pretende edificar em Sergipe, podendo ser custeados por taxas. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (ADI 2908, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - TAXA DE INCÊNDIO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL E INDIVISÍVEL NÃO PODE SER CUSTEADO POR TAXA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF. 1ª Turma. RE 1240111 AgR, Rel. Luiz Fux, julgado em 06/03/2020) Com amparo no entendimento da Suprema Corte, a prevenção e o combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, sendo consideradas atividades de segurança pública, nos termos do art. 144, V e § 5º da CF/88. Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. (...) § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. A segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso, é sustentada por meio de impostos, e não por taxa. A propósito: (...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que a atividade de segurança pública é serviço público geral e indivisível, logo deve ser remunerada mediante imposto, isto é, viola o artigo 145, II, do Texto Constitucional, a exigência de taxa para sua fruição. (...) (STF. Plenário. ADI 1942, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/12/2015) Desse modo, não é possível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, o impetrado crie tributo sob o rótulo de taxa, razão pela qual é inconstitucional a TACIN. Quanto à existência de modulação dos efeitos, importante consignar que na ADI 2908 não prevaleceu a proposta, feita pelo Min. Dias Toffoli, de modulação da declaração de inconstitucionalidade. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No acórdão embargado não prevaleceu proposta de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do inc. II do art. 1º da Lei n. 4.185/1999 de Sergipe. 2. A prosperar a pretensão da embargante de modulação dos efeitos da decisão para que tenha eficácia a partir do próximo exercício financeiro, estar-se-ia a dotar de infringência os embargos de declaração e a converter-se, no ponto, voto vencido em vencedor. (ADI 2908 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 22-04-2020 PUBLIC 23-04-2020) Sendo assim e uma vez que as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 102, § 2º, CF), a pretensão é procedente.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, de modo que reconheço que os débitos com fatos geradores de 2011 encontram-se decaído, e anulo os créditos tributários de TACIN e extingo a execução fiscal, na forma do art. 924, III, do CPC. A Fazenda Pública é isenta de custas (Lei estadual n. 7.603/01, art. 3º, I), salvo quanto aos valores despendidos pela parte vencedora da demanda. Condeno o excepto a honorários de 10% do valor dos créditos anulados. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. C. CUIABÁ, 29 de agosto de 2023. Juiz(a) de Direito