Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886477/SP (2025/0095003-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVADO: SERRA DO JAPY ESTACIONAMENTO E ESTADIA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO RICARDO FERREIRA - SP198445
THABATA TURATTI - SP480857
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JUNDIAI
ADVOGADO: RENATO BERNARDES CAMPOS - SP184472
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE JUNDIAI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2017 - CRÉDITOS CONSTITUÍDOS A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO, NOS TERMOS DO ART. 148 DO CTN - SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, MANIFESTADO PELA MUNICIPALIDADE, E REJEITOU AS DEMAIS IMPUGNAÇÕES DOS EMBARGOS - MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO - DECLARAÇÕES INCONSISTENTES E OMISSÕES DA SOCIEDADE CONTRIBUINTE QUE JUSTIFICARAM O PROCEDIMENTO ADOTADO PELO FISCO - ARBITRAMENTO REALIZADO MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR, COM A PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS VALORES CONSTITUÍDOS PELO MUNICÍPIO - SENTENÇA MANTIDA - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 148 do CTN, no que concerne ao reconhecimento da regularidade do lançamento tributário, pois houve a observância do contraditório e da ampla defesa no âmbito do processo administrativo, trazendo a seguinte argumentação: Conforme já destacado anteriormente, a recorrida foi intimada para apresentar os fechamentos diários de caixa extraídos do equipamento eletrônico de controle de entradas e saídas de veículos. Esse fechamento é essencial para determinar se a recorrida emitiu corretamente as notas fiscais de serviços prestados relativas ao faturamento mensal. É com base nesse controle que a empresa apura o valor do faturamento mensal e emite e nota fiscal. A apresentação dos documentos contábeis, dos livros fiscais e dos extratos do PGDAS-D não são suficientes para uma correta verificação fiscal. É imprescindível que seja feita a aferição entre os valores efetivamente recebidos e destacados nos controles de entrada e saída de veículos e os valores lançados na contabilidade da empresa para efeito de recolhimento dos tributos devidos. Sem essa verificação, o procedimento de levantamento fiscal é esvaziado e inócuo. A recorrida está equivocada ao entender que é suficiente afirmar que ofereceu todo o seu faturamento à tributação. Ora, o procedimento de verificação fiscal tem o objetivo precípuo de verificar se essa afirmativa é verdadeira ou não. A verificação se dá justamente através da análise dos controles de entrada e saída de veículos, nos quais estão discriminados o preço do serviço prestado, em confronto como valor das notas fiscais emitidas. Assim, ao se omitir quanto à apresentação dos documentos solicitados, a recorrida deu ensejo ao arbitramento do preço do serviço nos termos do art. 175, incisos I e VI da LC 460/08. Não se verifica, ainda, qualquer ilegalidade quanto ao arbitramento das receitas da recorrida. O procedimento foi feito com base no parágrafo 1º do artigo175 da LC 460/08. [...] Conforme demonstrado no processo administrativo o município notificou o Recorrido para que no prazo de 30 dias oferecesse defesa/ impugnação ou para juntar provas que comprovasse tese diferente a exposta pelo município, por meio de documentos. Nota-se, portanto, que houve a notificação para a recorrida apresentar a devida impugnação/defesa e, posteriormente, para a interpor o recurso cabível. [...] Assim, a discussão reside na controvérsia se a notificação após o lançamento, oportunizando o recorrido a apresentar a sua impugnação/defesa, com a juntada dos documentos que entender pertinentes e, após decisão administrativa, poder interpor recurso administrativo, convalida o processo administrativo e respeita os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal administrativo. Mediante ao exposto, evidente que o Município respeitou os princípios do contraditórios, da ampla defesa e do devido processo legal administrativo, visto que, após o lançamento, notificou a recorrida para apresentar defesa/impugnação, juntar provas, bem como oportunizou o recorrido, após a decisão, interpor o devido recurso (fls. 480-482). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: No caso dos autos, a despeito da idoneidade ou não dos critérios utilizados pelo Fisco, como se extrai do relatório da auditoria fiscal juntado a fls. 86/92, o arbitramento do preço dos serviços tributados se deu de forma unilateral, não tendo sido aberto o Contraditório para que o contribuinte contestasse a apuração, conforme exige o art. 148, “in fine”, do CTN. Não basta que o Fisco apure unilateralmente os valores, lavre o lançamento e, somente após, notifique o contribuinte para impugná-lo como um todo. É necessário que o contribuinte efetivamente participe da apuração, contribuindo, caso queira, para a avaliação a ser utilizada como base para o lançamento, o que não foi feito “in casu”. Nem se alegue que o contribuinte pôde impugnar o lançamento após a sua lavratura e, com isso, exercer o Contraditório. Isso porque a correta interpretação do art. 148 do CTN impõe a abertura de prazo de contestação no âmbito do próprio procedimento de avaliação, isto é, antes da lavratura do lançamento, e não depois de sua conclusão. Os lançamentos devem ser reputados, portanto, nulos, mas sem que, com isso, seja reconhecida a decadência, tendo em vista que a ausência da intimação para a manifestação do contribuinte é vício formal, atinente ao procedimento, ensejando, pois, a devolução do prazo decadencial a partir do trânsito em julgado deste feito, nos termos do art. 173, II, também do CTN, com exceção das multas lançada em duplicidade, como reconhecido pela própria exequente (fls. 469-470, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, considerando os trechos do acórdão acima transcritos, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN