Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886641/RJ (2025/0095222-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARCOS BUENO BRANDAO DA PENHA
AGRAVADO: AUTO POSTO E POUSADA RURAL DE PIRANEMA LTDA
ADVOGADO: IVO PERAL PERALTA JUNIOR - RJ131262
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (fl. 98): AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de levantamento do valor do ICMS cobrado sobre a energia contratada e não consumida, depositado conforme decisão antecipatória de tutela. Insurgência do réu, sob alegação de que seria necessária prévia liquidação para que se verifique se os depósitos correspondem exclusivamente à parcela do ICMS questionada e julgada indevida, ou se há valores relativos a imposto efetivamente devido. Decisão antecipatória de tutela que somente deferiu o depósito e consequente suspensão da exigibilidade do crédito relativo ao ICMS cobrado sobre demanda contratada e não consumida. Assim, não há – e nunca houve — óbice a que o Estado proceda à cobrança de valores que entenda devidos e que não tenham sido oportunamente recolhidos. Assim, não merece reforma a decisão impugnada. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 130/132). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, II, §1º, VI, 927, III e IV, 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC; 150, §4º, 151, II, do CTN. Sustenta, em síntese: (I) o Tribunal de origem, apesar dos aclaratórios, não se manifestou sobre as questões nele apontadas; e (II) "ao não permitir a prévia liquidação dos depósitos judiciais dados em garantia do crédito tributário, antes de permitir seu levantamento, o acórdão recorrido descumpre os precedentes vinculantes do Tema n. 176 do E. STF, do Tema n. 63 do E. STJ e da Súmula n. 391 do STJ. Isso porque a pretensão inicial foi no sentido de que fosse afastada a incidência do ICMS sobre a integralidade da demanda contratada, tendo sido pacificado o entendimento de que só é indevida a incidência do ICMS sobre a parcela da demanda contratada e não consumida. Disso decorre que o provimento definitivo de mérito é inferior e parcial em relação à pretensão inicial e à liminar que autorizou os depósitos judiciais na forma do art. 151, II, do CTN, razão pela qual a liquidação é necessária, do ponto de vista jurídico, para permitir a adequação dos depósitos judiciais ao efetivo sucesso obtido na demanda" (fl. 152). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não prospera. De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/9/2019. No mérito, a fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa aos arts. 927 do CPC e 150, §4º, e 151, II, do CTN, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. Ademais, consignou o acórdão recorrido à fl. 100: 6. Nesse contexto, não prospera a irresignação do agravante. Com efeito, tem-se que há condenação à restituição de valores indevidamente cobrados no quinquênio anterior à propositura da demanda. 7. Ademais, suspensa a exigibilidade do crédito tão somente do ICMS incidente sobre a energia contratada e não consumida, é certo que, caso o Estado verifique que houve recolhimento a menor, não há óbice a que promova a execução do valor que entenda devido, o que, aliás, poderia fazer a qualquer tempo. A propósito: Da leitura do excerto acima transcrito, observa-se que eventual alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA