Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886039/SP (2025/0093900-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO BENNINI - SP208954
AGRAVADO: MM PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO CANTELLI ROCCA - SP237805
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE — DISCUSSÃO RELATIVA AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA EXEQUENTE PARA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - CDAS QUE PREVEEM ATUALIZAÇÃO PELA SELIC NOS TERMOS DA LEI 16.497/17 - JUROS MORATÓRIAS CALCULADOS DE ACORDO COM A LE N" 16.497/17 QUE EXCEDEM A TAXA SELIC PAIA A FRAÇÃO DE MÊS — LIMITAÇÃO Ã TAXA SELIC NO CÁLCULO PROPORCIONAL — AFASTADA A NULIDADE DO TITULO, SENDO O CASO DE MERO RECALCULO DO DÉBITO — RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 161, § 1º, do CTN, no que concerne à legalidade da aplicação de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) para fração de mês em razão da previsão na legislação estadual, no caso de mora no pagamento de ICMS no Estado de São Paulo, ante a impossibilidade de aplicação de taxa SELIC para o período, uma vez que o índice só é revelado do mês seguinte para o mês anterior, trazendo a seguinte argumentação: Percebe-se, assim, que a “nova” legislação do Estado de São Paulo no tocante à incidência de juros de mora sobre créditos de ICMS está em perfeita consonância com o disposto no artigo 161, § 1º, do CTN e o decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na arguição de inconstitucionalide n. 0170909-61.2012.8.26.0000. pois: - Foi adotado pelo artigo 96 da Lei Estadual n. 6.374/89, com a nova redação dada pela Lei Estadual n. 16.497/2017, a Taxa Selic como taxa de juros, acumulada mensalmente; - Para a fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, o percentual de 1% (um por cento) (fl. 211). A aplicação de 1% é prevista na lei estadual de ICMS, pois a aplicação de SELIC nesse primeiro mês é impossível, tanto que na lei federal não se aplica SELIC na fração de mês, mas 0% no primeiro mês e 1% no mês de pagamento (fl. 213). Não se pode aplicar Selic na fração do mês (primeiro mês), porque ainda não se tem o índice Selic – que somente é revelado no mês seguinte para o mês anterior. Aplicar a Selic no primeiro mês, com um índice ainda não definido, inexistente, implicaria em tornar ilíquida a dívida (fl. 214). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Nesse sentido: "O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes";(AgInt no AREsp n. 2.416.042/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.824.215/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no REsp n. 1.874.657/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no REsp n. 2.157.169/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.694.319/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF. Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ". (REsp 1.697.046/RS, realtor Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 1.904.234/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.422.797/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/6/2024; AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/3/2024; REsp 1.848.437/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/9/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 388.590/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/2/2016; AgRg no AREsp 521.353/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25/4/2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/8/2011. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN