Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886908/MG (2025/0095638-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: WAGNER ROCHA PEREIRA
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO WAGNER ROCHA PEREIRA agrava da decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo em Execução Penal n. 1.0079.11.061470-2/001. Consta dos autos que o agravante cumpre pena privativa de liberdade de 42 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado, latrocínio e outros delitos conexos. O recorrente teve deferida a remição de 79 dias pela conclusão do ensino médio via Encceja. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo ministerial para afastar o acréscimo de 1/3 dos dias remidos e reduzir a remição para 39 dias, sob o fundamento de que a não apresentação do histórico escolar completo obsta o deferimento do acréscimo de 1/3 no tempo a remir. A defesa aduz violação do art. 126 da Lei de Execução Penal, ao sustentar que o apenado faz jus ao acréscimo de 1/3 pela conclusão do ensino médio durante o cumprimento da pena e que é desnecessária a apresentação de histórico escolar completo. Ofertadas contrarrazões (fls. 115-119) e inadmitido o recurso pelo Tribunal a quo (fls. 123-125), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182 do STJ) e, subsidiariamente, pelo não conhecimento do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ) (fls. 160-162). Decido. I. Admissibilidade O agravo não merece conhecimento. Com efeito, a decisão de inadmissão do recurso especial baseou-se na Súmula n. 7 do STJ, ao consignar que "a análise da suposta violação legal demandaria um novo juízo cognitivo acerca das bases fático-probatórias das questões jurídicas ora invocadas, o que encontra óbice na Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 124). O agravante, contudo, limitou-se a afirmar genericamente que "a defesa não discute fatos, mas sim, a correta aplicação da legislação" e que "não se pretende, de forma alguma, reavaliar as provas ou pressupostos fáticos" (fls. 135-136), sem demonstrar especificamente em que medida a análise da questão jurídica prescinde de revolvimento do substrato fático-probatório. Como bem pontuado pelo Ministério Público Federal: a não incidência da Súmula n.º 7/STJ deve se firmar na apresentação de trechos do acórdão impugnado com o cotejo dos artigos de lei federal apontados como violados, permitindo a conclusão de que a análise do seu malferimento não implicará em reexame fático-probatório. Todavia, o insurgente apenas afirma genericamente a não aplicação da referida súmula (fl. 161). Em relação à Súmula n. 7 do STJ, são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto. Nessa perspectiva: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, dispõe-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020, grifei) II. Dispositivo Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ