Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886942/MG (2025/0095633-7)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: DAYANNE MARTINS ALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: LUCAS RESENDE DINIZ
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAYANNE MARTINS ALVES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 477-479). Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois os fatos são incontroversos, de forma que requer a revaloração, e não o reexame das provas. A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada às fls. 501-502. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial às fls. 517-521. É o relatório. Devidamente impugnada a decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem como objetivo reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para reduzir a pena privativa de liberdade do crime de tráfico de drogas, com a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Esses foram os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para afastar o redutor do tráfico privilegiado (fl. 424): Peço vênia ao e. Des. Relator para rejeitar os Embargos Infringentes opostos, mantendo assim o entendimento por mim externado na oportunidade do julgamento do Recurso de Apelação n.º 1.0035.16.016975-7/001: (...) No que diz respeito à minorante do tráfico, apesar de se tratar de agente tecnicamente primária, possuidora de bons antecedentes, entendo que os elementos coligidos permitem concluir que ela se dedicava à atividade criminosa. Ora, além da notícia anônima dando conta do intenso tráfico de drogas no imóvel dos agentes durante o período noturno e da considerável quantidade de substâncias entorpecentes apreendida, devidamente individualizadas, logrou-se apreender uma balança de precisão e um vidro de cloridrato de xilazina, substância esta empregada no desdobramento dos entorpecentes. [...] Com efeito, as circunstâncias do delito levam à conclusão que a ré se dedica a atividades criminosas e, por conseguinte, servem como fundamento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, porquanto evidenciam sua propensão a práticas criminosas. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. VALIDADE DAS PROVAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INCOMPATIBILIDADE. APREENSÃO DE DROGAS, ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES, BALANÇAS DE PRECISÃO, BLOQUEADOR DE SINAL GPS E DINHEIRO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 6. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não é aplicável, pois as circunstâncias do caso revelam dedicação do recorrente à atividade criminosa, evidenciada pela apreensão de arma de fogo, munições e petrechos relacionados ao tráfico. 7. A jurisprudência do STJ reafirma que o tráfico privilegiado deve ser afastado quando há elementos concretos que demonstrem o envolvimento contínuo do agente com a prática criminosa. IV. RECURSO DESPROVIDO. (REsp n. 2.117.825/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Verificada a sintonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, aplica-se ao caso o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES