Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887309/PI (2025/0095614-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ
ADVOGADO: RAFAEL DE MELO RODRIGUES - PI008139
AGRAVADO: AURINEIDE ARAUJO SANTOS
ADVOGADO: AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR - PI008952
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 284 do STF e ausência de nulidade. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 192): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COBRANÇA. CARGO DE PROFESSOR. DIREITO A QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. LEI MUNICIPAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL COM BASE NOS DIAS DE FÉRIAS. AMPARO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A legislação municipal, além de prever que o professor, independentemente de solicitação, fará jus a quarenta e cinco (45) dias consecutivos ou intercalados de férias, dispõe que será pago ao mesmo, por ocasião das férias anuais, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao referido período de férias, e não sobre apenas trinta (30) dias. Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões, o recorrente alega violação dos artigos 10, 178, inciso I, 179, incisos I e II, 436, § 1º, e 437 do CPC/2015, aduzindo que: (a) houve o julgamento antecipado da lide e o município não foi instado a se manifestar uma única vez sobre a Lei, não pode fazer qualquer alegação sobre o tema; (b) não houve abertura de contraditório sobre a Lei Municipal nº 006/2010, que foi juntada aos autos sem comprovação de publicação; (c) ausência de intimação do Ministério Público para intervir no feito, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa. Sem contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial, o qual, frise-se, não comporta conhecimento. No caso, o Tribunal de origem rechaçou a nulidade da sentença apontada pelo ente público, assim manifestando-se (fls. 195-196): [...] Conforme relatado, o Município apelante suscita que a sentença é nula, seja em razão do fato de o Ministério Público não ter sido intimado para se manifestar, seja em decorrência da sua não intimação para se manifestar acerca de legislação municipal posteriormente juntada pela parte autora, cerceando-lhe, conforme seu entendimento, o direito de defesa. Quanto à tese de nulidade da sentença em razão da ausência de intimação do Ministério Público, a mesma não merece amparo. É de se notar que a parte apelante alega genericamente que a simples ausência de intimação do Parquet para se manifestar acerca da demanda implicaria em nulidade da sentença. Contudo, além de não comprovar qualquer prejuízo em seu desfavor, os autos foram remetidos para o Órgão Ministerial que atua no âmbito desta Corte de Justiça, tendo o mesmo afirmado não haver interesse público que justifique a sua intervenção. Assim, considerando ser um órgão uno, e, somando-se a isso, tendo afirmado inexistir interesse público para a sua intervenção, não há que se falar em nulidade da sentença. [...] Desse modo, não acolho a tese de nulidade do ato decisório recorrido em razão da ausência de intervenção do Parquet no r. Juízo de origem. Quanto ao argumento de que o Município não fora intimado para se manifestar acerca da cópia da legislação municipal juntada aos autos pela parte autora posteriormente à contestação, também não justifica a nulidade pretendida. Não há que se falar em nulidade da sentença, com fundamento no princípio da ampla defesa e do contraditório, haja vista que a legislação juntada aos autos após a apresentação da defesa do Ente Público fora elaborada pelo próprio Chefe do Executivo Municipal. De fato, acolher a pretensão recursal seria admitir, em afronta ao princípio da razoabilidade, que o Município apelante pode alegar desconhecimento da própria lei, o que se revela inadmissível. Nesse sentido, afasto a arguição de nulidade da sentença suscitada nas razões recursais. [...] Ocorre que o recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que foi decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF. Observa-se, ainda, que o Tribunal de origem reconheceu o direito da parte adversa à percepção do adicional de férias com base na legislação local, qual seja, a Lei Municipal n. 006/2010, que trata do plano de carreira e remuneração do magistério público municipal, vigente à época do ajuizamento da ação, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial, nos termos da jurisprudência do STJ e da Súmula n. 280/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.906.745/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 07/04/2022. Ante o exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES