Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009355-73.2024.4.04.7205/SC
EXEQUENTE: MOBUSS SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
ADVOGADO(A): GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 67 a impetrante, ora exequente, alegou e requereu:
Assim sendo, a exequente manifesta sua renúncia/desistência do direito de pleitear a execução do crédito tributário objeto dessa demanda através de execução de sentença, haja vista que procederá a compensação administrativamente, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, que assim estabelece:
[...]
Outrossim, requer a expedição de certidão narratória para fins de habilitação do crédito reconhecido nesses autos perante a Receita Federal do Brasil
Como se sabe, o mandado de segurança não substitui a ação de cobrança, de modo que não há que se falar em execução judicial do título, senão e apenas em restituição ou compensação administrativa do tributo recolhido indevidamente.
Quanto à certidão narratória, o art. 177, caput e alínea "b", do Provimento 62/2017-TRF4, que dispõe sobre a Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, prevê o seguinte:
Art. 177. Não serão fornecidas certidões narratórias:
[...];
b) quando a informação estiver disponível no sistema informatizado;
Esta é situação deste processo, que é eletrônico e, portanto, tem suas informações disponibilizadas no sistema informatizado (eproc). O próprio sistema disponibiliza a emissão de certidão narratória simplificada e de forma automatizada na tela inicial ou capa eletrônica do processo (em "Ações"), em atendimento ao disposto no art. 178 do Provimento 62/2017-TRF4, segundo o qual a "certidão será expedida no sistema informatizado e assinada digitalmente, devendo ser liberado o acesso na internet, devendo ser observado eventual sigilo".
Além de emitir a certidão narratória, o(a) próprio(a) procurador(a) da parte impetrante pode, diretamente no eproc, efetuar o download do processo e entregá-lo em arquivo digital à Receita Federal do Brasil para o exercício do direito reconhecido.
Logo, desnecessária a expedição de certidão apenas para atestar a declaração de inexecução de título que não é passível de execução judicial. Por isso, indefiro o pedido.
O TRF da 4ª Região tem decidido que a certidão narratória emitida pelo sistema eproc é documento adequado para instruir o pedido de habilitação de crédito tributário, em conformidade com a exigência da IN RFB 2.055/2021.
Nesse sentido, trago à colação as ementas dos seguintes julgados do TRF da 4ª Região:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EMITIDA PELO SISTEMA E-PROC. SUFICIÊNCIA. IN RFB 2.055/2021. Para realizar compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, o contribuinte deverá promover a habilitação do crédito e instruir esse pedido com certidão de inteiro teor do processo expedida pela Justiça Federal, sendo suficiente para tanto a certidão emitida pelo sistema de processo eletrônico, nos termos do exigido pela IN RFB 2.055/2021. (TRF4, AG 5001567-55.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Relator para Acórdão EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 20/05/2025)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERTIDÃO NARRATÓRIA. DIREITO À CERTIDÃO. DISPONIBILIDADE NO SISTEMA ELETRÔNICO. ÓBITO DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cumprimento de sentença, na qual foi indeferido pedido de expedição de certidão narratória pelo juízo de origem. 2. Interposição de agravo de instrumento pela parte exequente, com requerimento de expedição de certidão pela Secretaria e de suspensão do processo em razão do óbito do executado, com intimação da União para regularização do polo passivo. 3. Deferimento parcial da tutela recursal para suspensão do feito e intimação da exequente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a expedição de certidão narratória pela Secretaria do Juízo, em cumprimento de sentença, quando disponível certidão eletrônica no sistema processual; (ii) saber se, diante do falecimento do executado, impõe-se a suspensão do processo com intimação da exequente para regularização do polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O direito à certidão, previsto no art. 5º, XXXIV, b da Constituição Federal, é assegurado para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, mas é limitado quando a informação requerida pode ser obtida diretamente pelo interessado via sistema eletrônico, conforme Provimento 62/2017 do TRF4. 6. A certidão narratória requerida pode ser emitida automaticamente no sistema E-proc, não sendo obrigatória a expedição manual pela Secretaria. 7. A alegação de ausência de determinadas informações na certidão automática não justifica a expedição manual, pois tais dados são acessíveis por meio de consulta aos autos. 8. Nos termos dos arts. 110 e 313, I, §1º e §2º do CPC, havendo falecimento do executado, impõe-se a suspensão do processo e intimação da parte exequente para promover a citação do espólio ou dos sucessores. 9. Considerando que a parte exequente não foi intimada para promover a regularização, deve ser mantida a suspensão do processo determinada liminarmente. 10. Jurisprudência citada: Não há direito à expedição de certidão narratória quando a informação estiver disponível no sistema informatizado do processo e quando não demonstrado que os dados sejam necessários em outros processos judiciais ou administrativos (TRF4, Agravo de Instrumento nº 5009933-59.2020.4.04.0000, 1ª Turma, Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, por unanimidade, juntado aos autos em 15/06/2020). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para manter a suspensão do processo de origem e determinar a intimação da exequente para promover a citação do espólio ou dos herdeiros. Tese de julgamento: É incabível a expedição de certidão narratória manual pela Secretaria quando disponível certidão eletrônica no sistema processual, sendo lícita a sua emissão automática pelo interessado; falecido o executado, impõe-se a suspensão do processo com intimação da parte exequente para promover a citação do espólio, sucessores ou herdeiros, conforme o caso, nos termos do art. 313 do CPC. (TRF4, AG 5025948-64.2024.4.04.0000, 12ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 30/04/2025)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. CERTIDÃO NARRATÓRIA. DIREITO. INEXISTÊNCIA. INEXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. 1. Evidenciado que não houve a satisfação da obrigação, mas tão somente a opção pela compensação, não há impedimento para que o credor busque a execução do saldo remanescente dos créditos devidos pela Fazenda, desde que respeitado o prazo de prescrição aplicável. 2. A certidão narratória e o inteiro teor do processo estão disponíveis no sistema processual da Justiça Federal da 4ª Região (E-proc), podendo ser emitidos automaticamente pelo próprio interessado, conforme o art. 102, § 1º, II, da IN RFB 2.055/2021. (TRF4, AG 5020475-34.2023.4.04.0000, 1ª Turma, Relatora para Acórdão LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 08/04/2025)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO NARRATÓRIA PARA FINS DE COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS. EMISSÃO PELO EPROC. SUFICIÊNCIA. 1. A certidão narratória pode ser emitida de forma automática pelo próprio interessado, no E-proc, nos termos do procedimento previsto no artigo 178, do Provimento 62/2017, do TRF4, o qual estabelece que a certidão será expedida no sistema informatizado e assinada digitalmente, devendo ser liberado o acesso na internet, devendo ser observado eventual sigilo. 2. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5001563-18.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 18/03/2025)
Por fim, destaco que o indeferimento da expedição de certidão narratória não viola o disposto no art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, pois todas as informações necessárias ao exercício do direito reconhecido já estão à disposição da parte impetrante, mediante o acesso irrestrito ao eproc.
Intime-se.
Nada mais sendo requerido, registrem-se os autos para sentença.