Adicional de InsalubridadeAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
21/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. MUNICIPIO DE TACIMA (AGRAVANTE)
Autor
2. JOSE SILVA DO NASCIMENTO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOHN JOHNSON GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES
OAB/PB 1663·CPF·Representa: Autor
ANA LUISA VIEIRA FREIRE
OAB/PB 27869·CPF·Representa: Autor
RAUNY NELO DA SILVA
OAB/PB 24476·CPF·Representa: Autor
BRUNO LOPES DE ARAUJO
OAB/RN 7588·CPF·Representa: Autor
JOHN JOHNSON GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES
OAB/PB 001663·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
27/11/2025, 16:35
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 00:07
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2025, 13:55
Publicação
17/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AREsp 2886692/PB (2025/0095468-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TACIMA
ADVOGADOS: JOHN JOHNSON GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES - PB001663
BRUNO LOPES DE ARAUJO - RN007588
AGRAVADO: JOSE SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: ANA LUISA VIEIRA FREIRE - PB027869
RAUNY NELO DA SILVA - PB024476
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/09/2025, 14:20
Mero expediente
14/09/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 17:30
Documento (Certidão)
09/09/2025, 16:15
Publicação
18/08/2025, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE no AREsp 2886692/PB (2025/0095468-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TACIMA
ADVOGADOS: JOHN JOHNSON GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES - PB001663
BRUNO LOPES DE ARAUJO - RN007588
AGRAVADO: JOSE SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: ANA LUISA VIEIRA FREIRE - PB027869
RAUNY NELO DA SILVA - PB024476
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AREsp 2886692/PB (2025/0095468-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TACIMA
ADVOGADOS: JOHN JOHNSON GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES - PB001663
BRUNO LOPES DE ARAUJO - RN007588
AGRAVADO: JOSE SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: ANA LUISA VIEIRA FREIRE - PB027869
RAUNY NELO DA SILVA - PB024476
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/09/2025, 14:20
Mero expediente
14/09/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 17:30
Documento (Certidão)
09/09/2025, 16:15
Publicação
18/08/2025, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE no AREsp 2886692/PB (2025/0095468-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TACIMA
ADVOGADOS: JOHN JOHNSON GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES - PB001663
BRUNO LOPES DE ARAUJO - RN007588
AGRAVADO: JOSE SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: ANA LUISA VIEIRA FREIRE - PB027869
RAUNY NELO DA SILVA - PB024476
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 12:45
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
22/07/2025, 15:11
Protocolo de Petição
22/07/2025, 14:51
Publicação
03/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AREsp 2886692/PB (2025/0095468-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TACIMA
ADVOGADOS: JOHN JOHNSON GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES - PB001663
BRUNO LOPES DE ARAUJO - RN007588
RECORRIDO: JOSE SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: ANA LUISA VIEIRA FREIRE - PB027869
RAUNY NELO DA SILVA - PB024476
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República, compete ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância, o que exige o esgotamento das instâncias originárias. No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para impugnar decisão monocrática proferida por integrante desta Corte contra a qual seria cabível agravo interno ou regimental. Vale dizer, mesmo quando há reconsideração de decisão monocrática anterior, modificada após a apresentação de agravo, o esgotamento da instância só se concretiza após a manifestação do órgão colegiado, que deve ser provocado pela parte recorrente por meio de novo agravo, se for o caso. Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Tribunal, impõe-se a aplicação da Súmula n. 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Em caso semelhante, no qual manejado recurso extraordinário contra decisão monocrática de Ministro do STJ, assim concluiu o STF, aplicando multa e majorando os honorários advocatícios: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de 6/7/2020.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Vale anotar não serem cabíveis embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso extraordinário, conforme pacífica jurisprudência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 10:30
Recurso Extraordinário
01/07/2025, 10:30
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 17:45
Documento (Certidão)
16/06/2025, 17:30
Publicação
23/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AREsp 2886692/PB (2025/0095468-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TACIMA
ADVOGADOS: JOHN JOHNSON GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES - PB001663
BRUNO LOPES DE ARAUJO - RN007588
RECORRIDO: JOSE SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: ANA LUISA VIEIRA FREIRE - PB027869
RAUNY NELO DA SILVA - PB024476
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886692/PB (2025/0095468-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TACIMA
ADVOGADO: JOHN JOHNSON GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES - PB001663
AGRAVADO: JOSE SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: ANA LUISA VIEIRA FREIRE - PB027869
RAUNY NELO DA SILVA - PB024476
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.
21/05/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
20/05/2025, 17:30
Documento (Certidão)
20/05/2025, 17:17
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 11:29
Petição (Recurso extraordinário)
19/05/2025, 11:06
Protocolo de Petição
19/05/2025, 10:27
Publicação
30/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886692/PB (2025/0095468-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TACIMA
ADVOGADO: JOHN JOHNSON GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES - PB001663
AGRAVADO: JOSE SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: ANA LUISA VIEIRA FREIRE - PB027869
RAUNY NELO DA SILVA - PB024476
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE TACIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE RETROATIVOS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL 161/2014. NORMA INCOMPLETA. PENDENTE DE NORMATIZAÇÃO. LEI 181/2017 NA QUAL HOUVE A NORMATIZAÇÃO COMPLETA DA PREVISÃO DE INSALUBRIDADE PARA AS ATIVIDADES POR CATEGORIAS DE S E R V I D O R E S E O G R A U D E INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 8º, 11, 320 e 373, I, do CPC, no que concerne ao descumprimento do ônus probatório pelo recorrido, que deixou de comprovar documentalmente a insalubridade no local de trabalho, trazendo a seguinte argumentação: Com a máxima vênia, no caso em tela, NÃO HÁ QUE SE FALAR NO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, MUITO MENOS, NO SEU GRAU MÁXIMO. Em primeiro lugar, tem-se que no caso analisado, a parte recorrida não se desincumbiu do seu ônus probatório, em preclara ofensa art. 373 inc. I da lei nº 13.105/15, que “aduz”: [...] Outrossim, tem-se a fragilidade da documentação acostada pelo recorrido na petição inicial, em afronta ao art. 320 da lei nº 13.105/15: “(...) ART. 320. A PETIÇÃO INICIAL SERÁ INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.”, fato este, que sequer fora levado em consideração quando da prolatarão da decisão ora vergastada (fl. 138). Ora douto(a) relator(a), caberia ao recorrido instruir o processo com prova das suas alegações, O QUE INCLUI A JUNTADA DE PERÍCIA NO LOCAL DO SEU TRABALHO, de forma a comprovar que teria direito ao adicional de insalubridade, o que não aconteceu no caso em disceptação (fl. 139). É o relatório. Decido. Quanto aos arts. 8º e 11 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o;dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Além disso, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
25/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886692/PB (2025/0095468-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TACIMA
ADVOGADO: JOHN JOHNSON GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES - PB001663
AGRAVADO: JOSE SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: ANA LUISA VIEIRA FREIRE - PB027869
RAUNY NELO DA SILVA - PB024476
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 10:46
Distribuição (competência exclusiva)
21/03/2025, 10:30
Recebimento
20/03/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Município de Tacima ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo - OAB PB12381-A
RECORRIDO: Jose Silva do Nascimento ADVOGADO: Ana Luisa Vieira Freire - OAB PB 27869-A
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0801064-97.2021.815.0061
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Tacima (Id.26020533), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (Id. 25058466), nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE RETROATIVOS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL 161/2014. NORMA INCOMPLETA. PENDENTE DE NORMATIZAÇÃO. LEI 181/2017 NA QUAL HOUVE A NORMATIZAÇÃO COMPLETA DA PREVISÃO DE INSALUBRIDADE PARA AS ATIVIDADES POR CATEGORIAS DE SERVIDORES E O GRAU DE INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL.Somente em 2017 foi que veio uma norma completa, trazendo as espécies de servidores que faziam jus ao adicional de insalubridade, conforme art. 4º, II, q, da Lei 181/2017 que prevê a coleta de resíduos de animais, bem como o grau da insalubridade, grau médio, sem precisar de normas complementares. Assim, somente a partir da vigência da Lei 181/2017 é que o servidor tinha o direito.Outrossim, dos contracheques acostados aos autos, não se observa qualquer pagamento da referida verba.Desta forma, no esteio do comando normativo do art. 373, II do CPC, caberia igualmente ao réu comprovar que realizou o pagamento das verbas que a demandante reputa inadimplentes ou apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. ” Sem contrarrazões pela parte adversa. A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer (Id.26871525), sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. O recorrente motiva o apelo extremo na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação aos artigos 8º, 11, 320 E 371 do CPC, defendendo a ausência de fato constitutivo do direito alegado, porquanto ausente prova pericial a respeito da insalubridade. Diante deste fato, requer o provimento do recurso especial para cassar o acórdão combatido, julgando improcedente o pedido inicial. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. Pois bem, vale lembrar que o cerne da controvérsia passa necessariamente pela correta interpretação da legislação local - (Lei Municipal n. 181/2017), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF, aplicável, por analogia, aos recursos especiais. Confira: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI LOCAL. AFRONTA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA PROBIDADE. AVERIGUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Inviável a análise de afronta a lei local em sede de especial. Incidente o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1709718/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). (…) V. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Leis estaduais 3.348/99 e 3.538/2001). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016. VI. Agravo interno improvido. Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba