Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886453/SP (2025/0094922-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA
ADVOGADOS: REMO HIGASHI BATTAGLIA E OUTRO(S) - SP157500
MÁRCIO ROBERTO DE CASTILHO LEME - SP209941
CAMILA FELÍCIO ZUCCARI - SP325243
ISABELLA BARROS VILLAR - SP483897
AGRAVADO: ROSELENE DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADOS: ALINE CRISTINA SEMINARA RIBEIRO - SP384691
JANAINA FERREIRA SILVA - SP389218
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SOROCABA
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) não houve violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (II) incidência da Súmula 7/STJ; e (III) "Quanto à letra “c” do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ." (fl. 672). Nas razões do agravo, a parte agravante alega, em síntese, que persiste negativa de prestação jurisdicional, bem como a análise de sua insurgência não demandaria necessária incursão no acervo fático-probatório dos autos. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. No caso, em suas razões de agravo, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, o fundamento que consignou "Quanto à letra “c” do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ." (fl. 672). Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA